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CVM · Colegiado · 16/12/2014

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0388

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER - JOSÉ GERALDO DA SILVA - PROC. RJ2014/0388

Trata-se de apreciação de recurso interposto por José Geraldo da Silva contra a aplicação de multa cominatória que lhe foi aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em virtude do descumprimento do que foi determinado no Ato Declaratório CVM 10.150/2008 ( Stop Order ). O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHO

Processo n° RJ-2014-388

Sr. Superintendente,

Trata-se de recurso interposto por José Geraldo da Silva, CPF n° 904.060.108-97, contra a multa cominatória que

lhe foi aplicada em virtude do descumprimento do que foi determinado no Ato Declaratório CVM n° 10.150, de 08 de

dezembro de 2008 (Stop Order), resultante da análise desenvolvida no Processo CVM n° RJ-2009-12592, fls. 21.

O recorrente requer o cancelamento dessa multa cominatória e a decretação da nulidade do Processo que a

culminou, bem como a anulação do Ato Declaratório n° 10.150 no que diz respeito ao autor deste recurso. Menciono

que o recorrente se refere sempre ao Processo RJ2009-12565, mas o processo que originou a multa é o RJ-200912592.

A comunicação da multa foi recebida pelo interessado em 02/01/14, fls. 04 e, de acordo com o disposto no art. 13

da instrução CVM n° 452, de 30 de abril de 2007, o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. A

primeira tentativa para encaminhar o presente recurso foi feita através do sítio desta Autarquia e foi realizada em

14/01/14, fls. 01, um dia após o prazo e, portanto, tal recurso é intempestivo.

Em sua defesa, o recorrente afirma que recebeu debêntures da Cia Vale do Rio Doce como pagamento por serviços

realizados na qualidade de engenheiro e que posteriormente as repassou a terceiros, "sem jamais imaginar que tal

negociação poderia, sequer por hipótese, ser taxada de IRREGULAR".

Argumenta que, de acordo com a legislação em vigor, a qualquer pessoa é lícito comprar e vender valores

mobiliários privadamente no Brasil, sem necessidade de fazê-lo através do sistema de distribuição e afirma que a

sua conduta não pode ser caracterizada como exercício irregular de intermediação, porquanto, diferentemente dos

"garimpeiros", não adquiriu as debêntures com deságio para, ato contínuo, revendê-las com altos lucros em bolsa.

Nunca intermediou tais aquisições, nunca desenvolveu tal atividade de intermediação, habitualmente ou não, nunca

manteve escritório aberto ao público com placas indicativas deste tipo de negócio, nem fez propaganda por qualquer

veículo de comunicação com o objetivo de captar negócios junto ao público.

O recorrente também argumenta que a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.690/00 (art. 36, 11) permite

a negociação privada de valores mobiliários fora de bolsa de valores e que a Deliberação CVM n° 20/85 "considera

negociações privadas como sendo aquelas realizadas diretamente entre os interessados, compradores e vendedores, sem a

presença dos intermediários que compõem o sistema de distribuição a que se refere o art. 15 da Lei 6.385/76".

Ademais, o recorrente alega que nunca teve ciência de que sua conduta teria sido irregular, ou de que havia algum

processo administrativo contra si, ou mesmo teve conhecimento do Stop Order. Ele se baseia nos artigos 2°, 3° e 26

da Lei 9.784/99, nos artigos 8° e 9° da Lei 6.385/76 e nos artigos 7°, 8° e 11 da Instrução CVM n° 452/07 (fls. 12 a

14), que preveem o direito à ampla defesa e contraditório a partir da citação válida, para concluir que os processos

que originaram a multa e o Stop Order têm o "vício insanável da NULIDADE". Segundo o recorrente, depreende-se do

texto legal que a via escolhida para a comunicação ao acusado deve afiançar com alguma segurança que o

destinatário teve ciência da intimação e que em caráter subsidiário e somente em condições excepcionais haveria a

notificação por edital. Deste modo, ainda segundo o recorrente, por não ter havido qualquer outra diligência para

localizar o acusado, o processo que originou a multa torna-se nulo, o Stop Order no que diz respeito ao recorrente

afigura-se como inválido e a multa cominatória extraordinária inexistente.

Uma grande parte da defesa do recorrente se baseia na alegação de não saber que a compra e a venda de

debêntures da Vale de forma privada poderia ser considerada irregular e, ao mesmo tempo, afirma nunca ter

recebido qualquer comunicação por parte desta Autarquia em relação a esta irregularidade.

No entanto, no âmbito do Processo CVM n° SP-2006-207 foi expedido o OFÍCIO/CVM/GMN/N° 213/2008

comunicando o recorrente da emissão do Ato Declaratório CVM n° 10.150, publicado no DOU de 09/12/08, o Stop

Order. A cópia da página do DOU que contém a publicação deste Ato Declaratório, a cópia do Ato Declaratório e do

Ofício enviados ao recorrente e do respectivo Aviso de Recebimento (AR) retornado pelo correio foram juntadas ao

processo às fls. 20 a 24. Nota-se que o endereço utilizado para o envio do Ofício supracitado, em 2008, é o mesmo

utilizado para a comunicação da multa que está sendo aqui discutida, OFÍCIO/CVM/SMI/MCE/N° 120/13 com cópia

do respectivo AR às fls. 04, que o recorrente não nega ter recebido, e que a mesma pessoa, Andressa de Fátima da

Silva, assinou os recebimentos dessas duas correspondências, em 2008 e em 2014.

Sendo assim, não há como acreditar que o recorrente não sabia que as operações realizadas por ele até 2008 com

debêntures da Vale estavam sendo consideradas irregulares por esta Autarquia, a instituição responsável pela

fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Cumpre lembrar que, no referido Ato Declaratório, além da determinação de que as pessoas nele mencionadas

suspendam imediatamente as atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como a realização de

compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação, em conformidade com o art.

16 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, há o alerta de que a não observância desta determinação sujeitará

tais pessoas à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de

responsabilidades pelas eventuais infrações cometidas antes da publicação daquele Ato, com a imposição da

penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei n° 6.385/76.

Ressalto que a partir do recebimento do Stop Order o Investidor não pode mais alegar que desconhecia estar agindo

em desacordo com a legislação. Se ainda assim restassem dúvidas, estas deveriam ser sanadas através de uma

consulta à CVM.

A Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.690/00 altera e consolida as normas que disciplinam a

constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores, e prevê em seu artigo 36 as hipóteses de

negociação de valores mobiliários fora de bolsa de valores, enquanto a Deliberação CVM n° 20/85, fls. 25, disciplina

a participação das sociedades integrantes do sistema de distribuição em negociações privadas. A meu ver, nenhuma

destas duas normas permite a compra e venda privada de valores mobiliários exercida como uma atividade, ao

passo que a Lei n° 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a

Comissão de Valores Mobiliários, no artigo 16, incisos II e III, estabelece que depende de prévia autorização da

CVM o exercício das atividades de compra de valores mobiliários para revenda por conta própria e de sua mediação.

Foram juntados ao presente processo, fls. 26 a 31, o despacho do analista da GME no Processo CVM n° RJ-200912592, que embasou a aplicação da multa cominatória ora discutida, e uma cópia do extrato das operações

realizadas em mercado de balcão após o recebimento do Stop Order, no período de 01/01/09 a 30/06/13, num total

de 33 (trinta e três) operações de compra e venda de valores mobiliários em datas diferentes ou com titulares

diferentes.

Face ao exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do presente recurso, devendo ser mantida a multa no valor de R$

15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) imposta ao recorrente.

Respeitosamente,

Maurício Pereira Lima

Analista

Mat. CVM 7.001.619

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