CVM · Colegiado · 21/07/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7535
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2013/7535
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Mortgage Fundo de Investimento Multimercado IE CP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente à 30.01.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 18/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0034219 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Memorando nº 18/2015-CVM/SIN/GIF
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recurso sobre Aplicação de Multa Cominatória
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SOCOPA
SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de
investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos
disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a
que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da
vigência das alterações deliberadas em assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos
previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação
periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu
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administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14
da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe
Diário”, referente à 30/01/2013, do MORTGAGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR – CRÉDITO PRIVADO, informação periódica que deveria ter sido
entregue à CVM até 31/01/2013.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 05/02/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/
MC / Nº 31 / 13 (fl. 06).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: MORTGAGE FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR – CRÉDITO PRIVADO.
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: 30/01/2013
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/01/2013.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 05/02/2013.
7. Data de entrega do documento na CVM: Não entregue.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM
nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 31 / 13.
11. Data da emissão do ofício de multa: 20/05/2013
IV – Do recurso
O recorrente informa que o referido atraso se deveu a falha na rotina de automação no processo interno da
Instituição Administradora, resultando no atraso do envio das informações do Fundo. Ainda assim, de forma a
honrar a relação da SOCOPA com o cliente MORTGAGE FIM IE CP, prontificam-se em cumprir seus deveres
junto aos órgãos reguladores do mercado, da melhor forma possível, tendo como objetivo fundamental o
aprimoramento constante de seus sistemas, adotando medidas necessárias para o contínuo ajuste dos
procedimentos internos, de forma a evitar o não cumprimento de prazos previstos na regulamentação vigente
do Mercado de Capitais.
Requer, então, a esta autarquia, que reconsidere a aplicação da multa indicada no Ofício Nº 31 / 13 ou, no
máximo, a transformação da multa em advertência, justificando este pleito, em face de ser a primeira vez que
tal fato ocorreu, tendo a SOCOPA histórico de cumprimento de todos os prazos e obrigações previstas na
regulamentação.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Informe Diário do dia 30/01/2013 do
MORTGAGE Fundo de Investimento Multimercado IE CP, no dia 05/02/2013 (fl. 06) e, mesmo assim, não
houve o envio imediato do documento.
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Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do
citado documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso devera-se a uma falha interna. Também, a
alegação de que foi a primeira vez que ocorreu um atraso no envio de documentos não condiz com a verdade,
pois verificamos que ocorreram outros casos de atrasos no envio de documentos de fundos administrados pela
SOCOPA.
Além disso, cabe ressaltar que, em seu recurso, a SOCOPA informa equivocadamente que o requerente é o
FIM RIVIERA, sendo que requer a reconsideração, ou a transformação em advertência, de multa referente ao
atraso do Informe Diário de 17/01/2013 do MORTGAGE FIM IE CP, relativa ao Ofício 31/13, o qual refere-se,
em verdade, a atraso na entrega do documento DIÁRIO de 30/01/13, e não de 17/01/13. Ou seja, nem mesmo
na ocasião de elaborar o Recurso, houve a diligência necessária para fazê-lo corretamente.
Foi, então, feito um contato com a SOCOPA, por meio telefônico, alertando para os erros cometidos, mas o
administrador, mesmo alertado, não enviou a correção do Recurso, deixando ainda mais patente a falha em
seus controles internos.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi
devidamente aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicado integralmente de
acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo anteriormente exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº
RJ-2013-75354 e pela manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM
nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução
CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 13/07/2015, às 16:37, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
14/07/2015, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0034219 e o código CRC 10B78E51.
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Referência: Processo nº 19957.002122/2015‐54 Documento SEI nº 0034219
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