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CVM · Colegiado · 13/01/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6659

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6659

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Brasoil FlP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo relativo à posição de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 358/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 358/2014

De: GIE Data: 26/12/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2014-6659.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à

CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (“Administrador”) pelo

atraso no envio de informação obrigatória do documento DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

ANUAL, relativo à posição de 31/12/2012.

I – Da base legal

O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também aos cotistas as seguintes informações:

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as

seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor

independente;

O art. 38 da mesma instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta

Instrução ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a

partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da

obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385,

de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de

duas naturezas:

II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de

ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.

...

Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da

área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o destinatário, dando conta da

determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária,

e indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal

ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem como informando a

respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na

regulamentação em vigor.

...

Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se

fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se

fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com

base em Deliberação aprovada pelo Colegiado.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do

documento “Demonstrações Financeiras”, relativas à posição de 31/12/2012, do BRASOIL FIP,

que deveria ter sido entregue à CVM até 10/05/2013.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A;

2. Nome do fundo objeto da multa: BRASOIL FIP;

3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira, previsto no art. 32, III, “a”, da

Instrução CVM nº 391/03;

4. Competência do documento: 31/12/2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 10/05/2013;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 07/05/2013;

7. Data de entrega do documento na CVM: não entregue;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 61/14;

11. Data da emissão do ofício de multa: 27/05/2014.

III – Dos fatos

Em 7/05/13, em ação de supervisão (Processo RJ-2013-4130) detectamos, entre outros, que

o BRASOIL FIP não havia apresentado os documentos corretos a que se refere o dispositivo legal

acima.

Assim sendo, foi encaminhado para os endereços eletrônicos

“juridsocietario@santander.com.br” e “admfiduciaria@santander.com.br” (fl.04) cadastrados na

CVM como do administrador responsável pelo fundo à época, comunicação contendo o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/N°1509/2013 relativo à manifestação da CVM sobre o atraso de

documento, dando-lhe o prazo de 10/05/2013 para praticar o ato devido, qual seja, o envio da

“Demonstração Financeira”, referente à posição de 31/12/2012.

Em 27/05/14, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM, foi emitida

a comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 61/14.

IV – Do recurso

O requerente alega, exclusivamente, que o responsável indicado pelo cadastro junto à CVM

não foi devidamente comunicado, conforme determina o Art. 3° da ICVM 452/07 (fl.01), quando

do descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica.

Nesse sentido, requer a dispensa da multa cominatória aplicada.

V – Do entendimento da GIE

Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que foi enviado o

Ofício/CVM/SIN/N°1509/2013 em 7/05/2013, para os endereços

“juridsocietario@santander.com.br” e “admfiduciaria@santander.com.br” (fls.04 e 14), cadastrado

como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo à época. Vale ressaltar que a

comunicação em tela trata de uma comunicação extraordinária, onde foi dado um novo prazo ao

administrador (10/05/2013), para que o mesmo encaminhasse as Demonstrações Financeiras

relativas ao exercício findo em 31/12/2012, respeitando-se, com isso, o rito extraordinário previsto

na Instrução CVM nº 452/2007 (art. 4º e 7º).

Nesse sentido, não deve prosperar a alegação trazida pela CRV DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, atual Santander Securities Services Brasil DTVM

S.A.

Vale ressaltar que no OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 1509/2013 constava que entre os dias

30/1/2013 e 27/2/2013 o Sistema de Envio de Documentos, disponível na página desta Comissão na

rede mundial de computadores, acusou o recebimento das supostas Demonstrações Financeiras,

relativas à posição de 31/12/2012 (fl.05). Ocorre que os documentos enviados não correspondiam às

Demonstrações Financeiras de que trata o art. 32, inciso III, alínea (a), da Instrução CVM n° 391/03

e sim a “Composição de Carteira” (fls. 16-17). A administradora foi comunicada sobre o ocorrido e,

após esse ato, a CVM disponibilizou um novo prazo para o envio dos Documentos, até o dia

10/05/2013 (nova data limite para a entrega das Demonstrações Financeiras), sob pena de multa

cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo atraso do envio das demonstrações

financeiras, nos termos dos arts. 2°, inciso II, 7º e 9° todos da Instrução CVM n° 452/07, o que não

foi cumprido até o presente momento.

Adicionalmente, frisamos que no dia 3/05/2013 foi encaminhado ao Sr. Luciano Ortiz de

Camargo o Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 51/2013 (fls. 06 e 07) contendo o assunto citado no

parágrafo acima, a Comunicação de Não conformidade às Disposições do Artigo 32 da Instrução

CVM nº 391/03. Alertamos que os documentos encaminhados não atendiam ao disposto no artigo

32, inciso III, da Instrução CVM n° 391/03, pois não continham as Demonstrações Financeiras

Anuais e seus respectivos Relatórios de Auditoria, referentes ao exercício social findo em

31/12/2012. Foi solicitado que a Administradora se adequasse às normas vigentes, e encaminhasse

até o dia 24 de maio de 2013, descrição detalhadas das providências adotadas pela CRV DTVM

S/A para reduzir os riscos de novas ocorrências semelhantes à ora relatada, descrevendo as medidas

implementadas para prevenção e regularização de casos dessa natureza.

Em resposta (27/05/13 e 24/06/13) (fls. 08 – 11) firmada pelo responsável pela área de

controles internos da administradora, no âmbito do Processo CVM nº 2012-4184, a CRV DTVM

informou que, a fim de evitar a ocorrência de novos problemas, havia estabelecido um fluxo

específico de aprovação prévia para o envio das DF do 2º semestre, em especial o parecer de

auditoria.

Por fim, cabe destacar que a CRV DTVM S/A apresentou os mesmos problemas em outros

11 Fundos, todos Fundos de Investimentos em Participações: AC2 FIP, ALAOF BRASIL INFRA

HOLDINGS FIP, FIP – BRASIL DE SERVIÇOS, ASCET I - FIP, ENERGIA PCH FIP, FIP –

ADVENT DE PARTICIPAÇÕES, SCPL BRAZIL REAL ESTATE I FIP, FIP BRASIL GESTÃO

E ADMINISTRAÇÃO, FIP GOVERNANÇA E GESTÃO II, REAL ESTATE BRASIL FIP, SÃO

MIGUEL – FIP, o qual avaliaremos a conveniência de atuação no âmbito de um processo

administrativo sancionador, tendo em vista o não cumprimento dos procedimentos o qual a CRV

DTVM, hoje Santander Securities Services Brasil DTVM S.A, se comprometeu.

V – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-20146659, com a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo,

como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Ao SGE, de acordo com a análise,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em exercício

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