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CVM · Colegiado · 18/08/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/945

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/945; RJ2015/946; RJ2015/949; RJ2015/954; RJ2015/959; RJ2015/960; E RJ2015/961

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) Urbanização Fundo de Investimento Imobiliário – FII; (ii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim; (iii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate – FII; e (iv) Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real State – FII, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira”. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 32/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2015.

Ao Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nºs RJ-2015-945; RJ-2015-946; RJ-2015-949; RJ-2015-954;

RJ-2015-959; RJ-2015-960 e RJ-2015-961.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à PLANNER CORRETORA DE VALORES

S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54, cadastrada sob o Código CVM nº 1409-5, com sede à Avenida

Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-132 (“Administradora”), pelo

atraso no envio e não entrega de informação obrigatória das “Demonstrações Financeiras”, referentes às competências detalhadas abaixo, para os

fundos de investimento imobiliários (“Recursos”): (i) Urbanização Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Urbanização FII”); (ii) Fundo de

Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim (“FII Catarina Berlim”); (iii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate

– FII (“FII Catarina”); e (iv) Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real State – FII (“Infra FII”), em conjunto denominados de “Fundos”.

1. Base Legal

Conforme o art. 39, V da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora deve enviar à CVM, anualmente, em até 90

dias contados do encerramento do exercício dos Fundos, suas demonstrações financeiras, o relatório da Administradora e o parecer do auditor

independente, in verbis:

“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

(...)

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a) as demonstrações financeiras;

b) o relatório do administrador, observado o disposto no §2º; e

c) o parecer do auditor independente”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472, sujeita à Administradora ao pagamento de

multa cominatória, vejamos:

“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao pagamento de multa cominatória diária,

no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações periódicas ou eventuais, cuja incidência

esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou

10, conforme o caso”.

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2. Dados das Multas Cominatórias

1 Nome do Fundo Urbanização FII FII Catarina Berlim FII Catarina Infra FII

Nome do Planner Corretora de Planner Corretora de Planner Corretora de Valores

2 Planner Corretora de Valores S.A.

Administrador Valores S.A. Valores S.A. S.A.

Demonstração Financeira, Demonstração Demonstração Financeira,

prevista no art. 39, V da Financeira, prevista no prevista no art. 39, V da ICVM

ICVM 472 art. 39, V da ICVM 472472

Nome do documento Demonstração Financeira, prevista no

3

em atraso art. 39, V da ICVM 472

Demonstração Financeira, Demonstração Demonstração Financeira,

prevista no art. 39, V da Financeira, prevista no prevista no art. 39, V da ICVM

ICVM 472 art. 39, V da ICVM 472472

31/12/2012 31/12/2012 31/12/2012

Competência do

4 31/12/2013

documento

31/12/2013 31/12/2013 31/12/2013

Prazo final para 1/4/2013 1/4/2013 1/4/2013

entrega do

5 31/3/2014

documento, conforme

ICVM 472 31/3/2014 31/3/2014 31/3/2014

4/4/2013 4/4/2013 4/4/2013

Data do envio do

6 2/4/2014

e-mail de notificação

2/4/2014 2/4/2014 2/4/2014

7/10/2013 Não entregue 22/12/2014

Data de entrega do

7 Não entregue

documento na CVM

17/4/2014 Não entregue Não entregue

Número de dias de

60 dias 60 dias 60 dias

atraso cobrado na

8 multa,conforme 60 dias

estabelecido no art.

12 e 14 da ICVM 452 60 dias 60 dias 60 dias

R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze mil

R$ 12.000,00 (doze mil reais)

reais) reais)

Valor unitário da

9 R$ 12.000,00 (doze mil reais)

multa

R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze mil

R$ 12.000,00 (doze mil reais)

reais) reais)

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIEOFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº

/MC/Nº 33/14 /MC/Nº 18/14 17/14

Número do ofício que

10 comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 84/14

aplicação da multa

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIEOFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº

/MC/Nº 104/14 /MC/Nº 86/14 85/14

Data da emissão do

11 2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014

ofício de multa

3. Dos fatos

3.1. Urbanização Fundo de Investimento Imobiliário – FII

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Nos dias 4/4/2013 e 2/4/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Urbanização FII não

havia encaminhado: (i) as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de 2012; e (ii) as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de

2013, respectivamente, a que se refere o art. 39, V da ICVM 472.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao responsável, indicado

no cadastro da CVM à época, pelo Urbanização FII para os endereços eletrônicos “faleconosco@planner.com.br” (4/4/2013) e

“phsilva@plannercorretora.com.br” (2/4/2014), dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos foram enviados à CVM após o prazo legal e adicional pela

Administradora, sendo-lhe aplicada 2 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº

33/14 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 104/14.

3.2. Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim

Nos dias 4/4/2013 e 2/4/2014, o SCRD detectou que o FII Catarina Berlim não havia encaminhado: (i) as Demonstrações

Financeiras do segundo semestre de 2012; e (ii) as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de 2013, respectivamente, a que se refere o art.

39, V da ICVM 472.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao responsável, indicado

no cadastro da CVM à época, pelo FII Catarina Berlim para os endereços eletrônicos “faleconosco@planner.com.br” (4/4/2013) e

“phsilva@plannercorretora.com.br” (2/4/2014), dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos não foram enviados à CVM pela Administradora, sendo-lhe

aplicada 2 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 18/14 e Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº 86/14.

3.3. Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate – FII

Nos dias 4/4/2013 e 2/4/2014, o SCRD detectou que o FII Catarina não havia encaminhado: (i) as Demonstrações Financeiras do

segundo semestre de 2012; e (ii) as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de 2013, respectivamente, a que se refere o art. 39, V da ICVM

472.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao responsável, indicado

no cadastro da CVM à época, pelo FII Catarina para os endereços eletrônicos “faleconosco@planner.com.br” (4/4/2013) e

“phsilva@plannercorretora.com.br” (2/4/2014), dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o documento (i) acima foi enviados à CVM após o prazo legal e adicional, e que o

documento (ii) acima não foi enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada 2 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por

meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 17/14 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 85/14.

3.4. Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real State – FII

Em 2/4/2014, o SCRD detectou que o Infra FII não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de

2013, a que se refere o art. 39, V da ICVM 472.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao responsável, indicado

no cadastro da CVM à época, pelo Infra FII para o endereço eletrônico “phsilva@plannercorretora.com.br” (2/4/2014), dando-lhe prazo adicional

de um dia útil para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não foi enviado à CVM pela Administradora, sendo-lhe aplicada

multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 84/14.

4.Dos Recursos

A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos do FII Catarina Berlim, do Catarina FII (DF/2ºSem

/2013) e Infra FII ocorreu porque os respectivos pareceres dos auditores estão em fase final de elaboração.

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Quanto aos atrasos no envio dos documentos do Urbanização FII e do FII Catarina (DF/2ºsem/2012), a Administradora sustenta

que a finalização dos respectivos pareceres dos auditores independentes se deu após o prazo legal, e que foram enviados via CVMWeb

imediatamente após sua conclusão.

Nesse sentido, a Administradora requer seja declarada a revogação dos atos administrativos, por meio dos quais lhe foram aplicada

as multas cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V da ICVM 472.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, em 4/4/2013 e 2/4/2014, para os

endereços eletrônicos “faleconosco@planner.com.br” e “phsilva@plannercorretora.com.br”, respectivamente, cadastrados como responsáveis

pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM

452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

Em relação à alegação da Administradora: (i) de que os pareceres de auditores independentes encontram-se em elaboração, no caso

da não entrega das Demonstrações Financeiras do FII Catarina Berlim (competências 31/12/2012 e 31/12/2013), do Catarina FII (competência

31/12/2013) e do Infra FII (competência 31/12/2013); e (ii) de que os pareceres dos auditores independentes sobre as Demonstrações Financeiras do

Urbanização FII (competência 31/12/2012 e 31/12/2013) e do FII Catarina (competência 31/12/2012) foram concluídos após o prazo legal, são

insustentáveis e não exime a Administradora das obrigações à qual se refere o art. 39, V da ICVM 472.

Vale ressaltar que no caso dos atrasos no envio das Demonstrações Financeiras foram enviados, via e-mail, a comunicação de atraso

ao responsável do Urbanização FII (em 1/4/2013 e 2/4/2014) e do Catarina FII (em1/4/2013), e o envio à CVM de tais documentos pela

Administradora ocorreu em 7/10/2013 e 17/4/2014, para o Urbanização FII e, em 22/12/2014 para o Catarina FII, conforme o sistema SCRD.

Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da Conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos Processos CVM nºs RJ-2015-945; RJ-2015-946;

RJ-2015-949; RJ-2015-954; RJ-2015-959; RJ-2015-960 e RJ-2015-961, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a

manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Por fim, nos colocamos a disposição para relatar o presente memorando.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 06/08/2015, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em 06/08/2015, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0038333 e o

código CRC A80AB3AA.

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Código CRC A80AB3AA.

Referência: Processo nº 19957.002301/2015‐91 Documento SEI nº 0038333

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