CVM · Colegiado · 02/12/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8857
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRAG DTVM S.A. - PROC. RJ2014/8857
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administradora do Porto Seguro Clássico Renda Fixa Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Demonstrações Contábeis" do Fundo, referente a dezembro/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 222/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 222/2014
De: GIF DATA: 08.09.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM Nº RJ-2014-8857
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a INTRAG DTVM
LTDA. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica
de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,
alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece
que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso tratado no referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações
Contábeis” do fundo PORTO SEGURO CLÁSSICO RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO, referente a Dezembro/2010.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 7 /4 /2011 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 17/6/2014, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC /
Nº 104 / 14 (fl. 3).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: INTRAG DTVM LTDA.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega dos documentos: PORTO SEGURO CLÁSSICO RENDA FIXA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº
409/04.
4. Competência do documento: Dezembro/2010.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/3/2011.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 7 /4 /2011.
7. Data de entrega do documento na CVM: Não entregue.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 104 / 14.
11. Data da emissão do ofício de multa: 17/ 6 / 2014.
IV – Do recurso
O recorrente alega que o documento foi enviado tempestivamente à CVM por e-mail, em 31 de março de 2011,
tendo em vista a impossibilidade do envio pelo Sistema de Envio de Documentos, por meio da página da CVM na
rede mundial de computadores. Essa impossibilidade de envio das Demonstrações Contábeis decorreu da falta da
data de balanço do Fundo no Sistema de Envio de Documentos.
Dessa forma, embora o meio tecnológico não tenha sido aquele previsto nos processos operacionais da CVM,
entendem que a finalidade do normativo foi atendida, já que as demonstrações estavam à disposição no prazo
legal.
Requer, então, que seja afastada a aplicação da penalidade indicada no referido Ofício de Multa.
V – Do entendimento da GIF
O administrador alegou que houve uma impossibilidade de envio das Demonstrações Contábeis devido a uma falha
no sistema da CVM que não disponibilizava a data para envio do documento.
Foram enviadas como comprovação duas cópias de e-mail nas quais o administrador comunica que 4 fundos estão
sem data de balanço cadastrada. Esses e-mails foram enviados para um endereço eletrônico antigo da GIF
(gii3@cvm.gov.br), para um analista da GIF e para o suporte externo da CVM.
Contudo, não foi enviada nenhuma comprovação de que o suporte externo estava analisando o problema, bem
como não encontramos em nossos controles nenhuma referência ao problema citado.
Verificamos, também, no CVMWeb, que o sistema está disponível para o envio do documento mas o administrador
não o fez até o presente momento. O administrador sabe que não é válido o envio de documentos através de emails para esta GIF e não foi apresentada nenhuma comprovação de que houve um empenho de enviar o
documento, mesmo após o prazo estabelecido na regulamentação. Simplesmente comunicaram que havia um
problema e falharam ao não tentar resolvê-lo. Isto contraria a regulamentação em vigor, que é clara quanto à
responsabilidade do administrador de remeter o documento via CVMWeb.
Também verificamos que um dos fundos relacionados nos e-mails às fls. 4 e 5, o fundo FI Fator Clássico
Multimercado, teve suas Demonstrações Contábeis enviadas normalmente no dia 01/04/2011. Ou seja, o sistema
da CVM permitiu o envio do documento, ao contrário do que foi alegado pelo administrador.
Os outros 2 fundos relacionados nos e-mails citados (Brookfield e Carteira Private 73) foram cancelados em Janeiro
de 2011 e, logo, o sistema não permitiria o envio das Demonstrações Contábeis por meio do CVMWeb em
Março/2011. Somente nestes casos de fundos cancelados é que o documento é enviado por e-mail para a GIF, pois
o sistema não permite mais o envio, após o cancelamento do fundo.
Então, dos 4 fundos relacionados no e-mail enviado pelo administrador, somente o fundo Porto Seguro não teve
suas Demonstrações Contábeis devidamente enviadas. Assim, entendemos que fica comprovado que não havia um
problema no sistema da CVM que impedisse o envio das Demonstrações Contábeis de Dezembro/2010 do fundo
Porto Seguro no prazo estabelecido pela regulamentação.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente
aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de
acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2014-8857, com a
manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
(original assinado por)
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
(original assinado por)
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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