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CVM · Colegiado · 03/02/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/14384

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARLIZE JUNG SERAFINI / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/14384

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Marlize Jung Serafini (“Reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulacão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Reclamante apresentou Reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento de R$6.000,00 (seis mil reais) corrigidos monetariamente, correspondente ao valor que permaneceu bloqueado devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, conforme levada a efeito pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012. A BSM julgou pela procedência parcial do pedido, de forma a considerar o ressarcimento da totalidade dos valores decorrentes de operações em bolsa até a data da liquidação extrajudicial (R$141,14), mas sem considerar os valores depositados após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (R$5.866,28), que não poderiam ser enquadrados na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo indeferimento do recurso devido a sua intempestividade e a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 2/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Memorando nº 2/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

– Marlize Jung Serafini e Diferencial CTVM S.A.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão, tomada pela BSM, que indeferiu parcial ou

totalmente o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pela Sra. Marlize Jung Sereafini, em processo

movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, relacionado a possíveis prejuízos acarretados

em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A (“reclamada”).

I - Do Pedido de Ressarcimento e Manifestação da Reclamada

2. No caso, a reclamante informa que, na época, era "cliente da Diferencial" e, quando da

liquidação extrajudicial da corretora, possuía "em conta corrente o valor de R$ 6.000,00", valor este

bloqueado pelo liquidante, não devolvido até o momento do pedido, e também sem "garantia que serão

devolvidos no futuro". No mais, após defender a tempestividade do recurso e quantificar o prejuízo em

R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente, veio solicitar o seu ressarcimento no âmbito do MRP.

3. Assim, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou manifestação da reclamada, por meio de

seu liquidante, que em resposta, encaminhou os documentos comprobatórios do vínculo com a reclamada,

e os extratos de conta corrente que demonstram a evolução do saldo financeiro da reclamante.

4. A GJUR opinou, em seu parecer (fls. 43/66), pela procedência parcial do pedido de

ressarcimento, de forma a considerar o ressarcimento da totalidade dos valores decorrentes de operações

em bolsa até a data da liquidação extrajudicial, mas sem considerar os valores depositados após a

decretação da liquidação extrajudicial da reclamada, que não poderiam ser enquadrados na regra prevista

no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, diante do fato da decisão de não disponibilizar os recursos para o

recorrente ter sido tomada exclusivamente pelo liquidante da corretora.

5. A decisão foi acompanhada, na íntegra, pelo Diretor de Autorregulação, considerado como

instância decisória final no caso deste processo no âmbito da BSM, já que o valor reclamado não superou

o teto de R$ 20.000,00, e assim, sujeito ao julgamento pelo rito sumário​, conforme previsão do

Regulamento do MRP.

6. Em consequência, e ainda nos termos do regulamento do MRP, a reclamante apresentou à CVM

seu recurso contra a decisão de procedência parcial do pedido, no qual a reclamante não inovou no

mérito, alegando, apenas, que vem "através desta confirmar os dados bancários para o ressarcimento do

valor devido conforme extrato anexado".

7. É importante destacar, entretanto, que o recurso apresentado é intempestivo, dado que a

reclamante foi notificada da decisão da BSM em 31/1/2014 (fl. 81), mas apresentou seu recurso apenas

em 10/3/2014, ou seja, bem após o limite máximo de 30 dias previsto no artigo 26, III, "a", c/c § 3º do

mesmo artigo, todos do Regulamento do MRP.

Memorando 2 \(0008724\) SEI 19957.000058/2015-77 / pg. 1

8. De qualquer forma, mesmo que o recurso não fosse intempestivo, vale lembrar que casos

semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo Colegiado desta Autarquia, conforme visto no

julgamento dos Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088.

9. Nesse sentido, os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação

extrajudicial e que sejam provenientes de operações em bolsa são passiveis de ressarcimento pelo MRP.

Nessa esteira acompanhou, por exemplo, a decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento

por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial

CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do

Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos

utilizados pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com

base em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise

quanto à possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46

correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório

de Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),

nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

10. De toda forma, propomos o indeferimento do recurso devido a sua intempestividade e a

consequente manutenção da decisão da BSM, ou seja de deferimento parcial do montante reclamado

(R$6.000,00). Valor equivalente na data a R$141,14, os quais referem-se ao saldo de abertura da conta da

Recorrente na data em que foi decretada a liquidação extrajudicial da Instituição pelo Banco Central do

Brasil e provenientes de operações em bolsa de valores. O restante, R$5.866,28 refere-se ao resultado dos

lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a data em que a instituição entrou em liquidação

extrajudicial, portanto não coberto pelo MRP da BVMF.

11. Relembramos também que, de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores

aprovada na reunião do Comitê de Gestão Estratégica, de 1º/9/2014, os processos envolvendo o MRP

passaram a ser relatados pela própria Superintendência.

assinado por

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

assinado por

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Memorando 2 \(0008724\) SEI 19957.000058/2015-77 / pg. 2

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