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CVM · Colegiado · 16/06/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/9687

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ART. 47 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA – PROC. RJ2012/9687

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Administradora”), na qualidade de administradora do BB Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca da interpretação do art. 47 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”). A Administradora questiona a aplicação do §1º do art. 47 da Instrução 472 em face de despesas relativas às multas administrativas decorrentes de aspectos técnicos (“não manter o imóvel limpo e capinado” e “passeio público em mau estado de conservação”), resultado da autuação pela municipalidade. A Administradora fundamenta seu recurso no inciso XIII do art. 47 da Instrução 472, por entender que gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio de FII, desde que previsto no regulamento ou deliberado em assembleia geral de cotistas, constituem despesas do Fundo. A Administradora alega, também, que no regulamento do Fundo está expresso que: (i) a existência de potenciais riscos de multas por contingências ambientais podem implicar responsabilidades para o Fundo; e (ii) a política de investimento do Fundo autoriza o reparo dos imóveis. Segundo a Administradora, mesmo com toda a diligência necessária à conservação do imóvel recém adquirido pelo Fundo, em 30.03.2012, ela recebeu as autuações nos dias 12.04.2012 e 18.04.2012. Desse modo, a Administradora entende que as despesas com multas administrativas, decorrentes de irregularidades anteriores e, devido à previsão no regulamento, são de responsabilidade do Fundo e não da Administradora. No entendimento da SIN, não se devem confundir multas com os gastos previstos no inciso XIII do art. 47 da Instrução 472. A área técnica esclareceu que as multas administrativas são penalidades aplicadas por órgãos competentes decorrentes de descumprimentos da legislação. No presente caso, a SIN entende que não se trata de gastos com manutenção, conservação e reparo no imóvel do Fundo, mas sim a sua ausência, isto é, por ato de vontade (ação ou omissão) do responsável pela administração do imóvel (recebido em fidúcia pela Administradora), houve descumprimento das normas municipais referente à conservação e reparos de imóveis. Dessa forma, a SIN ratificou seu entendimento, consubstanciado no Memorando nº 20/2015-CVM/SIN/GIE, de que: (i) as multas administrativas por descumprimento legal impostas por órgãos competentes em ação de fiscalização devem ser arcadas pela Administradora, nos termos do §1º do art. 47 da Instrução 472; e (ii) a fim de refletir esse entendimento, o item 6.10 do regulamento do Fundo deve ser excluído, nos termos do art. 60 da Instrução 472 e no art. 45 da Instrução CVM 409/2004. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado no Memorando nº 20/2015-CVM/SIN/GIE e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Administradora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Memorando nº 220/2015-CVVM/SIN/GIEE

Rio de Janeiro, 088 de junho dde 2015.

Ao Suuperintendeente.

Assunnto: Pedidoo de Reconssideração dda SIN/GIEE acerca doo entendimeento do artt. 47 da Instrução CVMM nº

472/008 – Processo CVM nºº RJ-2012-99687.

Respoonsável peloo processo nna GIE: Edson Takeshhi Nakamuraa

1. Obbjeto

Trata-se de pedido de reconnsideração ssomente da conclusão da SIN/GIEE acerca doo art. 47 da Instrução CCVM nº

472/008, conformme alterada (“ICVM 4472”), na cconsulta insstaurada soob o Processso CVM nnº 2012-96687, em

20/8/22012 (“Connsulta”), e appresentada por VOTORRANTIM AASSET MAANAGEMENNT DTVM LTDA., sociedade

limitaada, inscritaa no CNPJ//MF sob o nº 03.384.7738/0001-98, cadastradda sob o Código nº 2190-3, comm sede à

Avennida das Naçções Unidass, nº 14.171, Torre A, 77º andar, Viila Gertrudees, na cidadee de São Paaulo, Estadoo de São

Pauloo, CEP 004794-000 (“Adminisstradora”) para o BBB RENDDA CORPPORATIVAA FUNDOO DE

INVEESTIMENTTO IMOBIILIÁRIO –– FII (“Funddo”).

A Consulta teve por objeto aa interpretação:

(i)do art. 47 da ICVM 4722 em relaçãão a multass administraativas decorrrentes de irregularidaades imposttas pela

municcipalidade eem ação de fiscalizaçãoo nos imóveeis integranttes do patrimmônio do Fundo; e

(ii)dee normas e procedimeentos contábbeis do Fundo, quantoo ao reconnhecimento como custo de aquisição de

despeesas com: (aa) despachaantes para aa obtenção de certidõees solicitadaas em proceesso de diliigência legaal; e (b)

rescissões contrattuais de conntrato de loocação de iinquilinos aanteriores àà aquisição do imóvel pelo Fundoo e não

conteemplados noo laudo de aavaliação.

A Addministradorra requer a rrevisão apenas do itemm (i) acima, ou seja, do entendimennto desta áreea técnica dde que o

valor a título dde multa aadministratiiva decorreente de descumprimennto legal eem ação dde fiscalizaação da

municcipalidade nno imóvel ddo Fundo deeve ser arcaado pela Admministradorra, nos termmos do §1º ddo art. 47 daa ICVM

472 (“Pedido de Reconsiderração”).

Seguee abaixo o ddispositivo dda ICVM 472, objeto dda controvérrsia:

“Art. 47. Constittuem encarggos do fundoo:

I – taxxa de adminnistração e,, se previstaa em regulamento, de ddesempenhoo (performannce);

II – ttaxas, imposstos ou conntribuições ffederais, esstaduais, muunicipais ouu autárquiccas que recaaiam ou venham a

recairr sobre os bbens, direitoos e obrigaçções do funddo;

III – gastos comm correspoondência e outros exppedientes dee interesse do fundo, inclusive comunicaçõões aos

cotisttas previstass no regulammento ou neesta Instruçção;

IV – gastos da distribuiçãão primáriaa de cotas, bem comoo com seu registro paara negociaação em mmercado

organnizado de vaalores mobiiliários;

V – hhonorários ee despesas ddo auditor iindependennte encarreggado da audditoria das ddemonstraçções financeeiras do

fundoo;

VI – comissões e emolumeentos pagoss sobre as operações do fundo, incluindo ddespesas reelativas à ccompra,

vendaa, locação oou arrendammento dos immóveis que componhamm seu patrimmônio;

VII –– honorárioos de advoggados, custaas e despessas correlaatas incorriddas em deffesa dos interesses doo fundo,

judiciial ou extrajjudicialmennte, inclusivve o valor dee condenação que lhe sseja eventuaalmente impposta;

VIII –– honorárioos e despesaas relacionaadas às ativiidades prevvistas nos inncisos II, IIII e IV do artt. 31;

IX – ggastos deriivados da celebração dde contratos de seguroo sobre os aativos do fuundo, bem ccomo a parrcela de

prejuízos não ccoberta porr apólices de seguro, desde quee não decoorra diretamente de cculpa ou ddolo do

adminnistrador noo exercício de suas funnções;

X – ggastos inerrentes à coonstituição, fusão, inccorporação,, cisão, traansformaçãoo ou liquiddação do ffundo e

realizzação de asssembléia-geeral;

XI – ttaxa de custtódia de títuulos ou valoores mobiliáários do fundo;

XII – gastos decoorrentes de avaliações que sejam obrigatóriaas, nos termos desta Insstrução;

XIII –– gastos neccessários à manutençãão, conservaação e repaaros de imóveis integraantes do patrimônio doo fundo,

desdee que expresssamente prrevistas em regulamentto ou autoriizadas pela assembléiaa-geral; e

XIV –– taxas de inngresso e saaída dos funndos de quee o FII seja ccotista, se ffor o caso.

§1º QQuaisquer ddespesas nãoo expressammente previsstas nesta IInnstrução coomo encargoos do fundoo devem corrrer por

contaa do adminisstrador”.

2. BBB RENDA CCORPORAATIVA FUNNDO DE INVESTIMMENTO IMMOBILIÁRIIO – FII

O Fundo é um ffundo de innvestimento imobiliárioo fechado, iinscrito no CNPJ/MF ssob o nº 122.681.340/0001-04,

registtrado sob o Código CVM nº 188-0, comm autorizaçção de funncionamentto concedidda em 13//6/2011,

adminnistrado e ggerido pela Administraadora e, temm por objettivo “a reallização de investimenttos imobiliáários de

longoo prazo, porr meio da aaquisição e eventual aadaptação dde Ativos Allvo para poosterior locação ao Baanco do

Brasiil (...)”, nos termos do iitem 3.1. dee seu regulaamento.

O Funndo é consttituído tantoo por investtidores quallificados, noos termos ddo art. 109 da Instrução CVM nº 409/04,

quantto por invesstidores não qualificadoos. E, tem pprazo de durração indeteerminado.

3. Maanifestaçãoo da Adminnistradora

A Addministradorra questionaa acerca da aplicação ddo §1º do arrt. 47 da ICVVM 472 emm face de deespesas relaativas às

multaas administrrativas, em 12/4/2012 e em 18/4//2012, decorrentes de aaspectos téccnicos (“não manter o imóvel

limpoo e capinaado” e “paasseio púbblico em mmau estadoo de conseervação”), resultado da autuaçãão pela

municcipalidade, que em seuu entendimento, o Funddo deve arcaar com tal ddespesa, porr ser proprieetário do imóóvel.

O Peddido de Recconsideração tem fundaamento no iinciso XIII do art. 47 dda ICVM 4772[1] ao meencionar quee gastos

necesssários à maanutenção, cconservaçãoo e reparos dde imóveis integrantes do patrimôônio de FII, desde que pprevisto

no reggulamento oou deliberaddo em assemmbleia geraal de cotistass, constituemm despesas do Fundo.

A Addministradorra alega, tammbém, que no regulammento do Fuundo está exxpresso que: (i) a existêência de pottenciais

riscoss de multas por continggências ambbientais poddem implicaar responsabbilidades paara o Fundo[2]; e (ii) a política

de invvestimento do Fundo aautoriza o reeparo dos immóveis, in veerbis:

“3.1. Objetivo. OO Fundo temm por objetiivo a realizaação de investimentos imobiliárioss de longo pprazo, por mmeio da

aquissição e evenntual adaptaação de Ativvos Alvo parra posteriorr locação (...)”.

Segunndo a Admministradora,, mesmo coom toda a ddiligência neecessária à conservaçãão do imóveel recém addquirido

pelo FFundo, em 30/3/2012, ela recebeeu as autuaçções nos diaas 12/4/20112 e 18/4/20012. Desse modo, portanto, a

Admiinistradora entende que as despessas com muultas adminiistrativas deecorrentes dde irregulariidades anteriores e

deviddo à previsãoo no regulammento, tais despesas sãão de responnsabilidade do Fundo, e não da Addministradoora.

4. Coonsideraçõees da GIE

Primeeiramente, cabe ressaaltar que essa área técnica jáá havia cooncluído quue o pagaamento de multas

adminnistrativas ddecorrentes de irregularridades no iimóvel do FFundo, em aação de fiscalização, applicadas porr órgãos

comppetentes é eencargo da Administraadora, confoorme OFÍCIIO/CVM/SIIN/GIE/Nº 2726/2013. Inconformmada, a

Admiinistradora rrequereu a rrevisão de ttal entendimmento, em 6//9/2013.

Pois bbem, denotaa-se que o §§1º do art. 447 da ICVMM 472 clarammente é um rol taxativoo quanto aos encargos aa serem

incorrridos por FFII: “§1º Quuaisquer deespesas nãoo expressammente previistas nesta Instrução ccomo encarrgos do

fundoo devem corrrer por connta do adminnistrador”.

Essa área técnicaa compreende que o Peedido de Reconsideraçãão possa terr sido baseado no excluusivo entenddimento

da Addministradoora de que ggastos com mmanutençãoo, conservaçção e reparoos dos imóvveis integranntes do patrrimônio

do Fuundo previsstos no incisso XIII do art. 47 da IICVM 472 abrangem as multas aadministrativvas decorreentes de

irreguularidades nnos imóveis.

No enntanto, commo já concluuído por esssa área técnnica, não se confunde mmultas comm os gastos pprevistos noo inciso

XIII do art. 47 da ICVM 472. As mmultas adminnistrativas são penaliddades aplicaadas por órrgãos comppetentes

decorrrentes de ddescumprimmentos da legislação. NNo caso, nãoo se trata dee gastos comm manutençção, conservvação e

reparoo no imóvel do Fundo,, mas sim aa sua ausênccia, isto é, ppor ato de voontade (açãão ou omissão) do responsável

pela administraçção do imóvel (recebiddo em fidúúcia pela AAdministradoora) houve descumprimmento das normas

municcipais refereente à conseervação e reeparos de immóveis.

A aleegação de quue o imóvell integrante do patrimônnio do Funddo, e por serr proprietárrio, o Fundoo deveria arccar com

os ônnus das mulltas administrativas addvindas de tal status éé insustentávvel, uma veez que, a AAdministraddora é a

proprrietária fiducciária, nos ttermos do art. 7º da Leii nº 8.668/993, dos benss imóveis addquiridos peelo Fundo.

Aindda, sobre aa análise fáática do caaso e sua ssubsunção aao art. 47 da ICVM 472, vale ressaltar oo nosso

entenndimento annterior:

“Esteendendo a aanálise paraa avaliar see seria, ou nnão, justa tal cobrançaa do Fundoo, ainda asssim entendoo que as

multaas devem seer arcadas ppelo adminiistrador, enqquanto contratado peloo Fundo e rresponsávell por todas as suas

atividdades. O ccotista nãoo deve serr penalizaddo por umm descumpprimento dde norma/llei cometiddo pelo

adminnistrador oou por umm terceiro por este contratado.. Se for oo caso, o administraddor deve aacionar

judiciialmente o gestor, connsultor ou eempresa esppecializadaa, para que estes o reeembolsem, caso a pennalidade

seja aaplicada emm decorrência de má prrestação doss serviços ccontratados..

Caso as multas pudessem constituir eencargo doo FII, o resssarcimentoo nas situaçções em quue o adminiistrador

exerçça também a função dde consultorr/empresa eespecializadda e seja peenalizado por um desccumprimentto legal

ficariia prejudicaado (...). Occorre que oo papel do administraddor é o de representarr os cotistass e, nesse ccaso, os

cotisttas teriam que contraatar um ouutro represeentante parra acionar o adminisstrador em nome de todos”.

(Desttacamos).

Acresscente, tambbém, que a Administraadora tem oo dever de agir com diiligência e lealdade paara com o FFundo e

seus cotistas, e pode consttituir infração grave, cconforme oo art. 59 daa ICVM 4772[3], a vioolação ao dever de

lealdaade, segunddo o inciso III, §1º do arrt. 33 da ICVVM 472, in verbis:

“Art. 33. O admministrador deve exerccer suas atiividades coom boa fé, transparênccia, diligênncia e lealddade em

relaçãão ao fundoo e aos cotisstas.

§ 1º SSão exemplloos de violaçção do deveer de lealdadde do admiinistrador, aas seguintess hipóteses:

(...)

II – oomitir-se noo exercício ou proteçãão de direittos do funddo ou, visanndo à obtennção de vanntagens, parra si ou

para outrem, deiixou de aprooveitar oportunidades de negócio de interesse do fundo;;”. (Destacaamos).

Assimm, essa áreaa técnica vverifica que a Adminisstradora e sseus terceirros contrataados selecioonaram um imóvel

irreguular para inttegrar o patrrimônio do Fundo. E, ttal irregularridade se maaterializou eem contingêência (multaas) para

o Funndo, que nãão pode ser por ele arccado, seja pporque não hhá previsãoo no art. 47 da ICVM 472, seja porque a

Admiinistradora já estava cciente de tal irregulariddade no immóvel e sua possível ccontingênciaa, e mesmoo assim,

deciddiu adquirir o imóvel e seu passivoo (que se maaterializou eem contingêência).

A afirrmação acimma decorre da própria informaçãoo prestada ppela Adminiistradora naa Consulta dde que em todos os

imóveeis do Funddo é realizaado processso de diligêência legal, ou seja, háá contrataçãão de serviçço para apoontar os

riscoss “legais” na aquisição de bens immóveis pelo FFundo.

Dessee modo, devve ser afasttada qualquuer hipótese de desconhhecimento dde tais conttingências oou demais ppassivos

pela Administraadora, provaavelmente, expostos nno relatórioo de diligênncia legal do imóvel do Fundo,, o que

corrobora o enteendimento dde que foi eescolha da AAdministraddora adquirrir o imóvell irregular, nnão sendo vviável a

“penaalização” doos cotistas ddo Fundo peelas atividaddes da Admministradora..

Nessee sentido, ccom fundammento no arrt. 60 da ICCVM 472 ee no art. 455 da Instruçção CVM nnº 409/04 (“ICVM

409”)), aplicado aos FIIs poor força do art. 119-A da ICVM 4409, essa árrea técnica determina aa exclusão ddo item

6.10 ddo regulamento do Funndo, que prevê a respoonsabilidadee do Fundo por continggências ambbientais quee podem

implicar em indeenizações e multas por prejuízos ao meio ambbiente (calçaamento púbblico, entre ooutros).

Reforrçado pela manifestação da Proccuradoria Federal Espeecializada jjunto à CVVM – PFE, essa área técnica

mantéém o entenndimento annterior de qque as multaas administtrativas por descumprimmento legaal devem seer pagas

pela Administraadora, nos ttermos do §1º do art.. 47 da ICVM 472, bbem como a exclusãoo do item 66.10 do

regulaamento do Fundo, tenddo em vistaa a ratificaçãão do retro entendimennto, com o cconsequente encaminhhamento

do reggulamento aalterado do Fundo, registrado em cartório de títulos e documentos.

Assimm, essa áreaa técnica suugere o inddeferimentoo, nos termoos de todass as considderações aciima, do Peddido de

Reconnsideração.

5. Maanifestaçãoo da Procurradoria Fedderal Especcializada juunto à CVMM – PFE

Dadaa a análise jjurídica emmpreendida pela Adminnistradora aa fim de desconstruir oos argumenntos utilizaddos pela

SIN/GGIE, e comm base na coooperação eentre as áreeas desta CVVM, solicittou-se maniifestação accerca do Peddido de

Reconnsideração à PFE.

Por suua vez a PFFE emitiu o Parecer nº 0083/2014/PFFE-CVM/PPGF/AGU, nno qual desttacamos:

“Irrettocável é a conclusão alcançadaa pela Gerênncia de Acompanhammento de Fuundos Estruuturados, uuma vez

que, tendo em vista os elementos específicoos da situaação ora em análise, o Funddo não poode ser

respoonsabilizadoo por despeesas geradaas pela escoolha de um imóvel emm desatendimmento às nnormas munnicipais

de coonservação. Isso porquue a Adminnistradora, no caso cooncreto, é rresponsávell pela assunnção de quuaisquer

riscoss que estejaam previstoss em seu Reegulamento ou que commponham o regular exeercício das aatividades; como é

de suua atribuiçãão a escollha dos imóóveis que ccompõem oo patrimônio do Funddo, a ela ssão imputááveis as

conseequências dde uma escollha inadequuada

Ademmais, concoordo com aa área técnnica quantto ao posiccionamentoo de que nnão está aa tratar de gastos

necesssários à mmanutenção,, conservaçção e reparros do imóvvel (...), ou seja, decorrrem diretammente da situação

inadeequada de cconservaçãoo em que taal imóvel se encontravaa.

Portaanto, o que se verificaa, no presente feito, éé que a Admministradorra do Funddo selecionoou imóvel qque, em

funçãão do mau eestado de coonservação,, gerou dessppesa relaciionada à immposição de multa admministrativa. Assim,

nos teermos do §11º do art. 47 da Instruução CVM nnº 478/08, éé o administrador o ressponsável ppelo custeioo de tais

despeesas não enquadráveiss como encaargos do funndo”. (Desttacamos).

Assimm, alinhada aos entendiimentos da SIN/GIE, aa PFE conclluiu que nãoo é possívell o enquadramento de ddespesa

decorrrente de mmulta impossta por má conservaçãão de imóvel como enncargo de FFII, a ser ssuportado ppor seus

cotisttas.

6. Coonclusão

Do exxposto acimma, essa áreaa técnica rattifica seu enntendimentoo de que:

1.. as multaas administrrativas por descumpriimento legaal, impostaas por órgããos competeentes em aação de

fiscalizaçção, devem ser arcadas pela Adminnistradora, nnos termos do §1º do aart. 47 da ICCVM 472; ee

2.. a fim de refletir o enntendimento (i) acima, o item 6.110 do regulaamento do Fundo devee ser excluíído, nos

termos doo art. 60 da ICVM 472 e no art. 455 da ICVM 409.

Finalmmente, renoovamos nosssos votos dda mais eleevada e estiima consideeração, coloocando-nos à disposição para

relataar a matéria,, caso o Collegiado enteenda convenniente.

AAtenciosameente,

Assinadoo eletronicaamente por

Brunoo Barbosa dde Luna

GGerente de AAcompanhaamento de FFundos Estruuturados - GGIE

Ao SGE,, de acordo com a análise e propossta da GIE.

Assinadoo eletronicaamente por

Franciscco José Basstos Santos

Supeerintendentee de Relaçõões com Inveestidores Innstitucionaiss - SIN

[1] “AArt. 47. Connstituem enccargos do ffuundo:

(...)

XIII –– gastos neccessários à manutençãão, conservaação e repaaros de imóveis integraantes do patrimônio doo fundo,

desdee que expresssamente prrevistas em regulamentto ou autoriizadas pela assembléiaa-geral;”.

[2] “66.10. Risco das continggências ambbientais. Poor se tratar dde investimeento em imóóveis, eventtuais continggências

ambieentais podeem implicar em responssabilidades pecuniáriaas (indenizaações e multtas por prejjuízos causaados ao

meio ambiente) ppara o Funddo”.

[3] “AArt. 59. Constitui infraação grave para os effeitos do dissposto no §§ 3º, do art.. 11 da Leii nº 6.385, dde 7 de

dezemmbro de 19776, a violaçãão dos arts.. 10; 19, § 33º; 23; 24; 229; 32 a 35;; 37, § 1º; ee 41”.

Docuumento assinnado eletroniccamente por Bruno Barbbosa de Lunna, Gerente, em 08/06/20015, às 17:044, conforme art. 1º,

III, "bb", da Lei 111.419/2006.

Docuumento assinnado eletroniccamente por Francisco JJosé Bastos SSantos, Superintendentte, em 08/06//2015, às 17::16,

confoorme art. 1º, III, "b", da LLei 11.419/20006.

AA autenticidaade do docummento pode ser conferida no site

hhttps://sei.cvmm.gov.br/connferir_autentticidade,

innformando oo código verificador 00288921 e o códiigo CRC 5855907D7.

Referênncia: Processo nº 19957.001796/2015‐31 Documento SEI nºº 0028921

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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