CVM · Colegiado · 23/12/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/11294
Decisão
Reg. nº 9489/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2012, instaurado visando à apuração de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005. Os Proponentes foram acusados, na qualidade de Diretores de Varejo do Banco do Brasil, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda. (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76). Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu, no caso concreto e em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 07/2014 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 07 REFERENTE AOS PRONUNCIAMENTOS CPC 18, CPC 35 E CPC 37 - PROC. RJ2014/13703 Reg. nº 8946/13 Relator: SNC O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 07/2014, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07. Este documento estabelece alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas, em decorrência de modificações efetuadas na IAS 27 e aprovada pelo International Accounting Standards (IASB) em agosto de 2014, com consequentes alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 e CPC 18. O objetivo da Revisão é permitir à controladora, nas suas demonstrações contábeis separadas, a adoção do método da equivalência patrimonial nos investimentos detidos em controladas, o que, na prática, torna a norma do IASB convergente aos procedimentos contábeis adotados no Brasil.
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Reg. nº 9489/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2012, instaurado visando à apuração de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005. Os Proponentes foram acusados, na qualidade de Diretores de Varejo do Banco do Brasil, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda. (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76). Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu, no caso concreto e em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 07/2014 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 07 REFERENTE AOS PRONUNCIAMENTOS CPC 18, CPC 35 E CPC 37 - PROC. RJ2014/13703 Reg. nº 8946/13 Relator: SNC O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 07/2014, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07. Este documento estabelece alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas, em decorrência de modificações efetuadas na IAS 27 e aprovada pelo International Accounting Standards (IASB) em agosto de 2014, com consequentes alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 e CPC 18. O objetivo da Revisão é permitir à controladora, nas suas demonstrações contábeis separadas, a adoção do método da equivalência patrimonial nos investimentos detidos em controladas, o que, na prática, torna a norma do IASB convergente aos procedimentos contábeis adotados no Brasil.