CVM · Colegiado · 27/01/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/15012
Inteiro teor
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RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DIVERSOS INVESTIDORES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROCS. RJ2014/15012; RJ2014/15013; RJ2014/15014; RJ2014/15032; RJ2014/15039
a 9554/15 Relator: SMI Trata-se de apreciação de 5 (cinco) recursos interpostos por diferentes investidores ("Recorrentes") contra decisões proferidas pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (“MRP”), que indeferiram parcial ou totalmente suas respectivas reclamações de ressarcimento por possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CCTVM S.A. ("Reclamada"). Os Recorrentes tiveram saldos em conta corrente junto à Reclamada bloqueados após ato do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência dos pedidos, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes aos processos em análise (Procs. RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014). Dessa forma, a SMI entende ser cabível o ressarcimento aos Recorrentes dos seguintes valores, todos atualizados monetariamente: Processo CVM Reclamante Valores (R$) 1. RJ2014/15013 Marcelo Ferreira da Silva 34.758,64 2. RJ2014/15039 Rochele Noronha Peixoto 20.075,58 3. RJ2014/15012 Habitas Construtora e Incorporadora 43.499,41 4. RJ2014/15032 Tomé Tarcisio Ribeiro 42.937,83 5. RJ2014/15014 Rômulo da Silva Pacheco 70.000,00 O Colegiado, por unanimidade, acatou o teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando n° 1/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que os Recorrentes sejam ressarcidos pelos valores atualizados monetariamente, nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP, conforme indicados pela SMI. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
MEMO/SMI/GME/No 01/2015
Rio de janeiro, 8 de janeiro de 2015.
Para: SMI
De: GME
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) –
diversos investidores e Diferencial CTVM S.A.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisões, tomadas pela BSM, que indeferiram
parcial ou totalmente pedidos de ressarcimento de prejuízo efetuados por diversos investidores,
conforme discriminado na Tabela 1 abaixo, em processos movidos contra o Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos, e relacionados a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do
processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A (“Reclamada”)
I - DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO
2. A seguir, discriminamos na Tabela 1 a lista dos investidores tratados neste
Memorando, com a indicação das seguintes informações:
a) Número sequencial utilizado para referências ao longo deste memorando
b) Número do Processo instaurado na CVM para a análise individual da reclamação
c) Nome completo do reclamante
d) Número do MRP respectivo instaurado que deu origem ao recurso à CVM
e) Valor reclamado no recurso
f) Valor entendido como passível de ressarcimento pela área jurídica da BM&FBOVESPA
Supervisão de Mercados – BSM (“GJUR”), em linha com a metodologia aprovada pela CVM
na Reunião de Colegiado de 6/8/20131
g) Valor apurado pela GJUR como decorrente de operações realizadas em bolsa, ainda em linha
com a metodologia aprovada pela CVM
h) Saldo na conta corrente do reclamante após a decretação da liquidação extrajudicial da
reclamada, ocorrida em 9/8/2012.
(e) Valor
(a) (b) Processo (d) MRP (f) Ressarc. (g) Recurso (h) Recursos pós
(c) Reclamante Reclamado
Nº CVM N° GJUR (R$) Bolsa (R$) liquidação (R$)
(R$)
Marcelo Ferreira da
1 RJ-2014-15013 50/2013 34.758,64 34.758,64 54.582,26 -19.823,62
Silva
Rochele Noronha
2 RJ-2014-15039 159/2013 20.075,58 20.075,58 20.085,58 -4,82
Peixoto
Habitas
3 RJ-2014-15012 Incorporadora e 91/2012 43.499,41 43.499,41 43.509,41 -10,00
Logística
Tomé Tarcisio
4 RJ-2014-15032 28/2013 42.937,83 42.937,83 51.557,59 -8.619,76
Ribeiro
Rômulo da Silva
5 RJ-2014-15014 44/2013 101.050,00 70.000,00 101.050,00 00,00
Pacheco
1 Referente ao Processo CVM SP-2013-0331
1
3. Em todos os casos relatados na Tabela 1, a situação de fato dos reclamantes é idêntica,
qual seja: (i) a existência de saldo positivo em conta corrente na abertura do dia de liquidação
extrajudicial da reclamada; (ii) verificação, pela GJUR (também de acordo com a metodologia de
cálculo aprovada pela CVM) de que a totalidade desse saldo pertence a operações realizadas em
bolsa, e assim, são passíveis de ressarcimento; e (iii) o resultado liquido dos lançamentos na contacorrente dos reclamantes, realizados a partir da data da liquidação extrajudicial, é nulo ou negativo.
4. Assim, a GJUR opinou, em todos esses casos, pela procedência total dos pedidos de
ressarcimento, de forma a considerar a totalidade dos valores decorrentes de operações em bolsa até
a data da liquidação extrajudicial (coluna “g” da Tabela 1), mas subtraídos do resultado negativo na
conta corrente do reclamante após a liquidação (coluna “h” da Tabela 1).
5. Para tamanha decisão, a GJUR ponderou que o saldo negativo é decorrente de uma
antecipação de recursos por parte do liquidante para satisfazer operações realizadas pelo reclamante
antes da decretação da liquidação, e por isso, devem ser deduzidas do valor a ressarcir, de modo a se
evitar a possibilidade de “enriquecimento ilícito” pelos reclamantes.
6. Apenas no caso (5) a GJUR opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante.
Isso porque, neste caso, o reclamante possuía R$ 101.505,00 de saldo em conta provenientes de
recursos de bolsa, mas, como o valor do ressarcimento é limitado a
R$ 70.000,00, nos termos do artigo 2° do Regulamento do MRP, foi este o valor considerado como
possível para ressarcimento.
7. Todas essas decisões foram acompanhadas, na íntegra, pelo Diretor de Autorregulação
da BSM.
8. Para todos os casos listados na Tabela 1, o valor reclamado superou o teto de R$
20.000,00, assim, o rito de julgamento foi o ordinário, conforme previsão do Regulamento do MRP,
o que obrigou o encaminhamento dos casos para julgamento final pelo Conselho de Supervisão da
BSM. Em todos esses casos, o Conselho de Supervisão deliberou pelo indeferimento total dos
pedidos de ressarcimento.
9. Em consequência, e ainda nos termos do regulamento do MRP, todos os reclamantes
discriminados vieram apresentar tempestivamente à CVM seus recursos, contra as decisões de
improcedência total dos pedidos de ressarcimento, conforme proferidas pelo Conselho de Supervisão
da BSM.
10. Todos esses recursos, diante de uma análise detida e individual de cada um, não
inovaram no mérito, e trouxeram como argumento o fato de que a indisponibilidade repentina dos
recursos depositados na conta corrente contábil da reclamada deveria ser interpretada como um
prejuízo a ser ressarcido no âmbito do MRP.
11. Casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo Colegiado desta
Autarquia, conforme visto no julgamento dos Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088.
12. Nesse sentido, os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da
liquidação extrajudicial e que sejam provenientes de operações em bolsa são passiveis de
ressarcimento pelo MRP. Nessa esteira acompanhou, por exemplo, a decisão de Colegiado do
Processo CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento
2
por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial
CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do
Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados
pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base
em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46
correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório
de Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),
nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
13. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos
semelhantes a este processo, entendemos como cabível o ressarcimento aos reclamantes dos
montantes indicados na coluna “f” da Tabela 1, todos atualizados monetariamente, ou seja os valores
de: R$34.758,64 para o Sr. Marcelo Ferreira da Silva, R$20.075,58 para a Sra. Rochele Noronha
Peixoto; R$43.499,41 para a Habitas Construtora e Incorporadora Ltda; R$42.937,83 para o Sr.
Tomé Tarcisio Ribeiro, e R$ 70.000,00 para o Sr. Rômulo da Silva Pacheco.
14. Relembramos também que, de acordo com a proposta do Grupo de Processos
Sancionadores aprovada na reunião do Comitê de Gestão Estratégica, de 1º/9/2014, os processos
envolvendo o MRP passaram a ser relatados pela própria Superintendência.
assinado eletronicamente por
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
assinado eletronicamente por
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
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