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CVM · Colegiado · 18/08/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/7326

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/7326; RJ2015/7330; RJ2015/7332; RJ2015/7333; RJ2015/7334; RJ2015/7335; RJ2015/7336; RJ2015/7338; E RJ2015/8020

Trata-se de apreciação de recursos interposto por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, dos seguintes fundos de investimento e documentos referentes ao mês de agosto/2012: (i) Planner Top Quality FIA (antigo Prosper LXR Top Quality FIA) – Balancete; (ii) Lagunita FIA Exclusivo (antigo Prosper Relua FIA) – Balancete; (iii) Blue FIA – Balancete; (iv) FIA Real Investor – Balancete; e (v) AppiaVeneto Equity Hedge FIM (antigo Black FIM) - Perfil Mensal. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0038616 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 29/2015-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº: RJ-2015-7326,

RJ-2015-7330, RJ-2015-7332, RJ-2015-7333, RJ-2015-7334, RJ-2015-7335, RJ-2015-7336,

RJ-2015-7338, RJ-2015-8020.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER

CORRETORA DE VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de

investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos

disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a

que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da

vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

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O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à

multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos

previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação

periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu

administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14

da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

Os recursos contidos nos referidos processos referem-se às multas cominatórias pelo atraso dos documentos

“BALANCETE” e “PERFIL MENSAL”, referentes ao mês de Agosto/2012, de 4 fundos administrados pela

Planner Corretora de Valores que estão relacionados no Item III abaixo e, também, pelo atraso do documento

“PERFIL MENSAL” de Agosto/2012 do APPIA VENETO EQUITY HEDGE FIM, que possuía o mesmo

administrador. Essas informações periódicas deveriam ter sido entregues à CVM até 10/09/2012.

O atraso no envio das informações periódicas foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 14/09/2012 (art. 11, I) e as multas foram geradas em 24/ 6/ 2015, através dos Ofícios

CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 157 a 165 / 15.

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador dos Fundos: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega dos documentos:

- Planner Top Quality FIA (antigo Prosper LXR Top Quality FIA)

- Lagunita FIA Exclusivo (antigo Prosper Relua FIA)

- Blue FIA

- FIA Real Investor

- AppiaVeneto Equity Hedge FIM (antigo Black FIM) - somente o Perfil Mensal.

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3. Nome dos documentos em atraso: BALANCETE e PERFIL MENSAL, previstos no art. 71, inc. II, da

Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência dos documentos: AGOSTO/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/09/2012.

6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 14/09/2012.

7. Data de entrega dos documentos na CVM:

- Planner Top Quality FIA: Balancete - 09/10/2012, Perfil – 26/11/2013;

- Lagunita FIA Exclusivo: Balancete - 16/10/2012, Perfil – 26/11/2013;

- Blue FIA: Balancete - 17/10/2012, Perfil – 26/11/2013;

- FIA Real Investor:Balancete - 22/10/2012, Perfil – 26/11/2013; e

- AppiaVeneto Equity Hedge FIM: Perfil – 26/11/2013.

8. Número de dias de atraso cobrado nas multas, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07:

- Planner Top Quality FIA: Balancete – 22 dias, Perfil – 60 dias;

- Lagunita FIA Exclusivo: Balancete - 29 dias, Perfil – 60 dias;

- Blue FIA: Balancete – 30 dias, Perfil – 60 dias;

- FIA Real Investor: Balancete - 35 dias, Perfil – 60 dias; e

- Appia Veneto Equity Hedge FIM: Perfil – 60 dias.

9. Valor unitário das multas:

- Planner Top Quality FIA: Balancete – R$ 4.400,00, Perfil – R$ 12.000,00;

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- Lagunita FIA Exclusivo: Balancete – R$ 5.800,00, Perfil – R$ 12.000,00;

- Blue FIA: Balancete – R$ 6.000,00, Perfil – R$ 12.000,00;

- FIA Real Investor: Balancete - R$ 7.000,00, Perfil – R$ 12.000,00; e

- Appia Veneto Equity Hedge FIM: Perfil – R$ 12.000,00.

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas: CVM/SIN/GIF/MC/Nº 157 a 165 / 15.

11. Data da emissão dos ofícios de multa: 24/ 6/ 2015.

IV – Do recurso

O recorrente alegou em seu Recurso que não foi notificado de que o documento estava em atraso. Afirma que

a única notificação recebida foi o Ofício de Multa, notificação esta que só foi recebida após o cumprimento da

obrigação. Diante deste fato, a Planner entende que as multas aplicadas pelos Ofícios recebidos estariam em

desacordo com os artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 452/2007.

Pelo exposto, o recorrente requer o imediato cancelamento das multas cominatórias contidas nos Ofícios

recebidos.

V – Do entendimento da GIF

A Planner CV alegou que não recebeu os e-mails de aviso referentes ao atraso no envio dos documentos

Balancete e Perfil Mensal e, por isso, as multas aplicadas não teriam validade.

Verificamos que todos os e-mails foram devidamente enviados no dia 14/9/2012 para o endereço eletrônico

ca@plannercorretora.com.br, endereço este que pertencia ao Diretor da Planner à época, Sr. Carlos Arnaldo

Borges de Souza, conforme as informações contidas no cadastro da CVM.

As cópias dos e-mails foram anexadas à fl. 7. Deve-se observar que alguns fundos tiveram seu nome alterado

e, nestes casos, anexamos também a folha do cadastro que comprova esta mudança de razão social.

Logo, não ocorreu a falha alegada pelo recorrente, uma vez que encontramos a comprovação de que os e-mails

de aviso de atraso na entrega de documentos foram enviados ao administrador Planner.

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Dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente que não houve o envio do Balancete e/ou do Perfil

Mensal de Agosto/2012 dos Fundos anteriormente relacionados.

Assim sendo, entendemos que as multas devem ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo

com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nº

RJ-2015-7326, RJ-2015-7330, RJ-2015-7332, RJ-2015-7333, RJ-2015-7334, RJ-2015-7335, RJ-2015-7336,

RJ-2015-7338 e RJ-2015-8020, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado

na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar os Recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução

CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 07/08/2015, às 15:22, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0038616 e o código CRC 088F4B6A.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.homolog.cvm/conferir_autenticidade, and

inputting the Código Verificador 0038616 and the Código CRC 088F4B6A.

Referência: Processo nº 19957.002329/2015‐29 Documento SEI nº 0038616

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