JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001535/2015-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

11.254 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – HENRIQUE DE OLIVEIRA LISBOA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001535/2015-11

Trata-se de recurso interposto por Henrique de Oliveira Lisboa (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 51.011,20, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12. A Gerência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 5.904,62 são provenientes de operações em bolsa, mas, o restante, no importe de R$ 45.106,58, foi depositado apenas após a liquidação extrajudicial da Reclamada, em função da liquidação de operações realizadas pelo Reclamante. Nesse sentido, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM, entretanto, votou pela improcedência da reclamação, por entender que não restou configurado um efetivo prejuízo no caso concreto e por não ser possível identificar uma "ação ou omissão de pessoa autorizada a operar" ou "vinculação do prejuízo à intermediação de operações realizadas em bolsa", conforme art. 77 da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, opinou pelo deferimento parcial do recurso, sendo cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 5.904,62, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 73/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido do montante de R$ 5.904,62, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0029681 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 73/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Henrique de Oliveira

Lisboa e Diferencial CTVM S/A - Processo SEI nº 19957.001535/2015-11

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de

ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Henrique de Oliveira Lisboa, em processo movido contra

o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em

decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar

no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,

parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 3/7/2013, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual

solicitou o ressarcimento de R$ 51.011,20. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram

bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil

em 9/8/2012 (fls. 1/58 do Doc. 25010).

4. O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 262/2013 apurou que, do valor

reclamado, R$ 5.904,62 são provenientes de operações em bolsa, mas o restante, no importe de

R$ 45.106,58, foi depositado apenas após a liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 90/95 do Doc.

25010), em função da liquidação de operações realizadas pelo reclamante.

5. A Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto

que apenas parte do valor pleiteado decorre de operações de bolsa. Dessa forma, apenas o montante de R$

5.904,62 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação

extrajudicial da reclamada, parecer esse acompanhado pelo Diretor de Autorregulação (fls. 96/120 do Doc.

25010).

6. A Conselheira Relatora da Turma da BSM, Sra. Maria Ceília Rossi, entretanto, votou pela

1 de 3 23/07/2015 17:56

:: SEI / CVM - 0029681 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

improcedência da reclamação, por entender não restar configurado um efetivo prejuízo no caso concreto, e

não ser possível identificar uma "ação ou omissão de pessoa autorizada a operar" ou "vinculação do prejuízo

à intermediação de operações realizadas em bolsa", conforme artigo 77 da Instrução CVM n° 461/2007 (fls.

121/132 do Doc. 25010), o que foi acompanhado pelos demais Conselheiros da Turma, Sr. Pedro Luiz

Guerra e Sra. Amarilis Prado Sardenberg (fls. 133/134 do Doc. 25010).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 24/4/2014 seu recurso

junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar improcedente seu pedido de ressarcimento. Como

a decisão da BSM foi recebida pelo interessado em 25/3/2014 (fl. 136 do Doc. 25010), o recurso foi

apresentado dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (Doc. 25012).

8. No mérito, o reclamante, por meio de seu advogado constituído, vem alegar em resumo que

deve ser ressarcido do valor total solicitado inicialmente, ou seja, de R$ 51.011,20, dado que a própria

Gerência Jurídica da BSM reconheceu que R$ 5.904,62 representaria um prejuízo decorrente de operações

em bolsa, e o restante, no importe de R$ 45.106,58, apesar de depositado após 9/8/2012, se refere à

liquidação de operações executadas em bolsa ainda antes da decretação da liquidação. Cabe ressalvar que o

recurso parece partir do pressuposto de que a decisão lhe foi parcialmente favorável, o que, entretanto, não

ocorreu (fls. 121/134 do Doc. 25010).

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento

pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por

supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.

- em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco

Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela

Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a

valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos

termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Não custa relembrar que toda a metodologia se baseia no fato de que a liquidação

extrajudicial é o fato gerador do prejuízo, e que sua base inicial de cálculo é o valor mantido em conta

corrente na data desse fato. Assim, a indisponibilidade de valores depositados na conta do investidor depois

disso não pode mais ser interpretada como um prejuízo provocado pela decretação da liquidação, até porque

a retenção desse valor já decorreu de uma decisão exclusiva do próprio liquidante, que não é "pessoa

autorizada a operar", conforme exigido pelo artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07.

12. Não se pretende defender aqui que o investidor não tenha direito a receber o valor de R$

45.106,58 decorrente das operações liquidadas após 8/9/2012, pois ela passou a compor, ao lado dos demais

créditos cabíveis, a lista de exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de prioridade

legal e conforme as possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer processo de liquidação

extrajudicial. O que se destaca aqui, tão apenas, é que tal montante não se encontra mais sob o escopo de

2 de 3 23/07/2015 17:56

:: SEI / CVM - 0029681 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

ressarcimento do MRP.

13. E, também nessa linha de raciocínio, a metodologia da BSM é clara ao estabelecer os fluxos

financeiros na conta corrente do reclamante como a base de cálculo para a determinação dos valores

devidos a título de ressarcimento, o que torna irrelevante determinar quando ocorreram as operações que

deram causa a esse ou aquele depósito ou retirada.

14. Assim, entendemos como cabível o ressarcimento apenas do montante de R$ 5.904,62, por

representar o saldo na conta corrente do reclamante na data da liquidação extrajudicial. Propomos, ainda,

que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 11/06/2015,

às 19:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 16/06/2015, às

12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0029681 e o código CRC 532C0296.

Referência: Processo nº 19957.001535/2015‐11 Documento SEI nº 0029681

3 de 3 23/07/2015 17:56

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa