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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/12/2014

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/10415

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/10415

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Descumprimento de várias das atribuições inerentes aos administradores de Fundos –Inobservância dos deveres regulamentares do custodiante – Não divulgação das decisões das assembleias gerais dos Fundos – Descumprimento do dever de diligência por parte da instituição administradora de Fundos. Absolvições e multas.

Decisão

1. Trata-se de acusação formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM S.A.) (“Panamericano DTVM”), administradora dos fundos Autopan FIDC CDC Veículos (“Autopan”) e Master Panamericano FIDC (“Master Panamericano”, e, em conjunto com Autopan, os “Fundos”), e o diretor responsável por sua administração, Sr. Wilson Roberto de Aro, além do Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), instituição custodiante dos Fundos. 2. Durante a realização de inspeções de rotina junto a administradores de fundos de investimento em direitos creditórios realizada entre janeiro e agosto de 2010, a Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) verificou uma série de irregularidades referentes à estrutura e aos procedimentos adotados na administração e na custódia dos Fundos. 3. Dentre as supostas irregularidades levantadas, a SIN entendeu que a Panamericano DTVM, e seu Diretor responsável, Sr. Wilson Roberto de Aro, não cumpriram com várias de suas atribuições inerentes à administração dos Fundos, em infringência aos seguintes dispositivos: a) artigo 8º, §1º, inciso V, da Instrução CVM nº 356/2001, pela inexistência de segregação de atividades; b) artigo 8º, §3º, incisos III e IV, da Instrução CVM nº 356/2001, pela ausência de informações sobre os procedimentos de verificação de lastro por amostragem dos créditos nos relatórios trimestrais referentes aos Fundos; c) artigo 24, inciso XI, alínea “b”, da Instrução CVM nº 356/2001, pela não identificação e qualificação, nos regulamentos dos Fundos, da instituição contratada para prestar serviços de consultoria especializada; d) artigo 30, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/2001, pelo descumprimento das regras de divulgação das decisões das assembleias gerais dos Fundos; e) artigo 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/2001, pela não adoção dos critérios regulamentares de provisionamento dos direitos creditórios de liquidação dúvida; f) artigo 40, §1º, da Instrução CVM nº 400/2003, pela não divulgação, nos prospectos, de informações sobre as taxas de desconto praticadas pelos Fundos; e g) artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004, pela falha no dever do administrador de fiscalizar a atuação da instituição custodiante. 4. Quanto ao Itaú, por sua vez, a SIN apontou a inobservância de seus deveres de custodiante constantes dos incisos I, IV e VI do art. 38 da Instrução CVM nº 356/2001 então em vigor, referentes, respectivamente, (i) à recepção e análise dos documentos que evidenciam o lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira dos Fundos, (ii) à guarda e custódia dos documentos comprobatórios dos créditos e (iii) à cobrança e ao recebimento relativos aos créditos. 5. Antes de analisar detidamente cada uma das inculpações, cumpre-me fazer algumas observações sobre questões preliminarmente levantadas pelas defesas da Panamericano DTVM e do Sr. Wilson Roberto de Aro. 6. De início, a Panameric

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2011/10415

Acusados: Itaú Unibanco S.A.

Panamericano DTVM S.A.

(atualmente denominada Liderprime Participações Ltda.)

Wilson Roberto de Aro

Ementa: Descumprimento de várias das atribuições inerentes aos administradores

de Fundos – Inobservância dos deveres regulamentares do custodiante –

Não divulgação das decisões das assembleias gerais dos Fundos –

Descumprimento do dever de diligência por parte da instituição

administradora de Fundos. Absolvições e multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições suscitadas pela defesa de: (i)

afastamento da legitimidade da função punitiva da CVM e de (ii)

imputação de responsabilidade apenas à pessoa física, eximindo a

pessoa jurídica de qualquer culpabilidade no tocante às infrações aos

dispositivos normativos da CVM.

2. No mérito:

2.1. Absolver a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM S.A.) e o Sr. Wilson Roberto de Aro quanto à

alegada infração ao art. 24, inciso XI, alínea “b”, da Instrução CVM

nº 356/2001;

2.2. Absolver o Itaú Unibanco S.A. quanto ao alegado descumprimento

dos deveres constantes do art. 38, incisos IV e VI, da Instrução

CVM nº 356/2001, referentes à guarda da documentação relativa

aos créditos integrantes da carteira dos Fundos e a cobrança e o

recebimento envolvendo tais créditos;

2.3. Condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM S.A.) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada

um, por infração ao art. 40, §1º, da Instrução CVM nº 400/2003,

em virtude da não divulgação, nos prospectos dos Fundos, de

informações sobre as taxas de desconto praticadas, com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976;

2.4. Condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM S A.) à pena de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo em vista a inexistência

de segregação de atividades, o que fez com que a indicação de

Wilson Roberto de Aro não tenha se dado nos termos da

regulamentação então vigente, em infração ao art. 8º, §1º, inciso

V, da Instrução nº 356/2001, com fundamento no art. 11, inciso II,

da Lei nº 6.385/1976;

Página 1 de 30

2.5. Condenar o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de multa pecuniária

no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento

no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista a sua

atuação como diretor responsável da Panamericano DTVM S.A. em

desrespeito à exigida segregação de atividades e, portanto, aos

termos da regulamentação vigente, violando o art. 8º, §1º, inciso V,

da Instrução nº 356/2001;

2.6. Condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM S.A.) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),

cada um, com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por

infração ao art.8º, §3º, incisos III e IV, da Instrução CVM nº

356/2001, em decorrência da não inclusão, nos demonstrativos

trimestrais dos Fundos, das informações relativas ao procedimento

de verificação de lastro;

2.7. Condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM S.A.) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada

um, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976,

por infração ao art. 30, parágrafo único, da Instrução CVM nº

356/2001, devido à desconformidade da divulgação das decisões

das assembleias gerais de cotistas dos Fundos de 16/03/2009;

2.8. Condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM S.A.) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),

cada um, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/1976, ao não realizarem a revisão periódica da classificação

das operações de crédito integrantes da carteira dos Fundos,

mesmo para contratos de financiamento com valores superiores a

R$ 50.000,00, descumprindo o art. 44, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 356/2001;

2.9. Condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM S.A.) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),

cada um, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/1976, por descumprimento do dever de fiscalizar a atuação

do custodiante, em infração ao artigo 65, XV, da Instrução CVM nº

409/2004; e

2.10. Condenar o Itaú Unibanco S.A. à pena de multa pecuniária no valor

de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento no art.

11, inciso II, da Lei nº6.385/1976, por infração ao art. 38, inciso I,

da Instrução CVM nº 356/2001, considerando a indevida

subcontratação de terceiro não autorizado, a URC Assessoria

Comercial S/C Ltda., para a análise da documentação que

evidenciava o lastro dos créditos integrantes da carteira dos

Fundos.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191

do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

A CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias.

Proferiram defesas orais os advogados Luiz Leonardo Cantidiano,

representando o Itaú Unibanco S.A. e Luiz Guilherme Martins Costa, representante do

acusado Wilson Roberto de Aro.

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura

Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o

Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2011/10415

Acusados: Liderprime Participações Ltda.

(atual denominação da Panamericano DTVM S.A.)

Wilson Roberto de Aro

Itaú Unibanco S.A.

Assunto: Infração aos artigos 8º, §1º, inciso V e §3º, incisos III e IV; 24, inciso XI,

“b”; 30, parágrafo único; 38, incisos I, IV e VI1; e 44, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 356/2001; infração ao artigo 40, §1º, da Instrução CVM

nº 400/2003; e infração ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº

409/2004, aplicável por força do seu artigo 119-A.

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

RELATÓRIO

I. DA ORIGEM

1. No âmbito do programa de inspeções de rotina junto a administradores de fundos

de investimento em direitos creditórios, a Gerência de Acompanhamento de Fundos

Estruturados (GIE), solicitou, em 17/12/2009 (fls. 24 a 35), a realização de inspeção na

Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A.

(“Panamericano DTVM”) e demais participantes associados aos fundos administrados pela

instituição.

2. Na inspeção realizada entre 18/01/2010 e 30/08/2010 na Panamericano DTVM e

no Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) verificou

uma série de irregularidades em relação à estrutura e aos procedimentos adotados na

administração e na custódia do Autopan FIDC CDC Veículos (“Autopan”) e do Master

Panamericano FIDC CDV Veículos (“Master Panamericano” e, em conjunto com o

Autopan, os “Fundos”). As irregularidades foram apontadas no Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-3/Nº 07/2010 (fls. 36-90) (“Relatório de Inspeção”), que integra o

Processo CVM nº RJ-2009-13056.

II. DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

3. Os Fundos, constituídos sob a forma de condomínio aberto, eram administrados, à

época da inspeção, pela Panamericano DTVM, figurando como diretor responsável por

sua administração o Sr. Wilson Roberto de Aro.

4. Os contratos de custódia dos Fundos (fls. 272 a 301) tinham as mesmas

condições, figurando, em ambos, o Itaú como instituição custodiante.

5. Após a inspeção, a SIN enviou ofícios2 à Panamericano DTVM e ao Itaú

apontando as irregularidades observadas no Relatório de Inspeção, e solicitando

manifestação a respeito, tendo ambas as partes protocolado resposta junto à CVM em

30/12/2010 (fls. 583-584 e fls. 592-594).

6. Intimado a prestar esclarecimentos sobre as questões apontadas no Relatório de

Inspeção, o Sr. Wilson Roberto de Aro não compareceu à sede da CVM na data

designada3.

7. Tendo em vista as irregularidades listadas no Relatório de Inspeção e as

respostas apresentadas, a SIN, ouvida a PFE/CVM4, ofereceu Termo de Acusação (fls.

611 a 629) propondo a responsabilização da Panamericano DTVM, do Sr. Wilson Roberto

de Aro e do Itaú, pelas questões discriminadas a seguir.

II.1. ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

8. De acordo com a Acusação, a Panamericano DTVM violou os incisos III e IV do

§3º do artigo 8º da Instrução CVM nº 356/015 ao não incluir nos relatórios trimestrais

obrigatórios enviados à CVM, referentes aos Fundos, (i) as informações sobre os

procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, (ii) a

metodologia para seleção da amostra verificada, (iii) os resultados decorrentes de tal

verificação e (iv) eventual quantidade e relevância dos créditos inexistentes porventura

encontrados.

9. Ademais, a não evidenciação dessas informações nas demonstrações infringiria

também a Cláusula 4.3(viii) dos regulamentos dos Fundos (fls. 91-136 e 137- 181)6.

II.2. DIVULGAÇÃO DE DECISÕES DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS

10. Em 16/03/2009, foram realizadas assembleias gerais de cotistas dos Fundos

(fls. 320-341).

11. Segundo a Acusação, as decisões tomadas em tais assembleias não foram

divulgadas na forma definida pelo art. 30 da Instrução CVM nº 356/017, isto é, no

periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por carta com aviso de

recebimento endereçada a cada cotista.

12. Instada a se manifestar a respeito, a Panamericano DTVM informou, em

15/07/2010 (fls. 343-347), que as deliberações foram divulgadas por meio dos sites da

CVM e do Banco Panamericano.

13. Para a Acusação, contudo, isso não é suficiente para afastar a infringência ao

art. 30 da Instrução CVM nº 356/01.

II.3. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA

14. A Acusação concluiu que o Banco Panamericano S.A., cedente dos direitos

creditórios, também exercia, na prática, a atividade de consultoria especializada, prevista

no inciso I do art. 39 da Instrução CVM nº 356/018 então vigente, ao prestar serviços de

análise dos riscos dos devedores e seleção dos créditos integrantes das carteiras dos

Fundos.

15. Segundo o Termo de Acusação, ainda que os regulamentos dos Fundos

previssem expressamente9 a contratação de consultoria especializada para a análise e

seleção de direitos creditórios para integrarem sua carteira, não há nenhum contrato, ou

mesmo dispositivo nos regulamentos, que formalize a contratação do Banco

Panamericano S.A. para desempenhar tal atividade, violando o disposto no artigo 24,

inciso XI, “b”10, da Instrução CVM nº 356/01.

II.4. PROSPECTO

16. O Termo de Acusação destaca os artigos 5º e 23 da Instrução CVM nº 356/0111,

segundo os quais os FIDC devem divulgar ao público suas principais características

através de prospecto a ser elaborado em conformidade com a Instrução CVM nº

400/2003.

17. No presente caso, a Acusação concluiu que a Panamericano DTVM infringiu o

artigo 40, §1º12, da Instrução CVM nº 400/03 ao não apresentar informações sobre

eventuais taxas de desconto praticadas pelos administradores do ofertante na aquisição

dos direitos creditórios, exigência específica do item 2.11 do Anexo III-A ao normativo.

II.5. PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS

18. Considerando que, à época dos fatos, a Instrução CVM nº 489 ainda não havia

sido editada, a Acusação assevera que a elaboração das demonstrações financeiras dos

Fundos, consoante o artigo 44, parágrafo único13, da Instrução CVM nº 356, deveria

observar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF,

editado pelo Banco Central do Brasil.

19. Dessa forma, quanto à constituição de provisão para créditos de liquidação

duvidosa, tais demonstrações deveriam seguir a Resolução CMN nº 2.682/1999,

integrante do COSIF.

20. Além disso, a Acusação recorda que, em 08/10/2009, antes do início da

inspeção na Panamericano DTVM, a SIN, juntamente com a Superintendência de Normas

Contábeis – SNC, editou o Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 003/2009 com o intuito de

orientar os administradores de fundos quanto à correta aplicação da Resolução CMN nº

2.682.

21. Entretanto, infere a Acusação que, no caso, as provisões não seguiam a

orientação do ofício, especialmente quanto ao art. 4º da Resolução CMN nº 2.68214, que

requer uma revisão periódica da classificação das operações de crédito integrantes da

carteira dos FIDC. Entre outros critérios, essa revisão deveria ser anual, à exceção dos

direitos creditórios originados por devedor cuja responsabilidade fosse de valor inferior a

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso em que a revisão poderia ser realizada

unicamente em função de atrasos15.

22. A Acusação concluiu que a provisão para devedores duvidosos era realizada

apenas em relação a direitos creditórios com parcelas vencidas, situação que somente

seria permitida, conforme o artigo 5º da Resolução CMN nº 2.682, para operações de

crédito contratadas com devedores cuja dívida total fosse inferior a R$50.000,00

(cinquenta mil reais).

23. No entanto, conforme a lista dos vinte maiores devedores de cada Fundo,

apresentada pela própria instituição administradora à CVM em 12/02/2010 (fls. 489 a

494), ambos os fundos apresentavam devedores de direitos creditórios com valores

superiores a R$ 50.000,00. Em 17/03/2010, a Panamericano DTVM protocolou

correspondência (fls. 495 a 498) confirmando que não realizava a revisão periódica na

classificação das operações de crédito integrantes da carteira dos dois Fundos. Segundo

a Panamericano DTVM:

“Por ocasião da concessão de crédito é realizada a análise do tomador do crédito,

bem como das garantias nos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 2.682 do

CMN. Com relação à revisão prevista no art. 4º, inciso II, letra b, considerando que

se trata de financiamento de veículos, com amortização mensal, não tem sido

refeita a análise cadastral do cliente tendo em vista que, no curso da operação, o

saldo devedor diminui mês a mês, e na eventualidade de qualquer atraso no

pagamento nas prestações mensais, a operação é automaticamente reclassificada

para o nível de risco maior, conforme as faixas de atrasos estabelecidas na

Resolução 2.682.

Esse procedimento, a nosso ver, não traz riscos de crédito e liquidez ao cotista do

Fundo, tendo em vista que embora o Banco tenha a faculdade e não a obrigação de

recomprar contratos vencidos com prestações vencidas há mais de 60 dias, o Banco

vem sistematicamente recomprando contratos nestas condições.

Além do exposto, registramos que no total da carteira dos Fundos as

responsabilidades dos devedores de operações de valor superior a R$ 50 mil não é

expressiva. Finalmente, apesar das ponderações acima, passaremos a fazer a

revisão da classificação do nível de risco destas operações, conforme previsto na

Resolução 2.682 (art. 4º inciso II letra b).”

24. Assim, a Acusação aponta que a Panamericano DTVM, ao não realizar

anualmente a revisão periódica na classificação de operações de crédito integrantes da

carteira dos Fundos, mesmo para contratos de financiamento com valores superiores a

R$ 50.000,00, descumpriu o artigo 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/2001.

II.6. SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES

25. O artigo 8º, §1º, inciso V16, da Instrução CVM nº 356/2001, determina que a

instituição administradora de fundos de investimento em direitos creditórios deve

designar, nos termos da regulamentação vigente, diretor ou sócio-gerente como

responsável pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, assim como pela

prestação de informações relativas ao mesmo.

26. Nesse sentido, a Acusação indica a obrigatoriedade de segregar a

administração de recursos de terceiros das demais atividades de instituição financeira,

nos termos do artigo 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 2.486/1998:

“Art. 1º Estabelecer o seguinte, relativamente aos casos de segregação da

administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição, nos

termos da Resolução nº 2.451/1997:

(...)

II – se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra

instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação

de diretor ou sócio-gerente para responder pela gestão e supervisão de recursos de

terceiros é necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo referida

designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua qualquer vínculo

com as atividades da instituição contratante.”

27. Ao analisar as informações fornecidas pela Panamericano DTVM sobre a atuação

do “Comitê de Caixa do Banco Panamericano S.A.” e o processo de tomada das decisões

de investimento nos FIDC’s administrados pela instituição, o Relatório de Inspeção

apontou que (fl. 71):

“134. Conforme a descrição realizada, a estrutura organizacional do Grupo

Panamericano indica que não existe clara segregação de funções entre a gestão da

carteira própria de recebíveis do Banco Panamericano S.A. e a gestão da carteira

dos fundos de investimento em direitos creditórios na Panamericano. Conforme nos

foi relatado, existe um comitê único, formado pelas mesmas pessoas, que decide

tanto pela cessão dos créditos por parte do Banco, como pela aquisição desses

créditos por parte dos fundos. Cabe destacar que, quanto à negociação da taxa da

cessão, atualmente, o mesmo diretor, Wilson Roberto Aro, negocia tanto pelos

fundos (cessionários) quanto pelo cedente, que é o Banco Panamericano S.A. Dessa

forma, verifica-se falta de segregação/independência (com potencial conflito de

interesses), já que as mesmas pessoas decidem pelos dois lados (cedente e

cessionário). Além disso, existe uma única mesa de operações onde são

compartilhadas as instalações, os sistemas e o pessoal, para as operações do Banco

e da Panamericano. O diretor responsável pela Panamericano pelos FIDC’s, Wilson

Roberto de Aro, é também diretor financeiro do Banco. Ele mencionou, durante sua

apresentação inicial da estrutura organizacional do Grupo Panamericano, que na

mesma reunião do ‘Comitê de Caixa do Banco Panamericano S.A.’, em que se

decidem assuntos da tesouraria do Banco, são também tomadas as decisões de

investimento dos FIDC’s.”

28. Ademais, a Panamericano DTVM informou à CVM, em 25/02/2010 (fls. 510 a

516), que o Sr. Wilson Roberto de Aro, além de responsável pela administração dos

Fundos, era simultaneamente Diretor Operacional e Diretor Financeiro do Banco

Panamericano.

29. A Acusação assinala que tal acumulação de funções, que por si já revelaria

deficiências na segregação de atividades da instituição administradora, estaria em

desacordo com o artigo 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 2.486, revelando, por

conseguinte, descumprimento do artigo 8º, §1º, inciso V, da Instrução CVM nº

356/2001.

30. Em complemento, a Acusação afirma que a ausência de segregação de

atividades entre a administradora dos fundos e o Banco Panamericano, enquanto cedente

dos direitos creditórios que integram a carteira dos fundos, revelaria manifesto conflito

de interesses.

II.7. CUSTÓDIA

31. Enquanto custodiante dos fundos Autopan e Master Panamericano, cabia ao

Itaú, no exercício de suas funções, observar os deveres constantes do artigo 3817 da

Instrução CVM nº 356/01 então vigente, em cada um de seus seis incisos18.

32. Quanto ao inciso I, que conferia ao custodiante a responsabilidade pela recepção

e análise da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios, a Acusação

aponta que o Itaú: (i) contratou o Banco Panamericano, cedente dos direitos creditórios

integrantes da carteira dos fundos, para a recepção da documentação; e (ii)

subcontratou a URC – Assessoria Comercial S/C Ltda. para a análise de tais documentos.

33. O inciso IV do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01 determinava a

responsabilidade do custodiante pela guarda de documentação relativa aos créditos

integrantes da carteira dos fundos. Com base na Cláusula 3.6.4 dos contratos de

custódia dos Fundos19, a Acusação aponta que o Banco Panamericano era o responsável

pela guarda física de tais documentos. Na mesma linha, a Cláusula 6.3.1 dos

regulamentos dos Fundos20 determinava a contratação do Banco Panamericano pelo

custodiante como fiel depositário da documentação referente aos direitos creditórios

adquiridos pelos Fundos.

34. A respeito do inciso VI do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01, que definia

como responsabilidade do custodiante a cobrança e o recebimento de pagamentos,

resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, também se

observou a delegação de tais atividades ao Banco Panamericano.

35. Em resposta (fls. 592-594) ao ofício enviado pela SIN21, solicitando

manifestação quanto à delegação para terceiros de atividades privativas de custodiante

autorizado pela CVM, o Itaú argumentou que a atuação do Banco Panamericano como

depositário dos contratos de financiamento detidos pelos FIDC não SERIA regulada pela

Lei nº 6.385/76 e pela Instrução CVM nº 89, não sendo atividade privativa nem

dependendo de autorização específica da CVM.

36. Diferentemente, a Procuradoria Federal Especializada, através do MEMO/PFECVM/GJU-1/nº 129/2011 (fls. 557 a 559), concluiu “pela existência de impeço jurídico à

delegação da custódia de direitos creditórios, de determinado FIDC, a um terceiro não

autorizado, por força do disposto nos artigos 2º, inciso X22; 38 e 39, §2º23 da Instrução

CVM nº 356/2001”.

37. Dessa forma, a Acusação assinala que, embora o Itaú esteja autorizado pela

CVM a prestar serviço de custódia fungível, o Banco Panamericano e a URC – Assessoria

Comercial S/C Ltda., para quem foram delegados serviços que deveriam ser prestados

pelo custodiante, não possuem qualquer autorização da CVM para exercer tal atividade.

38. Além disso, prossegue a Acusação, sendo o Banco Panamericano, ao mesmo

tempo, cedente e responsável pela guarda física dos direitos creditórios integrantes das

carteiras dos Fundos, existiria potencial conflito de interesse entre as duas atividades.

39. Também observa a Acusação que, apesar da Instrução CVM nº 356/01 não

exigir, de forma expressa, a fiscalização, pelo administrador, dos serviços prestados por

terceiros contratados pelo fundo, tal obrigação se encontra prevista no artigo 65, inciso

XV24, da Instrução CVM nº 409, aplicável a todo e qualquer fundo de investimento,

naquilo em que não conflitar com a norma específica, conforme preceitua o seu art. 119A25.

40. Destarte, considerando que a Panamericano DTVM não teria cumprido seu dever

de fiscalizar os serviços prestados pelo Itaú, a Acusação entendeu caracterizada infração

do disposto no artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004.

II.8. DIRETOR RESPONSÁVEL

41. Tendo em vista que a Acusação entendeu configurada a responsabilidade da

Panamericano DTVM em relação à não observância de regras das Instruções CVM nº 356,

400 e 409, e que as infrações cometidas decorrem de atos de natureza institucional do

administrador dos Fundos, a Acusação inferiu que o Sr. Wilson Roberto de Aro, diretor

responsável, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições de administração,

participou e tinha conhecimento de tais infrações.

42. A Acusação sustenta que o Sr. Wilson Roberto de Aro tinha ciência dos fatos,

observando que assinava em nome da Panamericano DTVM, por exemplo, os

regulamentos (fls. 91 a 136 e 137 a 182) e os contratos de custódia (fls. 273 a 302) dos

Fundos, assim como os contratos de cessão (fls. 522 a 557), o que comprovaria seu grau

de conhecimento e envolvimento com o assunto aqui tratado.

43. Dessa maneira, na visão da Acusação, o Sr. Wilson Roberto de Aro não atuou de

forma diligente no sentido de assegurar o cumprimento das regras dispostas nas

Instruções CVM nº 356, 400 e 409.

III. RESPONSABILIDADES

44. Com base nos fatos acima, a Acusação concluiu que devem ser

responsabilizados:

a) Liderprime Participações Ltda. (atual denominação de Panamericano DTVM S.A.)

por:

(i) infração aos artigos 8º, §1º, inciso V e §3º, incisos III e IV; 24, inciso XI,

“b”; 30, parágrafo único26; e 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº

356/2001;

(ii) infração ao artigo 40, §1º, da Instrução CVM nº 400/2003; e

(iii) infração ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004, aplicável

por força do seu artigo 119-A.

b) Wilson Roberto de Aro por:

(i) infração aos artigos 8º, §1º, inciso V e §3º, incisos III e IV; 24, inciso XI,

“b”; 30, parágrafo único; e 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº

356/2001;

(ii) infração ao artigo 40, §1º, da Instrução CVM nº 400/2003; e

(iii) infração ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004, aplicável

por força do seu artigo 119-A.

c) Itaú Unibanco S.A. por:

(i) infração ao artigo 38, incisos I, IV e VI da Instrução CVM nº 356/2001.

IV. DEFESAS

IV.1. LIDERPRIME PARTICIPAÇÕES LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA PANAMERICANO DTVM S.A.)

45. Em 13/02/2012, a Panamericano DTVM apresentou defesa (fls. 1266-1340) nos

seguintes termos:

(i) sob a ótica da proteção dos investidores e da preservação do mercado, não

se justifica a atuação punitiva da CVM, tendo em vista que a Panamericano

DTVM, antes mesmo da lavratura do Termo de Acusação, alterou o seu

objeto social, passando a ser companhia fechada, não mais habilitada a

operar no mercado de capitais;

(ii) os Fundos destinavam-se exclusivamente a investidores qualificados, não

havendo registro de qualquer reclamação dos mesmos;

(iii) a análise das acusações deve considerar que “pessoas jurídicas não têm

vontade própria”, sendo o Sr. Wilson Roberto de Aro, nomeado de boa-fé

pelos acionistas, responsável por assegurar o cumprimento das normas

aplicáveis;

(iv) a elaboração do demonstrativo trimestral (art. 8º, §3º, da Instrução CVM nº

356/01) era atribuição e responsabilidade do Sr. Wilson Roberto de Aro, e,

ademais, sendo infração sem relevância material, tendo que não foi

registrado prejuízo que justificasse a imposição de penalidades, devem ser

observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e

insignificância;

(v) a inobservância do art. 30, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/01 foi

mera falha formal, visto que tais informações já haviam sido divulgadas por

meios mais eficazes – os sites da CVM e do Banco Panamericano;

(vi) não ocorreu nem pode ser presumida, no caso, a tácita contratação do

Banco Panamericano para os serviços de consultoria especializada previstos

no art. 24, XI, “b”, da Instrução CVM nº 356/01;

(vii) a não inclusão de eventuais taxas de desconto na atualização dos prospectos

dos Fundos se deu “por um lapso”, muito por se tratar de uma exigência

superveniente à divulgação pública dos prospectos, devendo ser acolhidos,

assim, os princípios da razoabilidade e da insignificância. afastando a

alegada infração ao artigo 40, §1º, da Instrução CVM nº 400/03;

(viii) a inobservância do art. 4º da Resolução CMN nº 2.682, acarretando na

suposta violação ao art. 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/01,

constituiu falha sem relevância material, não prejudicial aos cotistas ou ao

mercado, uma vez que foram garantidos mecanismos de proteção bem

elevados vis-à-vis a inadimplência da carteira dos Fundos, conforme

atestado por agência de rating. Além disso, a inspeção foi iniciada apenas

três meses após a edição do Ofício-Circular que forneceu a orientação da

CVM aplicável, sendo razoável admitir a ausência de tempo hábil para

assimilação das regras e realização da revisão anual dos direitos creditórios

com valor acima de R$ 50.000,00;

(ix) a designação do Sr. Wilson Roberto de Aro como responsável pelos fundos

não fere a exigência de segregação da administração de recursos de

terceiros das demais atividades das instituições financeiras tendo em vista

que o Banco Panamericano era apenas o cedente dos direitos creditórios dos

Fundos, inexistindo, assim, infração ao art. 8º, §1º, V, da Instrução CVM nº

356;

(x) a Panamericano DTVM fiscalizou de forma adequada os serviços de custódia

prestados pelo Itaú, que os exercia em conformidade com os regulamentos

dos Fundos então em vigor, inexistindo, pois, infração ao art. 65, XV, da

Instrução CVM nº 409/04. Além disso, aos olhos da Panamericano DTVM,

não havia qualquer óbice para a delegação de tais atividades, tanto que os

regulamentos haviam passado pelo crivo da CVM à época do registro, em

2003, sem qualquer objeção. Aplicar novas interpretações de forma

retroativa sobre atos antes consentidos afrontaria o princípio da segurança

jurídica;

(xi) no caso específico da contratação da URC pelo Itaú, não houve delegação da

responsabilidade administrativa; e

(xii) ao contrário do que afirma a Acusação, o Banco Panamericano é credenciado

para prestar serviços de custódia de valores mobiliários. Assim, ainda que as

atividades citadas pela Acusação fossem privativas de custodiante, poderiam

ser licitamente delegadas ao Banco Panamericano.

IV.2) WILSON ROBERTO DE ARO

46. Em 13/02/2012, o Sr. Wilson Roberto de Aro apresentou defesa (fls. 656 a 683),

sustentando, em resumo:

(i) quanto à alegada infringência ao art. 8º, §1º, V, da Instrução CVM nº

356/01 e ao art. 1º da Resolução CMN nº 2.486 por conta da inexistente

segregação de atividades, a mera leitura dos dispositivos é “mais do que

suficiente” para afastar a acusação. Além disso, a CVM não é provida de

jurisdição administrativa em face de eventuais ofensas a resoluções do CMN;

(ii) mesmo não veiculadas nos demonstrativos trimestrais, as informações

referentes à verificação de lastro sempre foram de conhecimento tanto dos

cotistas quanto da CVM, inexistindo ofensa ao art. 8º, §3º, III e IV;

(iii) o Banco Panamericano não exerceu atividade de consultoria especializada na

seleção e cessão dos créditos integrantes das carteiras dos Fundos,

limitando-se a executar rotinas pré-definidas em software parametrizado

com a política de investimento dos Fundos. No mais, o dever de verificar e

validar os créditos integrantes dos fundos seria imputável apenas à

instituição custodiante, além do que a higidez financeira dos fundos

manteve-se incontestável, não havendo, portanto, violação ao artigo 24, XI,

“b”, da Instrução CVM nº 356/01;

(iv) todos os cotistas tinham conhecimento da realização da assembleia geral de

16/03/2009 e que, embora não divulgadas nos termos do art. 30, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 356/01, as deliberações estavam ao alcance dos

investidores por intermédio dos sites da CVM e do Banco Panamericano;

(v) a Acusação peca por “formalismo excessivo” ao acusá-lo de infringir as

regras de provisionamento (art. 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº

356/01), e, sendo “inexpressiva, senão irrelevante”, a quantidade de

créditos cedidos aos fundos que superam o patamar de R$ 50.000,00 fixado

pela regulamentação do CMN, devendo ser respeitado o princípio da

proporcionalidade;

(vi) quanto à não divulgação, nos prospectos dos fundos, das taxas de desconto

praticadas, e consequente violação ao art. 40, §1º, da Instrução CVM nº

400/03, em se tratando de taxa de negociação volátil, variável em função da

conjuntura do mercado financeiro, é “impossível” estabelecer no prospecto

um índice de desconto pré-definido; e

(vii) a Acusação confere “dimensão descabida” ao dever do administrador de

fiscalizar serviços de terceiros contratados (art. 65, XV, da Instrução CVM nº

409/04), especialmente se considerado que a instituição custodiante é uma

“gigante do mercado, cujo prestígio e seriedade jamais foram postos em

dúvida”.

IV.3. ITAÚ UNIBANCO S.A.

47. Em sua defesa (fls. 686 a 809), apresentada em 10/02/2012, o Itaú Unibanco

S.A. afirmou, resumidamente, o que segue:

(i) o Banco Panamericano é instituição autorizada pela CVM a prestar serviços

de custódia (conforme fls. 783), o que afastaria de plano a acusação de

delegação indevida de atividades privativas de custodiante previstas nos

incisos IV e VI do art. 38 da Instrução CVM nº 356/01;

(ii) a contratação de terceiros, por custodiantes de FIDC, para operacionalizar as

atividades previstas nos incisos I, IV e VI é prática recorrente no mercado,

sendo irrazoável e sem amparo legal exigir a execução direta de tais

atividades pelo custodiante. Não havendo delegação da responsabilidade

administrativa, mas tão somente contratação de terceiros para o exercício

das atividades, inexiste violação à regulamentação em questão;

(iii) a URC Assessoria exerceu papel apenas “subsidiário (mecânico)” no

procedimento de verificação de lastro dos créditos integrantes das carteiras

dos Fundos, previsto pelo inciso I do art. 38 da Instrução CVM nº 356/01; e

(iv) não há qualquer acusação ou suspeita de descumprimento, ou cumprimento

insatisfatório, das atividades previstas nos incisos I, IV e VI do art. 38 da

Instrução CVM nº 356/01, e/ou de prejuízos causados a investidores dos

Fundos;

(v) não há, no caso, qualquer comprovação dos quatro elementos necessários à

responsabilidade subjetiva, quais sejam: conduta antijurídica, dano, culpa e

nexo causal.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

--------------------1 Deve-se ressaltar que a redação do caput e dos incisos I ao VI do artigo 38 da Instrução CVM nº

356/2001 foi alterada pela Instrução CVM nº 531, de 06 de fevereiro de 2013.

2 OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 3.627/2010 (fls. 576-582) e OFÍCIO CVM/SIN/GIA/Nº 3.894/2010 (fls.

585-591).

3 Conforme o TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO/SIN/GIA/Nº 001/2011 (fl. 602).

4 MEMO Nº 96/2011/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 604 a 609).

5 Art. 8º. O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na

CVM.

(...)

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação

ao trimestre a que se refere:

(...)

III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante,

incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;

IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,

explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes

porventura encontrados;

6 4.3 São obrigações da Instituição Administradora:

(...)

viii) elaborar, por meio de seu diretor designado, nos termos do artigo 8º, §3º da Instrução nº

356/01, da CVM, demonstrativos trimestrais evidenciando que [...] (c) os procedimentos de

verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo custodiante, incluindo a

metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;...”

7 Art. 30. As decisões da assembleia geral devem ser divulgadas aos condôminos no prazo mínimo

de trinta dias de sua realização. Parágrafo único. A divulgação referida no caput deve ser

providenciada mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações

do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino.

8 Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou

sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia-geral de condôminos ou desde que

previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de:

I – consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios e demais ativos

para integrarem a carteira do fundo;

9 6.1 A Instituição Administradora pode, sem prejuízo, de sua responsabilidade e da do diretor ou

sócio-gerente designado, contratar serviços de:

(i) Consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios e demais ativos

para integrarem a carteira do Fundo;

10 Art. 24. O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, o seguinte:

(...)

XI – quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a identificação e qualificação da

pessoa jurídica contratada, para prestar os seguintes serviços:

(...)

b) consultoria especializada;

11 Art. 5º. O fundo é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do seu

regulamento elaborado em conformidade com a presente instrução, devendo divulgar suas

principais características junto ao público através de um prospecto elaborado em conformidade

com a presente instrução.

(...)

Art. 23. O prospecto deverá ser elaborado em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº

400/03.

12 Art. 40. O Prospecto terá como conteúdo mínimo as informações e documentos indicados no

Anexo III à presente Instrução, podendo a CVM, em norma própria, definir diferentes conteúdos

conforme as características da operação, em razão do tipo de valor mobiliário ofertado ou do

público investidor alvo.

§ 1º Nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários decorrentes de operações de

securitização, além das informações e documentos indicados no Anexo III, o Prospecto conterá as

informações e documentos indicados no Anexo III-A.

(...)

13 Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis

expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo as

disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo

Banco Central do Brasil.

14 Art. 4º. A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o artigo 1º deve ser revista,

no mínimo:

I – mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no

pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que se segue:

(...)

II – com base nos critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º:

a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante

seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;

b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º.

(...)

15 Art. 5º. As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor

inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo

interno de avaliação ou em função de atrasos consignados no art. 4º, inciso I, desta Resolução,

observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.

(...)

16 Art. 8º. O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na

CVM.

§1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data

de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:

(...)

V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da

regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e

acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;

17 Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados

por operações financeiras, comerciais e de serviços;

II – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no

regulamento do fundo;

III – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento

de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;

IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos

creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;

V – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, a

documentação dos direitos creditórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para

auditoria independente, agência classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos reguladores;

e

VI – cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou

qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de

depósitos dos mesmos.

18 Deve-se ressaltar que se trata dos seis incisos vigentes à época dos fatos, ainda não alterados

pela Instrução CVM nº 531, de 06 de fevereiro de 2013.

19 3.6.4. O CEDENTE ficará responsável pela custódia física dos documentos que evidenciam o

lastro dos direitos creditórios cedidos ao FUNDO na qualidade de fiel depositário.

20 6.3.1. O Banco PanAmericano será contratado pelo Custodiante acima qualificado como (i) fiel

depositário da documentação relativa aos direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo; e (ii)

agente cobrador de tais direitos creditórios (...).

21 OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 3894/2010 (fls. 585 a 591).

22 Art. 2º. Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se:

(...)

X – custodiante: é a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da atividade de prestador

de serviço de custódia fungível;

23 Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou

sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que

previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de:

(...)

§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles

relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou

originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem.

24 Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta

Instrução:

(...)

XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

25 Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à

CVM, no que não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.

26 Art. 30. As decisões da assembleia geral devem ser divulgadas aos condôminos no prazo

máximo de trinta dias de sua realização.

Parágrafo único. A divulgação referida no caput deve ser providenciada mediante anúncio publicado

no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso

de recebimento endereçada a cada condômino.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2011/10415

Acusados: Liderprime Participações Ltda.

(atual denominação da Panamericano DTVM S.A.)

Wilson Roberto de Aro

Itaú Unibanco S.A.

Assunto: Infração aos artigos 8º, §1º, inciso V e §3º, incisos III e IV; 24, inciso XI,

“b”; 30, parágrafo único; 38, incisos I, IV e VI1 e 44, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 356/2001; infração ao artigo 40, §1º, da Instrução CVM

nº 400/2003; e infração ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº

409/2004, aplicável por força do seu artigo 119-A.

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Voto

1. Trata-se de acusação formulada pela Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN em face de Liderprime Participações Ltda. (atual

denominação da Panamericano DTVM S.A.) (“Panamericano DTVM”), administradora dos

fundos Autopan FIDC CDC Veículos (“Autopan”) e Master Panamericano FIDC (“Master

Panamericano”, e, em conjunto com Autopan, os “Fundos”), e o diretor responsável por

sua administração, Sr. Wilson Roberto de Aro, além do Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”),

instituição custodiante dos Fundos.

2. Durante a realização de inspeções de rotina junto a administradores de fundos de

investimento em direitos creditórios realizada entre janeiro e agosto de 2010, a

Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) verificou uma série de irregularidades

referentes à estrutura e aos procedimentos adotados na administração e na custódia dos

Fundos.

3. Dentre as supostas irregularidades levantadas, a SIN entendeu que a

Panamericano DTVM, e seu Diretor responsável, Sr. Wilson Roberto de Aro, não

cumpriram com várias de suas atribuições inerentes à administração dos Fundos, em

infringência aos seguintes dispositivos:

a) artigo 8º, §1º, inciso V, da Instrução CVM nº 356/2001, pela inexistência

de segregação de atividades;

b) artigo 8º, §3º, incisos III e IV, da Instrução CVM nº 356/2001, pela

ausência de informações sobre os procedimentos de verificação de lastro

por amostragem dos créditos nos relatórios trimestrais referentes aos

Fundos;

c) artigo 24, inciso XI, alínea “b”, da Instrução CVM nº 356/2001, pela não

identificação e qualificação, nos regulamentos dos Fundos, da instituição

contratada para prestar serviços de consultoria especializada;

d) artigo 30, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/2001, pelo

descumprimento das regras de divulgação das decisões das assembleias

gerais dos Fundos;

e) artigo 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/2001, pela não

adoção dos critérios regulamentares de provisionamento dos direitos

creditórios de liquidação dúvida;

f) artigo 40, §1º, da Instrução CVM nº 400/2003, pela não divulgação, nos

prospectos, de informações sobre as taxas de desconto praticadas pelos

Fundos; e

g) artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004, pela falha no dever do

administrador de fiscalizar a atuação da instituição custodiante.

4. Quanto ao Itaú, por sua vez, a SIN apontou a inobservância de seus deveres de

custodiante constantes dos incisos I, IV e VI do art. 38 da Instrução CVM nº 356/2001

então em vigor, referentes, respectivamente, (i) à recepção e análise dos documentos

que evidenciam o lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira dos Fundos, (ii) à

guarda e custódia dos documentos comprobatórios dos créditos e (iii) à cobrança e ao

recebimento relativos aos créditos.

5. Antes de analisar detidamente cada uma das inculpações, cumpre-me fazer

algumas observações sobre questões preliminarmente levantadas pelas defesas da

Panamericano DTVM e do Sr. Wilson Roberto de Aro.

6. De início, a Panamericano DTVM afirma que sua eventual penalização, sob a ótica

da preservação do mercado e da proteção dos investidores, não seria necessária nem

eficiente, considerando que a instituição, antes mesmo da lavratura do Termo de

Acusação, modificou seu objeto social, deixando de ser uma distribuidora de valores

mobiliários e cancelando a sua autorização para atuar no mercado de capitais.

7. Em suma, a Panamericano DTVM procura afastar a legitimidade do uso do poder

punitivo da CVM.

8. É preciso ressaltar que o fato de o agente não mais atuar no mercado não tem o

condão de afastar, por si só, a função punitiva da CVM, conforme já reconhecido por este

Colegiado, no julgamento do Inquérito Administrativo nº 33/00, em 20/12/2002. Nos

termos do voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro:

“(...) entendo que decisões empresariais não podem, em absoluto, servir

para afastar a punibilidade, por parte da CVM, de ente que tenha

pertencido ao mercado que esta autarquia tem o poder de polícia,

independentemente de este ter sido objeto de mudança de razão social

e/ou reestruturação societária havida interna corporis”.

9. E não poderia ser diferente. Aceitar o entendimento da Panamericano DTVM seria

aceitar a exclusão de culpabilidade pela simples mudança do objeto social. Portanto,

esta argumentação trazida a lume pela Panamericano DTVM não pode prosperar.

10. A Panamericano DTVM aduz também que a análise das imputações deve

considerar a ausência de vontade própria das pessoas jurídicas, sugerindo que os efeitos

decorrentes das infrações apuradas pela Acusação deveriam recair, assim, sobre o Sr.

Wilson Roberto de Aro, responsável pelo cumprimento das normas aplicáveis.

11. Ocorre que, nesse ponto, a defendente confunde responsabilidade penal com a

responsabilidade administrativa.

12. No campo do sancionamento das pessoas jurídicas, o direito penal e o direito

administrativo apresentam diversas peculiaridades, sendo que este último aceita

tranquilamente tal situação, e já possui técnicas adequadas a esse controle.

13. Nessa linha, a estruturação da responsabilidade administrativa, e do próprio

direito administrativo sancionador, admite a responsabilização das pessoas jurídicas e

não se vale, para tanto, da mesma dogmática aplicada ao Direito Penal.

14. Como destaca Fábio Medina Osório, a culpabilidade das pessoas jurídicas remete à

evitabilidade do fato e aos deveres de cuidado que se apresentam encadeados na relação

causal. É por aí que passa a culpabilidade2. Neste particular, e embora não haja uma

unidade de tratamento entre a culpabilidade das pessoas naturais e das pessoas

jurídicas, inclusive em razão das peculiaridades destas, o direito administrativo

sancionador trabalha, sempre, salvo raríssimas e justificáveis exceções, com a exigência

da presença de dolo ou culpa para o reconhecimento de uma infração.

15. A legítima estratégia regulatória de criar centros de imputação de

responsabilidades (sobre a qual tratarei mais adiante), exigindo a indicação de pessoa

natural como responsável pelas atividades das instituições financeiras, tem por objetivo

justamente assegurar o cumprimento das normas aplicáveis às pessoas jurídicas e não

elidi-las de eventual responsabilização, como tenta fazer transparecer a Panamericano

DTVM.

16. Isto posto, passo a tratar individualmente as possíveis infrações apuradas pela

SIN.

A) INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

17. Quanto à infringência ao art. 8º, §3º, incisos III e IV, da Instrução CVM nº

356/2001 e à Cláusula 4.3(iii) dos regulamentos dos Fundos, em decorrência da ausência

de informações sobre os procedimentos de verificação de lastro por amostragem dos

direitos creditórios nos relatórios trimestrais referentes aos Fundos, entendo que os

argumentos trazidos à tona nas defesas apresentadas pela Panamericano DTVM e pelo

Sr. Wilson Roberto de Aro não têm o condão de afastar a responsabilidade de ambos pela

falha verificada.

18. A exigência de divulgação de tais informações nos demonstrativos trimestrais dos

Fundos, evidentemente, tem significativa relevância para a tomada de decisões de

investimento ou desinvestimento por parte dos cotistas e investidores em potencial.

19. Primeiramente, pois a análise do lastro dos direitos creditórios nos Fundos era

efetivamente feita por amostragem. Além disso, como bem salienta a Acusação, suas

próprias características, como (i) a possibilidade de aplicação e resgate a qualquer

tempo, (ii) a intensa utilização de estratégias de publicidade para atração de novos

cotistas e (iii) o valor mínimo de aplicação inicial de R$ 25.000,00, baixo para este tipo

de produto, também estão a indicar, sem dúvida, a importância da divulgação das

informações aqui tratadas.

20. Assim, inconcebível a alegação da Panamericano DTVM de que a falha apontada

seria apenas uma infração formal, sem relevância material, uma vez que não teria

restado demonstrado prejuízo aos cotistas dos Fundos.

21. A esse respeito, diga-se, a inocorrência de reclamações ou mesmo de prejuízos

individualizados não abona infrações praticadas por aqueles que atuam no mercado,

considerando que compete à CVM garantir o regular e eficiente funcionamento do

mercado. A norma em questão não exige, para sua configuração, a identificação de

prejuízos específicos. A violação do dispositivo em comento, muito mais do que um

causar dano direto a alguém, fere de morte o princípio fundamental de regulação do

mercado de capitais, que é o da mais ampla e completa informação aos investidores e ao

mercado em geral (full disclosure).

22. Devo afastar, ainda, a argumentação de defesa do Sr. Wilson Roberto de Aro

nesse quesito, uma vez que a mera alegação de que os cotistas tinham conhecimento

dos procedimentos adotados, por evidente, não desconstrói a infração ao dispositivo

normativo da CVM, tampouco aos regulamentos dos Fundos.

B) DIVULGAÇÃO DAS DECISÕES DE ASSEMBLEIA GERAL

23. A Acusação também apontou o descumprimento, por parte da Panamericano

DTVM, do artigo 30, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/2001, que requer a

divulgação das decisões das assembleias gerais dos Fundos no mesmo periódico utilizado

para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de

recebimento endereçada a cada cotista.

24. Ainda que, conforme registrado pelas defesas da Panamericano DTVM e do Sr.

Wilson Roberto de Aro, as decisões tomadas em tais assembleias estivessem ao alcance

dos cotistas por meio dos sites da CVM e do Banco Panamericano, há de se convir que

cabe à regulação, e não aos administradores de cada fundo, estipular os meios de

divulgação de informações, que devem atender aos padrões do mercado.

25. Não fosse a padronização do procedimento de divulgação das informações, os

investidores se sujeitariam a uma enorme variedade de meios e critérios, estipulados

pelos administradores de cada fundo. Isso prejudicaria a qualidade das informações e a

própria fiscalização da CVM, que deve garantir a transparência do processo de divulgação

e a simetria das informações entre os cotistas e também investidores em potencial.

26. Veja-se, ainda, que as assembleias gerais dos Fundos nas quais a área técnica

verificou a falha de divulgação (16/03/2009) aprovaram significativa alteração nos seus

regulamentos3, razão pela qual era de se esperar uma conduta mais zelosa por parte dos

administradores.

27. Dessa forma, os argumentos trazidos pelas defesas são insuficientes para afastar

a ocorrência de infração ao artigo 30, parágrafo único, da Instrução nº 356/2001.

C) PROSPECTO

28. Também no tocante à divulgação de informações, a Acusação indicou que a

Panamericano DTVM e o Sr. Wilson Roberto de Aro não cumpriram o artigo 40, §1º, da

Instrução CVM nº 400/2003, ao não apresentarem, nos prospectos dos Fundos,

informações sobre taxas de desconto praticadas, conforme requerido pelo Anexo III-A,

item 2.11, de referida Instrução.

29. Sobre o tema, a defesa do Sr. Wilson Roberto de Aro apontou que as taxas de

desconto são de negociação volátil, variável conforme o cenário do mercado financeiro,

sendo “impossível” o estabelecimento de índices de desconto pré-definidos, o que

tornaria inexequível o comando regulamentar.

30. De fato, não seria razoável exigir de um FIDC o estabelecimento de uma taxa

única independente das circunstâncias macroeconômicas e da natureza do crédito.

31. No entanto, não é bem o que ocorre.

32. Observa-se que o item 2.11 do Anexo III-A não exige a definição prévia de quais

taxas de desconto serão efetivamente praticadas pelos administradores nas aquisições de

direitos creditórios, mas informações sobre eventuais taxas. Não se exige, assim, a

determinação inflexível das taxas futuramente adotadas, mas a divulgação da política,

dos critérios e fatores que influenciam tal definição.

33. No presente caso, como reconhece a Panamericano DTVM, “por um lapso”, essa

exigência superveniente – fruto da alteração promovida pela Instrução CVM nº

442/2006, não foi refletida na atualização dos prospectos dos Fundos, que haviam sido

elaborados anteriormente, em 2003. Aliás, a informação não consta de nenhum

documento dos Fundos, seja o prospecto, regulamento ou qualquer outra forma de

comunicação com o cotista, sendo a informação revelada pela Panamericano DTVM à

CVM apenas em momento posterior (fl. 513), quando instada a se manifestar a respeito.

34. Esse contexto torna inafastável a responsabilidade dos defendentes Panamericano

DTVM e Sr. Wilson Roberto de Aro, pela infração ao art. 40, §1º, da Instrução CVM nº

400/2003.

D) PROVISIONAMENTO

35. Passo a analisar, agora, as alegadas irregularidades na constituição de provisão

para créditos de liquidação duvidosa, e a infração ao art. 44, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 356/2001.

36. À época dos fatos que deram ensejo ao presente processo administrativo

sancionador, as demonstrações financeiras dos Fundos deveriam observar o Plano

Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, no qual se inclui a

Resolução CMN nº 2.682/1999.

37. A SIN, inclusive, elaborou, em conjunto com a Superintendência de Normas

Contábeis – SNC, o Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/nº 003/2009, orientando os

administradores sobre a correta aplicação da Resolução CMN nº 2.682/1999.

38. O art. 4º, inciso II, alínea “b”, da referida Resolução exige a revisão periódica da

classificação das operações de crédito integrantes da carteira dos FIDC, requerendo,

dentre outros critérios, uma revisão anual, à exceção daqueles direitos creditórios

referentes a devedores cuja dívida total fosse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais). Somente nesses casos, o art. 5º autoriza a revisão da classificação apenas em

função de atrasos.

39. No entanto, a despeito de as listas dos vinte maiores devedores de cada Fundo,

apresentada pela Panamericano DTVM à CVM em 12/02/2010 (fls. 493-494), revelarem

devedores com direitos creditórios com valores superiores a R$ 50.000,00, a própria

administradora confirmou, em correspondência protocolada em 17/03/2010 (fls. 495498), que não realizava a revisão da classificação nos termos exigidos.

40. Na oportunidade, a Panamericano DTVM reconheceu que a análise do tomador,

feita na ocasião da concessão do crédito, era revista apenas na eventualidade de

qualquer atraso nas amortizações mensais no curso da operação, independentemente do

valor total da responsabilidade de cada devedor.

41. Apesar de a defendente ter observado (i) que, no total da carteira dos Fundos,

não eram expressivas as responsabilidades dos devedores de créditos com valores

superiores a R$ 50.000,00, (ii) que não houve riscos de crédito e liquidez para os

cotistas, e (iii) que passaria a rever a classificação do nível de risco das operações

conforme a Resolução CMN nº 2.682/1999, entendo que a caracterização da infração,

nesse quesito, é inafastável.

42. Compete precipuamente ao legislador e ao regulador estabelecerem os

mecanismos de proteção do investidor e os critérios para garantir a higidez do mercado,

os quais não podem, evidentemente, ficar a mercê dos administradores de cada fundo de

investimento.

43. Havendo, em sede regulamentar, critérios para revisão da classificação do nível

de risco das operações, por óbvio, não cabe ao administrador estabelecer, a seu gosto,

critérios outros, ignorando e agindo em descompasso com a regulamentação vigente.

44. Em tempo, não merecem prosperar os argumentos trazidos pelas defesas da

Panamericano DTVM e do Sr. Wilson Roberto de Aro.

45. Ambos afirmam, mas sem precisar os números, que a quantidade de créditos

cedidos aos Fundos que superavam o limite de R$ 50.000,00, estabelecido pela

regulamentação, era inexpressiva.

46. Entretanto, a simples análise das listas dos vinte maiores devedores de cada

Fundo (fls. 493-494) demonstra que o valor total da dívida de cada devedor supera, e

muito, o limite regulamentar. Apenas a título ilustrativo, o menor valor de

responsabilidade total dentre os vinte maiores devedores de cada Fundo (R$

170.488,53), ainda assim era mais de 240% superior ao valor limítrofe de R$ 50.000,00.

O maior valor, por sua vez, era de R$ 409.028,09, mais de 718% superior ao valor

limítrofe.

47. Nem há de se acatar, igualmente, a justificativa apresentada pela Panamericano

DTVM de que o Ofício-Circular elaborado pela SIN e pela SNC sobre a correta aplicação

da Resolução CMN nº 2.682 foi divulgado em outubro de 2009, apenas 3 (três) meses

antes, portanto, da inspeção, razão pela qual seria plausível admitir que não teria havido

tempo de adaptar seus procedimentos à nova orientação.

48. Com efeito, a observância, pelos administradores de fundos, dos comandos da

Resolução CMN nº 2.682 já era imperativa há muito tempo, tendo o Ofício-Circular

apenas papel declaratório e orientador da conduta dos administradores. Não trouxe,

portanto, nenhuma inovação procedimental, mas tão somente reforçou – de maneira

bem simples e clara – os critérios de provisionamento dos direitos creditórios de

liquidação duvidosa e que já constavam da Resolução CMN nº 2.682, aplicável aos

Fundos por força do disposto no art. 44, parágrafo único da Instrução CVM nº 356/2001.

49. Dessa forma, ao não realizar a revisão periódica da classificação das operações de

crédito integrantes da carteira dos Fundos, mesmo para contratos de financiamento com

valores superiores a R$ 50.000,00, a Panamericano DTVM descumpriu o disposto na

Resolução CMN nº 2.682 violando, por conseguinte, o artigo 44, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 356/2001.

E) CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA E INEXISTÊNCIA DE

SEGREGAÇÃO DAS ATIVIDADES

50. Passo a examinar, na sequência, as supostas infrações ao art. 24, inciso XI, alínea

“b”, e ao art. 8º, §1º, inciso V da Instrução CVM nº 356/2001, que aqui dizem respeito,

respectivamente, à contratação de consultoria especializada pela administradora e à

inexistência de segregação de atividades, e que, entendo, não podem ser analisadas de

maneira dissociada no presente caso.

51. Observo, em primeiro lugar, que a Acusação levantou suposta infração ao art. 24,

inciso XI, alínea “b”, por parte da Panamericano DTVM, em decorrência da não

formalização da contratação do Banco Panamericano S.A. para a prestação dos serviços

de análise de risco dos devedores e seleção dos critérios integrantes das carteiras dos

Fundos.

52. Referido dispositivo exige que, havendo contratação de terceiro para a atividade

de consultoria especializada - definida pelo então vigente art. 39, I, do mesmo normativo

como aquela “objetivando a análise e seleção de direitos creditórios e demais ativos para

integrarem a carteira do fundo” - o regulamento do fundo deve identificar e qualificar a

pessoa jurídica contratada.

53. Para a Acusação, mesmo na ausência de contrato celebrado entre as partes ou de

dispositivo nos regulamentos dos Fundos que a formalizasse, a contratação do Banco

Panamericano S.A. para a prestação de tais serviços restou configurada, razão pela qual

imputou, à Panamericano DTVM, a violação ao art. 24, inciso XI, alínea “b” da Instrução

CVM nº 356/2001.

54. Panamericano DTVM e o Sr. Wilson Roberto de Aro sustentam, por outro lado, que

a contratação do Banco Panamericano S.A. não foi formalizada porque, na verdade, não

existiu, tendo a Acusação presumido, de forma equivocada, a contratação tácita.

55. Fato é que o Banco Panamericano S.A. figurava como cedente dos direitos

creditórios integrantes da carteira dos Fundos, que tinham origem em empréstimos para

aquisição de veículos automotores e que, segundo consta das defesas, realizava uma

pré-seleção de tais créditos por meio de software que identificava os critérios de

elegibilidade de cada Fundo.

56. Além disso, sustentam os defendentes que o Banco Panamericano S.A. realizava

“análise creditícia de seus consumidores para um interesse próprio, garantindo sua

segurança e, consequentemente, agregando valor a seus ativos” (fl. 1.283), o que não se

assemelharia a um serviço de consultoria especializada.

57. Em que pese a argumentação de que não haveria avaliação adicional e

direcionada aos Fundos, o que afastaria a contratação do suposto serviço de consultoria,

a própria Panamericano DTVM admitiu que não avaliava os riscos dos titulares dos

contratos de financiamento de veículos, sendo essa avaliação realizada pelo Banco

Panamericano no momento da concessão do crédito (fl. 510).

58. De fato, não se trata propriamente aqui da contratação de um terceiro para a

prestação de um serviço de consultoria especializada, uma vez que, no caso, não se

vislumbrava qualquer segregação de atividades entre o Banco Panamericano S.A. e a

Panamericano DTVM, como demonstrarei mais à frente.

59. Inexistindo a contratação de consultoria especializada por parte da Panamericano

DTVM, realmente não há como o administrador cumprir a exigência de divulgação do art.

24, XI, “b”, da Instrução CVM nº 356/2001, que requer, se houver a contratação, a

identificação e qualificação do contratado. No caso concreto, contudo, este fato não

prejudica a responsabilização da Panamericano DTVM (e de seu diretor-responsável).

60. O que ocorreu é que o Banco Panamericano S.A. exercia, na prática, as vezes de

um consultor, demonstrando a total ausência de segregação da administração de

recursos de terceiros das demais atividades de instituição financeira, o que passo a

analisar.

61. O art. 8º, §1º, inciso V, da Instrução CVM nº 356/2001 determina que o diretor

da instituição administradora responsável pela gestão, supervisão e acompanhamento

dos FIDC, assim como pela prestação de informações relativas ao mesmo, seja

designado “nos termos da regulamentação vigente”.

62. Naturalmente, pois, a designação do Sr. Wilson Roberto de Aro como diretor

responsável pela administração dos Fundos, deveria ter observado a regulamentação do

Conselho Monetário Nacional e da própria CVM, dentre as quais se inclui a necessidade

de segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da

instituição financeira.

63. A segregação das atividades nas instituições financeiras tem por finalidade

precípua evitar a influência de interesses potencialmente conflitantes no processo

decisório relativo à administração dos recursos de terceiros.

64. A questão é regulada pela Resolução CMN nº 2.451/1997, que tornou obrigatória

a promoção dessa segregação pelas instituições financeiras4, exigindo, também, em seu

art. 2º5, que a designação de diretor ou sócio-gerente responsável pela gestão dos

recursos de terceiros recaísse sobre pessoa sem qualquer vínculo com as demais

atividades da instituição.

65. Posteriormente, considerando que a Resolução CMN nº 2.451 permite a promoção

da segregação de atividades mediante a contratação de empresa especializada na gestão

de recursos de terceiros, foi editada a Resolução CMN nº 2.486/1998, esclarecendo que,

se promovida mediante a contratação de instituição financeira ligada, como ocorreu no

presente caso, a designação do diretor-responsável não poderia recair sobre pessoa com

qualquer vínculo com a contratante6.

66. Ou seja, caracterizando-se ou não a contratação do Banco Panamericano S.A.,

pela Panamericano DTVM, para as atividades de consultoria especializada, a segregação

exigida pela regulamentação deveria ter sido observada – o que, conforme restou

comprovado nos autos, não foi.

67. De fato, o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que toca à

estrutura organizacional do Grupo Panamericano, torna evidente o descumprimento

dessa obrigação pela Panamericano DTVM, em desrespeito ao art. 8º, §1º, inciso V, da

Instrução CVM nº 356/2001, na medida em que a indicação de Wilson Roberto de Aro

não se deu nos termos da regulamentação então vigente.

68. Como informado pela própria Panamericano DTVM (fl. 516), o Sr. Wilson Roberto

de Aro, designado responsável pela administração dos Fundos, era simultaneamente

Diretor Operacional da Panamericano DTVM e Diretor Financeiro do Banco Panamericano.

69. Vale destacar que tal acumulação de funções, que por si só já revela deficiências

na segregação de atividades da instituição administradora, suscita um verdadeiro conflito

de interesses, tendo em vista que o Banco Panamericano S.A. era não só o cedente dos

direitos creditórios integrantes da carteira dos Fundos, mas quem efetivamente escolhia

os créditos que seriam cedidos para o Fundo.

70. Na verdade, as circunstâncias do caso revelam que sequer havia um comitê

específico da Panamericano DTVM para a tomada de decisões e aprovação de estratégias

referentes à administração dos Fundos, sendo todas essas questões submetidas ao

Comitê de Caixa do Banco Panamericano, que também tratava dos assuntos pertinentes

à área financeira do Banco.

71. Não se verifica, destarte, nenhuma segregação entre a gestão da carteira própria

de recebíveis do Banco Panamericano S.A. e a gestão da carteira dos fundos na

Panamericano DTVM.

72. Em suma: um comitê único, formado pelas mesmas pessoas (dentre as quais o

Sr. Wilson Roberto de Aro), era responsável por decidir tanto a cessão dos créditos, por

parte do Banco Panamericano S.A., quanto a aquisição destes, por parte dos Fundos.

73. Levando em consideração o acima exposto, não me restam dúvidas de que a

Panamericano DTVM, e seu diretor responsável, Sr. Wilson Roberto de Aro, violaram o

art. 8º, §1º, inciso V, da Instrução CVM nº 356/2001.

F) CUSTÓDIA

74. Passo a analisar agora as responsabilidades decorrentes da atividade

desempenhada pelo Itaú, em razão do descumprimento dos mandamentos constantes do

art. 38, então vigente, da Instrução CVM nº 356/2001.

75. Nesse ponto, a Acusação entendeu que o Itaú infringiu os deveres constantes dos

incisos I, IV e VI, que envolviam, respectivamente: (i) a recepção e a análise da

documentação comprobatória dos lastros, (ii) a guarda da documentação relativa aos

créditos integrantes da carteira dos Fundos, e (iii) a cobrança e o recebimento de

pagamentos ou rendas relativas aos títulos custodiados.

76. A questão central inicialmente levantada pela SIN, aqui, diz respeito à suposta

delegação indevida a terceiros de tais atividades, privativas de instituição custodiante

autorizada pela CVM. Com efeito, o inciso X do art. 2º da Instrução CVM nº 356/2001

define o custodiante como “a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da

atividade de prestador de serviço de custódia fungível” (ênfase adicionada).

77. Ocorre que, de acordo com a Acusação, o Itaú, autorizado pela CVM a prestar os

serviços de custódia, teria delegado essas atividades a instituições desprovidas de tal

autorização desta autarquia, a saber, o Banco Panamericano S.A. e a URC Assessoria

Comercial S/C Ltda. (“URC”).

78. Nesse sentido, a URC foi subcontratada pelo Itaú para analisar a documentação

que evidenciava o lastro dos créditos integrantes das carteiras dos Fundos, ao passo que

o Banco Panamericano S.A. ficou responsável pelos serviços de recepção e guarda dos

documentos relativos aos direitos creditórios, bem como pela cobrança e recebimento

dos respectivos valores.

79. Em princípio, colocam-se aqui duas situações, distinguindo a URC e o Banco

Panamericano S.A.

80. De fato, a URC não era instituição credenciada para o exercício das atividades

privativas de custodiante.

81. No entanto, como destacado pelo Itaú (fl. 783) e pela Panamericano DTVM (fl.

1.303) em suas defesas, o Banco Panamericano S.A. figurava dentre as instituições

credenciadas a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários. Realmente,

conforme a ficha de cadastro fornecida pela Gerência de Estrutura de Mercado e

Sistemas Eletrônicos da CVM – a GME, e anexada aos autos à fl. 1.355, o Banco

Panamericano S.A. esteve regularmente credenciado à atividade de custódia de valores

mobiliários no período entre 24/01/2006 e 02/08/2013, que abrange os fatos aqui

analisados.

82. Sendo o Banco Panamericano S.A. instituição credenciada na CVM para exercer a

atividade de custódia, verifico que a delegação das atividades privativas de custodiante

(recepção dos documentos que evidenciavam o lastro, a guarda da documentação e das

atividades de cobrança e recebimento dos direitos creditórios, obrigações previstas nos

incisos I, IV e VI do art. 38 da Instrução CVM nº 356/2001) ao Banco Panamericano

S.A., por si só, não denotaria, a princípio, irregularidade.

83. No entanto, noto que a condição do Banco Panamericano S.A., enquanto cedente

dos créditos, tem relevância à análise da indevida contratação da URC, instituição não

autorizada a exercer as atividades típicas de custodiante, o que passo a abordar.

84. Embora tenha o Itaú arguido, em sua defesa, que o papel desempenhado pela

URC, na verificação do lastro, era apenas subsidiário, as condições do presente caso em

tudo indicam que, na verdade, o lastro dos direitos creditórios era analisado,

efetivamente, pela URC.

85. Isso fica claro pela própria manifestação do Itaú, em correspondência protocolada

em 22/02/2010. Ao elucidar o procedimento de verificação de lastro por amostragem, o

Itaú relata, às fls. 518, que apenas solicitava ao cedente dos créditos (Banco

Panamericano S.A.) a seleção dos documentos para que a URC realizasse a análise e,

após receber da URC relatório detalhado, repassava o resultado ao administrador,

cedente e empresa de auditoria, nos seguintes termos:

“2.3. O Custodiante solicita ao Cedente (fiel depositário dos documentos

comprobatórios) seleção dos documentos comprobatórios dos direitos

creditórios para que a URC realize a análise do lastro, conforme informações

fornecidas pelo Custodiante;

2.4. Após a análise do lastro, a URC envia ao Custodiante relatório

detalhando o resultado da análise e este último, por sua vez, informa o

resultado para o Administrador, Cedente, Empresa de Auditoria e a Empresa

Classificadora de Risco (...)”.

86. Como se extrai do próprio relato do Itaú, a análise da URC sequer era

efetivamente supervisionada pelo Itaú, que se limitava, na prática, a encaminhar tais

resultados às partes envolvidas na operação.

87. Nessas condições, ao delegar à URC a análise dos documentos que evidenciavam

o lastro dos créditos integrantes da carteira dos Fundos, sem nem mesmo se cercar de

mecanismos para assegurar a qualidade e coerência dessa análise, o Itaú, claramente,

infringiu o art. 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356/2001 então vigente.

88. E as circunstâncias dos autos revelam um especial agravante nessa situação, pois

como revelado pelo próprio Itaú no procedimento anteriormente descrito, cabia ao Banco

Panamericano S.A., cedente dos créditos, e responsável pela recepção dos documentos

comprobatórios do lastro dos direitos creditórios, realizar também a seleção de tais

documentos, mediante solicitação do Itaú, para que a URC realizasse a análise do lastro.

89. Nesse contexto, criou-se uma conjuntura extremamente vulnerável a possíveis

fraudes, afinal, o Banco Panamericano S.A., cedente dos créditos, também selecionava

os documentos que seriam objeto de análise, por amostragem, pela URC. Essa situação

proporciona, a meu ver, um manifesto conflito de interesses, ainda que, à época dos

fatos, a redação da Instrução CVM nº 356/2001 não vedasse expressamente a

contratação do cedente dos direitos creditórios ou mesmo de partes relacionadas.

90. Diga-se, ademais, que a terceirização a instituições não autorizadas não

consubstanciava a única preocupação da CVM. Embora posterior aos fatos aqui tratados,

isso fica claro pelo julgamento do Processo Administrativo RJ2011/12712, em

02/05/2012, no qual o Colegiado acompanhou a manifestação da SIN, que bem afirmou:

“a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a

indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente

implementadas, materializando hipóteses de conflito de interesses, nas

quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar

atividades típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma

regulatória”.

91. Nesse sentido, o Edital de Audiência Pública SDM nº 05/2012, do qual resultou a

edição da Instrução CVM nº 531/2013, que modificou sensivelmente os comandos da

Instrução CVM nº 356/2001 acerca do papel do custodiante, também já revelava a

preocupação desta Autarquia em (i) mitigar estruturas que favoreciam a ocorrência de

conflito de interesses e (ii) aperfeiçoar os controles por parte do administrador e do

custodiante, esclarecendo sua atuação e responsabilidades.

92. Com o advento da Instrução CVM nº 531/2013, posteriormente aos fatos aqui

tratados, o art. 38 da Instrução CVM nº 356/2001 passou a prever as hipóteses e as

condições em que o custodiante poderia se valer de prestadores de serviço para o

cumprimento de seus deveres, vedando-se, contudo, a contratação de originador,

cedente, consultor especializado ou partes a eles relacionadas.

93. Por óbvio, o fato de a redação anterior da norma não impedir expressamente a

contratação do cedente dos direitos creditórios, pelo custodiante, não representava nem

poderia ser interpretado como uma “carta branca” à delegação, sem critérios, de funções

pelo custodiante, de quem sempre se exigiu diligência.

94. E aqui, nitidamente, o Itaú não se cercou da diligência necessária ao permitir essa

situação, o que é reforçado pelo fato de ter subcontratado uma instituição que sequer era

autorizada pela CVM, a URC, para exercer a atividade, privativa de instituições

custodiantes, de análise do lastro dos direitos creditórios.

95. Por todo o exposto, não há dúvidas de que o Itaú, ao subcontratar a URC, atuou

em violação ao art. 38, I, da Instrução CVM nº 356/2001 vigente à época dos fatos, e,

além disso, concluo que as circunstâncias do caso aumentam significativamente a

gravidade de tal conduta.

96. Finalmente, enquanto instituição administradora dos Fundos, a Panamericano

DTVM deveria ter cumprido a sua obrigação de fiscalizar os serviços prestados pelo

custodiante, conforme bem apontado pela Acusação.

97. Embora não prevista expressamente na Instrução CVM nº 356/2001, a obrigação

de vigilância aqui tratada consta do art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004,

aplicável aos FIDC em decorrência do art. 119-A deste normativo, que impõe o alcance

da Instrução 409 a qualquer fundo registrado junto à CVM, no que não contrariar as

disposições das normas específicas.

98. Também nesse ponto, as teses de defesa apresentadas pela Panamericano DTVM

e pelo Sr. Wilson Roberto de Aro não merecem prosperar.

99. Segundo a Panamericano DTVM, a instituição fiscalizou adequadamente a atuação

do Itaú, garantindo que ela ocorresse em conformidade com os regulamentos dos

Fundos, que previam a delegação de tais atividades. Assim, prossegue, considerando que

os regulamentos receberam o crivo da CVM no registro dos Fundos em 2003, a

Panamericano DTVM não via óbice à delegação.

100. No entanto, cabe destacar que, no caso, o fato de a CVM, durante a sua atividade

fiscalizadora, ter verificado a ocorrência de irregularidades em nada significa a aplicação

retroativa de novas interpretações ou mesmo afronta ao princípio da segurança jurídica,

como quer fazer transparecer a Panamericano DTVM em sua defesa.

101. Na verdade, verificada a irregularidade, trata-se de legítimo exercício do poder de

polícia inerente às atribuições desta Autarquia, em sua constante supervisão de modo a

assegurar a proteção dos investidores e a preservação do regular funcionamento do

mercado.

102. Por outro lado, o defendente Sr. Wilson Roberto de Aro alega que a Acusação teria

dado dimensão descabida à obrigação de fiscalização dos serviços de custódia prestados

pelo Itaú, tendo em vista que a instituição, segundo afirma, é uma “gigante do

mercado”, de inquestionável prestígio e seriedade.

103. Ora, é evidente que o fato de a instituição custodiante integrar um dos maiores

conglomerados financeiros do Brasil não a torna imune a falhas, muito menos exime a

instituição administradora de se cercar de todos os cuidados inerentes à sua obrigação de

supervisão. Se assim o fosse, bastaria contratar uma instituição de prestígio para

isentar-se de responsabilidade, o que, logicamente, não se coaduna com o escopo da

norma regulamentar.

104. Isto posto, verifica-se que a Panamericano DTVM, enquanto instituição

administradora, deveria ter zelado diligentemente para assegurar o cumprimento dos

deveres regulamentares do custodiante, o que, no caso, não ocorreu.

105. Dessa maneira, tenho como inafastável que a Panamericano DTVM infringiu o art.

65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004.

G) DIRETOR RESPONSÁVEL

106. Por fim, considerando que as irregularidades da Panamericano DTVM aqui

apuradas estão direta e intrinsecamente relacionadas às suas atividades institucionais de

administradora, por elas também deve responder o seu diretor responsável.

107. Como já decidido repetidas vezes por este Colegiado (cito, apenas como exemplo,

os PAS CVM nº RJ2005/85107, RJ2010/133018, RJ2012/16069 e 04/201010), o diretor

responsável é a figura prevista na regulamentação justamente para assegurar, em nome

da pessoa jurídica, que as normas aplicáveis sejam por ela respeitadas.

108. Essa questão foi muito bem elucidada pelo Diretor OTAVIO YAZBEK, durante o

julgamento do PAS CVM nº RJ2010/9129, em 09/08/2011, nos seguintes termos:

“[a] lógica de se estabelecer focos de responsabilização – diretores

responsáveis por atividades específicas – é a de criar não apenas centros

de imputação de responsabilidades, de modo que estas não fiquem

sempre diluídas na pessoa jurídica, mas também a de, com isso, criar

estímulos para a conduta diligente – ou protetiva – dos administradores

designados para aquelas funções”.

109. Assim, e tendo em vista que as infrações apontadas pela Acusação dizem respeito

a atos de natureza institucional da administradora dos Fundos, tem-se que o Sr. Wilson

Roberto de Aro, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições de administração,

não apenas tinha ciência como também papel ativo em tais infrações.

110. O grau de conhecimento e envolvimento do Sr. Wilson Roberto de Aro é

evidenciado, como bem anota o Termo de Acusação, pelo fato de o defendente assinar,

em nome da Panamericano DTVM, os regulamentos (fls. 91-136 e 137-182) e os

contratos de custódia (fls. 273-302) dos Fundos, além dos contratos de cessão (fls. 522557).

111. Verifica-se nitidamente, dessa forma, que o Sr. Wilson Roberto de Aro não atuou

de forma diligente no cumprimento das normas regulamentares.

112. Por todo o exposto, considerando não apenas a situação específica de cada um

dos defendentes, mas também a gravidade das condutas apuradas, e com base nos

fundamentos fáticos e jurídicos constantes dos autos, voto por:

(i) absolver a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano

DTVM) e o Sr. Wilson Roberto de Aro quanto à alegada infração ao art. 24, inciso

XI, alínea “b”, da Instrução CVM nº 356/2001;

(ii) absolver o Itaú Unibanco S.A. quanto ao alegado descumprimento dos deveres

constantes do art. 38, incisos IV e VI, da Instrução CVM nº 356/2001, referentes

à guarda da documentação relativa aos créditos integrantes da carteira dos

Fundos e a cobrança e o recebimento envolvendo tais créditos;

(iii) condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de multa pecuniária no

valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada um, por infração ao art. 40, §1º, da

Instrução CVM nº 400/2003, em virtude da não divulgação, nos prospectos dos

Fundos, de informações sobre as taxas de desconto praticadas, com fundamento

no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976;

(iv) condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM) à pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais), tendo em vista a inexistência de segregação de atividades,

o que fez com que a indicação de Wilson Roberto de Aro não tenha se dado nos

termos da regulamentação então vigente, em infração ao art. 8º, §1º, inciso V, da

Instrução nº 356/2001, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/1976;

(v) condenar o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento no art. 11, inciso II, da

Lei nº 6.385/1976, tendo em vista a sua atuação como diretor responsável da

Panamericano DTVM em desrespeito à exigida segregação de atividades e,

portanto, aos termos da regulamentação vigente, violando o art. 8º, §1º, inciso V,

da Instrução nº 356/2001;

(vi) condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de multa pecuniária no

valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cada um, com base no art. 11, inciso

II, da Lei nº 6.385/1976, por infração ao art. 8º, §3º, incisos III e IV da Instrução

CVM nº 356/2001, em decorrência da não inclusão, nos demonstrativos

trimestrais dos Fundos, das informações relativas ao procedimento de verificação

de lastro;

(vii) condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de multa pecuniária no

valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada um, com fundamento no art. 11,

inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por infração ao art. 30, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 356/2001, devido à desconformidade da divulgação das

decisões das assembleias gerais de cotistas dos Fundos de 16/03/2009;

(viii) condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de multa pecuniária no

valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cada um, com fundamento no art.

11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, ao não realizarem a revisão periódica da

classificação das operações de crédito integrantes da carteira dos Fundos, mesmo

para contratos de financiamento com valores superiores a R$ 50.000,00,

descumprindo o art. 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/2001;

(ix) condenar a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da

Panamericano DTVM) e o Sr. Wilson Roberto de Aro à pena de multa pecuniária no

valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cada um, com fundamento no art.

11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por descumprimento do dever de fiscalizar a

atuação do custodiante, em infração ao artigo 65, XV, da Instrução CVM nº

409/2004; e

(x) condenar o Itaú Unibanco S.A. à pena de multa pecuniária no valor de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei

nº 6.385/1976, por infração ao art. 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356/2001,

considerando a indevida subcontratação de terceiro não autorizado, a URC

Assessoria Comercial S/C Ltda., para a análise da documentação que evidenciava

o lastro dos créditos integrantes da carteira dos Fundos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

----------------------1 Deve-se ressaltar que a redação do caput e dos incisos I ao VI do artigo 38 da Instrução CVM nº

356/2001 foi alterada pela Instrução CVM nº 531, de 06 de fevereiro de 2013.

2 OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 3 ed., Rio de Janeiro: Revista dos

Tribunais, 2009, p. 375-378.

3 As matérias deliberadas nas assembleias gerais dos Fundos de 16/03/2009 (fls. 320-330 e 331341) envolviam, entre outras, alterações em seus Regulamentos nos itens de administração dos

Fundos, obrigações da Instituição Administradora, responsabilidade do custodiante contratado para

realização do serviço de custódia, contratação do custodiante pela Instituição Administradora,

política de investimento, classes das cotas, distribuição, resgate e valorização das cotas dos

Fundos.

4 “Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração

de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.

Parágrafo único. A segregação de atividades referida neste artigo pode ser promovida mediante a

contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão de recursos de

terceiros”.

5 “Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, as instituições ali referidas devem designar membro da

diretoria ou, se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e

administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação

de informações a eles relativas.

Parágrafo único. A designação de membro da diretoria ou sócio-gerente para responder pela

gestão de recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as

demais atividades da instituição”.

6 “Art. 1º. Estabelecer o seguinte, relativamente aos casos de segregação da administração de

recursos de terceiros das demais atividades da instituição, nos termos da Resolução nº 2.451, de

27.11.97:

(...)

II - se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a

funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio-gerente para

responder pela gestão e supervisão de recursos de terceiros é necessária apenas em relação à

instituição contratada, devendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não

possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante”.

7 Julgado na Sessão do Colegiado de 04/04/2007.

8 Julgado na Sessão do Colegiado de 23/10/2012.

9 Julgado na Sessão do Colegiado de 04/02/2014.

10Julgado na Sessão do Colegiado de 23/09/2014.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na

Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/10415

realizada no dia 02 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/10415 realizada no dia 02 de

dezembro de 2014.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira,

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2011/10415 realizada no dia 02 dezembro de 2014.

Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu por

absolvições e pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias, nos termos do voto

da Diretora-relatora.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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