CVM · Colegiado · 16/06/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/9687
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ART. 47 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA – PROC. RJ2012/9687
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Administradora”), na qualidade de administradora do BB Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca da interpretação do art. 47 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”). A Administradora questiona a aplicação do §1º do art. 47 da Instrução 472 em face de despesas relativas às multas administrativas decorrentes de aspectos técnicos (“não manter o imóvel limpo e capinado” e “passeio público em mau estado de conservação”), resultado da autuação pela municipalidade. A Administradora fundamenta seu recurso no inciso XIII do art. 47 da Instrução 472, por entender que gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio de FII, desde que previsto no regulamento ou deliberado em assembleia geral de cotistas, constituem despesas do Fundo. A Administradora alega, também, que no regulamento do Fundo está expresso que: (i) a existência de potenciais riscos de multas por contingências ambientais podem implicar responsabilidades para o Fundo; e (ii) a política de investimento do Fundo autoriza o reparo dos imóveis. Segundo a Administradora, mesmo com toda a diligência necessária à conservação do imóvel recém adquirido pelo Fundo, em 30.03.2012, ela recebeu as autuações nos dias 12.04.2012 e 18.04.2012. Desse modo, a Administradora entende que as despesas com multas administrativas, decorrentes de irregularidades anteriores e, devido à previsão no regulamento, são de responsabilidade do Fundo e não da Administradora. No entendimento da SIN, não se devem confundir multas com os gastos previstos no inciso XIII do art. 47 da Instrução 472. A área técnica esclareceu que as multas administrativas são penalidades aplicadas por órgãos competentes decorrentes de descumprimentos da legislação. No presente caso, a SIN entende que não se trata de gastos com manutenção, conservação e reparo no imóvel do Fundo, mas sim a sua ausência, isto é, por ato de vontade (ação ou omissão) do responsável pela administração do imóvel (recebido em fidúcia pela Administradora), houve descumprimento das normas municipais referente à conservação e reparos de imóveis. Dessa forma, a SIN ratificou seu entendimento, consubstanciado no Memorando nº 20/2015-CVM/SIN/GIE, de que: (i) as multas administrativas por descumprimento legal impostas por órgãos competentes em ação de fiscalização devem ser arcadas pela Administradora, nos termos do §1º do art. 47 da Instrução 472; e (ii) a fim de refletir esse entendimento, o item 6.10 do regulamento do Fundo deve ser excluído, nos termos do art. 60 da Instrução 472 e no art. 45 da Instrução CVM 409/2004. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado no Memorando nº 20/2015-CVM/SIN/GIE e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Administradora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 220/2015-CVVM/SIN/GIEE
Rio de Janeiro, 088 de junho dde 2015.
Ao Suuperintendeente.
Assunnto: Pedidoo de Reconssideração dda SIN/GIEE acerca doo entendimeento do artt. 47 da Instrução CVMM nº
472/008 – Processo CVM nºº RJ-2012-99687.
Respoonsável peloo processo nna GIE: Edson Takeshhi Nakamuraa
1. Obbjeto
Trata-se de pedido de reconnsideração ssomente da conclusão da SIN/GIEE acerca doo art. 47 da Instrução CCVM nº
472/008, conformme alterada (“ICVM 4472”), na cconsulta insstaurada soob o Processso CVM nnº 2012-96687, em
20/8/22012 (“Connsulta”), e appresentada por VOTORRANTIM AASSET MAANAGEMENNT DTVM LTDA., sociedade
limitaada, inscritaa no CNPJ//MF sob o nº 03.384.7738/0001-98, cadastradda sob o Código nº 2190-3, comm sede à
Avennida das Naçções Unidass, nº 14.171, Torre A, 77º andar, Viila Gertrudees, na cidadee de São Paaulo, Estadoo de São
Pauloo, CEP 004794-000 (“Adminisstradora”) para o BBB RENDDA CORPPORATIVAA FUNDOO DE
INVEESTIMENTTO IMOBIILIÁRIO –– FII (“Funddo”).
A Consulta teve por objeto aa interpretação:
(i)do art. 47 da ICVM 4722 em relaçãão a multass administraativas decorrrentes de irregularidaades imposttas pela
municcipalidade eem ação de fiscalizaçãoo nos imóveeis integranttes do patrimmônio do Fundo; e
(ii)dee normas e procedimeentos contábbeis do Fundo, quantoo ao reconnhecimento como custo de aquisição de
despeesas com: (aa) despachaantes para aa obtenção de certidõees solicitadaas em proceesso de diliigência legaal; e (b)
rescissões contrattuais de conntrato de loocação de iinquilinos aanteriores àà aquisição do imóvel pelo Fundoo e não
conteemplados noo laudo de aavaliação.
A Addministradorra requer a rrevisão apenas do itemm (i) acima, ou seja, do entendimennto desta áreea técnica dde que o
valor a título dde multa aadministratiiva decorreente de descumprimennto legal eem ação dde fiscalizaação da
municcipalidade nno imóvel ddo Fundo deeve ser arcaado pela Admministradorra, nos termmos do §1º ddo art. 47 daa ICVM
472 (“Pedido de Reconsiderração”).
Seguee abaixo o ddispositivo dda ICVM 472, objeto dda controvérrsia:
“Art. 47. Constittuem encarggos do fundoo:
I – taxxa de adminnistração e,, se previstaa em regulamento, de ddesempenhoo (performannce);
II – ttaxas, imposstos ou conntribuições ffederais, esstaduais, muunicipais ouu autárquiccas que recaaiam ou venham a
recairr sobre os bbens, direitoos e obrigaçções do funddo;
III – gastos comm correspoondência e outros exppedientes dee interesse do fundo, inclusive comunicaçõões aos
cotisttas previstass no regulammento ou neesta Instruçção;
IV – gastos da distribuiçãão primáriaa de cotas, bem comoo com seu registro paara negociaação em mmercado
organnizado de vaalores mobiiliários;
V – hhonorários ee despesas ddo auditor iindependennte encarreggado da audditoria das ddemonstraçções financeeiras do
fundoo;
VI – comissões e emolumeentos pagoss sobre as operações do fundo, incluindo ddespesas reelativas à ccompra,
vendaa, locação oou arrendammento dos immóveis que componhamm seu patrimmônio;
VII –– honorárioos de advoggados, custaas e despessas correlaatas incorriddas em deffesa dos interesses doo fundo,
judiciial ou extrajjudicialmennte, inclusivve o valor dee condenação que lhe sseja eventuaalmente impposta;
VIII –– honorárioos e despesaas relacionaadas às ativiidades prevvistas nos inncisos II, IIII e IV do artt. 31;
IX – ggastos deriivados da celebração dde contratos de seguroo sobre os aativos do fuundo, bem ccomo a parrcela de
prejuízos não ccoberta porr apólices de seguro, desde quee não decoorra diretamente de cculpa ou ddolo do
adminnistrador noo exercício de suas funnções;
X – ggastos inerrentes à coonstituição, fusão, inccorporação,, cisão, traansformaçãoo ou liquiddação do ffundo e
realizzação de asssembléia-geeral;
XI – ttaxa de custtódia de títuulos ou valoores mobiliáários do fundo;
XII – gastos decoorrentes de avaliações que sejam obrigatóriaas, nos termos desta Insstrução;
XIII –– gastos neccessários à manutençãão, conservaação e repaaros de imóveis integraantes do patrimônio doo fundo,
desdee que expresssamente prrevistas em regulamentto ou autoriizadas pela assembléiaa-geral; e
XIV –– taxas de inngresso e saaída dos funndos de quee o FII seja ccotista, se ffor o caso.
§1º QQuaisquer ddespesas nãoo expressammente previsstas nesta IInnstrução coomo encargoos do fundoo devem corrrer por
contaa do adminisstrador”.
2. BBB RENDA CCORPORAATIVA FUNNDO DE INVESTIMMENTO IMMOBILIÁRIIO – FII
O Fundo é um ffundo de innvestimento imobiliárioo fechado, iinscrito no CNPJ/MF ssob o nº 122.681.340/0001-04,
registtrado sob o Código CVM nº 188-0, comm autorizaçção de funncionamentto concedidda em 13//6/2011,
adminnistrado e ggerido pela Administraadora e, temm por objettivo “a reallização de investimenttos imobiliáários de
longoo prazo, porr meio da aaquisição e eventual aadaptação dde Ativos Allvo para poosterior locação ao Baanco do
Brasiil (...)”, nos termos do iitem 3.1. dee seu regulaamento.
O Funndo é consttituído tantoo por investtidores quallificados, noos termos ddo art. 109 da Instrução CVM nº 409/04,
quantto por invesstidores não qualificadoos. E, tem pprazo de durração indeteerminado.
3. Maanifestaçãoo da Adminnistradora
A Addministradorra questionaa acerca da aplicação ddo §1º do arrt. 47 da ICVVM 472 emm face de deespesas relaativas às
multaas administrrativas, em 12/4/2012 e em 18/4//2012, decorrentes de aaspectos téccnicos (“não manter o imóvel
limpoo e capinaado” e “paasseio púbblico em mmau estadoo de conseervação”), resultado da autuaçãão pela
municcipalidade, que em seuu entendimento, o Funddo deve arcaar com tal ddespesa, porr ser proprieetário do imóóvel.
O Peddido de Recconsideração tem fundaamento no iinciso XIII do art. 47 dda ICVM 4772[1] ao meencionar quee gastos
necesssários à maanutenção, cconservaçãoo e reparos dde imóveis integrantes do patrimôônio de FII, desde que pprevisto
no reggulamento oou deliberaddo em assemmbleia geraal de cotistass, constituemm despesas do Fundo.
A Addministradorra alega, tammbém, que no regulammento do Fuundo está exxpresso que: (i) a existêência de pottenciais
riscoss de multas por continggências ambbientais poddem implicaar responsabbilidades paara o Fundo[2]; e (ii) a política
de invvestimento do Fundo aautoriza o reeparo dos immóveis, in veerbis:
“3.1. Objetivo. OO Fundo temm por objetiivo a realizaação de investimentos imobiliárioss de longo pprazo, por mmeio da
aquissição e evenntual adaptaação de Ativvos Alvo parra posteriorr locação (...)”.
Segunndo a Admministradora,, mesmo coom toda a ddiligência neecessária à conservaçãão do imóveel recém addquirido
pelo FFundo, em 30/3/2012, ela recebeeu as autuaçções nos diaas 12/4/20112 e 18/4/20012. Desse modo, portanto, a
Admiinistradora entende que as despessas com muultas adminiistrativas deecorrentes dde irregulariidades anteriores e
deviddo à previsãoo no regulammento, tais despesas sãão de responnsabilidade do Fundo, e não da Addministradoora.
4. Coonsideraçõees da GIE
Primeeiramente, cabe ressaaltar que essa área técnica jáá havia cooncluído quue o pagaamento de multas
adminnistrativas ddecorrentes de irregularridades no iimóvel do FFundo, em aação de fiscalização, applicadas porr órgãos
comppetentes é eencargo da Administraadora, confoorme OFÍCIIO/CVM/SIIN/GIE/Nº 2726/2013. Inconformmada, a
Admiinistradora rrequereu a rrevisão de ttal entendimmento, em 6//9/2013.
Pois bbem, denotaa-se que o §§1º do art. 447 da ICVMM 472 clarammente é um rol taxativoo quanto aos encargos aa serem
incorrridos por FFII: “§1º Quuaisquer deespesas nãoo expressammente previistas nesta Instrução ccomo encarrgos do
fundoo devem corrrer por connta do adminnistrador”.
Essa área técnicaa compreende que o Peedido de Reconsideraçãão possa terr sido baseado no excluusivo entenddimento
da Addministradoora de que ggastos com mmanutençãoo, conservaçção e reparoos dos imóvveis integranntes do patrrimônio
do Fuundo previsstos no incisso XIII do art. 47 da IICVM 472 abrangem as multas aadministrativvas decorreentes de
irreguularidades nnos imóveis.
No enntanto, commo já concluuído por esssa área técnnica, não se confunde mmultas comm os gastos pprevistos noo inciso
XIII do art. 47 da ICVM 472. As mmultas adminnistrativas são penaliddades aplicaadas por órrgãos comppetentes
decorrrentes de ddescumprimmentos da legislação. NNo caso, nãoo se trata dee gastos comm manutençção, conservvação e
reparoo no imóvel do Fundo,, mas sim aa sua ausênccia, isto é, ppor ato de voontade (açãão ou omissão) do responsável
pela administraçção do imóvel (recebiddo em fidúúcia pela AAdministradoora) houve descumprimmento das normas
municcipais refereente à conseervação e reeparos de immóveis.
A aleegação de quue o imóvell integrante do patrimônnio do Funddo, e por serr proprietárrio, o Fundoo deveria arccar com
os ônnus das mulltas administrativas addvindas de tal status éé insustentávvel, uma veez que, a AAdministraddora é a
proprrietária fiducciária, nos ttermos do art. 7º da Leii nº 8.668/993, dos benss imóveis addquiridos peelo Fundo.
Aindda, sobre aa análise fáática do caaso e sua ssubsunção aao art. 47 da ICVM 472, vale ressaltar oo nosso
entenndimento annterior:
“Esteendendo a aanálise paraa avaliar see seria, ou nnão, justa tal cobrançaa do Fundoo, ainda asssim entendoo que as
multaas devem seer arcadas ppelo adminiistrador, enqquanto contratado peloo Fundo e rresponsávell por todas as suas
atividdades. O ccotista nãoo deve serr penalizaddo por umm descumpprimento dde norma/llei cometiddo pelo
adminnistrador oou por umm terceiro por este contratado.. Se for oo caso, o administraddor deve aacionar
judiciialmente o gestor, connsultor ou eempresa esppecializadaa, para que estes o reeembolsem, caso a pennalidade
seja aaplicada emm decorrência de má prrestação doss serviços ccontratados..
Caso as multas pudessem constituir eencargo doo FII, o resssarcimentoo nas situaçções em quue o adminiistrador
exerçça também a função dde consultorr/empresa eespecializadda e seja peenalizado por um desccumprimentto legal
ficariia prejudicaado (...). Occorre que oo papel do administraddor é o de representarr os cotistass e, nesse ccaso, os
cotisttas teriam que contraatar um ouutro represeentante parra acionar o adminisstrador em nome de todos”.
(Desttacamos).
Acresscente, tambbém, que a Administraadora tem oo dever de agir com diiligência e lealdade paara com o FFundo e
seus cotistas, e pode consttituir infração grave, cconforme oo art. 59 daa ICVM 4772[3], a vioolação ao dever de
lealdaade, segunddo o inciso III, §1º do arrt. 33 da ICVVM 472, in verbis:
“Art. 33. O admministrador deve exerccer suas atiividades coom boa fé, transparênccia, diligênncia e lealddade em
relaçãão ao fundoo e aos cotisstas.
§ 1º SSão exemplloos de violaçção do deveer de lealdadde do admiinistrador, aas seguintess hipóteses:
(...)
II – oomitir-se noo exercício ou proteçãão de direittos do funddo ou, visanndo à obtennção de vanntagens, parra si ou
para outrem, deiixou de aprooveitar oportunidades de negócio de interesse do fundo;;”. (Destacaamos).
Assimm, essa áreaa técnica vverifica que a Adminisstradora e sseus terceirros contrataados selecioonaram um imóvel
irreguular para inttegrar o patrrimônio do Fundo. E, ttal irregularridade se maaterializou eem contingêência (multaas) para
o Funndo, que nãão pode ser por ele arccado, seja pporque não hhá previsãoo no art. 47 da ICVM 472, seja porque a
Admiinistradora já estava cciente de tal irregulariddade no immóvel e sua possível ccontingênciaa, e mesmoo assim,
deciddiu adquirir o imóvel e seu passivoo (que se maaterializou eem contingêência).
A afirrmação acimma decorre da própria informaçãoo prestada ppela Adminiistradora naa Consulta dde que em todos os
imóveeis do Funddo é realizaado processso de diligêência legal, ou seja, háá contrataçãão de serviçço para apoontar os
riscoss “legais” na aquisição de bens immóveis pelo FFundo.
Dessee modo, devve ser afasttada qualquuer hipótese de desconhhecimento dde tais conttingências oou demais ppassivos
pela Administraadora, provaavelmente, expostos nno relatórioo de diligênncia legal do imóvel do Fundo,, o que
corrobora o enteendimento dde que foi eescolha da AAdministraddora adquirrir o imóvell irregular, nnão sendo vviável a
“penaalização” doos cotistas ddo Fundo peelas atividaddes da Admministradora..
Nessee sentido, ccom fundammento no arrt. 60 da ICCVM 472 ee no art. 455 da Instruçção CVM nnº 409/04 (“ICVM
409”)), aplicado aos FIIs poor força do art. 119-A da ICVM 4409, essa árrea técnica determina aa exclusão ddo item
6.10 ddo regulamento do Funndo, que prevê a respoonsabilidadee do Fundo por continggências ambbientais quee podem
implicar em indeenizações e multas por prejuízos ao meio ambbiente (calçaamento púbblico, entre ooutros).
Reforrçado pela manifestação da Proccuradoria Federal Espeecializada jjunto à CVVM – PFE, essa área técnica
mantéém o entenndimento annterior de qque as multaas administtrativas por descumprimmento legaal devem seer pagas
pela Administraadora, nos ttermos do §1º do art.. 47 da ICVM 472, bbem como a exclusãoo do item 66.10 do
regulaamento do Fundo, tenddo em vistaa a ratificaçãão do retro entendimennto, com o cconsequente encaminhhamento
do reggulamento aalterado do Fundo, registrado em cartório de títulos e documentos.
Assimm, essa áreaa técnica suugere o inddeferimentoo, nos termoos de todass as considderações aciima, do Peddido de
Reconnsideração.
5. Maanifestaçãoo da Procurradoria Fedderal Especcializada juunto à CVMM – PFE
Dadaa a análise jjurídica emmpreendida pela Adminnistradora aa fim de desconstruir oos argumenntos utilizaddos pela
SIN/GGIE, e comm base na coooperação eentre as áreeas desta CVVM, solicittou-se maniifestação accerca do Peddido de
Reconnsideração à PFE.
Por suua vez a PFFE emitiu o Parecer nº 0083/2014/PFFE-CVM/PPGF/AGU, nno qual desttacamos:
“Irrettocável é a conclusão alcançadaa pela Gerênncia de Acompanhammento de Fuundos Estruuturados, uuma vez
que, tendo em vista os elementos específicoos da situaação ora em análise, o Funddo não poode ser
respoonsabilizadoo por despeesas geradaas pela escoolha de um imóvel emm desatendimmento às nnormas munnicipais
de coonservação. Isso porquue a Adminnistradora, no caso cooncreto, é rresponsávell pela assunnção de quuaisquer
riscoss que estejaam previstoss em seu Reegulamento ou que commponham o regular exeercício das aatividades; como é
de suua atribuiçãão a escollha dos imóóveis que ccompõem oo patrimônio do Funddo, a ela ssão imputááveis as
conseequências dde uma escollha inadequuada
Ademmais, concoordo com aa área técnnica quantto ao posiccionamentoo de que nnão está aa tratar de gastos
necesssários à mmanutenção,, conservaçção e reparros do imóvvel (...), ou seja, decorrrem diretammente da situação
inadeequada de cconservaçãoo em que taal imóvel se encontravaa.
Portaanto, o que se verificaa, no presente feito, éé que a Admministradorra do Funddo selecionoou imóvel qque, em
funçãão do mau eestado de coonservação,, gerou dessppesa relaciionada à immposição de multa admministrativa. Assim,
nos teermos do §11º do art. 47 da Instruução CVM nnº 478/08, éé o administrador o ressponsável ppelo custeioo de tais
despeesas não enquadráveiss como encaargos do funndo”. (Desttacamos).
Assimm, alinhada aos entendiimentos da SIN/GIE, aa PFE conclluiu que nãoo é possívell o enquadramento de ddespesa
decorrrente de mmulta impossta por má conservaçãão de imóvel como enncargo de FFII, a ser ssuportado ppor seus
cotisttas.
6. Coonclusão
Do exxposto acimma, essa áreaa técnica rattifica seu enntendimentoo de que:
1.. as multaas administrrativas por descumpriimento legaal, impostaas por órgããos competeentes em aação de
fiscalizaçção, devem ser arcadas pela Adminnistradora, nnos termos do §1º do aart. 47 da ICCVM 472; ee
2.. a fim de refletir o enntendimento (i) acima, o item 6.110 do regulaamento do Fundo devee ser excluíído, nos
termos doo art. 60 da ICVM 472 e no art. 455 da ICVM 409.
Finalmmente, renoovamos nosssos votos dda mais eleevada e estiima consideeração, coloocando-nos à disposição para
relataar a matéria,, caso o Collegiado enteenda convenniente.
AAtenciosameente,
Assinadoo eletronicaamente por
Brunoo Barbosa dde Luna
GGerente de AAcompanhaamento de FFundos Estruuturados - GGIE
Ao SGE,, de acordo com a análise e propossta da GIE.
Assinadoo eletronicaamente por
Franciscco José Basstos Santos
Supeerintendentee de Relaçõões com Inveestidores Innstitucionaiss - SIN
[1] “AArt. 47. Connstituem enccargos do ffuundo:
(...)
XIII –– gastos neccessários à manutençãão, conservaação e repaaros de imóveis integraantes do patrimônio doo fundo,
desdee que expresssamente prrevistas em regulamentto ou autoriizadas pela assembléiaa-geral;”.
[2] “66.10. Risco das continggências ambbientais. Poor se tratar dde investimeento em imóóveis, eventtuais continggências
ambieentais podeem implicar em responssabilidades pecuniáriaas (indenizaações e multtas por prejjuízos causaados ao
meio ambiente) ppara o Funddo”.
[3] “AArt. 59. Constitui infraação grave para os effeitos do dissposto no §§ 3º, do art.. 11 da Leii nº 6.385, dde 7 de
dezemmbro de 19776, a violaçãão dos arts.. 10; 19, § 33º; 23; 24; 229; 32 a 35;; 37, § 1º; ee 41”.
Docuumento assinnado eletroniccamente por Bruno Barbbosa de Lunna, Gerente, em 08/06/20015, às 17:044, conforme art. 1º,
III, "bb", da Lei 111.419/2006.
Docuumento assinnado eletroniccamente por Francisco JJosé Bastos SSantos, Superintendentte, em 08/06//2015, às 17::16,
confoorme art. 1º, III, "b", da LLei 11.419/20006.
AA autenticidaade do docummento pode ser conferida no site
hhttps://sei.cvmm.gov.br/connferir_autentticidade,
innformando oo código verificador 00288921 e o códiigo CRC 5855907D7.
Referênncia: Processo nº 19957.001796/2015‐31 Documento SEI nºº 0028921
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.