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CVM · Colegiado · 22/09/2015

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Decisão do Colegiado nº RJ2013/13240

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

18.324 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/13240

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13240, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas — SEP. Cássio Elias Audi, na qualidade de ex- Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Rossi Residencial S.A. (“Rossi” ou “Companhia”) foi acusado por ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Companhia entre 04.01.13 e 18.02.13, caracterizando infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/1976. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$1.614.480,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao dobro do suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 18.02.13, data de última alienação das ações, até o seu efetivo pagamento. O Comitê de Termo de Compromisso entende que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o pagamento da quantia correspondente ao dobro do suposto prejuízo evitado com as negociações, ou seja, R$1.614.480,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 18.02.13, data da última alienação das ações, até seu efetivo pagamento, representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida, sugerindo a aceitação da proposta ora formulada. O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou ser inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/13240

Trata-se de apreciação do requerimento de Cassio Elias Audi ("Requerente") para que seja concedido prazo adicional de 10 dias para cumprimento do Termo de Compromisso (“Termo”) aprovado na reunião de 09.12.14 , no âmbito do PAS RJ2013/13240. O Requerente alega que, de acordo com as Cláusulas 1ª e 2ª do Termo, o valor a ser pago deve ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até o mês imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. Como o prazo para pagamento foi fixado em 10 dias a partir da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União (26.06.15), o valor a ser pago deveria ser atualizado com base no IPCA relativo ao mês de junho de 2015, que ainda não foi divulgado. Acompanhando a opinião do Comitê de Termo de Compromisso, que se manifestou durante a reunião, o Colegiado esclareceu que o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação assumida pelo Requerente será iniciado a partir da divulgação do IPCA de junho de 2015, data em que estarão presentes todas as condições necessárias para o fiel cumprimento do Termo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/13240

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários e o Sr. Cassio Elias Audi, aprovado na reunião de Colegiado de 09.12.2014 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/13240. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2013/13240, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/13240

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi, ex-diretor financeiro e de

relações com investidores da Rossi Residencial S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas — SEP. (Termo de Acusação às fls. 864 a 881)

FATOS

2. Em 27.03.13, foi divulgado que a Rossi Residencial S.A. (“Rossi” ou “Companhia”) apresentou, no quarto

trimestre de 2012, prejuízo líquido de R$ 338 milhões, revertendo o acumulado dos noves meses anteriores e

ocasionando um prejuízo no montante de R$ 205,7 milhões para o exercício social daquele ano, o primeiro prejuízo

anual de sua história. (parágrafos 32, 33 e 37 do Termo de Acusação)

3. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, Cássio Elias Audi, à época diretor financeiro e de relações com

investidores da Rossi[1], vendeu 79% de sua posição total de ações de emissão da Companhia, ou seja, 651 mil ações

ao preço médio de R$ 4,25 por ação, totalizando um montante de R$ 2.765.990,00 (dois milhões, setecentos e sessenta

e cinco mil, novecentos e noventa reais). (parágrafos 39 e 41 do Termo de Acusação)

4. Na abertura do pregão de 27.03.13, as ações estavam cotadas a R$ 3,01, de modo que Cássio Elias Audi evitou

uma perda de R$ 1,24 por cada uma das 651 mil ações vendidas desde 04.01.13, o que equivale a um total de R$

807.240,00 (oitocentos e sete mil, duzentos e quarenta reais). (parágrafo 42 do Termo de Acusação)

5. Ao ser questionado a respeito das alienações das ações de emissão da Rossi nos dois primeiros meses do ano

de 2013, o ex-diretor da Companhia discorreu resumidamente que: (parágrafo 48 do Termo de Acusação)

a) parte de remuneração dos administradores da Rossi era feita em ações, que não podiam ser livremente negociadas

pelos seus beneficiários. Porém, no contexto de seu desligamento da Companhia, sobre o qual teria sido informado

em novembro de 2012, foi dispensado do cumprimento integral das restrições à negociação de tais ações, tendo, em

21.12.12, o conselho de administração levantado o impedimento à venda de 723.268 ações. Portanto, as vendas

teriam sido feitas para dar liquidez ao seu pacote de desligamento, em linha com o que havia sido aprovado;

b) a última negociação ocorreu em 18.02.13, mais de um mês antes da divulgação dos resultados contábeis e

operacionais da Rossi no quarto trimestre de 2012. Tendo sido destituído de seu cargo em 15.03.13, não teria

participado da finalização, revisão, discussão e aprovação das demonstrações financeiras, logo não teria tido acesso a

informações relevantes;

c) o mau resultado das companhias do setor imobiliário já era esperado pelo mercado, conforme relatórios de

analistas de mercado apresentados em anexo à resposta ao ofício; e

d) as ações de companhias imobiliárias caíram em bloco em janeiro e fevereiro de 2013. Esse período é anterior à

divulgação das demonstrações financeiras da Rossi, as quais, quando tornadas públicas, não provocaram impactos

relevantes na cotação das ações.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

6. Os principais indicadores de desempenho financeiro e operacional de uma companhia são conhecidos pelos

diretores, sobretudo por um diretor financeiro, muito antes da finalização das demonstrações contábeis. Além, as

companhias do setor são capazes de apresentar prévias operacionais em menos de 20 dias após o encerramento do

trimestre a que se referem. (parágrafo 48 do Termo de Acusação)

7. Apesar do setor imobiliário atravessar uma conjuntura delicada, os resultados negativos apresentados pela Rossi

ficaram abaixo das expectativas mais pessimistas. Por exemplo, a menor previsão para o resultado de 2012 era um

lucro de R$ 66 milhões e a Companhia reportou um prejuízo de R$ 206 milhões. (parágrafo 48 do Termo de Acusação)

8. O fato de a queda das ações ter se concentrado em fevereiro de 2013 — e não em março, logo após a

divulgação do resultado do exercício social de 2012 — não necessariamente afasta o uso de informação privilegiada, já

que diversas conjunturas de mercado podem influir na disposição dos investidores de negociar ações. (parágrafo 48 do

Termo de Acusação)

9. Embora Cássio Elias Audi viesse ocasionalmente alienando ações de emissão da Rossi em bolsa há um ano,

nunca o fez em quantidades próximas daquelas verificadas em janeiro e fevereiro de 2013. A dispensa do cumprimento

integral das restrições à negociação de tais ações não se confunde com permissão para negociá-las em posse de

informação privilegiada. Desse modo, apesar de não precisar mais aguardar o prazo previsto nos programas de

remuneração para alienar as ações, cumpria-lhe esperar a disseminação ao mercado das informações às quais havia tido

acesso em razão de seu cargo. (parágrafos 40 e 48 do Termo de Acusação)

10. Assim, há indícios suficientes de que Cássio Elias Audi (i) já tivesse, em janeiro de 2013, conhecimento do

desempenho financeiro e operacional da Rossi no quarto trimestre de 2012, (ii) que, com o conhecimento de tais

informações, poderia antecipar a reação do mercado à divulgação desses dados e (iii) que a alienação das ações de

emissão da Companhia em janeiro e fevereiro de 2013 foram caracterizadas por uso indevido de informação privilegiada.

(parágrafos 47 e 48 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Cássio Elias Audi, na qualidade de ex-diretor financeiro e

de relações com investidores da Rossi Residencial S.A, por ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de

ações de emissão da Companhia entre 04.01.13 e 18.02.13 (infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei n.º

6.404/76[2]).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimado, o proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de

Compromisso, nos seguintes termos: (fls. 976 a 986)

“[....] para calcular o valor que o Proponente alegadamente teria deixado de perder ao negociar as ações em

janeiro e fevereiro de 2012 (sic), o Proponente utilizou o mesmo critério, mas fez uma conta diversa daquela

utilizada pela SEP no Termo de Acusação, tendo em vista que esta última contém erro grosseiro.

A SEP utilizou a diferença de R$ 1,69, em comparação com o preço do pregão de 27 de março de 2013 de R$

3,01, multiplicado por 724.000 mil ações (item 43, fl. 876). São dois os erros apresentados em tal raciocínio.

O primeiro é que a diferença de R$ 1,69 foi calculada com base na negociação mais cara, de R$ 4,79, e como

a própria CVM já adicionou na tabela constante na fl. 875[3], o preço médio foi de R$ 4,25, supostamente

evitando uma perda de R$ 1,24 por ação (e não de R$ 1,69).

O segundo reside no fato de que o número de 724.000 ações negociadas corresponde ao montante total

negociado em todo o ano de 2012 e aos dois primeiros meses de 2013 pelo Proponente. Entretanto, o número

de ações negociadas objeto de questionamento da SEP, conforme consta nos itens 38 a 41 do Termo de

Acusação, refere-se apenas aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, ou seja, 651.000 ações.

Desta forma, o suposto valor que o proponente teria deixado de perder seria o produto de 651.000 ações pela

diferença de R$1,24, ou seja, R$ 807.240,00, e não de R$ 1.223.560,00, conforme equivocadamente constou do

Termo de Acusação.[4]

[....]

Diante desses fatos [....], o Proponente respeitosamente propõe, para o encerramento do processo e solução

imediata das acusações, o pagamento da quantia correspondente ao dobro do que o Proponente supostamente

teria deixado de perder com as Negociações, ou seja, R$ 1.614.480,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil,

quatrocentos e oitenta reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de

18 de fevereiro de 2013, data da última alienação das ações, até seu efetivo pagamento, a ser utilizado pela

CVM em benefício do mercado de valores mobiliários, segundo seu exclusivo critério e conveniência, conforme

anexa proposta de Termo de Compromisso.”

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a mesma está

apta de ser analisada pelo Comitê, que poderá negociar, se entender conveniente, as condições e valores apresentados,

e posteriormente pelo Colegiado (MEMO N.º 125/2014/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 987 a

991)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo proponente, sugerindo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é

sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento

processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser

objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a

que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada

(art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

18. No presente, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade da

acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais[5], entendeu o Comitê que o

pagamento da quantia correspondente ao dobro do suposto prejuízo evitado com as negociações, ou seja, R$

1.614.480,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), atualizado pelo Índice Nacional de

Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 18.02.13, data da última alienação das ações, até seu efetivo

pagamento, representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se

mostra adequada ao instituto de que se cuida.

19. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e

sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o

cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

– SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

WALDIR DE JESUS NOBRE JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

INTERMEDIÁRIOS

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

[1] Foi destituído dos cargos em 15.03.13 (parágrafo 48 do Termo de Acusação)

[2] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe

vedado:

[....]

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda

não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo

ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para

outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

[3] O preço médio das ações alienadas em janeiro e fevereiro de 2013, constante na tabela apresentada no parágrafo

39 do Termo de Acusação, é de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos)

[4] Segundo manifestação da área técnica, o montante total calculado pelo proponente — R$ 807.240,00 (oitocentos e

sete mil, duzentos e quarenta reais) está correto.

[5] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM n.ºs RJ2011/9304, RJ2012/7880 e

RJ2012/2833.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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