CVM · Colegiado · 18/08/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/945
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/945; RJ2015/946; RJ2015/949; RJ2015/954; RJ2015/959; RJ2015/960; E RJ2015/961
Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) Urbanização Fundo de Investimento Imobiliário – FII; (ii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim; (iii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate – FII; e (iv) Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real State – FII, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira”. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 32/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2015.
Ao Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nºs RJ-2015-945; RJ-2015-946; RJ-2015-949; RJ-2015-954;
RJ-2015-959; RJ-2015-960 e RJ-2015-961.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à PLANNER CORRETORA DE VALORES
S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54, cadastrada sob o Código CVM nº 1409-5, com sede à Avenida
Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-132 (“Administradora”), pelo
atraso no envio e não entrega de informação obrigatória das “Demonstrações Financeiras”, referentes às competências detalhadas abaixo, para os
fundos de investimento imobiliários (“Recursos”): (i) Urbanização Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Urbanização FII”); (ii) Fundo de
Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim (“FII Catarina Berlim”); (iii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate
– FII (“FII Catarina”); e (iv) Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real State – FII (“Infra FII”), em conjunto denominados de “Fundos”.
1. Base Legal
Conforme o art. 39, V da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora deve enviar à CVM, anualmente, em até 90
dias contados do encerramento do exercício dos Fundos, suas demonstrações financeiras, o relatório da Administradora e o parecer do auditor
independente, in verbis:
“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:
(...)
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a) as demonstrações financeiras;
b) o relatório do administrador, observado o disposto no §2º; e
c) o parecer do auditor independente”.
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472, sujeita à Administradora ao pagamento de
multa cominatória, vejamos:
“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao pagamento de multa cominatória diária,
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM 452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações periódicas ou eventuais, cuja incidência
esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou
10, conforme o caso”.
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2. Dados das Multas Cominatórias
1 Nome do Fundo Urbanização FII FII Catarina Berlim FII Catarina Infra FII
Nome do Planner Corretora de Planner Corretora de Planner Corretora de Valores
2 Planner Corretora de Valores S.A.
Administrador Valores S.A. Valores S.A. S.A.
Demonstração Financeira, Demonstração Demonstração Financeira,
prevista no art. 39, V da Financeira, prevista no prevista no art. 39, V da ICVM
ICVM 472 art. 39, V da ICVM 472472
Nome do documento Demonstração Financeira, prevista no
3
em atraso art. 39, V da ICVM 472
Demonstração Financeira, Demonstração Demonstração Financeira,
prevista no art. 39, V da Financeira, prevista no prevista no art. 39, V da ICVM
ICVM 472 art. 39, V da ICVM 472472
31/12/2012 31/12/2012 31/12/2012
Competência do
4 31/12/2013
documento
31/12/2013 31/12/2013 31/12/2013
Prazo final para 1/4/2013 1/4/2013 1/4/2013
entrega do
5 31/3/2014
documento, conforme
ICVM 472 31/3/2014 31/3/2014 31/3/2014
4/4/2013 4/4/2013 4/4/2013
Data do envio do
6 2/4/2014
e-mail de notificação
2/4/2014 2/4/2014 2/4/2014
7/10/2013 Não entregue 22/12/2014
Data de entrega do
7 Não entregue
documento na CVM
17/4/2014 Não entregue Não entregue
Número de dias de
60 dias 60 dias 60 dias
atraso cobrado na
8 multa,conforme 60 dias
estabelecido no art.
12 e 14 da ICVM 452 60 dias 60 dias 60 dias
R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze mil
R$ 12.000,00 (doze mil reais)
reais) reais)
Valor unitário da
9 R$ 12.000,00 (doze mil reais)
multa
R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze mil
R$ 12.000,00 (doze mil reais)
reais) reais)
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIEOFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº
/MC/Nº 33/14 /MC/Nº 18/14 17/14
Número do ofício que
10 comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 84/14
aplicação da multa
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIEOFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº
/MC/Nº 104/14 /MC/Nº 86/14 85/14
Data da emissão do
11 2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014
ofício de multa
3. Dos fatos
3.1. Urbanização Fundo de Investimento Imobiliário – FII
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Nos dias 4/4/2013 e 2/4/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Urbanização FII não
havia encaminhado: (i) as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de 2012; e (ii) as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de
2013, respectivamente, a que se refere o art. 39, V da ICVM 472.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao responsável, indicado
no cadastro da CVM à época, pelo Urbanização FII para os endereços eletrônicos “faleconosco@planner.com.br” (4/4/2013) e
“phsilva@plannercorretora.com.br” (2/4/2014), dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos foram enviados à CVM após o prazo legal e adicional pela
Administradora, sendo-lhe aplicada 2 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº
33/14 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 104/14.
3.2. Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim
Nos dias 4/4/2013 e 2/4/2014, o SCRD detectou que o FII Catarina Berlim não havia encaminhado: (i) as Demonstrações
Financeiras do segundo semestre de 2012; e (ii) as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de 2013, respectivamente, a que se refere o art.
39, V da ICVM 472.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao responsável, indicado
no cadastro da CVM à época, pelo FII Catarina Berlim para os endereços eletrônicos “faleconosco@planner.com.br” (4/4/2013) e
“phsilva@plannercorretora.com.br” (2/4/2014), dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos não foram enviados à CVM pela Administradora, sendo-lhe
aplicada 2 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 18/14 e Ofício/CVM
/SIN/GIE/MC/Nº 86/14.
3.3. Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate – FII
Nos dias 4/4/2013 e 2/4/2014, o SCRD detectou que o FII Catarina não havia encaminhado: (i) as Demonstrações Financeiras do
segundo semestre de 2012; e (ii) as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de 2013, respectivamente, a que se refere o art. 39, V da ICVM
472.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao responsável, indicado
no cadastro da CVM à época, pelo FII Catarina para os endereços eletrônicos “faleconosco@planner.com.br” (4/4/2013) e
“phsilva@plannercorretora.com.br” (2/4/2014), dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o documento (i) acima foi enviados à CVM após o prazo legal e adicional, e que o
documento (ii) acima não foi enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada 2 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por
meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 17/14 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 85/14.
3.4. Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real State – FII
Em 2/4/2014, o SCRD detectou que o Infra FII não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do segundo semestre de
2013, a que se refere o art. 39, V da ICVM 472.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao responsável, indicado
no cadastro da CVM à época, pelo Infra FII para o endereço eletrônico “phsilva@plannercorretora.com.br” (2/4/2014), dando-lhe prazo adicional
de um dia útil para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não foi enviado à CVM pela Administradora, sendo-lhe aplicada
multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 84/14.
4.Dos Recursos
A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos do FII Catarina Berlim, do Catarina FII (DF/2ºSem
/2013) e Infra FII ocorreu porque os respectivos pareceres dos auditores estão em fase final de elaboração.
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Quanto aos atrasos no envio dos documentos do Urbanização FII e do FII Catarina (DF/2ºsem/2012), a Administradora sustenta
que a finalização dos respectivos pareceres dos auditores independentes se deu após o prazo legal, e que foram enviados via CVMWeb
imediatamente após sua conclusão.
Nesse sentido, a Administradora requer seja declarada a revogação dos atos administrativos, por meio dos quais lhe foram aplicada
as multas cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V da ICVM 472.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, em 4/4/2013 e 2/4/2014, para os
endereços eletrônicos “faleconosco@planner.com.br” e “phsilva@plannercorretora.com.br”, respectivamente, cadastrados como responsáveis
pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM
452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
Em relação à alegação da Administradora: (i) de que os pareceres de auditores independentes encontram-se em elaboração, no caso
da não entrega das Demonstrações Financeiras do FII Catarina Berlim (competências 31/12/2012 e 31/12/2013), do Catarina FII (competência
31/12/2013) e do Infra FII (competência 31/12/2013); e (ii) de que os pareceres dos auditores independentes sobre as Demonstrações Financeiras do
Urbanização FII (competência 31/12/2012 e 31/12/2013) e do FII Catarina (competência 31/12/2012) foram concluídos após o prazo legal, são
insustentáveis e não exime a Administradora das obrigações à qual se refere o art. 39, V da ICVM 472.
Vale ressaltar que no caso dos atrasos no envio das Demonstrações Financeiras foram enviados, via e-mail, a comunicação de atraso
ao responsável do Urbanização FII (em 1/4/2013 e 2/4/2014) e do Catarina FII (em1/4/2013), e o envio à CVM de tais documentos pela
Administradora ocorreu em 7/10/2013 e 17/4/2014, para o Urbanização FII e, em 22/12/2014 para o Catarina FII, conforme o sistema SCRD.
Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da Conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos Processos CVM nºs RJ-2015-945; RJ-2015-946;
RJ-2015-949; RJ-2015-954; RJ-2015-959; RJ-2015-960 e RJ-2015-961, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a
manutenção das multas cominatórias aplicadas.
Por fim, nos colocamos a disposição para relatar o presente memorando.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 06/08/2015, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em 06/08/2015, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002301/2015‐91 Documento SEI nº 0038333
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.