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CVM · Colegiado · 27/01/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/15012

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DIVERSOS INVESTIDORES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROCS. RJ2014/15012; RJ2014/15013; RJ2014/15014; RJ2014/15032; RJ2014/15039

a 9554/15 Relator: SMI Trata-se de apreciação de 5 (cinco) recursos interpostos por diferentes investidores ("Recorrentes") contra decisões proferidas pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (“MRP”), que indeferiram parcial ou totalmente suas respectivas reclamações de ressarcimento por possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CCTVM S.A. ("Reclamada"). Os Recorrentes tiveram saldos em conta corrente junto à Reclamada bloqueados após ato do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência dos pedidos, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes aos processos em análise (Procs. RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014). Dessa forma, a SMI entende ser cabível o ressarcimento aos Recorrentes dos seguintes valores, todos atualizados monetariamente: Processo CVM Reclamante Valores (R$) 1. RJ2014/15013 Marcelo Ferreira da Silva 34.758,64 2. RJ2014/15039 Rochele Noronha Peixoto 20.075,58 3. RJ2014/15012 Habitas Construtora e Incorporadora 43.499,41 4. RJ2014/15032 Tomé Tarcisio Ribeiro 42.937,83 5. RJ2014/15014 Rômulo da Silva Pacheco 70.000,00 O Colegiado, por unanimidade, acatou o teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando n° 1/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que os Recorrentes sejam ressarcidos pelos valores atualizados monetariamente, nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP, conforme indicados pela SMI. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

MEMO/SMI/GME/No 01/2015

Rio de janeiro, 8 de janeiro de 2015.

Para: SMI

De: GME

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) –

diversos investidores e Diferencial CTVM S.A.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisões, tomadas pela BSM, que indeferiram

parcial ou totalmente pedidos de ressarcimento de prejuízo efetuados por diversos investidores,

conforme discriminado na Tabela 1 abaixo, em processos movidos contra o Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos, e relacionados a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do

processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A (“Reclamada”)

I - DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO

2. A seguir, discriminamos na Tabela 1 a lista dos investidores tratados neste

Memorando, com a indicação das seguintes informações:

a) Número sequencial utilizado para referências ao longo deste memorando

b) Número do Processo instaurado na CVM para a análise individual da reclamação

c) Nome completo do reclamante

d) Número do MRP respectivo instaurado que deu origem ao recurso à CVM

e) Valor reclamado no recurso

f) Valor entendido como passível de ressarcimento pela área jurídica da BM&FBOVESPA

Supervisão de Mercados – BSM (“GJUR”), em linha com a metodologia aprovada pela CVM

na Reunião de Colegiado de 6/8/20131

g) Valor apurado pela GJUR como decorrente de operações realizadas em bolsa, ainda em linha

com a metodologia aprovada pela CVM

h) Saldo na conta corrente do reclamante após a decretação da liquidação extrajudicial da

reclamada, ocorrida em 9/8/2012.

(e) Valor

(a) (b) Processo (d) MRP (f) Ressarc. (g) Recurso (h) Recursos pós

(c) Reclamante Reclamado

Nº CVM N° GJUR (R$) Bolsa (R$) liquidação (R$)

(R$)

Marcelo Ferreira da

1 RJ-2014-15013 50/2013 34.758,64 34.758,64 54.582,26 -19.823,62

Silva

Rochele Noronha

2 RJ-2014-15039 159/2013 20.075,58 20.075,58 20.085,58 -4,82

Peixoto

Habitas

3 RJ-2014-15012 Incorporadora e 91/2012 43.499,41 43.499,41 43.509,41 -10,00

Logística

Tomé Tarcisio

4 RJ-2014-15032 28/2013 42.937,83 42.937,83 51.557,59 -8.619,76

Ribeiro

Rômulo da Silva

5 RJ-2014-15014 44/2013 101.050,00 70.000,00 101.050,00 00,00

Pacheco

1 Referente ao Processo CVM SP-2013-0331

1

3. Em todos os casos relatados na Tabela 1, a situação de fato dos reclamantes é idêntica,

qual seja: (i) a existência de saldo positivo em conta corrente na abertura do dia de liquidação

extrajudicial da reclamada; (ii) verificação, pela GJUR (também de acordo com a metodologia de

cálculo aprovada pela CVM) de que a totalidade desse saldo pertence a operações realizadas em

bolsa, e assim, são passíveis de ressarcimento; e (iii) o resultado liquido dos lançamentos na contacorrente dos reclamantes, realizados a partir da data da liquidação extrajudicial, é nulo ou negativo.

4. Assim, a GJUR opinou, em todos esses casos, pela procedência total dos pedidos de

ressarcimento, de forma a considerar a totalidade dos valores decorrentes de operações em bolsa até

a data da liquidação extrajudicial (coluna “g” da Tabela 1), mas subtraídos do resultado negativo na

conta corrente do reclamante após a liquidação (coluna “h” da Tabela 1).

5. Para tamanha decisão, a GJUR ponderou que o saldo negativo é decorrente de uma

antecipação de recursos por parte do liquidante para satisfazer operações realizadas pelo reclamante

antes da decretação da liquidação, e por isso, devem ser deduzidas do valor a ressarcir, de modo a se

evitar a possibilidade de “enriquecimento ilícito” pelos reclamantes.

6. Apenas no caso (5) a GJUR opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante.

Isso porque, neste caso, o reclamante possuía R$ 101.505,00 de saldo em conta provenientes de

recursos de bolsa, mas, como o valor do ressarcimento é limitado a

R$ 70.000,00, nos termos do artigo 2° do Regulamento do MRP, foi este o valor considerado como

possível para ressarcimento.

7. Todas essas decisões foram acompanhadas, na íntegra, pelo Diretor de Autorregulação

da BSM.

8. Para todos os casos listados na Tabela 1, o valor reclamado superou o teto de R$

20.000,00, assim, o rito de julgamento foi o ordinário, conforme previsão do Regulamento do MRP,

o que obrigou o encaminhamento dos casos para julgamento final pelo Conselho de Supervisão da

BSM. Em todos esses casos, o Conselho de Supervisão deliberou pelo indeferimento total dos

pedidos de ressarcimento.

9. Em consequência, e ainda nos termos do regulamento do MRP, todos os reclamantes

discriminados vieram apresentar tempestivamente à CVM seus recursos, contra as decisões de

improcedência total dos pedidos de ressarcimento, conforme proferidas pelo Conselho de Supervisão

da BSM.

10. Todos esses recursos, diante de uma análise detida e individual de cada um, não

inovaram no mérito, e trouxeram como argumento o fato de que a indisponibilidade repentina dos

recursos depositados na conta corrente contábil da reclamada deveria ser interpretada como um

prejuízo a ser ressarcido no âmbito do MRP.

11. Casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo Colegiado desta

Autarquia, conforme visto no julgamento dos Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088.

12. Nesse sentido, os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da

liquidação extrajudicial e que sejam provenientes de operações em bolsa são passiveis de

ressarcimento pelo MRP. Nessa esteira acompanhou, por exemplo, a decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento

2

por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial

CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do

Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados

pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base

em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46

correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório

de Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),

nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

13. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos

semelhantes a este processo, entendemos como cabível o ressarcimento aos reclamantes dos

montantes indicados na coluna “f” da Tabela 1, todos atualizados monetariamente, ou seja os valores

de: R$34.758,64 para o Sr. Marcelo Ferreira da Silva, R$20.075,58 para a Sra. Rochele Noronha

Peixoto; R$43.499,41 para a Habitas Construtora e Incorporadora Ltda; R$42.937,83 para o Sr.

Tomé Tarcisio Ribeiro, e R$ 70.000,00 para o Sr. Rômulo da Silva Pacheco.

14. Relembramos também que, de acordo com a proposta do Grupo de Processos

Sancionadores aprovada na reunião do Comitê de Gestão Estratégica, de 1º/9/2014, os processos

envolvendo o MRP passaram a ser relatados pela própria Superintendência.

assinado eletronicamente por

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

assinado eletronicamente por

WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

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