CVM · Colegiado · 04/08/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/6719
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2015/6719
Trata-se de apreciação de pedido, formulado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (“BB Gestão”), na qualidade de administradora de fundos de investimento, de dispensa do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/2004, que impede a cessão ou transferência de cotas de fundos abertos, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal. O pedido da BB Gestão, corroborado por Sarah Previdência – Fundo de Pensão dos Empregados da Associação das Pioneiras Sociais (“SARAHPREV”) e por BB Previdência – Fundo de Pensão Banco do Brasil (“BB PREVIDÊNCIA”), ambos na qualidade de entidades fechadas de previdência complementar, visa à autorização para que se proceda à transferência de cotas dos fundos que se encontram sob a titularidade SARAHPREV para a BB PREVIDÊNCIA. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa requisitada, por entender que (i) a CVM já reconheceu como razoável que cotas de fundos abertos sejam transferidas quando da transferência de administração (ou portabilidade) de planos de previdência (Instrução CVM 555/2014, com vigência a partir de 01.10.2015); (ii) existe jurisprudência sobre a matéria em casos similares ao presente; e (iii) não vislumbra prejuízo à proteção dos investidores, à adequada informação e ao interesse público. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 28/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela BB Gestão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 28/2015-CVM/SIN/GIF
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2015.
Ao Superintendente-Geral
Assunto: Pedido de Dispensa do Art. 12 da Instrução CVM nº 409/04 – Processo CVM N° RJ-2015-6719
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 12 da Instrução CVM nº 409/04, formulado por BB
Gestão de Recursos DTVM S.A., na qualidade de administrador de fundos de investimento, pedido o qual foi
corroborado por Sarah Previdência – Fundo de Pensão dos Empregados da Associação das Pioneiras Sociais
(SARAHPREV) e por BB Previdência – Fundo de Pensão Banco do Brasil (BB PREVIDÊNCIA), ambos na
qualidade de entidades fechadas de previdência complementar:
Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão
ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de
garantia ou sucessão universal.
Nos termos da Portaria PREVIC n.º 259/15, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar
autorizou a transferência do gerenciamento do Plano de Benefícios Sarahprev, anteriormente administrado pela
SARAHPREV, para a BB PREVIDÊNCIA.
O pedido em exame se faz necessário dado o fato de que o Plano de Benefícios Sarahprev possui recursos
investidos em cotas de fundos constituídos sob a forma de condomínio aberto. A íntegra do pedido de dispensa,
contendo os detalhes da operação pretendida, pode ser vista na seção abaixo.
Manifestação dos Requerentes
Os Planos de benefício, não obstante possuam inscrição no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios
(CNPB), por não se caracterizarem como pessoas jurídicas em sentido estrito, não possuem inscrição no
CNPJ, utilizando-se, portando, do CNPJ de seu respectivo Gerenciador. Assim, para que a transferência já
autorizada pela PREVIC se realize, imperiosa a substituição do CNPJ da SARAHPREV pelo CNPJ da BB
PREVIDÊNCIA.
Nessa linha, considerando que o Plano de Benefícios Sarahprev possui recursos investidos em cotas de
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fundos constituídos tanto sob forma de condomínio aberto, quanto condomínio fechado, verifica-se
necessária a realização de transferência de titularidade das cotas de fundos de investimento acima descritas,
da antiga para atual gerenciadora.
Para tanto, vem a BB Gestão de Recursos DTVM S.A., requer a autorização dessa d. Autarquia, para
proceder às transferências acima descritas, haja vista tratar-se, s.m.j., relativamente aos fundos abertos, de
hipótese excetuada pela própria norma do art. 12, da Instrução CVM n.º 409/04 (sucessão universal), cuja
aplicabilidade entendemos, s.m.j., contemplar, também, os fundos fechados, como se verifica:
(...)
Sobre hipótese análoga, manifestou-se essa CVM, no Processo CVM n.º RJ 2005/4980 (RC n.º 4836/2005),
nos termos da decisão da Diretora Relatora Norma Jonssen Parente:
Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer que as
transferências de titularidade de cotas de fundos de
investimento Montreal Fundo de Investimento em Renda Fixa
da Previ Novartis para a Previ Ciba, bem como dos (...) da Vida
Seguradora para a Icatu Hartford Seguros se caracterizam como
sucessão universal, estando, portanto, contidas nas exceções
previstas no caput do artigo 12 da Instrução CVM n.º 409/04.
Corrobora tal entendimento a exceção expressa contida no inciso V, do art. 13 da Instrução CVM n.º 555/14,
que vigorará a partir de 1º de Julho do corrente ano, como se verifica:
Art. 13. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão
ou transferência, exceto nos casos de:
(...)
VI - transferência de administração ou portabilidade de planos
de previdência.
Por todo o exposto, solicita a BB Gestão de Recursos DTVM S.A. seja concedida, por essa Autarquia, a
autorização para que se proceda à transferência das cotas dos fundos descritos no item 5, retro, que se
encontram sob a titularidade SARAHPREV para a BB PREVIDÊNCIA, nos termos da exceção contida no art.
12, da Instrução CVM n.º 409/04 para o caso de cotas de fundos de investimento constituídos sob forma de
condomínio aberto e fechado.
Considerações da Área Técnica
No âmbito da Instrução CVM nº 555/14 esta CVM já reconheceu como razoável que cotas de fundos abertas
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sejam transferidas quando da transferência de administração (ou portabilidade) de planos de previdência. O
pedido ora em exame só se fez necessário por força da vacatio legis incidente sobre a Instrução, que, embora
já tenha sido publicada, só entrará em vigor em 1º/10/2015.
Ademais, (i) parece-nos que o referido vacatio legis foi criado para conceder ao mercado tempo para se
adaptar às novas regras, não nos parecendo que o dispositivo em tela tenha tido qualquer influência sobre a
decisão de postergar o início da vigência da norma; (ii) existe jurisprudência sobre a matéria originada em caso
similar ao presente; e (iii) não visualizamos prejuízo à proteção dos investidores, à adequada informação e ao
interesse público.
Desse modo, nada temos a obstar quanto à concessão da dispensa em tela.
Conclusão
Diante de todo o acima exposto, proponho que o pleito seja remetido à apreciação do COL, com manifestação
favorável desta área técnica, observado, ainda, que esta SIN se propõe a ser a relatora da matéria, caso julgado
oportuno e conveniente.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 29/07/2015, às 12:46, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002302/2015‐36 Documento SEI nº 0038334
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