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CVM · Colegiado · 08/12/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/11498

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO MARTINS – PROC. RJ2015/11498

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Flavio Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Volume 1

Nº Processo: RJ-2015-11498

Data: 06/11/2015.

Despachos

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso apresentado pelo auditor Flavio Martins contra a aplicação de multa

cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil

reais), em virtude da não entrega da Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2015, que deveria

ter sido apresentada até 31/05/2015, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução, e ainda

considerando o e-mail de aviso encaminhado em 02/06/2015.

2. Em resumo, o recorrente alega que: a) já havia entregue a declaração referente ao ano de 2014;

b) desconhecia a periodicidade anual da exigência; c) não havia recebido Ofício da CVM informando a

referida exigência; d) entende que a exigência somente é compatível para auditorias com grande

volume de trabalho; e) somente atuou em duas oportunidades no último ano; f) não prestou serviços no

âmbito do mercado de capitais; g) o valor da multa é expressivo em relação a sua capacidade

econômica, em vista do disposto no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal.

3. Face às suas alegações, argumentos e entendimentos acima apresentados, solicitou a aceitação

do cadastro mesmo que intempestivamente e requereu o perdão da multa aplicada por entender que esta

é inconstitucional.

4. É relevante esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das informações contidas nos

formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é devida por

todos os auditores com registro nesta Comissão de Valores Mobiliários, mesmo por aqueles auditores

que estão com seus cadastros atualizados. Portanto, esta obrigação não se confunde com aquela prevista

no inciso I do mesmo artigo 1°, nem com a obrigação de entrega do Informe Anual dos Auditores

Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VIII do Anexo I da

Instrução CVM nº 510/2011 dispõe a respeito dos participantes do mercado de valores mobiliários que

possuem a obrigação de cumprir com a exigência contida no inciso II do artigo 1° da referida Instrução

CVM nº 510/2011.

5. A respeito da Declaração Anual de Conformidade, em 08/02/2013, a CVM emitiu o OfícioCircular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiro. Sobre o tema, o item 2 do

referido ofício deixa claro a obrigação a ser cumprida pela empresa de auditoria, como se pode

verificar pela transcrição que se segue:

6. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na

página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização

requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução

CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida

pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da

CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade

deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e

R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

7. Destaca-se que a declaração anual de conformidade de 2015 deveria ter sido efetuada até o dia

31/05/2015. Assim sendo, em vista da recorrente não ter efetuado a referida confirmação até

01/10/2015, entende-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º

da Instrução CVM nº 510/2011. Destaca-se que, em 04 de novembro do correte ano, o sistema de

controles desta CVM evidenciava que o auditor ainda não havia promovido o envio da declaração de

conformidade de 2015.

8. Em conformidade ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, a recorrente foi alertada

por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação, bem como sobre a incidência da

multa nos termos da legislação pertinente. De fato, em 02/06/2015, foi encaminhada mensagem

eletrônica (fl. 04) para o endereço “martinsescritorio@hotmail.com” (endereço eletrônico registrado

nos dados cadastrais do auditor Flavio Martins nesta Autarquia), em conformidade com o disposto no

inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

9. Examinando-se as alegações elencadas de a) a f) no item 2 deste Despacho, apreende-se que

nenhuma delas apresenta fato que modifique a constatação de que o auditor não atendeu a obrigação

existente. Além disso, a alegação de que a aplicação da multa é inconstitucional já foi discutida e

refutada nesta Autarquia, existindo um grande número de casos pretéritos que atestam essa afirmação.

10. Dessa forma, confirma-se que foram observados, por parte desta gerência, todos os

procedimentos e prazos previstos nas normas desta Autarquia. Assim, conclui-se não existir motivo

para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não

encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007.

11. Em vista do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, entende-se que a aplicação da multa

cominatória diária decorrente do não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais

referente ao ano de 2015, foi efetuada em observância às normas vigentes. Nesses termos, encaminhase o recurso para consideração superior.

À sua consideração,

Original assinado por

VALDIR DE JESUS LAMEIRA

Analista

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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