CVM · Colegiado · 23/12/2014
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13751
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - PROC. RJ2014/13751
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência relativo ao exercício de 2014 (art. 24, § 1º); (ii) comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. (art. 21, inciso VI); e (iii) Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso VII). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 334/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº334/14
DE: SEP DATA: 12.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13751
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A., registrada na categoria B desde 19.12.11, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$
18.000,00 (dezoito mil reais) cada, pelo não envio, até 19.09.14, dos documentos FORM.REFERÊNCIA/2014,
COM.ART.133/2013 e EDITAL AGO/2013, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº143/14, Nº146/14 e
Nº148/14, de 23.10.14, respectivamente (fls.02, 04 e 06).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a) “recorre a Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra a aplicação das multas cominatórias, objeto
dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº143/14, CVM/SEP/MC/Nº146/14, e CVM/SEP/MC/Nº148/14, no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais) cada, pelos motivos expostos a seguir”;
b) “com relação ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº143/14, a CVM alega que a documentação relativa ao formulário de
referência não foi entregue no prazo estipulado. No entanto, a documentação foi tempestivamente entregue em
07/01/2014. Assim, sinalizamos a ocorrência provável falha no sistema da CVM, a Recorrente solicita o
cancelamento da multa aplicada indevidamente”;
c) “com relação ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº146/14, com fulcro no artigo 133, § 4º da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro
de 1976, considera-se sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no artigo
133 dessa lei para a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas. Como estavam presentes todos os
acionistas da Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. na referida assembleia, a Recorrente solicita o
cancelamento da multa, aplicada indevidamente”;
d) “com relação ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº148/14, de acordo com o artigo 124, § 4º da Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e nº 10.303, de 31
de outubro de 2001, fica dispensada a convocação quando presente a totalidade dos acionistas na assembleia
geral. Como estavam presentes todos os acionistas da Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. da referida
assembleia, a Recorrente solicita o cancelamento da multa, aplicada indevidamente”;
e) “pelo acima exposto, a Recorrente apresenta suas razões de recurso, objetivando o cancelamento de todas as
três multas, que são indevidas em razão da motivação de sua aplicação”.
Entendimento
FORM.REFERÊNCIA/2014
3. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE
REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício
social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui o formulário de referência.
5. No presente caso, a Companhia não entregou o Formulário de Referência de 2014. O envio citado pela
Recorrente, na letra “b” do § 2º retro (07.01.14), é relativo ao Formulário de Referência de 2013 e não ao de 2014
(objeto da multa) - fls.08.
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.03); e (ii) a
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. não encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2014.
COM.ART.133/2013
7. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art.
21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para
realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
8. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, se
os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia)
forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
9. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a assembleia geral que reunir
a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos
prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização
da assembleia.
10. No caso concreto, restou comprovado o comparecimento da totalidade dos acionistas na AGO realizada
em 30.04.14 (fls.11/13). As demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.13
foram encaminhadas pelo Sistema IPE em 16.04.14 (fls.09) e publicadas em 25.04.14 (fls.10), ou seja, 14
(quatorze) dias antes da realização da Assembleia.
11. Assim sendo, considerando o disposto no §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, sugerimos, com relação ao
documento COM.ART.133/2013, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia
comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, do recurso
relacionado ao documento FORM.REFERÊNCIA/2014 (vide parágrafos 3º a 6º).
EDITAL AGO/2013
12. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do
art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data
marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
13. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar
o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei
nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos os
acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
14. No presente caso, restou comprovado que na AGO, realizada em 30.04.14, estava presente a
totalidade dos acionistas, pelo que a Companhia estava dispensada de entregar o documento EDITAL AGO/2013
(fls.11/13).
15. Assim sendo, sugerimos, com relação ao documento EDITAL AGO/2013, o deferimento do recurso
apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste
Processo após apreciação, pelo Colegiado, do recurso relacionado ao documento FORM.REFERÊNCIA/2014 (vide
parágrafos 3º a 6º).
Isto posto, com relação ao documento FORM.REFERÊNCIA/2014, somos pelo indeferimento do
recurso apresentado pela CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos
do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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