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CVM · Colegiado · 06/11/2003

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/4589

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/4589

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
ÉGIDE CTVM LTDA. E OUTRO - Absolvidos os acusados, por unanimidade, relativamente à obrigação de comunicar à CVM eventual suspeita de "lavagem" (art. 7º, II, Instr. CVM nº 301/99) e, por maioria, relativamente à insuficiência de informação cadastral da situação patrimônial de cliente (art. 3º, § 1º, I, "f", da mesma Instrução).

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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ 2002/4589 - TERMO DE ACUSAÇÃO

INDICIADOS: Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Francisco de Paula Elias Filho

RELATORA Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO DA RELATORA

DOS FATOS

1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI instaurou processo administrativo de rito sumário

contra a Corretora Égide e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho, tendo em vista que as fichas cadastrais não estavam de

acordo com a Instrução CVM Nº 301/99, uma vez que não havia sistema de controle na atualização dos dados, principalmente

informações sobre renda e patrimônio dos clientes.

2. Ao analisar o processo, a SMI aplicou aos indiciados em 05.03.2001 a pena de advertência por infração ao artigo 3° da

Instrução CVM N° 301/99 e concedeu o prazo de 90 dias, prorrogados por igual período a pedido da corretora, para que as fichas

cadastrais fossem regularizadas, que terminou em 5 de novembro de 2001.

3. Decorrido o prazo concedido, com o objetivo de verificar o atendimento à determinação de regularização das fichas cadastrais,

foi realizada nova inspeção no período 22.01.2002 a 21.03.2002, tendo sido constatado que dos 23 clientes, cujas fichas

cadastrais estavam incompletas, 5 continuaram a operar sem a devida regularização após a primeira inspeção realizada de 16.05

a 05.06.2000, embora tenham cessado antes da data limite concedida para a sua atualização:

Brumel Castellani que operou até 11.05.2001, por mais um ano;

Luiz Adolpho Baptista que operou até 12.12.2000, por mais 7 meses;

Denize Martins França que operou até 05.07.2000, por mais um mês;

Claudio Falleiros Diniz que operou até 07.07.2000, por mais um mês; e

Clovis Murillo Sahione de Araújo que operou até 13.06.2000, por mais uma semana.

4. Em relação a outros clientes, foi detectado o seguinte:

a) o cliente Luiz Fernando Barreto Xavier realizou no período analisado de 01.12.2001 a 15.01.2002 operações no mercado à vista

com grande freqüência, tendo efetuado compras no valor total de R$3.576.800,70 e vendas no valor de R$4.784.779,94. No

pregão do dia 05.12.2001, por exemplo, fez uma operação de venda à vista de ações Embratel pelo valor de R$1.462.500,00 e

encerrou o movimento no dia com saldo positivo de R$1.143.493,80. Tais quantias se afiguram incompatíveis com as informações

declaradas em seu cadastro, onde consta um patrimônio formado por imóveis avaliados em R$500.000,00, veículos no valor de

R$58.000,00 e rendimentos mensais no montante de R$5.000,00;

b) a cliente GDA – Assessoria, Consultoria e Realizações Ltda. não declarou nenhum bem e tampouco apresentou

demonstrações contábeis, embora tenha realizado no período de 01.12.2001 a 15.01.2002 diversas operações "day-trade" nos

mercados à vista e de opções, perfazendo nas compras um total de R$1.067.554,00 e nas vendas R$1.073.943,00, o que

impossibilitou a avaliação da compatibilidade de suas operações com sua situação econômico-financeira. A regularização

cadastral dessa empresa, que presta serviços relacionados a Clubes de Investimento da Égide, entretanto, ocorreu no decorrer

dos trabalhos, não tendo sido constatada incompatibilidade entre as operações e a sua situação econômico-financeira;

c) o cliente Paulo Roberto Lima de Freitas, que declarou patrimônio formado por imóveis no valor de R$130.000,00, veículos no

valor de 62.000,00 e rendimentos mensais de R$5.608,00, realizou no período de 01.12.2001 a 15.01.2002 diversas operações

"day-trade" no mercado à vista e operações no mercado de Índice Futuro da BM&F, algumas de elevado valor. No pregão de

27.12.2001, por exemplo, fez compras no valor de R$1.039.364,00 e vendas no valor de R$1.029.410,00;

d) foram analisadas por amostragem 27 fichas cadastrais de cotistas de clubes de investimento administrados pela Égide, tendo

sido detectado que as fichas de dois deles não continham as declarações de patrimônio e rendimentos, sob o argumento de que

tais declarações já haviam sido formalizadas à Receita Federal, e as fichas de três não continham a declaração de seus

rendimentos mensais.

5. Tendo em vista que um ano e sete meses após o encerramento da primeira inspeção e quase dois anos da edição da Instrução

CVM Nº 301/99 que regulamentou o combate à lavagem de dinheiro eram mantidas fichas cadastrais incorretas e não houve a

comunicação de operações suspeitas à CVM, em desacordo, respectivamente, com o previsto nos artigos 3º, parágrafo 1º, inciso

I, alínea "f" e 6º, inciso I, ambos da referida Instrução, a SMI propôs Termo de Acusação com vistas a apurar a responsabilidade

da Corretora Égide e de seu diretor Francisco de Paula Elias Filho (fls. 117/122).

DA APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PELO COLEGIADO

6. Ao apreciar o Termo de Acusação proposto pela SMI, o Colegiado em reunião realizada em 10.10.2002 aprovou o referido

termo e determinou que a Égide CTVM Ltda. e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho fossem intimados para apresentar suas

defesas (fls. 131/134).

DAS DEFESAS

7. Devidamente intimados (fls. 136/137), os acusados apresentaram as seguintes razões de defesa (fls. 148/158):

I. Regularização de cadastros efetivada a contento e dentro do prazo estabelecido pela CVM

a) obtenção de documentos de seus clientes, tais como, declaração de bens e rendimentos não era uma tarefa fácil,

tendo em vista a resistência das pessoas em relação a este tipo de informação;

b) os indiciados conseguiram regularizar no prazo estipulado pela CVM o cadastro de seus mais de 14.000 clientes,

dos quais aproximadamente 2.000 ativos, com exceção de apenas 5 que, todavia, não decorreu de omissão;

c) a ausência no cadastro de informações sobre os rendimentos desses 5 clientes se deveu única e exclusivamente à

falta de atendimento às solicitações dos indiciados;

d) diante desse fato, a única opção que restou aos defendentes foi a de parar de operar para esses clientes enquanto

os cadastros não fossem regularizados, como de fato o fez;

e) tal fato foi reconhecido pelo próprio Termo de Acusação ao afirmar que as últimas operações realizadas por esses

clientes haviam sido efetuadas antes da data limite de 05.11.2001 estabelecida para a atualização de todos os

cadastros;

f) tendo interrompido a realização de novas operações, não há que se cogitar em apenação dos indiciados;

II. Operações compatíveis com o patrimônio conhecido e cadastrado do cliente Luiz Fernando Barreto Xavier

g) ao contrário do que afirma o termo de acusação, a Égide possuía em seu cadastro as informações patrimoniais do

cliente Luiz Fernando Barreto Xavier que justificavam o volume das operações por ele realizadas;

h) além dos bens descritos no termo, o cliente detinha, desde que transferiu a custódia de suas ações da Corretora

Marlin, uma vultosa carteira de ações;

i) assim, todas as operações de compra e venda patrocinadas pelo cliente eram plenamente condizentes com sua

situação patrimonial;

III. Operações day-trade efetivadas pela GDA e Paulo Roberto Lima de Freitas - regularidade flagrante

j) as operações day-trade não podem ser avaliadas pelo seu valor bruto, nos termos da Instrução CVM 301, conforme o fez o

termo de acusação, uma vez que essas operações prescindem de lastro patrimonial do investidor para sua efetivação;

k) o risco assumido por quem realiza tais operações não corresponde ao valor dos títulos negociados, mas sim, à importância

equivalente à diferença, ou seja, o spread entre o preço de compra e venda do papel;

l) as operações realizadas pela GDA eram compatíveis com o patrimônio da empresa, tendo sido a irregularidade cadastral

suprida oportunamente;

m) quanto ao cliente Paulo Roberto Lima de Freitas, o documento apresentado (fls. 237) mostra que os pread do dia sempre foi

compatível com seu patrimônio;

IV - Fichas cadastrais dos cotistas de clubes de investimento

n) o termo informa que de 27 fichas cadastrais de cotistas, 2 não teriam declaração de patrimônio e renda e 3 não continham

declaração de rendimentos;

o) os rigores da Instrução 301 não podem ser impostos indiscriminadamente aos clubes de investimento, já que os clubes por

suas características normalmente não se prestam a operações de lavagem de dinheiro;

p) a própria CVM já se posicionou em sentido contrário como informado pelo ofício circular CVM/SIN/Nº 4/2001;

q) em relação aos clubes não é razoável exigir-se o cumprimento estrito da Instrução, principalmente quando se trata de clube de

pequeno porte;

r) as irregularidades apontadas no termo de acusação em apenas 5 fichas de cotistas, considerando-se as dificuldades

enfrentadas pelas corretoras para atualizar os cadastros, não têm a dimensão para justificar uma apenação; s) graças aos esforços da Égide e de seu diretor, atualmente todos os cadastros já foram regularizados. É o Relatório. 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA – RJ 2002/4589 Acusados : Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Francisco de Paula Elias Filho Ementa : Baixa de autos em diligência. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Presidente do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu suspender a sessão de julgamento e baixar os autos em diligência para que os indiciados informassem se os cotistas dos clubes de investimento Eudayr Alves Moreira e Pedro Heleno Almeida Duarte realizaram alguma operação após a Égide Corretora ter assumido a administração dos clubes que haviam sido transferidos da Marlin Corretora. Proferiu defesa oral o Dr. José Roberto de Albuquerque Sampaio, advogado de Égide CTVM LTDA. e Francisco de Paula Elias Filho. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretora Norma Jonssen Parente, Relatora, Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, Diretor Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/4589 – TERMO DE ACUSAÇÃO INDICIADOS: Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Francisco de Paula Elias Filho RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO COMPLEMENTAR 1. Em sessão realizada em 03.09.2003, o Colegiado decidiu interromper o julgamento e baixar os autos em diligência para que os indiciados informassem se os cotistas dos clubes de investimento Eudayr Alves Moreira e Pedro Heleno Almeida Duarte realizaram alguma operação após a Égide Corretora ter assumido a administração dos clubes que haviam sido transferidos da Marlin Corretora. 2. Em atendimento à solicitação, os indiciados prestaram as seguintes informações (fls. 293/295): a) em relação ao Sr. Eudayr, foi anexado extrato que indica que o investidor em janeiro de 2001 possuía 14 cotas do Clube de Investimentos Doceinvest e atualmente 17, que perfaz o valor de apenas R$30,48, e esclarecido, ainda, que esse clube é formado por funcionários ativos e aposentados da Companhia Vale do Rio Doce e subsidiárias; b) quanto ao Sr. Pedro, também foi anexado extrato que comprova que o investidor é cotista do Clube de Investimentos Âncora, formado por funcionários civis e militares da Marinha do Brasil, e realiza aplicações mensais de R$20,00, descontados automaticamente em folha de pagamento, sendo que atualmente o valor de sua aplicação total é de R$1.207,39;

c) esses cotistas na realidade não operam junto à Égide e as aplicações por eles feitas não podem ser consideradas como uma

real movimentação financeira de cotas;

d) como os aportes se dão de forma automática através de desconto em folha e crédito de dividendos, não seria lícito à Égide

recusar sua consumação sob o fundamento de que o cadastro está irregular;

e) seja por não ter havido propriamente movimentação financeira das cotas, seja por terem os cotistas posição cujo valor afigurase irrisório, a eventual irregularidade no cadastro torna-se irrelevante, não se justificando a apenação dos indiciados;

f) finalmente, lembram que a recém publicada Instrução CVM Nº 387, de 28 de abril de 2003, permitiu que os cotistas de clubes

de investimento cujos saldos sejam de valor inferior a R$10.000,00 mantenham cadastro simplificado.

É o Relatório.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/4589 –TERMO DE ACUSAÇÃO

VOTO DA RELATORA - Voto vencido

EMENTA: A corretora de valores deve manter nas fichas cadastrais dos clientes suas informações patrimoniais

unificadas.

1. A Corretora Égide e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho estão sendo acusados de infração a dispositivos da Instrução

CVM Nº 301/99, que estabelece as obrigações para detectar crimes de "lavagem" de dinheiro no mercado de valores mobiliários,

basicamente pelo fato de as informações cadastrais de alguns clientes não conterem informações acerca dos rendimentos e de

alguns clientes não apresentarem situação patrimonial compatível com os negócios realizados, o que ensejaria a comunicação de

tal fato à CVM.

2. Cabe informar que os acusados em processo anterior já foram punidos com a pena de advertência por infração ao disposto no

artigo 3º da referida Instrução, que diz respeito às fichas cadastrais, tendo sido a eles concedido o prazo de 90 dias, prorrogados

por igual período, para a sua regularização.

I – Sobre os cadastros incompletos

3. Com relação às fichas cadastrais de 5 clientes que, à época da primeira inspeção realizada em maio e junho de 2000 e que

resultou na aplicação da pena de advertência em processo de rito sumário julgado em março de 2001, se encontravam com as

informações incompletas, é oportuno esclarecer que, embora os referidos clientes não tenham sanado as irregularidades e

tenham realizado operações ainda durante algum tempo, os mesmos deixaram de atuar dentro do prazo estabelecido pela CVM,

conforme reconhecido no próprio Termo.

II - Das operações realizadas por Luiz Fernando Barreto Xavier

4. Relativamente ao investidor Luiz Fernando Barreto Xavier, o que se verifica é que, de fato, as informações cadastrais, que

apresentavam patrimônio formado por imóveis avaliados em R$500.000,00, veículos no valor de R$58.000,00 e rendimentos

mensais no montante de R$5.000,00, se revelavam insuficientes para lastrear suas operações diante do movimento por ele

realizado no período de um mês e meio em que efetuou compras no valor de R$3.576 mil e vendas no valor de R$4.784 mil e

num só pregão registrou saldo positivo em sua conta corrente de R$1.143 mil.

5. Assim, diante dessas informações cadastrais, não há como não reconhecer que agiu corretamente a área técnica ao propor o

presente Termo de Acusação.

6. Ocorre que os acusados trouxeram com a defesa dados que não constavam do cadastro do cliente que dão conta de que, além

do patrimônio declarado, o investidor era detentor, em fevereiro de 2001, de uma carteira de ações no valor de R$3.178 mil e que,

em dezembro de 2001, quando foram realizadas as operações questionadas, estava avaliada em R$2.521 mil.

7. Ora, apesar de reconhecer que à vista dessas novas informações deixe de existir a obrigação de comunicar à CVM eventual

suspeita relativa a "lavagem", prevista no artigo 7º da Instrução CVM Nº 301/99, entendo que esse fato não elide a

responsabilidade dos acusados pela insuficiência de informação cadastral relativa ao patrimônio, em infração à alínea "f", item I, §

1º, do artigo 3º da mesma Instrução, que dispõe:

"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º

desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM Nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro

de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – se pessoa física:

............................................................................................................

f) – informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial;"

8. É oportuno afirmar que não basta que as informações sejam de conhecimento da corretora mas que constem necessariamente

dos cadastros dos clientes e fiquem à disposição da CVM em documento único, para evitar, inclusive, que o seu trabalho de

fiscalização e análise seja prejudicado. No caso, sequer se pode alegar desconhecimento da carteira, pois as ações já estavam

custodiadas através da Égide desde fevereiro de 2001, quando foram transferidas da Corretora Marlin.

III - Das operações day-trade realizadas por GDA – Assessoria, Consultoria e Realizações Ltda. e Paulo Roberto Lima de

Freitas

9. Quanto à GDA, deve ser esclarecido que, embora inicialmente as informações cadastrais não contivessem nenhuma

informação sobre bens patrimoniais ou demonstração contábil, impedindo qualquer análise a respeito, durante os trabalhos de

inspeção o cadastro foi regularizado, permitindo verificar a existência de compatibilidade de suas operações realizadas.

10. Com relação ao cliente Paulo Roberto Lima de Freitas, que teria realizado operações day-trade também em valores

incompatíveis com o seu patrimônio, tendo, por exemplo, efetuado num mesmo pregão compras no valor de R$1.039 mil e vendas

no valor de R$1.029 mil, cabe esclarecer que, embora à primeira vista, a operação tenha se mostrado suspeita, parece-me

razoável admitir que o lastro patrimonial a ser considerado nesse tipo de operação não é o seu valor bruto mas o seu valor líquido,

ou seja, a diferença entre o valor de compra e o valor de venda.

11. É que nas operações day-trade o risco assumido pelo investidor não corresponde ao valor total dos títulos negociados, mas

sim ao spread verificado entre o preço de compra e o preço de venda.

12. Assim, como no período analisado o investidor apresentou um prejuízo acumulado de cerca de R$43 mil, não me parece que

esse valor seja incompatível com o patrimônio que constava de sua ficha cadastral de aproximadamente R$200 mil e rendimentos

mensais de R$5.608,00.

IV - Das fichas cadastrais de cotistas de clubes de investimento

13. A Égide e seu diretor também estão sendo acusados pelo fato de, dentre 27 fichas cadastrais de cotistas de clubes de

investimentos administrados pela corretora escolhidas aleatoriamente, duas não apresentarem declaração de patrimônio e renda,

sob o argumento de que tais informações haviam sido formalizadas à Receita Federal, e três não conterem declaração de

rendimentos.

14. Independentemente do alegado pela defesa a respeito dos clubes de investimento, cabe esclarecer que a lei não exclui a

obrigação da corretora de manter os cadastros em conformidade com o exigido pela Instrução CVM Nº 301/99, mesmo em se

tratando de clientes de clubes de investimento. Contudo, vale lembrar que a recente Instrução CVM Nº 387, de 28.04.2003,

estabeleceu o seguinte a respeito:

"Art. 10 - O cadastro a que faz referência oc aput do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações

previstas no § 1o do art. 3o da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999.

§ 1o - No caso de quotista de um ou mais clubes de investimento cujos saldos consolidados de aplicações,

numa mesma administradora, sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fica facultada a manutenção

de cadastro simplificado, nos termos definidos pela bolsa onde o clube encontrar-se registrado, cabendo

ainda à entidade auto-reguladora a criação de mecanismos de controle que garantam o cumprimento do

disposto neste parágrafo."

15. No caso, o que se verifica é que os três cotistas que não declararam o rendimento mensal possuem patrimônio compatível

com os valores aplicados constantes às fls. 34 dos autos e os dois que não apresentaram qualquer declaração patrimonial,

segundo informações, ora prestadas, possuem aplicação irrisória que, a meu ver, a torna dispensável, bastando a manutenção do

cadastro simplificado, na forma admitida pela nova Instrução CVM Nº 387/2003.

V - Conclusão

16. Ante o exposto, tendo em vista que os indiciados já foram punidos com a pena de advertência por infrações da mesma

natureza, proponho a aplicação da pena de multa de R$20.000,00 à Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e de

R$10.000,00 a Francisco de Paula Elias Filho, prevista no inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.613/98, por infração à alínea "f", item i,

§ 1º, do artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 e a absolvição em relação à acusação de infração ao artigo 7º, inciso II, da mesma

Instrução.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro:

Senhor Presidente, divirjo, em parte, da conclusão.

Eu entendo que nesse processo estamos tratando uma única ficha cadastral, de um investidor, que remanesceu incompleta,

segundo a acusação, depois que a Corretora atualizou seus cadastros.

Em que pese não estar a informação sobre as ações de propriedade do investidor consolidada na aludida ficha, estava disponível,

dado que as ações estavam custodiadas na própria corretora. Dessa forma, não houve nenhuma sonegação de informação sobre

a situação patrimonial do cliente, no caso ora em apreciação.

Por esse motivo eu entendo que nem a corretora, nem o seu diretor responsável devam ser punidos, já que foram acatadas as

razões da defesa em relação às outras acusações foram imputadas aos indiciados.

Esse é o meu voto Senhor Presidente.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor

Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:

Senhor Presidente, eu também acompanho o Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro e divirjo do voto da Diretora Norma

Jonssen Parente para absolver os indiciados. E quero esclarecer apenas que, de fato, como afirma o Diretor Wladimir Castelo

Branco Castro, a única questão que permaneceu foi aquela relativa às operações do Dr. Luiz Fernando Barreto Xavier, onde as

informações, ainda que não estivessem expressas na ficha, estavam em custódia, e enfatizo, custódia na própria corretora Égide.

Logo, ela não dependia de informações de ninguém, ela tinha as informações para poder comprovar a compatibilidade do

patrimônio.

Adicionalmente, eu gostaria de ressaltar que está claro no processo que após a primeira apenação de advertência, que recebeu a

Égide Corretora no passado, ela fez um esforço para regularizar toda a situação e adotar procedimentos, e o que transparece

evidente é que os únicos casos em que a acusação, no primeiro momento, identificou como equivocados decorriam de clientes

que ela recebeu da Marlin Corretora, que teve uma situação excepcional e atípica, todos nós sabemos, e que seus clientes

tiveram que ser transferidos às pressas para outra corretora e isso, a meu ver, também caracteriza a excepcionalidade e, ainda

que a ficha não estivesse completa eu vejo, também, que, dentro de todo o universo, se apenas um caso, uma única operação

não estivesse perfeita do ponto de vista formal apenas, porque do ponto de vista material, enfatizo, não havia qualquer dúvida;

que também já não seria a meu ver de se condenar porque seria claramente uma hipótese da aplicação do princípio da conhecida

"bagatelar" e reconhecer, naturalmente, que a falha é possibilidade da natureza humana, e que se cuida de processo disciplinar e

não de responsabilidade civil. O que se quer punir em processo disciplinar é a transgressão voluntária, deliberada. É como voto

Senhor Presidente.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor

Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano:

Eu também acompanho o voto dos diretores Wladimir Castelo Branco e Luiz Antônio de Sampaio Campos porque entendo que a

única operação que remanesceu, a única falha que poderia ter remanescido, é aquela referente às operações realizadas pelo

senhor Luiz Fernando Barreto Xavier. E eu entendo que a corretora indiciada tinha condições para verificar se as operações

realizadas eram compatíveis com a situação patrimonial desse cliente, até mesmo porque a carteira de ações de valor superior a

R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) estava custodiada nela, a Corretora, então, não me parece que deva haver

qualquer tipo de sanção. Fica encerrado o julgamento, tendo sido absolvidos, por maioria, vencida a Diretora Norma Parente, a

Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho e a CVM, na forma da

legislação vigente, interporá recurso de ofício ao Conselho.

Luiz Leonardo Cantidiano

Presidente

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