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CVM · Colegiado · 23/12/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/8699

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/8699

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, administradores da Companhia Celg de Participações – CELGPAR, previamente à intimação nos autos do Proc. RJ2013/8699, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. As seguintes irregularidades foram detectadas: Braulio Afonso Morais, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - atraso e não envio de informações periódicas (possível infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 480/09, c/c o art. 45 da mesma Instrução). José Fernando Navarrete Pena, na qualidade de Diretor Presidente - não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12 até 3 meses após o encerramento do exercício (possível infração ao disposto no art. 176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/76) Simão Cirineu Dias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração - não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.12 dentro do prazo (possível infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$75.000,00, sendo R$35.000,00 para Bráulio Afonso Morais e R$20.000,00, individualmente, para José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, estando em consonância com precedentes de casos com características gerais similares, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelo Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8699

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, aprovado na reunião de Colegiado de 06.05.14, no âmbito do RJ2013/8699. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2013/8699 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2013/8699

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Braulio Afonso

Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, na qualidade de administradores da Companhia

Celg de Participações – CELGPAR, previamente à intimação, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 313 a 321)

FATOS

2. A CELGPAR figurou na relação divulgada em 04.01.13 das companhias que se encontravam em mora de pelo

menos três meses no cumprimento de suas obrigações periódicas perante a CVM. (parágrafo 2º do Termo de

Acusação)

3. Até 17.06.13, não haviam sido enviadas à CVM as seguintes informações previstas nos arts. 21, 25, 28 e 29 da

Instrução CVM nº 480/09: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)

a) Formulário de Informações Trimestrais – ITRs referente ao trimestre findo em 31.03.13;

b) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 referente à assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

encerrado em 31.12.12;

c) Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DFs referentes ao exercício social findo em 31.12.12;

d) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.12;

e) Edital de convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.12; e

f) Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.12.

4. Após o envio de ofícios aos administradores em 17.06.13, a companhia encaminhou os seguintes documentos:

(parágrafos 5º e 6º do Termo de Acusação)

a) em 18.06.13, as DFs referentes ao exercício social findo em 31.12.12;

b) em 19.06.13, a comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 referente à AGO/2013;

c) em 04.07.13, o edital de convocação referente à AGO/2013; e

d) em 19.07.13, a ata da AGO/2013 realizada no mesmo dia.

5. Até a data de elaboração do Termo de Acusação, a Companhia não havia encaminhado os Formulários de

Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 31.03.13 e 30.06.13 e havia encaminhado, em atraso,

as DFs e o Formulário DFP, referentes ao exercício social findo em 31.12.12. (parágrafos 7º e 8º do Termo de

Acusação)

6. A SEP destaca, ainda, que, tendo em vista que a AGO/2013 foi realizada em 19.07.13, os documentos (i)

comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76, (ii) edital de convocação da AGO/2013 e (iii) ata da AGO/2013

foram enviados com observância dos prazos estabelecidos pelo art. 21 da Instrução CVM nº 480/09. (parágrafo 9º do

Termo de Acusação)

7. Como justificativas para o não envio das informações periódicas até 17.06.13, os administradores alegaram

basicamente o seguinte: (parágrafo 10 do Termo de Acusação)

a) dificuldades na consolidação das demonstrações financeiras da Celg Geração e Transmissão S.A. – CELG GT,

subsidiária integral da CELGPAR, motivadas por questões operacionais vinculadas ao seu realinhamento organizacional

enquanto empresa desverticalizada que exigiram um prazo maior para promover o levantamento e elaboração dos

demonstrativos;

b) reestruturação da CELGPAR decorrente do processo de transferência de controle de sua subsidiária Celg

Distribuidora S.A. – CELG D para a Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás; e

c) discussão sobre os critérios de consolidação, mediante a definição da responsabilidade pela consolidação dos

demonstrativos da Celg D, a partir de 30.06.12 que provocaram atraso na elaboração das demonstrações financeiras

e na análise dos auditores independentes.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

8. Relativamente à desatualização do registro, a SEP fez as seguintes ponderações: (parágrafos 11 a 16 do Termo

de Acusação)

a) o Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela

legislação e regulamentação, devendo encaminhar à CVM todas as informações periódicas e eventuais conforme

conteúdo, forma e prazos estabelecidos pela Instrução CVM nº 480/09;

b) no caso, as demonstrações financeiras e o Formulário DPF, referente ao exercício social findo em 31.12.12, foram

elaborados com atraso pela companhia e entregues somente em 18.06.13;

c) não obstante o atraso na elaboração das DFs e DFP e o parecer dos auditores independentes ter sido emitido em

03.06.13, os referidos documentos só foram enviados ao Sistema IPE em 18.06.13;

d) o Formulário de Referência 2013 - Versão 2.0, por sua vez, que foi entregue em 15.05.13, não continha as

informações das demonstrações financeiras de 31.12.12, tendo sido incluídas somente no Formulário de Referência

2013 - Versão 3.0 que foi entregue em 30.07.13;

e) até 17.09.13, não haviam sido enviados os ITRs dos trimestres findos em 31.03 e 30.06.13; e

f) desse modo, restou comprovada a infração ao art. 13 da Instrução CVM n° 480/09, combinado com o art. 45 dessa

mesma Instrução, pelo Sr. Braulio Afonso Morais, Diretor de Relações com Investidores da Companhia.

9. Com relação ao atraso na elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em

31.12.12, a SEP fez as seguintes observações: (parágrafos 17 a 21 do Termo de Acusação)

a) de acordo com o art. 176 da Lei 6.404/76, ao final de cada exercício social, a diretoria deverá elaborar

demonstrações financeiras que exprimam com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas;

b) as demonstrações financeiras, segundo o art. 133 da Lei 6.404/76, devem ser disponibilizadas pelos

administradores até um mês antes da realização da assembleia geral ordinária que, por sua vez, deve ocorrer, por

força do disposto no art. 132 da mesma lei, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social;

c) foi constatado que as demonstrações financeiras não foram elaboradas nesse prazo, sendo elaboradas e

disponibilizadas posteriormente;

d) segundo o estatuto social, a competência para exercer essa atividade era do Diretor Presidente, a quem deve ser

atribuída a responsabilidade pela infração; e

e) as dificuldades operacionais ou de qualquer outra ordem enfrentadas pela companhia não são suficientes para

descaracterizar a infração.

10. No que se refere ao atraso na realização da assembleia geral ordinária, a SEP concluiu o seguinte: (parágrafos

22 a 28 do Termo de Acusação)

a) nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deverá ser realizada uma assembleia geral para

deliberar sobre as matérias previstas no art. 132 da Lei 6.404/76;

b) de acordo com o art. 142, IV, da Lei 6.404/76, a competência para convocar a referida assembleia é do conselho

de administração;

c) a assembleia deve deliberar outras matérias além da aprovação das demonstrações financeiras, razão pela qual a

assembleia deveria ter sido realizada tempestivamente, ainda que as demonstrações financeiras não tivessem sido

elaboradas;

d) ocorre que a AGO referente ao exercício findo em 31.12.12 somente foi realizada em 19.07.13, em infração ao

disposto nos arts. 132 c/ 142, IV, da Lei n° 6.404/76; e

e) segundo o estatuto social da companhia, a competência para a convocação da assembleia geral é do Presidente do

Conselho de Administração, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela infração.

RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Companhia Celg de

Participações - CELGPAR: (parágrafo 29 do Termo de Acusação)

a) Braulio Afonso Morais, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento ao art. 13

da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 45 da mesma Instrução, pelo atraso e não envio de informações

periódicas;

b) José Fernando Navarrete Pena, na qualidade de Diretor Presidente, por descumprir o art. 176 e concorrer para

o descumprimento dos art. 132 e 133, todos da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras

relativas ao exercício social findo em 31.12.12 até 3 meses após o encerramento do exercício; e

c) Simão Cirineu Dias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, por descumprir os arts. 132,

combinado com o art. 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão da não convocação e realização da assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.12 dentro do prazo.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Previamente à intimação, os proponentes manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo a

SEP informado que a proposta deveria ser apresentada até 13.10.13.

13. Ao encaminhar proposta conjunta em 14.10.13 (fls. 328 a 333), os proponentes informam que o registro da

CELPAR se encontrava atualizado e que as informações trimestrais de 30.09.13 e documentos subsequentes seriam

encaminhados no prazo legal[1].

14. Ressaltam, ainda, a contrariedade dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria com o atraso no

envio das informações que teria ocorrido pelos seguintes motivos:

a) dificuldades para o levantamento das demonstrações financeiras da subsidiária integral Celg Geração e

Transmissão – CELG GT, decorrente de aspectos vinculados ao seu realinhamento organizacional enquanto empresa

desverticalizada;

b) análise dos efeitos das mudanças implementadas pelo poder concedente, pertinente ao tratamento a ser dado aos

ativos de transmissão, considerados como bens da União em regime especial de utilização, também em relação à

CELG GT; e

c) reestruturação da CELGPAR, tendo em vista o processo de transferência de controle da subsidiária Celg Distribuição

S.A. – CELG D para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, decorrente de discussão sobre os critérios e

responsabilidades da consolidação das demonstrações financeiras da CELG D, a partir de 30.06.12, resultando no

atraso dessa consolidação na análise pelos auditores independentes e na realização da assembleia geral ordinária.

15. Informam, ainda, que a companhia obteve o registro, Categoria A, em 14.03.08, e que apenas 0,297% das

ações se encontram em circulação. Diante disso, os proponentes se dispõem a:

a) pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por

compromitente;

b) remeter a todos os diretores de relações com investidores de sociedades registradas na CVM, divulgando a

importância da manutenção do registro de companhia aberta atualizado; e

c) cumprir todos os dispositivos da legislação societária visando manter rigorosamente atualizado o registro da

CELGPAR.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

16. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto

à CVM – PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que poderá negociar as condições apresentadas e

posteriormente ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não da proposta formulada. Lembra,

ainda, a PFE que a SEP poderá confirmar se a documentação que se encontrava pendente já teria sido entregue[2].

(MEMO Nº 428/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 339 a 344)

NEGOCIAÇÃO

17. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 10.12.13, consoante faculta o §4º do art. 8º da

Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com comparáveis

características essenciais[3], o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação

pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para Bráulio Afonso Morais e R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), individualmente, para José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, totalizando um montante de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador. (fls.xxx)

18. Tempestivamente, os proponentes manifestaram-se separadamente e, além de reapresentarem argumentos de

defesa, requereram ao Comitê (fls.xxx)

a) “a reconsideração da decisão de 12.12.13 e aceitação da proposta de Termo de Compromisso, nos termos

originalmente propostos;

b) não acatado o pedido de reconsideração, que seja realizado ADITAMENTO apenas quanto à obrigação pecuniária,

elevando-a para (i) Bráulio Afonso de Morais, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e (ii) José Fernando

Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualmente, a serem pagos em 10 (dez) dias;

c) ainda, não atendido o pedido de ADITAMENTO pelos valores supra, seja o mesmo realizado, elevando as obrigações

pecuniárias para (i) Bráulio Afonso de Morais, R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), divididos em

6 (seis) parcelas iguais e mensais de R$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais) e (ii) José Fernando

Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas iguais e mensais

de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vencendo as primeiras no prazo de 10 (dez) dias, corrigidas as

seguintes, na forma da legislação aplicável à espécie; e

d) finalizando, fazem solicitação especial no sentido de que, em qualquer hipótese ou circunstância, seja assegurado o

direito de manifestação final concernente à possibilidade de encerrar o presente procedimento administrativo via

celebração de Termo de Compromisso, após conhecer a decisão do COMITÊ, decorrente do exposto e solicitado na

presença peça.”

19. Em reunião de 28.01.14, o Comitê deliberou pela manutenção de sua contraproposta, a qual foi aceita pelos

proponentes em mensagem eletrônica de 20.02.14. (fls.xxx)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº

486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

23. No presente caso, quanto à proposta pecuniária para a celebração do termo de compromisso, a quantia de R$

35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ofertada pelo proponente Bráulio Afonso Morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

ofertada, individualmente, pelos proponentes José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, totalizando um

montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), está em consonância com precedentes de casos com

características gerais similares[4] e é considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem

nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

24. Quanto às obrigações não pecuniárias apresentadas na proposta de Termo de Compromisso[5], o Comitê

entendeu que as mesmas não devem constar em eventual termo de compromisso firmado pela CVM.

25. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta pecuniária se revela conveniente e

oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da

União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada por Braulio Afonso Morais, José Fernando

Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

EXTERNA EM EXERCÍCIO

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1

AUDITORIA

[1] Segundo a SEP, o registro da companhia está atualizado.

[2] O representante da SEP presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso confirmou que o registro da

companhia encontra-se atualizado.

[3] Vide PAS RJ2012/8093, RJ2012/6160 (Processo de Termo de Compromisso RJ 2012/13953)

[4] Vide PAS RJ2012/8093, RJ2012/6160 (Processo de Termo de Compromisso RJ 2012/13953).

[5] “b) remeter a todos os diretores de relações com investidores de sociedades registradas na CVM, divulgando a

importância da manutenção do registro de companhia aberta atualizado; e

c) cumprir todos os dispositivos da legislação societária visando manter rigorosamente atualizado o registro da

CELGPAR”

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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