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CVM · Colegiado · 23/12/2014

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13751

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - PROC. RJ2014/13751

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência relativo ao exercício de 2014 (art. 24, § 1º); (ii) comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. (art. 21, inciso VI); e (iii) Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso VII). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 334/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº334/14

DE: SEP DATA: 12.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13751

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE

ENERGIA S.A., registrada na categoria B desde 19.12.11, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$

18.000,00 (dezoito mil reais) cada, pelo não envio, até 19.09.14, dos documentos FORM.REFERÊNCIA/2014,

COM.ART.133/2013 e EDITAL AGO/2013, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº143/14, Nº146/14 e

Nº148/14, de 23.10.14, respectivamente (fls.02, 04 e 06).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a) “recorre a Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra a aplicação das multas cominatórias, objeto

dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº143/14, CVM/SEP/MC/Nº146/14, e CVM/SEP/MC/Nº148/14, no valor de R$ 18.000,00

(dezoito mil reais) cada, pelos motivos expostos a seguir”;

b) “com relação ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº143/14, a CVM alega que a documentação relativa ao formulário de

referência não foi entregue no prazo estipulado. No entanto, a documentação foi tempestivamente entregue em

07/01/2014. Assim, sinalizamos a ocorrência provável falha no sistema da CVM, a Recorrente solicita o

cancelamento da multa aplicada indevidamente”;

c) “com relação ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº146/14, com fulcro no artigo 133, § 4º da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro

de 1976, considera-se sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no artigo

133 dessa lei para a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas. Como estavam presentes todos os

acionistas da Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. na referida assembleia, a Recorrente solicita o

cancelamento da multa, aplicada indevidamente”;

d) “com relação ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº148/14, de acordo com o artigo 124, § 4º da Lei nº 6.404 de 15 de

dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e nº 10.303, de 31

de outubro de 2001, fica dispensada a convocação quando presente a totalidade dos acionistas na assembleia

geral. Como estavam presentes todos os acionistas da Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. da referida

assembleia, a Recorrente solicita o cancelamento da multa, aplicada indevidamente”;

e) “pelo acima exposto, a Recorrente apresenta suas razões de recurso, objetivando o cancelamento de todas as

três multas, que são indevidas em razão da motivação de sua aplicação”.

Entendimento

FORM.REFERÊNCIA/2014

3. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE

REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício

social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui o formulário de referência.

5. No presente caso, a Companhia não entregou o Formulário de Referência de 2014. O envio citado pela

Recorrente, na letra “b” do § 2º retro (07.01.14), é relativo ao Formulário de Referência de 2013 e não ao de 2014

(objeto da multa) - fls.08.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.03); e (ii) a

CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. não encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2014.

COM.ART.133/2013

7. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art.

21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para

realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

8. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, se

os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia)

forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

9. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a assembleia geral que reunir

a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos

prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização

da assembleia.

10. No caso concreto, restou comprovado o comparecimento da totalidade dos acionistas na AGO realizada

em 30.04.14 (fls.11/13). As demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.13

foram encaminhadas pelo Sistema IPE em 16.04.14 (fls.09) e publicadas em 25.04.14 (fls.10), ou seja, 14

(quatorze) dias antes da realização da Assembleia.

11. Assim sendo, considerando o disposto no §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, sugerimos, com relação ao

documento COM.ART.133/2013, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia

comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, do recurso

relacionado ao documento FORM.REFERÊNCIA/2014 (vide parágrafos 3º a 6º).

EDITAL AGO/2013

12. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do

art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data

marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

13. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar

o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei

nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos os

acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.

14. No presente caso, restou comprovado que na AGO, realizada em 30.04.14, estava presente a

totalidade dos acionistas, pelo que a Companhia estava dispensada de entregar o documento EDITAL AGO/2013

(fls.11/13).

15. Assim sendo, sugerimos, com relação ao documento EDITAL AGO/2013, o deferimento do recurso

apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste

Processo após apreciação, pelo Colegiado, do recurso relacionado ao documento FORM.REFERÊNCIA/2014 (vide

parágrafos 3º a 6º).

Isto posto, com relação ao documento FORM.REFERÊNCIA/2014, somos pelo indeferimento do

recurso apresentado pela CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos

do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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