CVM · Colegiado · 09/06/2015
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/7351
Decisão
Reg. nº 9683/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar S.A. Indústria e Construções, Atilano de Oms Sobrinho, César Romeu Fiedler, Dionísio Leles da Silva Filho e Jauneval de Oms (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7351, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de Diretor Presidente, César Romeu Fiedler, na qualidade de Diretor Comercial, Dionísio Leles da Silva Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, e Jauneval de Oms, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro, todos da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Companhia”), foram acusados por infração ao art. 177, caput e § 3º c/c o art. 176, caput da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 26, inciso I e do art. 29, inciso I da Instrução CVM 480/2009. Inepar S.A. Indústria e Construções, na qualidade de acionista controladora da Companhia, foi acusada por infração ao art. 138, § 4º, da Lei 6.404. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, especialmente a gravidade da conduta considerada ilícita. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/7351. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 - ANBIMA - PROC. RJ2012/13688 Reg. nº 5474/07 Relator: SDM Trata-se de apreciação de pedido formulado pela ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) de: (i) adiamento da data de entrada em vigor da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento; e (ii) um correspondente ajuste no prazo para adaptação dos fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da instrução. A Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM manifestou-se favoravelmente ao pleito e sugeriu a edição de uma instrução alteradora, com o
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Reg. nº 9683/15
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar S.A. Indústria e Construções, Atilano de Oms Sobrinho, César Romeu Fiedler, Dionísio Leles da Silva Filho e Jauneval de Oms (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7351, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de Diretor Presidente, César Romeu Fiedler, na qualidade de Diretor Comercial, Dionísio Leles da Silva Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, e Jauneval de Oms, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro, todos da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Companhia”), foram acusados por infração ao art. 177, caput e § 3º c/c o art. 176, caput da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 26, inciso I e do art. 29, inciso I da Instrução CVM 480/2009.
Inepar S.A. Indústria e Construções, na qualidade de acionista controladora da Companhia, foi acusada por infração ao art. 138, § 4º, da Lei 6.404.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, especialmente a gravidade da conduta considerada ilícita. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.
Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/7351.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 - ANBIMA - PROC. RJ2012/13688
Reg. nº 5474/07
Relator: SDM
Trata-se de apreciação de pedido formulado pela ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) de: (i) adiamento da data de entrada em vigor da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento; e (ii) um correspondente ajuste no prazo para adaptação dos fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da instrução.
A Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM manifestou-se favoravelmente ao pleito e sugeriu a edição de uma instrução alteradora, com o objetivo de ajustar os prazos de entrada em vigor da Instrução CVM 554/2014 (“Instrução 554”) e Instrução 555, uma vez que a proposta da ANBIMA não poderia ser implementada sem alterações simultâneas na vigência da Instrução 554 e uma regra de dispensa temporária de três meses do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente aplicável a determinadas categorias de investidores que serão objeto de dispensa a partir da entrada em vigor das alterações promovidas pela Instrução 554 na Instrução CVM 539/2013.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SDM, aprovou a edição da instrução com o objetivo de ajustar os prazos de entrada em vigor das Instruções 554 e 555, para 1º de outubro de 2015, e alterar o prazo de adaptação dos fundos já em operação, que deverão estar ajustados ao regime da Instrução 555, até 30 de junho de 2016.
O Colegiado consignou, contudo, que o prazo para adaptação dos fundos já em funcionamento se encerrará impreterivelmente em 30 de junho de 2016, não cabendo prorrogação.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
INSTRUÇÃO CVM 564/2015