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CVM · Colegiado · 21/07/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/9034

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Wilson Amaral de Oliveira, Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP imputou a todos os Proponentes responsabilidade por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/2009, sendo Wilson Amaral de Oliveira e Alceu Duilio Calciolari também responsabilizados por infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM 400/2003. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê de pagamento à CVM no valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia tida pelo Comitê como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, no entanto, c

Decisão

Reg. nº 9771/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Wilson Amaral de Oliveira, Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP imputou a todos os Proponentes responsabilidade por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/2009, sendo Wilson Amaral de Oliveira e Alceu Duilio Calciolari também responsabilizados por infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM 400/2003. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê de pagamento à CVM no valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia tida pelo Comitê como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, em linha com manifestação recente, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/9034. Anexos

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Reg. nº 9771/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Wilson Amaral de Oliveira, Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP imputou a todos os Proponentes responsabilidade por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/2009, sendo Wilson Amaral de Oliveira e Alceu Duilio Calciolari também responsabilizados por infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM 400/2003. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê de pagamento à CVM no valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia tida pelo Comitê como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, em linha com manifestação recente, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/9034. Anexos

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