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CVM · Colegiado · 08/12/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/11777

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SCHMITT AUDITORES S/S – PROC. RJ2015/11777

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Schmitt Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-11777 Volume 1

Data: 18/11/2015

Despachos

Recebi os presentes autos para análise em 17/11/2015.

1. Trata-se de recurso interposto por SCHIMITT AUDITORES S/S contra a decisão contida no

Ofício/CVM/SNC/MC/220/15 (fl. 07), datado de 22/10/2015, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de

conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2015, conforme previsto no inciso

I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a

referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue em 01/06/2015 e, como não o foi

até 01/10/2015, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém

ainda mencionar que, segundo cópia da tela constando informação de envio da declaração no

Sistema de Recepção de Documentos da CVM, anexada ao recurso pelo próprio auditor, o

recorrente entregou a declaração em tela no dia 05/11/2015.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que estava com problemas em seu sistema e não conseguiam

“concluir o acesso”. Ainda, argumenta que “o e-mail que havia sido cadastrado no sistema já

não existe mais e não conseguiam alterá-lo”. Cita também informações de contato com técnico,

nos termos a seguir: “segundo informações do técnico Igor, que muito nos auxiliou na questão,

depois de cadastrado o e-mail não é mais possível muda-lo, um problema do sistema”.

3. Adicionalmente, destaca que “depois de meses, finalmente conseguimos concluir o envio e

imprimir a comprovação do mesmo, conforme segue em anexo”.

4. Conclui que, “em vista da declaração ter sido encaminhada, mesmo não tendo alterações no

cadastro a serem feitas, as demais obrigações todas estarem sendo cumpridas, a empresa não

ter NENHUMA empresa de capital aberto ou regulada pelo sistema CVM e ser uma empresa

de pequeno porte”.., solicitam que “seja reconsiderada a questão da aplicação da multa, que

estará onerando demasiadamente a empresa numa situação econômica completamente

desfavorável, o que penalizará a nossa empresa sobremaneira.”

5. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das informações

contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e

não se confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo. O inciso VII do Anexo I

deste normativo também não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a adimplir as

obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.

6. Soma-se a isso o fato de o próprio auditor informar que seu cadastro estava desatualizado, pois

“o e-mail que havia sido cadastrado no sistema já não existe mais”, o que reforça a obrigação

de o auditor ter efetuado alteração cadastral referente ao endereço de email quando da

ocorrência do mudança do endereço de e-mail.

7. Neste sentido, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM

emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à

atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros.

Sobre o tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa

transcrição que segue:

“2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11): Independentemente da

apresentação das informações periódicas requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é

necessário, também, que os auditores independentes mantenham o cadastro atualizado,

observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da

CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar

que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração

Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração

Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO

CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”,

na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser

emitida. O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e R$

100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).”

8. Quanto à sugerida ausência de prejuízo pela não entrega da declaração de conformidade,

convém destacar que, salvo melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores, em razão

do positivado na parte final do inciso II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo

não atendimento de informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das

penalidades previstas no caput do art. 11 da lei antes mencionada. A multa cominatória diária

que foi imposta ao recorrente não é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o participante

a prestar as informações a que está previamente obrigado pela disposição do já mencionado

inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011. Desta forma, prescindível a ocorrência de

prejuízos derivados da omissão do recorrente para que a multa prevista no inciso I do art. 5º da

instrução antes mencionada seja aplicada e cobrada.

9. Em relação à alegada ausência de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, cabe

observar que a regra prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011 destina-se a

todos os auditores independentes, não importando se têm ou não clientes no mercado regulado

por esta autarquia ou se estejam em efetivo exercício da atividade de auditoria. Para que seja

passível de tal obrigação, basta que o mesmo esteja com registro ativo no cadastro de auditores

desta autarquia. Com efeito, o parágrafo único do normativo antes citado informa que os

participantes que estejam com o seu registro suspenso não estão obrigados às determinações ali

positivadas. Tal, não é a situação do recorrente.

10. Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas pela CVM aos

participantes do mercado de valores imobiliários inadimplentes com suas obrigações de prestar

informações, é esclarecedora a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – CVM

expressa no MEMO nº 432/2011/GJU-2/PFE/-CVM/PGF/AGU, de 18 de novembro de 2011,

que instrui como segue:

“Por fim, em relação aos específicos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, os quais, em breves linhas, sugerem que a Administração Pública,

em seus atos, busque sempre se utilizar do meio menos gravoso para atingir suas

finalidades, que seja adequado para tanto, e, ainda, que guarde relação de proporção

com aquilo que se pretende. Esse juízo, no caso concreto, foi levado em consideração

quando da edição da norma específica que prevê a aplicação da multa cominatória de

que se trata, não sendo o caso, no presente momento, de, dando tratamento desigual ao

interessado sem justificativa objetiva, em desfavor dos demais administrados. Não há,

demais disso, qualquer argumento claro que demonstre ser desproporcional a multa

aplicada, haja vista que, por óbvio, se a administração fixa, em norma geral, data para

apresentação de determinada informação, com a previsão da aplicação da multa

cominatória por seu atraso, isso se dá a partir do juízo discricionário de que aquela

informação é relevante naquele exato momento, e concomitantemente aos outros

participantes do mercado.”

11. Por tais motivos, opinamos no sentido da manutenção da multa cominatória aplicada pela SNC.

12. No que tange ao envio da comunicação de alerta pelo Superintendente de Normas Contábeis,

exigido pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, convém ressaltar que, como comprova o

documento de fl. 06, o mesmo foi regularmente efetuado na forma do inciso I do art. 11 do

mesmo normativo. Com efeito, em 02/06/2015, foi encaminhada mensagem eletrônica para o

endereço “VALTUR@SCHIMITT.COM.BR” (endereço eletrônico registrado nos dados

cadastrais de SCHIMITT AUDITORES S/S nesta autarquia). Desta forma, o recorrente foi

previamente alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação

acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva.

13. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2015 deveria ter sido

efetuada até o dia 31/05/2015. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida

confirmação até 01/10/2015, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária

prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

14. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a

aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos

formulários cadastrais, referente ao ano de 2015, foi efetuada em observância às normas

vigentes para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma. Assim, encaminho o

recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ

Analista

Matrícula: 7.001.057

De acordo, à consideração do SNC

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

GERENTE DE NORMAS DE AUDITORIA

De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

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