CVM · Colegiado · 13/01/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6658
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6658
Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Energia PCH FIP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo relativo à posição de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 359/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 359/2014
De: GIE Data: 26/12/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2014-6658.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória
aplicada à CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
(“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAL, relativo à posição de 31/12/2012.
I – Da base legal
O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também aos cotistas as seguintes informações:
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as
seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor
independente;
O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta
Instrução ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a
partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385,
de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de
duas naturezas:
II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de
ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.
...
Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da
área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o destinatário, dando conta da
determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária,
e indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal
ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem como informando a
respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na
regulamentação em vigor.
...
Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se
fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se
fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com
base em Deliberação aprovada pelo Colegiado.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do
documento “Demonstrações Financeiras”, relativas à posição de 31/12/2012, do ENERGIA PCH
FIP, que deveria ter sido entregue à CVM até 10/05/2013.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A;
2. Nome do fundo objeto da multa: ENERGIA PCH FIP;
3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira, previsto no art. 32, III, “a”, da
Instrução CVM nº 391/03;
4. Competência do documento: 31/12/2012;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 10/05/2013;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 07/05/2013;
7. Data de entrega do documento na CVM: 26/06/2013;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 46 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 62/14;
11. Data da emissão do ofício de multa: 27/05/2014.
III – Dos fatos
Em 7/05/13, em ação de supervisão (Processo RJ-2013-4130) detectamos, entre outros, que
o ENERGIA PCH FIP não havia apresentado os documentos corretos a que se refere o dispositivo
legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para os endereços eletrônicos
“juridsocietario@santander.com.br” e “admfiduciaria@santander.com.br” (fl.04) cadastrados na
CVM como do administrador responsável pelo fundo à época, comunicação contendo o
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/N°1509/2013 relativo à manifestação da CVM sobre o atraso de
documento, dando-lhe o prazo de 10/05/2013 para praticar o ato devido, qual seja, o envio da
“Demonstração Financeira”, referente à posição de 31/12/2012.
Em 27/05/14, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM, foi emitida
a comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 62/14.
IV – Do recurso
O requerente alega, exclusivamente, que o responsável indicado pelo cadastro junto à CVM
não foi devidamente comunicado, conforme determina o Art. 3° da ICVM 452/07 (fl.01), quando
do descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica.
Nesse sentido, requer a dispensa da multa cominatória aplicada.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que foi enviado o
Ofício/CVM/SIN/N°1509/2013 em 7/05/2013, para os endereços
“juridsocietario@santander.com.br” e “admfiduciaria@santander.com.br” (fls.04 e 14), cadastrado
como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo à época. Vale ressaltar que a
comunicação em tela trata de uma comunicação extraordinária, onde foi dado um novo prazo ao
administrador (10/05/2013), para que o mesmo encaminhasse as Demonstrações Financeiras
relativas ao exercício findo em 31/12/2012, respeitando-se, com isso, o rito extraordinário previsto
na Instrução CVM nº 452/2007 (art. 4º e 7º).
Nesse sentido, não deve prosperar a alegação trazida pela CRV DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, atual Santander Securities Services Brasil DTVM
S.A.
Vale ressaltar que no OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 1509/2013 constava que entre os dias
30/1/2013 e 27/2/2013 o Sistema de Envio de Documentos, disponível na página desta Comissão na
rede mundial de computadores, acusou o recebimento das supostas Demonstrações Financeiras,
relativas à posição de 31/12/2012 (fl.05). Ocorre que os documentos enviados não correspondiam às
Demonstrações Financeiras de que trata o art. 32, inciso III, alínea (a), da Instrução CVM n°
391/03. A administradora foi comunicada sobre o ocorrido e, após esse ato, a CVM disponibilizou
um novo prazo para o envio dos Documentos, até o dia 10/05/2013 (nova data limite para a entrega
das Demonstrações Financeiras), sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) pelo atraso do envio das demonstrações financeiras, nos termos dos arts. 2°, inciso
II, 7º e 9° todos da Instrução CVM n° 452/07.
Adicionalmente, frisamos que no dia 3/05/2013 foi encaminhado ao Sr. Luciano Ortiz de
Camargo o Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 51/2013 (fls. 06 e 07) contendo o assunto citado no
parágrafo acima, a Comunicação de Não conformidade às Disposições do Artigo 32 da Instrução
CVM nº 391/03. Alertamos que os documentos encaminhados não atendiam ao disposto no artigo
32, inciso III, da Instrução CVM n° 391/03, pois não continham as Demonstrações Financeiras
Anuais e seus respectivos Relatórios de Auditoria, referentes ao exercício social findo em
31/12/2012. Foi solicitado que a Administradora se adequasse às normas vigentes, e encaminhasse
até o dia 24 de maio de 2013, descrição detalhadas das providências adotadas pela CRV DTVM
S/A para reduzir os riscos de novas ocorrências semelhantes à ora relatada, descrevendo as medidas
implementadas para prevenção e regularização de casos dessa natureza.
Em resposta (27/05/13 e 24/06/13) (fls. 08 – 11) firmada pelo responsável pela área de
controles internos da administradora, no âmbito do Processo CVM nº 2012-4184, a CRV DTVM
informou que, a fim de evitar a ocorrência de novos problemas, havia estabelecido um fluxo
específico de aprovação prévia para o envio das DF do 2º semestre, em especial o parecer de
auditoria.
Por fim, cabe destacar que a CRV DTVM S/A apresentou os mesmos problemas em outros
11 Fundos, todos Fundos de Investimentos em Participações: AC2 FIP, ALAOF BRASIL INFRA
HOLDINGS FIP, ASCET I – FIP, BRASOIL FIP, FIP BRASIL DE SERVIÇOS, FIP – ADVENT
DE PARTICIPAÇÕES, SCPL BRAZIL REAL ESTATE I FIP, FIP BRASIL GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO, FIP GOVERNANÇA E GESTÃO II, REAL ESTATE BRASIL FIP, SÃO
MIGUEL – FIP, o qual avaliaremos a conveniência de atuação no âmbito de um processo
administrativo sancionador, tendo em vista o não cumprimento dos procedimentos o qual a CRV
DTVM, hoje Santander Securities Services Brasil DTVM S.A, se comprometeu.
V – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-20146658, com a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo,
como determina a Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Ao SGE, de acordo com a análise,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em exercício
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