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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/6009

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOMPEAN & ASSOCIADOS - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/6009

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mompean & Associados - Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-6009 Volume 1

Data: 15/06/2015

Despachos

Trata-se de recurso interposto por MOMPEAN & ASSOCIADOS - AUDITORES

INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/85/15 (fl. 06), datado de

20/03/2015, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo

não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014,

conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes

mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e, como

não o foi até 11/12/2014, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém

ainda mencionar que, segundo informação obtida por esta gerência junto ao Sistema de Recepção de

Documentos da CVM, o recorrente não entregou a declaração em tela até o fim do ano de 2014.

2. Inicialmente o recorrente argumenta que a referida informação foi prestada no dia

25/04/2014 às 12h45min, como comprovaria o protocolo de nº SCW40904721, referente à alteração do

cadastro de participante. Adicionalmente, o recorrente afirma ter gerado a declaração de conformidade

no mês de maio de 2014. Almejando provar o alegado, o recorrente anexa parte da tela de consulta à

declaração de conformidade do participante indicando já ter sido enviado o respectivo formulário.

3. Ainda em sua defesa, o recorrente alega que a prestação antecipada da informação

ocorreu para evitar que, como ocorreu no ano de 2013, fosse penalizado mesmo em face da ocorrência

de problemas de indisponibilidade no sistema desta autarquia. Destaca também que, caso a restrição de

entrega antecipada fosse aplicável, o próprio sistema da CVM deveria obstar o recebimento antecipado

das referidas informações. Por fim, considera que não “incorreu em nenhum motivo de alteração

cadastral que fosse portanto e efetivamente motivo de qualquer ato prejudicial ao funcionamento

regular daquela CVM”. Por tudo, o recorrente requer o cancelamento da referida multa e que seja

atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso.

4. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011, não se confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo, a qual demanda que os

participantes do mercado de valores mobiliários brasileiros atualizem seus formulários cadastrais, em

até 07 (sete) dias úteis do ocorrido, sempre que qualquer de seus dados sofrer alteração. O inciso VII do

Anexo I do mencionado normativo também não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a

adimplir as duas obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.

5. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013,

a CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à

atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o

tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na

página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização

requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela

Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve

ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em

seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na

página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não

existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de

Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica;

e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

6. Dos autos, percebemos que o recorrente realmente apresenta o protocolo nº

SCW40904721 que demonstra ter sido realizada com sucesso uma operação de alteração do cadastro

do participante às 12h45min do dia 25/04/2014. No entanto, convém destacarmos que a multa

cominatória diária aplicada ao recorrente teve como fundamento a não entrega da declaração anual de

conformidade de 2014. Como vimos, esta confirmação não se confunde com a obrigação de efetuar as

atualizações cadastrais, quando ocorrerem. Assim, o protocolo mencionado pelo recorrente, embora

demonstre que o mesmo efetuou uma atualização cadastral, não comprova o cumprimento tempestivo

do envio da declaração de conformidade, cujo descumprimento fundamenta a decisão de aplicação de

multa ora guerreada.

7. Quanto à argumentada ausência de prejuízo, acreditamos oportuno mencionar que, salvo

melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores, em razão do positivado na parte final do inciso

II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não atendimento de informações à CVM não

deve ser confundida com a aplicação das penalidades previstas no caput do art. 11 da lei antes

mencionada. A multa cominatória diária que foi imposta ao recorrente não é uma penalidade, mas sim

um meio de coagir o participante a prestar as informações a que está previamente obrigado pela

disposição do já mencionado inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011. Desta forma,

prescindível a ocorrência de prejuízos derivados da omissão do recorrente para que a multa prevista no

inciso I do art. 5º da instrução antes mencionada seja aplicada e cobrada.

8. Mister ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da

Instrução CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida

obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi

encaminhada mensagem eletrônica (fl. 05) para o endereço “mompean@mompeanauditores.com.br”

(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de MOMPEAN & ASSOCIADOS - AUDITORES

INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da

mesma instrução.

9. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação

da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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