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CVM · Colegiado · 22/12/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12862

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIAUDI DO BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/12862

Trata-se da apreciação do recurso interposto Uniaudi do Brasil Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecidos no art. 16 da Instrução CVM 308/1999 e no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, das Informações Periódicas Anuais relativas ao exercício de 2015 (ano-base 2014) e da Declaração Anual de Conformidade de 2015, respectivamente. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter as multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DEESPACHOOS

Nº Processso: RJ-20155-12862 Volumme 1

Data: 08/112/2015

Despachos

Ao Gerentee de Normaas de Auditooria,

1. Traata-se de RRecurso VVoluntário iinterposto pela UNIAAUDI DO BRASIL AUDITORRES

INDEPENNDENTES S/S (Audiitor Indepeendente Peessoa Juríddica) em fface da deecisão do Sr.

Superintenndente de Normas Contábeiss e de Auditoria (SNC) que, nos termos do

OFÍCIO/CCVM/SNC/GGNA/MC/190/15, de 224 de agostoo de 2015 ((fl. 04 do prrocesso em epígrafe) ee do

OFÍCIO/CCVM/SNC/GGNA/MC/2222/15, de 222 de outubbro de 20155 (fl. 06 doo processo de referênccia),

aplicou muultas cominatórias no vvalor de R$ 3.000,00 (ttrês mil reaais) e no vallor de R$ 122.000,00 (ddoze

mil reais), respectivammente, peloo não envioo das Informmações Periiódicas Anuuais de 20115 (Informaação

Anual), ano-base 20144, de acordoo com o artiigo 16 e 18,, II, da Instrrução CVMM Nº 308, dee 14 de maioo de

1999 c/c arrt. 12 e 14 dda Instruçãoo CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007 e emm razão da nnão entrega, até

01/10/20155, da Declaaração Anuaal de Confoormidade dee 2015 em cconformidade com o aart. 1º, II, e art.

5º, II, da IInstrução CVVM Nº 5100, de 05 de dezembro de 2011 c//c art. 12 e 14 da Instrrução CVMM Nº

452, de 30 de abril de 2007.

2. Commo esclarece aquele primeiro oofício (OFÍÍCIO/CVM//SNC/GNAA/MC/190/15 / fl. 04)), a

referida Innformação AAnual, ano-bbase 2014, deveria ter sido entreggue até 30/004/2015 e, ccomo não oo foi

até 29/07/22015, houvee a cobrançça de multa referente a 60 (sessentta) dias de atraso. Por sua vez, coomo

se depreennde daquelee segundo oofício (OFÍÍCIO/CVM//SNC/GNAA/MC/222/15 / fl. 06),, a Declaraação

Anual de Conformidade de 20115 deveria ter sido enntregue até 01/06/2015 e, como não o foi até

01/10/20155, houve a ccobrança dee multa referrente a 60 (ssessenta) diias de atrasoo.

3. No presente, cuumpre salieentar que a RRecorrente, em suas raazões recursais, informoou que “A ffaalta

de entregaa da informmação anuall de 2015/22014 em 300 de abril dde 2015, e que de acoordo com mmeus

registros ffooram no diia 05 de maaio de 20155 porem inffelizmente nnão tenho oo protocolo de entregaa ou

mesmo o AAR de remesssa por corrreio e foi oo primeiro aano que istoo me aconteeceu foi devvido por serr eu

nos dois úúltimos anoss a única ppessoa atuaante na Unniaudi do BBrasil Audittores Indepeendentes S//S e

esqueci daa data”. E ccontinuou, a Recorrentte, em suass razões disspondo que “A Não foormalizaçãoo da

mudança nno endereçoo, sala 7022, 7º andarr para salaa 505, 5º anndar da Jeerônimo Cooelho, centrro –

Florianópoolis foi porrque estava buscando novos sóciios para fazzer a alteraação societtária para dar

continuidaade as atividdades da mesma em ouutro endereeço e conseqqüentementte me ajudaarem a pagaar o

passivo que hoje existte com esta Instituição e com a Reeceita Federral do Brasiil, nada maiis trazendo, em

termos de eelementos pprobatórios,, em sua deffesa.

4. Reqquer, por fimm, a Recorrrente que see verifique “a possibiliidade de deesconsiderarem as mulltas,

juros entree outros enccargos sobrre as taxas de fiscalizzação e aindda a formaa como podeerei liquidaar o

valor do prrincipal desste débito daa taxa de fisscalização”” (fl. 02).

5. Porr esta formma, como nnão se connfundem oss deveres jurídicos dee se prestaar informaçções

periódicas nas formass: a) de Infoormação Annual de acorrdo com o aart. 16 e art. 18, II, da Instrução CVVM

Nº 308, dee 14 de maioo de 1999; e b) de Decclaração Eleetrônica de Conformiddade nos terrmos do art.. 1º,

II e art. 5º,, I, da Instruução CVM Nº 510, de 05 de dezeembro de 20011, e comoo há, nas linnhas das razzões

recursais, aa admissão do inadimpplemento doo dever juríddico de enviiar as Informmações Perriódicas Anuuais

de 2015 (IInformação Anual), anno-base 2014, e que, allém disso, nnada se aleegou relativamente ao não

envio da DDeclaração EEletrônica dde Conformmidade de 20015 por partte da Recorrrente, de tuudo isto resuulta,

nos estritos termos daas Instruçõees CVM Nºº 308/1999, CVM Nº 4452/2007 e Nº 510/20111, adequadda a

aplicação das multas cominatórrias em commento. Por outro ladoo, tem-se quue o Recurrso Voluntáário

interposto pela UNIAAUDI DO BBRASIL AAUDITOREES INDEPEENDENTESS S/S é inttempestivo nos

termos do item I da DDeliberação CVM Nº 4463, de 25 dde julho de 2003, vistoo que foi protocolizadoo no

dia 30/11/22015.

6. Nesste sentidoo, é imporrtante destacar que, em 08/022/2013, a CVM emiitiu o OfíccioCircular/CVVM/SNC/GGNA/Nº 011 divulganddo esclareciimentos rellacionados à atuação dos auditoores

independenntes no âmbbito do merccado de vallores mobiliiários brasilleiros. Sobree o tema, oss itens 1 e 22 do

referido offício instruem com clarreza solar, oo que justificca a longa trranscrição qque segue:

1. Informações Perióddicas (Art. 116 – Instrução CVM n.ºº 308/99)

Os auditorres independdentes devemm encaminhaar à CVM, aaté o fim do mês de abriil de

cada ano, algumas innfformações rrelacionadass à sua atuaação no merrcado de valoores

mobiliárioos, conformee Anexo VI àà Instrução CVM n.º 3008/99. Essas iinformações são

subsídios importantes para a CVVM avaliar aa capacidadee dos auditoores em atennder

adequadammente aos seeus clientes ee, ainda, possibilitam umm conhecimennto global deessa

atividade nno mercado.

A CVM reecomenda quue tais informações sejam encaminhhadas via internet, na pággina

da CVM. O envio deeve ser feito através da opção “ENVVIO DE DOOCUMENTOOS”,

selecionanndo a seguir a opção “CCVMWEB”. Nesta etapaa, existem duuas opções ppara

encaminhaamento das informações: i) Envio de documentoss via formuláário e ii) Uplload

de documeentos. Por úlltimo, deve ser selecionaada a opção “Informe AAnual de Audditor

Independeente”. A opçção “upload de documeentos” deveráá ser utilizaada, apenas, por

aqueles auuditores que ppossuam mais de 10 (dezz) clientes quue sejam commpanhias abeertas

(ou entidaades sob o escopo de fisscalização deesta CVM), uma vez quue, neste caso, é

necessáriaa a criação de um arqquivo (padrrão XML) para encamminhamento das

informações requeridaas. A apreseentação desssas informaçções com attraso sujeitaa os

auditores à multa comminatória dee R$ 100,00,, por dia de atraso, senddo esses valoores

reduzidos à metade quuando o audditor não posssuir clientees no âmbitoo do mercadoo de

valores moobiliários.

2. Atualizzação Cadastral (Instruçção CVM n..º 510/11)

Independeentemente dda apresentaação das innfformações pperiódicas rrequeridas ppela

Instrução CVM n.º 3308/99, é neccessário, tammbém, que oos auditoress independenntes

mantenhaam o cadastrro atualizaddo, observadoo o prazo dee até 07 (seete) dias do ffato

que deu ccausa à alterração. Para tanto, é neccessário que os auditores independenntes

acessem sseus dados cadastrais na página da CVM, procedendoo à competeente

atualizaçãoo. Além da atualizaçãoo requerida, anualmentee (entre os ddias 1º e 311 de

maio), caabe ao Auditor Indeppendente coonfirmar quue seus daados cadasttrais

continuamm válidos, ccom a emisssão da Decclaração Eleetrônica de Conformidaade,

instituída ppela Instruçãão CVM n.º 510/11. A DDeclaração EEletrônica dee Conformiddade

deve ser eemitida pelo acesso à opçção “ATUALLIZAÇÃO CCADASTRAAL”, em seguuida

“DECLARRAÇÃO ELETRÔNICAA DE CONFFORMIDADDE”, na págiina da CVMM. É

importantee frisar que, mesmo noos casos emm que não eexistam alteerações a seerem

realizadas,, a Declaraçãão Eletrônicaa de Conformmidade deverrá ser emitidaa.

O descummprimento doo disposto no art. 1º sujjeita o particcipante à muulta cominattória

diária de RR$ 200,00, qquando o parrticipante forr pessoa juríddica; e R$ 1000,00, quanddo o

participantte for pessoaa natural. (griifo nosso).

7. Escclareça-se, por oportuuno, que a Recorrentee, em obeddiência ao positivado no art. 3º da

Instrução CVM Nº 4452/07, foi alertada ppor esta auttarquia sobbre o descuumprimentoo da obrigaação

acessória dde enviar aas Informaçções Periódiicas Anuaiss de 2015 ((Informaçãoo Anual), aano-base 20014,

bem como sobre a inccidência da multa comminatória diáária correspoondente. Dee fato, em 005/05/2015,, foi

encaminhaada mensaggem eletrônnica (fl. 033) para o eendereço “gguilhermedaavila@estraametal.com.br”

(endereço eletrônico registradoo, na épocca, nos daados cadasstrais de UUNIAUDI DO BRASIL

AUDITORRES INDEPPENDENTEES S/S nestta Autarquiaa), em confformidade ccom o dispoosto no inciso I

do artigo 11 daquela IInstrução.

8. Desstaca-se, ainnda, que a RRecorrente, em obediêência ao possitivado no art. 3º da Innstrução CVVM

nº 452/07, foi alertadaa por esta AAutarquia soobre o desccumprimentto da obrigaação acessóória de enviaar a

Declaraçãoo Anual de Conformiddade de 20115, bem coomo sobre aa incidênciaa da multa respectiva. De

fato, em 002/06/2015, foi encamminhada mmensagem ppara o endereço eletrrônico do ccitado Audditor

Independennte, “guilheermedavila@@estrametaal.com.br” ((fl. 05 do pprocesso), cconforme coonstava de sua

Ficha de CCadastro de Participantees e cuja atuualização é também dee sua responnsabilidade (nos termoss do

inciso I doo art. 1º daa Instrução CVM Nº 5510/2011), no qual see informou que até aqquele momeento

(referindo--se ao dia 22 de junho dde 2015) nãão constavaam de “nosssos” controlles (ou sejaa, dos controoles

da Autarquuia) a Decllaração Anuual de Conformidade de 2015 poor ela devidda (inciso II do art. 111 da

Instrução CCVM Nº 4552/2007).

9. Do exposto, nnão se mosstra possíveel, nos vigeentes termoos da Instruução CVM Nº 308/19999,

Instrução CCVM Nº 4552/2007 e Innstrução CVVM Nº 510/2011, o accolhimento ddo recurso interposto ppela

UNIAUDII DO BRASSIL AUDITTORES INDDEPENDENNTES S/S, uma vez quue a aplicaçção das muultas

cominatóriias no valorr de R$ 3.0000,00 (trêss mil reais)) e no valoor de R$ 122.000,00 (doze mil reaais),

respectivammente, pelo não envio das Informações Perióódicas Anuaais de 2015 (Informaçãão Anual), aanobase 2014,, e pela não entrega da Declaraçãoo Anual de CConformidaade de 2015, deu-se de acordo comm as

normas emm vigor, bemm como devvido à intemmpestividadee do recursoo voluntárioo nos moldees do item II da

Deliberaçãão CVM Nº 463/2003, em razão doo que se o eencaminha àà consideraçção superiorr.

Oriiginal assinaado por

PAAULO RICAARDO SILVVA DE MOORAES

Analista de Normas de Auditorria

Matrícula CVM 77.001.248

De acorddo,

À coonsideração do SNC.

Orriginal assinaado por

MMADSON DEE GUSMÃO VASCONCCELOS

Gerente de Normas de Auditoriaa

De acordoo,

Orriginal assinaado por

JOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SILLVA

Superiintendente dee Normas Coontábeis e dee Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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