CVM · Colegiado · 18/08/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/7326
Inteiro teor
9.581 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/7326; RJ2015/7330; RJ2015/7332; RJ2015/7333; RJ2015/7334; RJ2015/7335; RJ2015/7336; RJ2015/7338; E RJ2015/8020
Trata-se de apreciação de recursos interposto por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, dos seguintes fundos de investimento e documentos referentes ao mês de agosto/2012: (i) Planner Top Quality FIA (antigo Prosper LXR Top Quality FIA) – Balancete; (ii) Lagunita FIA Exclusivo (antigo Prosper Relua FIA) – Balancete; (iii) Blue FIA – Balancete; (iv) FIA Real Investor – Balancete; e (v) AppiaVeneto Equity Hedge FIM (antigo Black FIM) - Perfil Mensal. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0038616 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Memorando nº 29/2015-CVM/SIN/GIF
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº: RJ-2015-7326,
RJ-2015-7330, RJ-2015-7332, RJ-2015-7333, RJ-2015-7334, RJ-2015-7335, RJ-2015-7336,
RJ-2015-7338, RJ-2015-8020.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER
CORRETORA DE VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de
investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos
disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a
que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da
vigência das alterações deliberadas em assembléia.”
1 de 5 14/09/2015 16:02
:: SEI / CVM - 0038616 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos
previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação
periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu
administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14
da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
Os recursos contidos nos referidos processos referem-se às multas cominatórias pelo atraso dos documentos
“BALANCETE” e “PERFIL MENSAL”, referentes ao mês de Agosto/2012, de 4 fundos administrados pela
Planner Corretora de Valores que estão relacionados no Item III abaixo e, também, pelo atraso do documento
“PERFIL MENSAL” de Agosto/2012 do APPIA VENETO EQUITY HEDGE FIM, que possuía o mesmo
administrador. Essas informações periódicas deveriam ter sido entregues à CVM até 10/09/2012.
O atraso no envio das informações periódicas foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 14/09/2012 (art. 11, I) e as multas foram geradas em 24/ 6/ 2015, através dos Ofícios
CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 157 a 165 / 15.
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador dos Fundos: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega dos documentos:
- Planner Top Quality FIA (antigo Prosper LXR Top Quality FIA)
- Lagunita FIA Exclusivo (antigo Prosper Relua FIA)
- Blue FIA
- FIA Real Investor
- AppiaVeneto Equity Hedge FIM (antigo Black FIM) - somente o Perfil Mensal.
2 de 5 14/09/2015 16:02
:: SEI / CVM - 0038616 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
3. Nome dos documentos em atraso: BALANCETE e PERFIL MENSAL, previstos no art. 71, inc. II, da
Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência dos documentos: AGOSTO/2012.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/09/2012.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 14/09/2012.
7. Data de entrega dos documentos na CVM:
- Planner Top Quality FIA: Balancete - 09/10/2012, Perfil – 26/11/2013;
- Lagunita FIA Exclusivo: Balancete - 16/10/2012, Perfil – 26/11/2013;
- Blue FIA: Balancete - 17/10/2012, Perfil – 26/11/2013;
- FIA Real Investor:Balancete - 22/10/2012, Perfil – 26/11/2013; e
- AppiaVeneto Equity Hedge FIM: Perfil – 26/11/2013.
8. Número de dias de atraso cobrado nas multas, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07:
- Planner Top Quality FIA: Balancete – 22 dias, Perfil – 60 dias;
- Lagunita FIA Exclusivo: Balancete - 29 dias, Perfil – 60 dias;
- Blue FIA: Balancete – 30 dias, Perfil – 60 dias;
- FIA Real Investor: Balancete - 35 dias, Perfil – 60 dias; e
- Appia Veneto Equity Hedge FIM: Perfil – 60 dias.
9. Valor unitário das multas:
- Planner Top Quality FIA: Balancete – R$ 4.400,00, Perfil – R$ 12.000,00;
3 de 5 14/09/2015 16:02
:: SEI / CVM - 0038616 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
- Lagunita FIA Exclusivo: Balancete – R$ 5.800,00, Perfil – R$ 12.000,00;
- Blue FIA: Balancete – R$ 6.000,00, Perfil – R$ 12.000,00;
- FIA Real Investor: Balancete - R$ 7.000,00, Perfil – R$ 12.000,00; e
- Appia Veneto Equity Hedge FIM: Perfil – R$ 12.000,00.
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas: CVM/SIN/GIF/MC/Nº 157 a 165 / 15.
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 24/ 6/ 2015.
IV – Do recurso
O recorrente alegou em seu Recurso que não foi notificado de que o documento estava em atraso. Afirma que
a única notificação recebida foi o Ofício de Multa, notificação esta que só foi recebida após o cumprimento da
obrigação. Diante deste fato, a Planner entende que as multas aplicadas pelos Ofícios recebidos estariam em
desacordo com os artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 452/2007.
Pelo exposto, o recorrente requer o imediato cancelamento das multas cominatórias contidas nos Ofícios
recebidos.
V – Do entendimento da GIF
A Planner CV alegou que não recebeu os e-mails de aviso referentes ao atraso no envio dos documentos
Balancete e Perfil Mensal e, por isso, as multas aplicadas não teriam validade.
Verificamos que todos os e-mails foram devidamente enviados no dia 14/9/2012 para o endereço eletrônico
ca@plannercorretora.com.br, endereço este que pertencia ao Diretor da Planner à época, Sr. Carlos Arnaldo
Borges de Souza, conforme as informações contidas no cadastro da CVM.
As cópias dos e-mails foram anexadas à fl. 7. Deve-se observar que alguns fundos tiveram seu nome alterado
e, nestes casos, anexamos também a folha do cadastro que comprova esta mudança de razão social.
Logo, não ocorreu a falha alegada pelo recorrente, uma vez que encontramos a comprovação de que os e-mails
de aviso de atraso na entrega de documentos foram enviados ao administrador Planner.
4 de 5 14/09/2015 16:02
:: SEI / CVM - 0038616 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente que não houve o envio do Balancete e/ou do Perfil
Mensal de Agosto/2012 dos Fundos anteriormente relacionados.
Assim sendo, entendemos que as multas devem ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo
com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nº
RJ-2015-7326, RJ-2015-7330, RJ-2015-7332, RJ-2015-7333, RJ-2015-7334, RJ-2015-7335, RJ-2015-7336,
RJ-2015-7338 e RJ-2015-8020, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado
na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar os Recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução
CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 07/08/2015, às 15:22, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0038616 e o código CRC 088F4B6A.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.homolog.cvm/conferir_autenticidade, and
inputting the Código Verificador 0038616 and the Código CRC 088F4B6A.
Referência: Processo nº 19957.002329/2015‐29 Documento SEI nº 0038616
5 de 5 14/09/2015 16:02
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.