CVM · Colegiado · 25/11/2014
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/11788
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PEDIDO DE RENÚNCIA DE ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA – PROC. RJ2013/11788
Trata-se de apreciação de pedido formulado por Verax Serviços Financeiros Ltda. ("Verax” ou “Administradora"), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Participações BCSUL Verax Cinco Platinum e do Fundo de Investimento em Participações BCSUL Verax Equity 1 (em conjunto "Fundos"), de autorização para liquidar antecipadamente os Fundos, com fundamento nos arts. 11 e 13 da Instrução CVM 391/2003 (“Instrução 391”). Por meio de consulta formal, em 16.04.13, o Administrador convocou assembleia geral de cotistas dos Fundos, para deliberar sobre (i) a liquidação dos Fundos, e dação em pagamento aos cotistas dos ativos integrantes da carteira dos Fundos, na proporção do número de cotas detidas por cada cotista; ou (ii) caso não fosse aprovada a liquidação, deveria ser nomeada, pelos cotistas, nova instituição administradora para os Fundos, mediante encaminhamento pelos cotistas, de proposta incondicionada e em vigor da instituição devidamente habilitada junto à CVM para assumir a administração dos Fundos. Terminado o prazo para resposta da consulta formal, em 15.05.13, referente à assembleia geral de cotistas dos Fundos, não foi obtido o quórum de maioria qualificada necessário para aprovar a liquidação dos Fundos, bem como o Administrador não recebeu qualquer proposta de instituição devidamente habilitada junto à CVM para assumir a administração dos Fundos.
Além disso, o Administrador foi notificado pela Associação dos Investidores do Banco Cruzeiro do Sul e dos Fundos, com intuito de suspender a consulta formal, bem como esclarecer informações que esta julgava necessárias para realização da Assembleia Geral. Ao analisar o pedido, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN chegou às seguintes conclusões: a) Considerando o ambiente conflituoso entre os cotistas e o Administrador, e a relevância das decisões a serem tomadas, concluiu-se que a convocação da mencionada Assembleia Geral, por meio de consulta de formal, foi inadequada. É necessário, portanto, dar meios aos cotistas de buscarem o novo administrador, caso assim decidam. Logo, nos termos do caput do art. 13 da Instrução 391, a área técnica sugere que a Verax reconvoque a Assembleia Geral de Cotistas, que deverá ocorrer presencialmente, em até 15 dias a contar da data de publicação da presente decisão; b) A Assembleia deverá deliberar sobre (i) a liquidação antecipada dos Fundos, e distribuição aos cotistas dos ativos integrantes da carteira dos Fundos; (ii) ou caso não seja aprovada a matéria presente no item (i), os cotistas deverão nomear novo Administrador, devendo este estar habilitado junto à CVM para prestar serviços de prestação de Administração de Carteiras, nos termos da Instrução CVM 306/1999;
c) Considerando que a renúncia do Administrador é um ato unilateral, e independe do consentimento dos cotistas, se não for atingido o quórum de maioria qualificada necessário para aprovar a liquidação dos Fundos e não for nomeada nenhuma instituição para substituir o administrador, os Fundos deverão ser liquidados antecipadamente, no prazo de 30 dias a contar da data da realização da assembleia, nos termos do art. 106 da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”). Essa solução é a mais razoável, em virtude da aplicação subsidiária do disposto no §1º do art. 67 da Instrução 409, com base no disposto no art. 119-A da mesma Instrução, conforme interpretação adotada no âmbito do Proc. RJ2011/8089 (RC 06.09.11); e d) Caso ocorra a liquidação antecipada, conforme exposto, os ativos integrantes da carteira dos Fundos deverão ser entregues aos cotistas, respeitada a proporção de cotas detidas por cada um e obedecidos todos os demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao processo de liquidação. O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/Nº 85/2014. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 085 /2014
DE: GIE DATA: 18/11/2014
Assunto: Renúncia do Administrador do FIP BCSUL VERAX CINCO PLATINUM e do FIP BCSUL VERAX EQUITY 1 –
Processo CVM N° RJ-2013-11788
Senhor Superintendente,
A VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (“Verax” ou “Administrador”) requer autorização desta CVM
para liquidar antecipadamente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES BCSUL VERAX CINCO PLATINUM,
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 07.115.038/0001-59 (“FIP Platinum”), e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES BCSUL VERAX EQUITY 1 (“FIP Equity”), inscrito no CNPJ/MF sob o n° 07.115.026/0001-24, pedido
fundamentado nos artigos 11 e 13, ambos da Instrução CVM n° 391/03.
Art. 11. O administrador poderá renunciar à administração do fundo, mediante aviso prévio de no
mínimo 60 (sessenta) dias, endereçado a cada cotista e à CVM.
(...)
Art. 13. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador obrigado a
convocar, imediatamente, a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de
até 10 (dez) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por
cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a
convocação da assembleia geral.
§1o No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua
efetiva substituição. (grifo nosso)
Diante da alegação de impossibilidade em continuar a exercer suas atividades nos Fundos, a
Verax solicita seu desligamento das funções de Administrador e, tendo em vista a inviabilidade de encontrar
substitutos para prestarem tais serviços, requer, em seguida, liquidá-los antecipadamente.
I) Os Fundos
Os Fundos foram constituídos sob a forma de condomínio fechado, na data de 13 de junho de
2005, com prazo de duração de até 10 anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos. O gestor das carteiras é o
próprio administrador, e seu auditor é Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes.
Segundo o Administrador, “os recursos obtidos com a colocação pública das cotas dos Fundos foram
destinados exclusivamente à aquisição de debêntures conversíveis em ações da Patrimonial Maragato S.A. (“Debêntures” e
“Companhia Investida”, respectivamente). As Debêntures, incluindo principal e juros, vencem em 2015”.
Vale destacar que os acionistas controladores da Companhia Investida são Luiz Otávio Índio da
Costa e Luis Felippe Índio da Costa, e que ambos eram sócios do Administrador, à época dos investimentos dos
Fundos na Companhia Investida. Ademais, à mesma época, Luis Otávio Índio da Costa era diretor-responsável pela
gestão da carteira de investimentos do Administrador, nos termos da Instrução CVM n° 306/99.
Em face da evidente situação de conflito de interesses, a VERAX realizou consulta formal, nos
termos do §3º do artigo 16 da Instrução 391/03 e dos Regulamentos, no momento de subscrição de cotas no
mercado primário pelos cotistas, na qual informou sobre a relação entre os sócios do Administrador e a Companhia
Investida. Tal situação será analisada posteriormente.
Tendo em vista a decretação do regime de administração especial temporária (“RAET”) do Banco
Cruzeiro do Sul S.A., a Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, atualmente em liquidação extrajudicial, está impedida de prestar
os serviços de custódia, controladoria e escrituração aos Fundos. Diante disso, o Administrador tentou, sem sucesso,
contratar outros prestadores de tais serviços para os Fundos.
Como os Fundos possuem atualmente e sempre possuíram apenas e tão somente, em sua
carteira, debêntures subordinadas de emissão da Patrimonial Maragato S.A. (“Companhia Investida”), segundo a
Verax, a contratação de um novo custodiante não agregaria nenhuma proteção ou outro benefício aos Fundos e aos
cotistas.
Face ao exposto, o Administrador convocou Assembleia Geral de Cotistas dos Fundos para, entre
outros assuntos, deliberar sobre a contratação de novo custodiante. Nessa assembleia, realizada em 09/11/2012,
foi deliberado, por unanimidade dos cotistas presentes, que o Administrador deveria assumir as funções de
escrituração e controladoria dos Fundos, caso fosse autorizado pela CVM. Por isso, o Administrador, no âmbito do
Processo n° RJ-2012-14821, pleiteava, junto à CVM, à época, a dispensa de contratação de custodiante para os
Fundos.
Além disso, no âmbito do Processo CVM N° RJ-2014-3174, com base nos fundamentos já citados, o
Administrador pediu também a dispensa do envio das informações periódicas dos Fundos, exigidas por força do
disposto no artigo 32 da ICVM n° 391/03, desde a data de renúncia da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM até a presente
data.
Foi realizada assembleia geral de cotistas dos Fundos, em 30 de julho de 2012, que foi continuada
em 09 de agosto de 2012 e de 29 de agosto de 2012, na qual foi deliberada a constituição de um comitê (“Comitê
dos Cotistas”) para organizar os trabalhos em defesa dos interesses dos cotistas.
Entre os trabalhos da assembleia mencionada acima, os cotistas titulares de aproximadamente
65,78% (sessenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento) das cotas emitidas pelo FIP Platinum e
38,27% (trinta e oito inteiros e vinte e sete centésimos por cento) das cotas emitidas pelo FIP Equity[1] criaram a
“Associação dos Investidores do Banco Cruzeiro do Sul, dos Fundos de Investimento em Participações FIP BCSUL
Verax Cinco Platinum e FIP BCSUL Verax Equity 1 (“Associação”), constituída para defesa dos interesses dos
associados relativos aos Fundos, com assessoria jurídica do escritório de advocacia Souza, Cescon, Barrieu e Flesch
Advogados (“SCBF”).
Segundo o Administrador, após a decretação do RAET do Banco Cruzeiro do Sul, foi contratada a
PP&C Auditores Independentes (“PP&C”), devidamente registrada na CVM, para revisar os procedimentos de
auditoria realizados pela Horwath, Bendoraytes, Aizenmam & Cia (auditores independentes da Companhia
Investida), para fins de constatação da real situação patrimonial da Companhia Investida.
No entanto, apesar das solicitações do Administrador, a Companhia Investida e a Horwarth não
apresentaram os documentos necessários para a revisão da auditoria, tendo, então, o Administrador ajuizado ação
cautelar de exibição de documentos para tanto, com assessoria jurídica do SCBF, conforme determinação da
Associação.
Apesar da contestação apresentada à Horwarth, em sede de contestação da Ação de Exibição de
Documentos, a PP&C concluiu, em 12 de junho de 2013, que “a documentação recebida é insuficiente para o
desenvolvimento dos trabalhos e não permite a adequada conclusão quanto à aplicação dos procedimentos previamente
acordados.”
II) Manifestação do Administrador
O Administrador assevera que está impossibilitado de dar continuidade a atividades prestadas aos
Fundos, alegando os seguintes fatos:
o “Os Fundos não possuem recursos para honrar com suas obrigações, tais como pagamento dos prestadores de
serviços – o próprio Administrador, custodiante, escriturador e auditor independente -, e demais despesas
ordinárias – taxa de fiscalização CVM, publicação de fatos relevantes, realização de assembleias gerais de
cotitas e medidas para reaver os créditos oriundos das Debêntures”;
o “Os serviços de custódia, controladoria e escrituração dos Fundos eram prestados pela Cruzeiro do Sul S.A.
DTVM, sociedade também afetada pela decretação do RAET do Banco Cruzeiro do Sul, atualmente em
processo de liquidação extrajudicial, o que impossibilitou que continuasse a prestar tais serviços aos
Fundos”. Portanto, “não há atualmente instituição responsável pela custódia dos ativos integrantes das
carteiras dos Fundos e escrituração de suas cotas, pois o Administrador não possui o devido credenciamento
para tanto e não existem interessados em assumir tais funções, estando os Fundos em situação irregular
nos termos da regulamentação aplicável”.
o “O comitê de cotistas dos Fundos tem criado dificuldades para o exercício da atividade do Administrador,
sempre questionando qualquer medida tomada”;
o “A Associação colocou o Administrador em evidente situação de conflito de interesses, devendo ora
representar os interesses dos cotistas dos Fundos – tanto judicialmente na Ação de Exibição de
Documentos, quanto extrajudicialmente -, ora se defender de parte dos cotistas dos Fundos na Ação
Indenizatória proposta pela Associação, sendo ambas as ações patrocinadas pelos mesmos advogados”;
o “As demonstrações financeiras dos Fundos relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2012 até
presente momento não foram elaboradas e nem aprovadas, uma vez que a Companhia Investida deixou de
apresentar suas demonstrações financeiras auditadas, e não foi possível ao Administrador obter as
informações necessárias da Companhia Investida, mesmo após a propositura da Ação de Exibição de
Documentos”;
o “O Administrador e os próprios cotistas entre si têm manifestado reiterada divergência com relação à
condução das medidas necessárias à obtenção das informações e documentos da Companhia Investida, bem
como à cobrança do crédito representado pelas Debêntures”; e
o “Há evidente quebra de confiança dos cotistas, especialmente aqueles membros da Associação, em relação à
Administradora e à sua atuação na defesa dos interesses dos Fundos”;
Em face dos argumentos expostos, a VERAX publicou fato relevante em 08/04/2013, comunicando
que (i) estava renunciando à administração dos Fundos, nos termos do artigo 11 da ICVM n°391 e (ii) iria convocar
uma assembleia geral de cotistas dos Fundos, para eleição de seu substituto, nos termos do artigo 13 da ICVM n
°391.
Por meio de consulta formal, em 16 de abril de 2013, o Administrador convocou assembleia geral
de cotistas dos Fundos, para deliberar sobre (i) a liquidação dos Fundos, e dação em pagamento aos cotistas dos
ativos integrantes da carteira dos Fundos, na proporção do número de cotas detidas por cada cotista; ou (ii) caso
não fosse aprovada a liquidação, deveria ser nomeada, pelos cotistas, nova instituição administradora para os
Fundos, mediante encaminhamento pelos cotistas, de proposta incondicionada e em vigor da instituição
devidamente habilitada junto à CVM para assumir a administração dos Fundos.
Terminado o prazo para resposta da consulta formal, em 15 de maio de 2013, referente à
assembleia geral de cotistas dos Fundos, não foi obtido o quórum de maioria qualificada necessário para aprovar a
liquidação dos Fundos, bem como o Administrador não recebeu qualquer proposta de instituição devidamente
habilitada junto à CVM para assumir a administração dos Fundos. Além disso, o Administrador foi notificado, pela
Associação, com intuito de suspender a consulta formal, bem como esclarecer informações que esta julgava
necessárias para realização da Assembleia Geral. O Administrador as respondeu da seguinte maneira:
(a) “Demonstrações financeiras dos Fundos durante o ano de 2012. Tais informações deveriam ser disponibilizadas
até abril de 2013”.
“Apesar da falta de recursos disponíveis dos FIPs, a Verax arcou com todos os custos relativos à auditoria
independente para a realização da análise das demonstrações financeiras. Quanto a isso, informamos que a Verax
permanece no aguardo do recebimento, por parte dos auditores contratados pelo Fundo, do relatório das
demonstrações financeiras e do parecer da auditoria, quando então disponibilizará a todos os cotistas e no próprio site
da CVM”.
(b) “Resultados da auditoria nos Fundos e Maragato que teria contratada pela Verax após a declaração da RAET,
conforme informações prestadas durante as Assembleias Gerais”.
“Apesar da contratação, pela Verax, de auditores independentes para a análise da documentação apresentada pela
Horwath, Bendoraytes, Aizenman & Cia. (a “Bendoraytes”), esta ainda não se mostrou suficiente para que os
auditores pudessem emitir um parecer conclusivo, razão pela qual se faz extremamente importante a continuidade da
Ação de Exibição de Documentos n° 583.00.2012.180494-4 (a “Ação de Exibição de Documentos”), para que novos
elementos e materiais sejam obtidos”.
“Por esta, como já mencionado em notificações anteriores, sempre ressaltamos a extrema importância quanto à
pronta divulgação à Verax, por parte do comitê e dos advogados contratados, de toda a documentação e informação
produzida na Ação de Exibição de Documentos”.
“Quanto a este ponto, em prol dos quotistas e de acordo com nosso dever fiduciário, lembramos a todos da nossa
correspondência datada de 05.04.20013, enviada a este Comitê, em que apresentamos nossas sugestões de
questionamentos a serem encaminhados à Bendoraytes na Ação de Exibição no tocante às informações e documentos
juntados ao processo, sem haver qualquer resposta deste Comitê quanto à utilização das informações e/ou as
medidas a serem tomadas”.
(c) “Qual será o destino dos ativos da Patrimonial Maragato atualmente administrado também pela Verax, tais
como as cotas do Fundo VERAX FIM LP”?
“Quanto a este ponto, imaginamos que a pergunta seja referente ao fundo VERAX I FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO LONGO PRAZO – CREDITO PRIVADO, administrado pela Verax. Supondo que sim, informamos que o
fundo encontra-se em regular funcionamento, conforme se verifica do próprio site da CVM”.
“Porém, tendo em vista o bloqueio judicial do saldo de qualquer espécie de investimento existente em nome da
Patrimonial Maragato S.A., consequentemente as cotas por ela detidas no fundo em comento também se encontram
bloqueadas, razão pela qual permanecerão desta forma até nova manifestação judicial”.
(d) “Como é de inteiro conhecimento da Verax, inúmeras quotas dos Fundos são de propriedade da Família Indio da
Costa, da própria Patrimonial Maragato e de partes relacionadas com o Grupo Cruzeiro do Sul, utilizadas
fraudulentamente para dar liquidez aos Fundos, conforme consta no inquérito policial e na denuncia do Ministério
Publico? Como serão consideradas tais quotas na hipótese de liquidação dos Fundos? As debêntures também serão
distribuídas para tais pessoas, corroborando a fraude já verifica?”
“Primeiramente, cumpre esclarecer que o processo de liquidação do fundo, com a sua consequente entrega em ativos,
deve ser realizado de forma proporcional a quantidade de cotas detidas por cada cotista no fundo, de acordo com o
rito estabelecido pela legislação em vigor, sendo tais ativos entregues na data a ser informada pela Administradora”.
“Os cotistas que estiverem com suas cotas bloqueadas judicialmente, a exemplo da própria Patrimonial Maragato
S.A., será realizada a consignação em juízo criminal, cabendo apenas e tão somente ao juiz determinar os
procedimentos cabíveis ao caso”.
Quanto à concentração de cotas dos Fundos, o Administrador ressalta que:
· de um total de 202 cotistas do FIP Platinum, (i) 129 cotistas, titulares de 58,22%
(cinquenta e oito inteiros e vinte e dois centésimos por cento) das cotas, são membros
da Associação, e portanto podem ser considerados como um único cotista, (ii) 11
cotistas, titulares de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) das
cotas, são membros da Associação de Defesa e Proteção às Vítimas do Banco Cruzeiro do
Sul, do FIPBCSUL Verax Cinco Platinum – ADPVBCSUL, e portanto podem ser
considerados como um único cotista, e (iii) 6 cotistas, titulares de 11,49% (onze inteiros
e quarenta e nove centésimos por cento) das cotas, integram o grupo formado pelos Srs.
Luis Octávio Índio da Costa, Luis Felippe Índio da Costa, a própria Companhia Investida
e outras empresas conflitadas, os quais estão sujeitos ao bloqueio de bens em razão da
determinação do Banco Central; e
· de um total de 104 cotistas do FIP Equity, 67 cotistas, titulares de 15,29% (quinze inteiros
e vinte e nove centésimos por cento) das cotas, são membros da Associação, e portanto
podem ser considerados como um único cotista, (ii) e dos demais, 7 cotistas, titulares de
60,05% (sessenta inteiros e cinco centésimos por cento) das cotas, integram o grupo
formado pelos Srs. Luis Octávio Índio da Costa, Luis Felippe Índio da Costa, a própria
Companhia Investida e outras empresas conflitadas, os quais estão sujeitos ao bloqueio
de bens em razão de determinação do Banco Central.
Ou seja, para o Administrador, uma parte considerável dos cotistas encontra-se organizada por
meio de duas associações, as quais possuem assessoria jurídica própria, e cujos membros têm se manifestado de
forma uníssona nas assembleias de cotistas e perante o poder judiciário, e outra parte significativa é formada por
pessoas ligadas à Companhia Investida, incluindo a própria Companhia Investida e seus sócios.
Como a relação de fidúcia entre o Administrador e os cotistas está irremediavelmente terminada e
já transcorreram mais de 90 (noventa) dias, desde a data da renúncia apresentada pelo Administrador, este requer
que seja autorizada por esta D. Autarquia, em caráter de urgência, a imediata liquidação dos Fundos.
Caso seja deferida a liquidação dos Fundos, os ativos das carteiras dos Fundos serão entregues
aos cotistas, na exata proporção das cotas detidas, conforme notificação a ser enviada à Companhia Investida pelo
Administrador, para que se registre no Livro de Registro de Debêntures Nominativas da Companhia a posição dos
cotistas como debenturistas.
Relativamente, aos cotistas cujos bens encontram-se indisponíveis, nos termos do Ofício do Banco
Central, suas cotas serão depositadas perante o juízo competente, nos termos da legislação processual em vigor.
III) Manifestação do Comitê de Cotistas dos Fundos
Quando tomou ciência da intenção da Verax em realizar a mencionada Assembleia, por meio da
consulta formal, o Comitê de Cotistas dos Fundos a notificou a fim de (i) suspender imediatamente o procedimento
de consulta formal, (ii) disponibilizar as mencionadas informações imprescindíveis ao conhecimento dos cotistas, e
(iii) convocar assembleia presencial para que os cotistas possam discutir e deliberar sobre a liquidação dos Fundos.
O Comitê alega que “até a data limite para a apresentação do voto da consulta formal, os cotistas não
receberam informações relevantes e imprescindíveis para deliberação da matéria – e pior, até o momento ainda não receberam
tais informações”.
Além disso, o Comitê detectou vícios na convocação da Assembleia, ao privilegiar a adoção da
consulta em detrimento da convocação da assembleia presencial, baseado nos seguintes argumentos:
(i) Presencialmente, a Verax poderia prestar esclarecimentos necessários sobre os Fundos e a
forma de liquidação;
(ii) Os cotistas não têm condições técnicas ou informações suficientes para o exercício do voto;
(iii) As informações e documentos solicitados pelo Comitê, na notificação datada de 29.04.2013,
bem como pelos cotistas nas manifestações à consulta formal, não foram providenciados
pela Verax;
Além disso, o Comitê informa que discorda da metodologia proposta pela Verax quanto à
liquidação dos Fundos. Ele propõe que a liquidação dos Fundos deve ocorrer, mediante a imposição de
responsabilidade dos envolvidos:
(a) Imposição pela CVM de responsabilidade pelos prejuízos dos investidores/quotistas, às seguintes
pessoas:
· Banco Cruzeiro do Sul e Cruzeiro do Sul DTVM, fiscalizados por essa autarquia nos termos
do art. 1°, I e II, da lei 6.385/1976, a serem responsabilizadas com base no art. 56 da
Instrução CVM 400.
· Verax, fiscalizada por essa autarquia nos termos do art. 1°, VI, da Lei 6.385/1976, a ser
responsabilizada com base no § 3° do art. 9°, e art. 14 da Instrução CVM n° 391/2003, e
art.17 da Instrução CVM 306/1999;
· Maragato, fiscalizada por essa autarquia nos termos do art. 1°, I, e § 2° do art. 2°, ambos
da lei 6.385/1976, a ser responsabilizada nos termos do art. 4°, IV, a, b, e V, da lei
6.385/19876;
· Luis Felippe e Luis Octávio Índio da Costa, fiscalizados e responsabilizados como
administradores do BCSul, DTVM, Verax e Maragato, nos termos do § 2° do art. 2°, da Lei
6.385/1976, e nos arts. 56-A, 56-B e 56-C, da Instrução CVM 400/2003;
(b) A liquidação dos Fundos deverá ser realizada pelo liquidante do Banco Cruzeiro do Sul, em conjunto
com a própria liquidação do Banco Cruzeiro do Sul, determinando-se ao liquidante a inclusão dos
investidores/cotistas no quadro geral de credores do próprio Banco Cruzeiro do Sul, nos termos do art. 31,
da Lei n° 6.024/1974.
Diante disso, o Comitê aduz que a CVM deve considerar que os cotistas dos Fundos são
investidores do próprio Banco Cruzeiro do Sul, determinando-se ao atual liquidante do Banco Cruzeiro do Sul a
inclusão dos investidores/cotistas dos Fundos, no quadro geral de credores do próprio Banco Cruzeiro do Sul, na
qualidade de credores quirográficos, conforme autoriza o próprio art. 37, da Lei n° 6.024/74, excluindo-se as quotas
detidas por Maragato, Família Indio da Costa e qualquer outra empresa com relação direta com fraudes perpetradas
e sem prejuízo dos direitos indenizatórios detidos contra os demais responsáveis.
IV) Jurisprudência
IV.1) Processo CVM n° RJ-2011-8089
No âmbito do Processo CVM n° RJ-2011-8089, a NSG Capital Asset Management S/A (“NSG”)
solicitou a autorização para desligar-se, unilateralmente, da função de administrador do Cininvest FIP, pleito
formulado com base nos arts. 11 e 13 da Instrução CVM n° 391/03.
O Cininvest FIP investia em uma única sociedade – EBCINE, a qual enfrentou dificuldades
financeiras e solicitou recuperação judicial, sendo que a NSG passou a ter dificuldades para obter informações sobre
a administração da EBCINE, e inclusive não haviam sido apresentadas as demonstrações financeiras referentes ao
ano de 2010.
A NSG apresentou os seguintes motivos para fundamentar o pedido de liquidação do Cininvest FIP:
· Dificuldades para atualizar o cadastro de cotistas, conforme exigido na Instrução CVM nº 301/99 (fls. 39 a 41);
· Dificuldades para obter informações sobre a administração da EBCINE (as demonstrações financeiras da companhia
referentes ao exercício de 2010 não foram apresentadas nem publicadas até a presente data, apesar de cobradas pela
NSG – fls. 53 a 55);
· Dificuldades na obtenção de informações sobre o pedido de recuperação judicial recentemente apresentado pela
EBCINE, bem como sobre a consequente convocação de assembleia geral extraordinária de acionistas da EBCINE, a
qual se faz necessária para deliberar sobre o assunto (até o momento a administração da EBCINE não teria
disponibilizado cópia do plano de recuperação judicial, apesar de solicitada; e também não teria convocado a
assembleia geral extraordinária exigida pelo art. 122, IX, da Lei nº 6.404/76, apesar de igualmente requerida para
tanto – fls. 43 e 53 a 55);
· Dificuldades para honrar compromissos assumidos pelo fundo perante prestadores de serviços, cujos pagamentos
frequentemente são questionados pelo Comitê de Investimento, expondo o requerente e seus administradores
perante terceiros;
· Enfrentamento de questionamentos frequentes de alguns cotistas sobre (i) seus pedidos de informações; (ii) o valor
da taxa de administração do fundo (prevista no próprio Regulamento); e (iii) o valor cobrado por prestadores de
serviços (custodiante, assessores legais, auditor independente, todos de notória credibilidade no mercado); e
· Falta de compreensão de certos cotistas sobre suas funções na qualidade de administrador de um FIP, evidenciada
pela ausência do quorum de instalação nas duas últimas assembleias gerais, convocadas pelo deliberar sobre a sua
substituição e sobre as demonstrações financeiras e contas de 2010 (ata às fls. 37).
Fundamentando seu pleito, a NSG se vale do §1º do art. 67 da Instrução CVM nº 409/09, o
qual "expressamente estabelece que, diante de hipótese de renúncia da administradora seguida de sua não substituição pelos
cotistas, cabe à administradora promover a liquidação do fundo".
Art. 67. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador obrigado
a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no
prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao
menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos
de descredenciamento, a convocação da assembléia geral.
§1o No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas
funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, sob pena de liquidação do fundo pelo administrador. (grifo nosso)
Diante dos argumentos expostos pela área técnica e pela NSG, à época, o Colegiado autorizou a
liquidação do Cininvest FIP, ressaltando que:
“Tendo em vista que o §1º do art. 67 da Instrução CVM 409/04, norma promulgada um ano e um
mês após a Instrução CVM 391/03, estabelece um prazo máximo de 30 dias para que o
administrador, após renunciar, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, a área
técnica entende que, com base no disposto no art. 119-A da Instrução CVM 409/04, seria cabível
a aplicação do §1º do art. 67 da mesma norma ao caso concreto, de modo que, na inexistência de
substitutos para a função, o administrador poderia liquidar o fundo. A área ressaltou, ainda, que
existem documentos no processo que evidenciam como verdadeiras as justificativas do
Requerente para renunciar às funções de administrador e gestor do FIP”.
IV.2) Processo CVM n° RJ-2012-1635 (Clube de Investimentos dos Empregados da Light –
Investlight)
No âmbito do Processo CVM n° RJ-2012-1635, o Banco Brascan S.A. ("Banco"), na qualidade de
administrador do Clube de Investimentos dos Empregados da Light - Investlight ("Clube"), requereu autorização
para encerrar as atividades do Clube.
O Banco alegou que não existiria mais interesse econômico que justifique a existência do clube,
que vem sendo consumido por despesas. Apontou, ainda, que determinadas circunstâncias, nomeadamente, a
ausência de previsão estatutária autorizando o resgate, a impossibilidade de localizar a grande maioria dos cotistas
e a falta de presença dos cotistas às assembleias e da impossibilidade da realização do objetivo social do Clube,
não tem permitido ao Banco alterar o estatuto social do Clube a fim de incluir previsão sobre hipótese de resgate
compulsório ou proceder ao encerramento do Clube.
Para a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, a situação do Clube se
assemelha aos precedentes julgados na reunião de 25.10.11 (Procs. RJ2006/4535 e RJ2010/12741), tendo em vista
o tratamento proposto pelo Banco para localizar os cotistas do clube, bastante similar aos precedentes já julgados, e
que demonstra preocupação em adotar procedimentos destinados a reduzir as chances de prejuízo aos cotistas.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no
Memo/SIN/GIR/78/2012, deliberou aprovar a proposta subsidiária apresentada, devendo o Banco Brascan S.A.
renunciar ao cargo de administrador do Clube e adotar os seguintes procedimentos: (i) convocar nova assembleia
geral, com prazo mínimo de 15 dias, para a apresentação de renúncia e escolha de seu substituto, caso alguma
instituição manifeste interesse em exercer tal atividade; (ii) enviar correspondência a todos os cotistas dando conta
dessa convocação e dos passos seguintes; (iii) envidar os melhores esforços no sentido de contatar todos os
cotistas do clube administrado; e (iv) após o transcurso de 30 dias contados a partir da data da assembleia geral,
sem que outro administrador o substitua, promover a liquidação do Clube e o pagamento, em dinheiro, dos cotistas
identificados, com a manutenção dos recursos remanescentes não resgatados à disposição dos cotistas em
instituição financeira, atualizados por índice oficial de inflação.
IV.3) Processo CVM n° RJ-2006-4535 (Clube de Investimentos dos Ferroviários da SUDFER)
O Banco Itaú Unibanco S.A. ("Itaú") solicitou à CVM sua exclusão da função de administrador do
Clube de Investimentos dos Ferroviários da SUDFER ("Clube"), com a nomeação de um administrador dativo ou,
alternativamente, determine a liquidação do Clube, se assumida a ausência de um administrador.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN considerou que o Clube
encontra-se em situação de permanente fragilidade, já que o Itaú permanece obrigado a prestar um serviço contra
a sua vontade. Por outro lado, ponderou que a Instrução CVM 40/84 não disciplina o que o administrador deve fazer
em hipóteses como essa, onde não se consegue implementar uma rescisão da prestação de serviços de
administração do Clube.
Entretanto, a área técnica ressaltou que a Instrução CVM 409/04, ao regular os fundos de
investimento, prevê a ocorrência de situações semelhantes. Assim, a SIN sugeriu que, analogamente, fosse
aplicado o §1º do art. 67 da Instrução CVM 409/04 ao caso. Tal dispositivo estabelece o prazo máximo de 30 dias
para que o administrador, após renunciar, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, de modo
que, na inexistência de substitutos para a função, o administrador possa liquidar o fundo.
Para o Relator Alexsandro Broedel, em vista da ausência de regra específica para a solução do
caso, parece adequada a adoção dos dispositivos da Instrução CVM 409/04, que trata da constituição,
administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, os quais, à semelhança
dos clubes de investimentos, envolvem a comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, que são
destinados à aplicação em ativos financeiros.
Com fundamento no exposto no voto do Relator Alexsandro Broedel, especialmente por considerar
cabível a aplicação subsidiária do disposto no art. 67, §1º, da Instrução CVM 409/04 ao caso concreto, o Colegiado
deliberou o provimento parcial do pleito do Banco Itaú Unibanco S.A., que, na qualidade de atual administrador do
Clube SUDFER, deverá adotar os seguintes procedimentos: (i) convocar nova Assembleia-Geral, com prazo mínimo
de 15 dias, para a apresentação de renúncia e escolha de seu substituto; (ii) enviar correspondência a todos os
cotistas dando conta da convocação e dos passos seguintes; (iii) envidar os melhores esforços no sentido de
contatar os cotistas; (iv) após o transcurso de 30 dias contados a partir da data da Assembleia-Geral, sem que outro
administrador o substitua, promover a liquidação do Clube e o pagamento dos cotistas identificados; e (v) manter
os recursos remanescentes, atualizados por índice oficial de inflação, à disposição dos cotistas que não
comparecerem para o recebimento. Caso, por falta de quorum, não seja realizada a Assembleia-Geral aqui referida,
o prazo para que se possa proceder à liquidação do Clube contar-se-á da data prevista, na convocação, para a
realização da assembleia.
V) Processo Administrativo Sancionador
Antes de adentrar ao mérito do pleito do Administrador, cabe destacar que o objetivo da análise é
decidir se, pelo fato de a Verax renunciar a administração dos Fundos e não ter sido encontrado nenhum substituto,
os Fundos podem ser liquidados. Logo, apesar de as eventuais irregularidades, alegadas pelos cotistas, não
poderem ser totalmente desvinculadas do contexto da liquidação dos Fundos, a apuração das mesmas está tendo o
tratamento o tratamento adequado em Processo apartado do presente (RJ-2014-12081).
VI) Manifestação da Área Técnica
Antes de adentrar ao mérito do pleito do Administrador, cabe destacar que o objetivo da análise é
decidir se, pelo fato de a Verax renunciar a administração dos Fundos e não ter sido encontrado nenhum substituto,
os Fundos podem ser liquidados. Logo, apesar de as eventuais irregularidades, alegadas pelos cotistas, não
poderem ser totalmente desvinculadas do contexto da liquidação dos Fundos, o intuito do presente Processo não é
apurá-las com o objetivo de atribuir responsabilidades aos prestadores de serviços dos Fundos. A propósito,
impende frisar que as supostas infrações na administração e gestão dos Fundos estão sendo apuradas no âmbito
do Processo CVM N° RJ-2012-6389.
Conforme o disposto no artigo 11 da ICVM n° 391/03, é permitido aos administradores de FIP
renunciarem sem justificativa. No entanto, na hipótese de renúncia, o administrador de FIP deverá permanecer no
exercício de suas funções até sua efetiva substituição, nos termos §1° do art. 13 da mesma Instrução.
Considerando o posicionamento da área técnica no âmbito do Processo N° RJ-2011-8089, no caso
de não vir a se concretizar a contratação de um substituto de administrador de FIP, pode-se aplicar
subsidiariamente o disposto no §1° do artigo 67 da ICVM n° 409/04, que estabelece um prazo máximo de 30 dias
para que o administrador, após renunciar, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, sob pena de
liquidação do fundo pelo administrador. Os principais argumentos, elencados no âmbito do referido processo, para a
aplicação subsidiária da ICVM n° 409/04 foram transcritos a seguir:
“Tal entendimento é reforçado pelo fato de a norma em tela ser aplicável aos fundos de investimento
destinados ao varejo, os quais carecem de uma maior atividade regulatória que os FIP, que são exclusivamente destinados a
investidores qualificados: se administradores de fundos de varejo podem se desligar unilateralmente de sua função, não nos
parece razoável que o administrador de um FIP não possa fazê-lo”.
“Nesse sentido, vale ainda mencionar a hipótese de aplicação subsidiária do referido dispositivo, tendo em
vista o disposto no art. 119-A Instrução CVM nº 409/04, abaixo transcrito”:
"Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que
não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos".
Nesse contexto, ao ser convocada a Assembleia, por meio de consulta formal no dia 16 de abril de
2013, para deliberar sobre a liquidação dos Fundos, o Comitê de Cotistas exigiu, em 29 de abril de 2013, ao
Administrador, uma série de informações financeiras sobre os Fundos e a Companhia Investida com o fito de decidir
adequadamente se os Fundos deveriam ser liquidados.
Tendo em vista a manifestação do Comitê dos Cotistas e os documentos apresentados pelo
Administrador, o prazo para resposta dos cotistas à referida consulta formal se estendeu até as 16:00 hs do dia 15
de maio de 2013, e a resposta, pelo Administrador, à notificação dos Comitê dos Cotistas ocorreu somente em 9 de
maio de 2013. Portanto, sob o nosso ponto de vista, não houve tempo suficiente para dar condições técnicas de
voto dos cotistas dos Fundos. Isso foi uma das causas para que não fosse alcançado o quórum necessário para a
aprovação da liquidação dos Fundos.
A Verax não pode ser compelida a continuar a prestar os serviços de administração aos Fundos.
Sua renúncia é um ato unilateral, que independe, pois, de aprovação dos cotistas. No entanto, o Administrador não
utilizou os procedimentos mais adequados para permitir que os cotistas procurassem e escolhessem o novo
administrador, já que, em face dos inúmeros conflitos entre cotistas e Verax, não houve tempo hábil para isso.
Logo, antes da liquidação antecipada dos Fundos, é necessário dar oportunidades concretas para os cotistas
decidam pela liquidação dos Fundos ou pela substituição do administrador.
Por outro lado, é razoável a exigência, feita pelo Comitê, de que era necessária a convocação de
Assembleia presencial para que se deliberasse a liquidação dos Fundos ou a substituição do administrador. A Verax
assim não pode usar o procedimento da consulta formal a fim de atender aos seus próprios interesses em
detrimento à vontade dos cotistas. Portanto, diante da quebra da relação de fidúcia entre cotistas e a Verax, não
cabe a esta avaliar a pertinência acerca da realização de uma Assembleia Geral de Cotistas “presencial” ou por via
consulta formal.
Apesar da alegação do Administrador de que “o procedimento de Consulta Formal, adotado pela
Requerente, encontra-se regulamentado pela Instrução CVM n° 391, bem como pelos regulamentos de ambos os Fundos. Tal
escolha se justificou, principalmente, pela delicada situação de caixa dos Fundos (a realização de assembleias presenciais
oneraria ainda mais suas já combalidas finanças) justificativa esta que inclusive constou do edital de convocação da
assembleia mediante consulta formal enviado aos cotistas”, a consulta formal se mostra inadequada diante da
importância das decisões a serem tomadas, já que por meio dela, há pouco espaço de manifestação dos cotistas.
Quanto ao procedimento de liquidação dos Fundos, o Comitê defende que “a liquidação dos Fundos
deverá ser realizada pelo liquidante do Banco Cruzeiro do Sul, em conjunto com a própria liquidação do Banco Cruzeiro do Sul,
determinando-se ao liquidante a inclusão dos investidores/cotistas no quadro geral de credores do próprio Banco Cruzeiro do
Sul, nos termos do art. 31, da Lei n° 6.024/1974”.
Destaca-se que a CVM não tem poderes para autorizar esse procedimento, uma vez que a
liquidação e intervenção no Banco Cruzeiro do Sul são de competência do Banco Central do Brasil. Portanto, caso
seja decidida a liquidação antecipada dos Fundos, as debêntures das carteiras dos Fundos deverão ser entregues
aos cotistas, na proporção das cotas detidas por cada um, para que registre no Livro de Registro de Debêntures
Nominativas da Companhia Investida a posição dos cotistas como debenturistas. Com relação aos cotistas cujos
bens estão bloqueados judicialmente, sua cota parte deverá ser consignada perante o juízo competente, de acordo
com a legislação processual em vigor, conforme propõe o Administrador.
VII) Conclusão
Considerando o ambiente conflituoso entre os cotistas e o Administrador, e a relevância das
decisões a serem tomadas, conclui-se que a convocação da mencionada Assembleia Geral, por meio de consulta de
formal, foi inadequada. É necessário, pois, dar meios aos cotistas de buscarem o novo administrador, caso assim
decidam. Logo, nos termos do caput do art. 13 da ICVM n° 391/03, sugere-se que a Verax reconvoque a
Assembleia Geral de Cotistas presencial, que deverá se realizar em até 15 dias a contar da data de publicação da
presente decisão.
A Assembleia deverá deliberar sobre (i) a liquidação antecipada dos Fundos, e distribuição aos
cotistas dos ativos integrantes da carteira dos Fundos; (ii) ou caso não seja aprovada a matéria presente no item
(i), os cotistas deverão nomear novo Administrador, devendo este estar habilitado junto à CVM para prestar serviços
de prestação de Administração de Carteiras, nos termos da ICVM n°306/99.
Considerando que a renúncia do Administrador é um ato unilateral, e independe do consentimento
dos cotistas, se não for atingido o quórum de maioria qualificada necessário para aprovar a liquidação dos Fundos e
não for nomeada nenhuma instituição para substituir o administrador, os Fundos deverão ser liquidados
antecipadamente, observando o disposto no art. 45 dos respectivos regulamentos, bem como no art. 106, da ICVM
409, combinado com o disposto no art. 119-A, da mesma Instrução.
Em nossa opinião, essa solução é a mais razoável, e alinhada com a aplicação subsidiária do
disposto no §1° do artigo 67 da ICVM n° 409/04, com base no disposto no artigo 119-A da ICVM n° 409/04,
conforme interpretação adotada no âmbito do Processo CVM n° RJ-2011-8089.
Ademais, considerando também o entendimento do Colegiado no âmbito dos Processos CVM n°
RJ-2006-4535 e n° RJ-2012-1635, apesar de se tratar de clubes de investimentos nesses julgados, é razoável
aplicar subsidiariamente o §1° do artigo 67 da ICVM n° 409/04, possibilitando, assim, a liquidação, inclusive, de
clubes de investimentos com regra similar à que é aplicada aos fundos regulados pela ICVM n° 409/04.
Caso ocorra a liquidação antecipada, conforme já exposto, os ativos integrantes da carteira dos
Fundos deverão ser entregues aos cotistas, respeitada a proporção de cotas detidas por cada um e obedecidos
todos os demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao processo de liquidação, conforme proposta do
Administrador.
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar presente matéria ao Colegiado, caso entenda-se
conveniente, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à matéria.
Atenciosamente,
Original assinado por
DANILO VIEIRA FEITOSA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados – Em Exercício
Ao SGE, de acordo com a análise e conclusão da GIE,
Original assinado por
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1]Dentre os cotistas dos Fundos figuram os Srs. Luis Octávio Índio da Costa e Luis Felippe Índio da Costa, a
própria Companhia Investidas outras empresas que tiveram o bloqueio de bens decretado, cujas posições foram
excluídas para fins do cômputo dos percentuais, por estarem com os seus bens bloqueados judicialmente em
decorrência da decretação do RAET, e nas matérias que envolvem a Companhia Investida, dado o evidente conflito
de interesses.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.