CVM · Colegiado · 19/09/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2014/9034
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9034
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Wilson Amaral de Oliveira, Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP imputou a todos os Proponentes responsabilidade por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/2009, sendo Wilson Amaral de Oliveira e Alceu Duilio Calciolari também responsabilizados por infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM 400/2003. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê de pagamento à CVM no valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia tida pelo Comitê como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, em linha com manifestação recente, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/9034. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9034
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Alceu Duilio Calciolari, Andre Bergstein e Wilson Amaral de Oliveira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a seguinte responsabilização dos Proponentes pela divulgação incorreta, nos Formulários de Referência de 2010 a 2013, de informações a respeito das deficiências nos controles internos da Companhia, de acordo com seus respectivos cargos e período de atuação: (i) Wilson Amaral de Oliveira, na qualidade de Diretor Presidente de 14.12.2009 a 9.5.2011, por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009 e ao disposto nos artigos 56 e 56-c da Instrução CVM nº 400/2003; (ii) Alceu Duilio Calciolari, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores de 14.12.2009 a 8.05.2011, Diretor Presidente, Financeiro e de Relações com Investidores de 09.05.2011 a 13.03.2012, e Diretor Presidente de 14.03.2012 a 05.05.2014, por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404 c/c os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480 e ao disposto nos artigos 56 e 56-c da Instrução CVM nº 400;
e (iii) André Bergstein, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores a partir de 14.03.2012, por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404 c/c os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480. Inicialmente, os Proponentes haviam apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) concluído que não havia óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta para o pagamento à CVM dos valores individuais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo um montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Naquela ocasião, após a aderência dos Proponentes à sua contraproposta, o Comitê opinou favoravelmente à celebração do termo de compromisso, por entender que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Em reunião de 21.07.2015 , o Colegiado, divergindo do Parecer do Comitê, considerou que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, uma vez que o caso em tela demandaria pronunciamento norteador em sede de julgamento, com vistas a orientar os participantes do mercado.
Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes valores: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para Alceu Duilio Calciolari, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para André Bergstein, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo o total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Em análise da nova proposta, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que: (i) teria sido superada a ausência de pronunciamento norteador da CVM quanto à matéria, tendo em vista o julgamento do PAS CVM nº RJ2014/3839, que tratou de acusações semelhantes às formuladas no presente processo; e (ii) houve substancial incremento da proposta, estando os valores individuais alinhados ao termo de compromisso aprovado pelo Colegiado no âmbito de precedente comparável (PAS CVM nº RJ2014/12753, apreciado em 06.06.2017). Dessa forma, considerando os fatos supervenientes ao pedido inicialmente formulado, Pablo Renteria concluiu que a celebração do termo de compromisso nas novas condições seria oportuna e conveniente à luz do interesse público, com base no art. 7º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/2001. O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) trinta dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ2014/90334
1. Traata-se de prroposta de Termo dee Comprommisso apreseentada em conjunto ppor Wilsonn
Amaral dee Oliveira, Alceu Duillio Calciolaari e Andréé Bergsteinn, na qualidaade de admiinistradoress
da Gafisa S.A., noss autos doo Termo dde Acusaçãão CVM nnº RJ2014/99034 instauurado pelaa
Superintenndência de RRelações com Empresaas – SEP. (TTermo de Accusação às ffls. 722 a 7449)
FATOS
Formulárioo de Referênncia 2010 (eexercício dee 2009)
2. A GGafisa envioou em 09.022.10 a primeira versão do Formuláário de Refeerência 2010, referentee
ao exercíciio de 2009,, informanddo no item 110.6 que nãão havia defficiências ee recomendaações sobree
controles iinternos preesentes no rrelatório do auditor inddependente.. Posteriormmente, em 225.02.10 foii
enviada a tterceira verssão, informaando que o relatório doos auditoress sobre os coontroles internos aindaa
não havia sido entreggue e que, uma vez cconcluído oo trabalho ddos auditorees, os commentários daa
diretoria sobre as deficiências ee recomenddações de mmelhorias cconsolidadas seriam inncluídos noo
referido Foormulário. ((parágrafos 3º e 7º do TTermo de Accusação)
3. Emm 15.03.10, em razão de pedido de registroo de distribbuição pública primáriia de açõess
ordinárias, a Gafisa reentregou o Formuláário de Refferência, tendo incluíddo nesta opportunidadee
informaçõees sobre deeficiências em controles internos que consstavam do relatório reeferente aoo
exercício dde 2008. (paarágrafo 8º ddo Termo dde Acusaçãoo)
4. Emmbora a verssão final doo relatório de recomenndações sobbre controles internos tenha sidoo
emitida pelos auditorees somente em 24.03.10 contendo diversas deeficiências ssignificativaas, segundoo
informaçãoo prestada ppelos auditoores, as queestões já havviam sido ddiscutidas eem 28.01.100 através dee
comunicaçção formal eem reunião com a admministração e com o coomitê de auditoria da CCompanhia..
(parágrafoss 4º e 6º do Termo de AAcusação)
5. Ao protocolar pedido de ddistribuiçãoo pública dee debênturess simples, aa Gafisa reentregou emm
29.09.10 oo item 10.66 do Formuulário de RReferência aatualizado, eem sua verrsão 3, tenddo incluídoo
apenas três deficiências referenttes ao exerrcício de 20009 mas quue não haviiam sido cllassificadass
como signnificativas ppelos auditoores e deixaado de incluuir deficiênncias signifiicativas relaacionadas àà
mensuraçãão/cálculo dda evoluçãoo de obrass em andammento. (parrágrafos 111 a 16 do Termo dee
Acusação)
6. No 4º trimestrre de 2011, a Gafisa reealizou umaa revisão de orçamenttos que inclluiu revisãoo
detalhada de todos os orçameentos de cuusto de obbras em anndamento ee procedeuu a ajustess
retrospectivos que abbrangeram oo exercício de 2010, ttendo provoocado a reddução do reesultado doo
exercício dde 2010 em 36%, passaando de R$ 416.050 mmil para R$ 2264.565 miil. Esses ajuustes só nãoo
tinham siddo imputadoos ao ano de 2010 por não tereem sido ideentificados através doos controless
internos vigentes naquuele ano. (parágrafos 20 a 22 do TTermo de Accusação)
7. Os ajustes efeetuados revelam que aas deficiênccias nos conntroles inteernos identiificadas emm
2009 relatiivas à evoluução das obbras eram reelevantes e qque sua divvulgação pellos adminisstradores daa
Companhiaa no Formuulário de RReferência dde 2010 see deu de foorma incorrreta. (parággrafo 23 doo
Termo de AAcusação)
8. Asssim, os admministradorees responsááveis pela elaboração e divulgaçção do Forrmulário dee
Referênciaa, reentreguue em 29.099.10 como parte do rrequisito paara registroo de oferta pública dee
distribuição de debênttures infringgiram o dispposto nos aarts. 141 e 242 da Instruução CVM nnº 480/09 ee
1 Art. 14. O emissor deve divulgar infoormações verddadeiras, comppletas, consistentes e que nnão induzam oo investidor aa
erro.
2
no art. 563, c/c o art. 56-C4, da Instrução CVVM nº 400//03, ao omiitirem informmação relevvante sobree
deficiênciaas em controoles internoos. (parágraffo 25 do Terrmo de Acuusação)
Formulárioo de Referênncia 2011 (eexercício dee 2010)
9. A GGafisa envioou o Formuulário de Reeferência 20011 em 31.05.11 e divvulgou no ittem 10.6 ass
deficiênciaas identificaadas e recoomendaçõees sobre coontroles inteernos referrentes ao relatório doo
auditor inndependentee do exerccício de 31.12.09. DDe acordo com o auuditor, o reelatório dee
procedimenntos contábbeis e de conntroles interrnos do exeercício de 2010 foi emiitido em conjunto comm
o do exerccício findo eem 31.12.11 e encamiinhado à Coompanhia somente emm 03.08.12. (parágrafoss
26 e 27 do Termo de AAcusação)
10. Apeesar de a ccomunicaçãão formal ddas deficiênncias em coontroles internos do exxercício dee
2010 ter oocorrido emm data posteerior ao praazo de entrrega do Formulário dee Referênciia 2011, ass
deficiênciaas, segundo o auditor, hhaviam sidoo discutidas em 10.02.111 através dde comunicaação formall
em reuniãoo com os addministradoores e com o comitê dee auditoria da Compannhia e efetuuadas novass
comunicaçções atravéss de reuniãoo e teleconfferência emm 10 e 24.03.11. (parággrafo 29 doo Termo dee
Acusação)
11. No Formulárioo de Referêência de 20011, a admiinistração dda Gafisa toomou comoo base paraa
divulgaçãoo o último rrelatório dee recomendações sobree controles internos reelativo ao exercício dee
2009 entãoo disponíveel. Entretannto, não fooram divulggadas as ddeficiências mais signiificativas ee
relevantes apontadas ppelo auditorr. (parágrafoos 30 e 31 ddo Termo dee Acusação)
2 Art. 24. O fformulário de referência é ddocumento eleetrônico cujo cconteúdo refleete o Anexo 24.
3 Art. 56. O ofertante é o responsável ppela veracidadde, consistênccia, qualidade e suficiência das informaçções prestadass
por ocasião ddo registro e ffoornecidas ao mmercado durannte a distribuiição.
4 Art. 56-C. Os administraadores da emmissora, dentroo de suas commpetências leggais e estatutárrias, são responsáveis peloo
cumprimentoo das obrigaçõões impostas àà emissora porr esta Instruçãão.
3
12. Cabbe destacar que no relaatório de deeficiências em controlees internos do exercíciio de 2010,,
entregue àà Companhia somentee em 03.08.12, o audiitor, na verrdade, teriaa indicado as mesmass
deficiênciaas significaativas que hhaviam siddo apontadaas no exerccício anteriior e que tteriam sidoo
discutidas com a admministração aantes da enntrega do Foormulário dde Referênciia de 2011. (parágrafoo
32 do Termmo de Acusaação)
Formulárioo de Referênncia 2012 (eexercício dee 2011)
13. O FFormulário de Referênccia 2012 foii entregue eem 31.05.122 e no item 10.6 foram divulgadass
as deficiênncias e recommendações sobre contrroles internoos referentes às demonsstrações finnanceiras doo
exercício ffindo em 311.12.10, umma vez que oo relatório ddo auditor rreferente aoo exercício dde 2011 foii
emitido poosteriormentte, em 03.088.12. (parággrafos 33 e 334 do Termmo de Acusaação)
14. A ddespeito disso, as defficiências reelativas ao exercício dde 2011 haaviam sido discutidas,,
segundo o auditor, emm 09.04.12 através de ccomunicaçãão formal emm reunião ccom a admiinistração ee
com o commitê de audittoria da Gaffisa. (parágrrafo 39 do TTermo de AAcusação)
15. Cabbe consignaar que no relatório de recomenddações sobrre controlees internos de 2009 oo
auditor havvia apontaddo deficiências significaativas e mais relevantees que as divvulgadas peela Gafisa ee
que nos exxercícios de 2010 e 20111 o quadroo não apreseentou melhoora, tendo oos auditores novamentee
apontado ddeficiênciass significatiivas em coontroles intternos relaccionadas àss mesmas ddeficiênciass
apontadas nos relatóriios dos exerrcícios anterriores. (paráágrafos 40 ee 41 do Termmo de Acussação)
16. Aléém disso, vaale observaar que, quanndo da entreega do Formmulário de Referência de 2012, aa
Gafisa já hhavia apreseentado as deemonstraçõees financeiraas de 2011 e reapresenntado as demmonstraçõess
financeirass de 2010 ee que no proocesso de rrevisão foraam identificcados ajustees nos orçammentos quee
resultaram na reduçãoo em 36% do resultaddo que já hhavia sido ddivulgado e que não hhaviam sidoo
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identificaddos através ddos controlees internos vigentes noo ano de 2010. (parágraafos 43 a 455 do Termoo
de Acusaçãão)
Formulárioo de Referênncia 2013 (eexercício 20012)
17. O FFormulário de Referênncia 2013 reeferente ao exercício de 2012 foi entregue emm 31.05.13,,
informandoo que nennhuma defficiência reelevante quue impactaasse de foorma significativa ass
demonstraçções financceiras havia sido identiificada peloo auditor, cuujo relatórioo de controlles internoss
teve a emisssão final reealizada sommente em 044.07.13. (paarágrafos 466 e 47 do Teermo de Acusação)
18. Ocoorre que, emmbora as deeficiências em controlees internos tenham siddo informaddas em dataa
posterior aao prazo de entrega doo Formulárioo de Referêência, segunndo o auditor, as mesmmas haviamm
sido discuttidas em 07.03.13 atravvés de comuunicação foormal em reuunião com a administrração e comm
o comitê de auditoriia da Gafissa, bem coomo em 088.04.13. (paarágrafos 499 e 50 do Termo dee
Acusação)
19. Aléém disso, eem 12.04.113, os audiitores teriamm encaminnhado à Gaafisa um rrelatório dee
recomendaações para as deficiêências em controles internos, ddestacando que haviaa fraquezass
significativvas na estrrutura de ccontroles innternos, deentre as quuais a melhhoria no pprocesso dee
encerramennto de demoonstrações ffinanceiras e deficiênciias relacionnadas a orçaamentos e cuustos que jáá
tinham sidoo comunicaadas anteriormente. (paarágrafos 51 a 54 do Teermo de Acuusação)
20. Apeesar de oss auditores terem communicado em 12.04.113 a existência de ddeficiênciass
significativvas em conttroles internnos, a Gafissa divulgouu no Formullário de Refferência quee não haviaa
sido relattada nenhuuma deficiiência releevante quee impactassse de forrma signifficativa ass
demonstraçções financceiras. Asssim, ao ommitirem infformação rrelevante sobre deficiiências emm
controles internos nno Formuláário de Reeferência, oos adminisstradores reesponsáveiss pela suaa
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elaboraçãoo e divulgaçção infringirram os arts.. 14 e 24 daa Instrução CCVM nº 4880/09. (paráágrafos 55 ee
56 do Termmo de Acusaação)
MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
21. Cabbe aos addministradorres no exercício de suas funções avaliar as defiiciências ee
recomendaações sobree os controles internnos apontaddas pelo aauditor, bemm como ddivulgar noo
Formulárioo de Referêência comeentários a reespeito para assegurarr a elaboraçção de demmonstraçõess
financeirass confiáveiss. (parágrafoos 97 a 100do Termo dde Acusaçãoo)
22. O julgamento dos auditorres quanto àà classificaçção das defiiciências emm significatiivas ou nãoo
é apenas uum dos elemmentos a seerem considderados peloos administrradores, senndo que a nnão entregaa
formal da última verrsão do relaatório de reecomendaçõões pelo auuditor não jjustifica a oomissão dee
informaçõees relevanttes nos commentários dos diretorres. (parágrrafos 103 e 104 do Termo dee
Acusação)
23. No presente caaso, desde oo exercício de 2009 os relatórios dde recomenddações sobrre controless
internos appontavam ddeficiências relacionadaas ao controole orçamenntário, cabeendo esclareecer que ass
companhiaas como a GGafisa que aadotam tal ccritério são sensíveis aa qualquer nnecessidadee de revisãoo
nos custos efetivos e no custo orrçado dos emmpreendimentos imobiliários. (paarágrafos 1007 e 108 doo
Termo de AAcusação)
24. Istoo de fato ficcou comproovado quanndo a Gafisaa procedeu a ajustes coontábeis rellevantes noo
quatro trimmestre de 20011, retroaggindo ao exeercício de 22010, com aa reversão dde receitas ee custos quee
resultaram no prejuízzo líquido dde R$ 945 milhões emm 2011, seendo que atté o terceirro trimestree
apresentavva lucro de R$ 85 milhhões. Com isso, o resuultado do exxercício de 2010 foi reeduzido emm
36%, passaando de R$ 416 milhõees para R$ 2265 milhõess. (parágrafoo 109 do Teermo de Acuusação)
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25. Outtro aspecto relevante ddecorrente ddo ajuste foii o aumentoo da relaçãoo entre dívidda líquida ee
obrigaçõess com invesstidores sobbre o patrimmônio líquiddo (fechou 22011 em 1118% contra 75% no 3ºº
trimestre dde 2011), emm função daa redução dde 28% no ppatrimônio llíquido. (paarágrafo 1100 do Termoo
de Acusaçãão)
26. No processo dde revisão em 2011, foram identifficados ajustes nos orçaamentos quue deveriamm
ser imputaados ao anoo de 2010 ee que não fooram identiificados atraavés dos coontroles inteernos entãoo
vigentes. (pparágrafo 111 do Termmo de Acusaação)
27. Diaante dos ajjustes efetuuados e daa importânccia das defficiências eem controlees internoss
apontadas pelos auditoores, não see pode conccluir que a nnão divulgaçção de inforrmações rellevantes emm
todos os Formulários de Referênncia teria deecorrido de omissão, caabendo desttacar que o Formulárioo
de Referênncia de 20010, versãoo 3, foi appresentado como requuisito para registro dee oferta dee
distribuição pública dee valores mmobiliários. ((parágrafos 112 e 113 ddo Termo dde Acusaçãoo)
28. Asssim, não é admissível que o direttor presidennte e o diretor de relaçções com innvestidores,,
atuando dee forma diliggente e devvidamente innformados, julgassem qque tais defficiências emm controless
internos reeportadas peelo auditor não fossemm suficienteemente relevvantes de mmodo que mmerecessemm
ser informmadas ao mmercado, devvidamente acompanhaadas dos coomentários dos diretorres sobre aa
matéria. (pparágrafo 1114 do Termoo de Acusaçção)
29. Tenndo em vistta que o dirretor de relaações com investidoress é responsável pela prestação dee
todas as innformações exigidas aoo mercado e que o dirretor presiddente e o diiretor de relações comm
investidorees atestam ((i) que revirram o Formmulário de RReferência, ((ii) que todaas as informmações nelee
contidas attendem ao ddisposto na Instrução CCVM nº 4800/09, em especial aos aarts. 14 e 199 e (iii) quee
o conjuntoo de informmações nele contido é um retrato verdadeiroo, preciso e completo dda situaçãoo
econômicoo-financeiraa do emissorr e dos riscoos inerentess às suas atiividades e ddos valores mobiliárioss
emitidos, aambos devem responsaabilizados peelas inconsiistências naa divulgaçãoo de informaações sobree
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deficiênciaas em contrroles internos no item 10.6 do Foormulário dde Referênccia. (parágrrafo 116 doo
Termo de AAcusação)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
30. Antte o expostoo, a SEP prropôs a respponsabilizaçção dos segguintes admministradores da Gafisaa
S.A.: (paráágrafo 117 ddo Termo dee Acusaçãoo)
I - Wilsonn Amaral dde Oliveira, na qualidaade de diretoor presidentte de 14.12.09 a 09.05.11:
a) por inffração ao diisposto no aart. 153 da LLei 6.404/765, c/c os aarts. 14 e 244 da Instruçãão CVM nºº
480/09, aao ter feito eelaborar e teer aprovadoo o Formuláário de Refeerência 2010 versão 1 (09.02.10),,
contendo a informação de que nnão havia deeficiências eem controles internos dda Companhhia;
b) por inffração ao diisposto no aart. 153 da Lei 6.404/776, c/c os arrts. 14 e 244 da Instruçãão CVM nºº
480/09, ee infração aao dispostoo nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM nnº 400/03, aao ter feitoo
elaborar ee ter aprovaado o Formuulário de Reeferência 20010 versão 3 (29.09.100), reentreguue para finss
de registrro de oferta pública de debêntures,, omitindo iinformaçõess relevantess sobre deficciências emm
controles internos;
II – Alceuu Duilio Caalciolari, naa qualidade de Diretor financeiro e de relaçõees com inveestidores dee
14.12.09 a 08.05.11,, Diretor prresidente, fiinanceiro e de relaçõess com investidores de 09.05.11 aa
13.03.12 e Diretor prresidente daa Companhiia de 14.03.12 a 05.05.14:
a) por inffração ao diisposto no aart. 153 da Lei 6.404/776, c/c os arrts. 14 e 244 da Instruçãão CVM nºº
480/09, aao ter feito eelaborar, terr aprovado e divulgadoo o Formulário de Refferência 20110 versão 1
(09.02.100), contendoo a informmação de qque não haavia deficiêências em controles iinternos daa
Companhhia;
b) por inffração ao diisposto no aart. 153 da Lei 6.404/776, c/c os arrts. 14 e 244 da Instruçãão CVM nºº
480/09, ee infração aao dispostoo nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM nnº 400/03, aao ter feitoo
5 Art. 153. OO administradoor da companhhia deve emprregar, no exercício de suas funções, o cuiidado e diligêência que todoo
homem ativoo e probo costuuma empregarr na administrração dos seuss próprios neggócios.
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elaborar, ter aprovaado e divuulgado o FFormulário de Referênncia 2010 versão 3 (29.09.10),,
reentreguue para fins de registro de oferta ppública de ddebêntures, omitindo informaçõess relevantess
sobre deffiiciências emm controles internos;
c) por inffração ao diisposto no aart. 153 da Lei 6.404/776, c/c os arrts. 14 e 244 da Instruçãão CVM nºº
480/09, aao ter feito eelaborar, terr aprovado e divulgadoo o Formuláário de Reffeerência 2011 versão 1,,
omitindo informaçõees relevantes sobre defiiciências emm controles internos;
d) por inffração ao diisposto no aart. 153 da Lei 6.404/776, c/c os arrts. 14 e 244 da Instruçãão CVM nºº
480/09, aao ter feito elaborar e tter aprovaddo o Formullário de Referência 20012 versão 11, omitindoo
informaçõões relevanttes sobre deeficiências eem controles internos;
e) por inffração ao diisposto no aart. 153 da Lei 6.404/776, c/c os arrts. 14 e 244 da Instruçãão CVM nºº
480/09, ao ter feito eelaborar e teer aprovadoo o Formuláário de Refeerência 20133 versão 1, contendo aa
informaçãão de que nnão haviamm sido relataadas deficiêências relevvantes que ppudessem impactar dee
forma siggnificativa aas demonstraações financceiras;
III – Anddré Bergsttein, na quualidade de diretor finnanceiro e dde relaçõess com inveestidores dee
14.03.12 em diante:
a) por inffração ao diisposto no aart. 153 da Lei 6.404/776, c/c os arrts. 14 e 244 da Instruçãão CVM nºº
480/09, aao ter feito eelaborar, terr aprovado e divulgadoo o Formuláário de Reffeerência 2012 versão 1,,
omitindo informaçõees relevantes sobre defiiciências emm controles internos;
b) por inffração ao diisposto no aart. 153 da Lei 6.404/776, c/c os arrts. 14 e 244 da Instruçãão CVM nºº
480/09, aao ter feito eelaborar, terr aprovado e divulgadoo o Formuláário de Reffeerência 2013 versão 1,,
contendo a informaçção de que não haviamm sido relaatadas deficciências releevantes quee pudessemm
impactar de forma significativa as demonsttrações finannceiras.
9
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
31. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta de celebraçãoo de Termoo de Comproomisso (fls. 845 a 853)).
32. Aleegam os prooponentes qque o item 10.6 do Formmulário de RReferência foi sempre preenchidoo
com a melhhor informaação disponnível no mommento da appresentaçãoo e que a enntrega intemmpestiva doss
relatórios dde controless internos ppelo auditorr indicava aa inexistência de deficiiências signnificativas ee
que as communicaçõess verbais pooderiam serr presumiddas como teendo por obbjeto deficiiências nãoo
significativvas.
33. Aleegam, aindaa, que os reelatórios doss auditores apresentados posteriorrmente nãoo indicavamm
quais deficciências seeriam signifficativas, taanto que a própria CVM questiionou o auuditor nessee
sentido. AAssim, a Coompanhia nnão tinha como supor se as defiiciências asssim não iddentificadass
seriam signnificativas, sobretudo pporque os paareceres forram todos emitidos semm ressalva.
34. Diaante disso, oos interessaados se commprometem a efetuar o pagamentoo individual à CVM noo
valor de RR$ 100.0000,00 (cem mmil reais), totalizandoo R$ 300.0000,00 (trezentos mil rreais), e see
colocam àà disposiçãoo do Commitê, caso ssejam necesssárias quaaisquer disccussões a rrespeito daa
proposta orra submetidda à apreciação.
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
35. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído ppela inexistência de óbbice ao seu encaminhammento ao CComitê paraa
analisar ass condições oferecidaas, cabendoo à SEP vverificar, emm relação ao proponeente Andréé
Bergstein qque ainda integra a addministraçãoo da Compaanhia, se fooram realizaados no Forrmulário dee
10
Referênciaa atual os aajustes relattivos às defficiências appontadas peelos auditorres indepenndentes noss
controles internos6. (PARECEER n. 00018/2015/GGJU-2/PFE-CCVM/PGF//AGU e respectivoss
despachos às fls. 855 a 862)
NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO
36. O CComitê de TTermo de Coompromissoo, em reuniãão realizadaa em 28.04.115, consoannte faculta oo
§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390//01, decidiuu negociar aas condiçõess da propossta conjuntaa
de Termo dde Comprommisso apressentada. Diaante das carracterísticass que permeeiam o casoo concreto ee
consideranndo a natureeza e a graviidade da acuusação formmulada, o Comitê sugerre o aprimooramento daa
proposta aa partir da assunção dde obrigaçãão pecuniárria no valoor individuual de R$ 200.000,000
(duzentos mil reais) para Alceuu Duilio Caalciolari e André Berrgstein e dee R$ 100.0000,00 (cemm
mil reais) para Wilsson Amarall de Oliveira, perfazeendo um mmontante tootal de R$ 500.000,000
(quinhentoos mil reaiis), em bennefício do mmercado de valores mobiliários, ppor interméédio de seuu
órgão reguulador. (fls. 863 a 865)
37. Em 12.005.15, conforme soliicitação foormulada juunto ao CComitê de Termo dee
Compromisso, este see reuniu coom os representantes ddos proponeentes. (fls. 8867 a 869)
38. Apóós agradecimentos inniciais, os rrepresentanntes dos prooponentes trouxeram a seguintee
questão prreliminar: sseria oportuuno, no âmmbito deste processo, embora nãão conste nna propostaa
conjunta aapresentadaa, destinar os valoress relacionaddos a evenntual termoo de comprromisso aoo
Comitê dee Pronunciaamentos Coontábeis, poor meio de ssua Fundaçção7?
6 Representaante da SEP presente à reeunião do Coomitê de 28/004/15 confirmmou a regulaarização do FFormulário dee
Referência attual da Compaanhia.
7 FACPC – FFundação de AApoio ao Commitê de Pronunnciamentos Coontábeis.
11
39. A essse respeitoo, o Comittê manifesttou-se no sentido de qque, em tese, esta poossibilidadee
existe. Toddavia, nestee momento, não julga oportuna taal destinaçãão de valorres.
40. No tocante ao mérito da proposta cconjunta, oss representantes dos pproponentes alegaramm
que a quanntia ofertadda individuualmente fooi idêntica –– R$ 100 mmil – porquue compreeendiam quee
as condutas a eles aatribuídas eram rigorrosamente as mesmas. Nesse ssentido, gostariam dee
compreendder a difereença de tratamento reaalizada peloo Comitê.
41. O Coomitê, por ssua vez, após breve exxposição doos limites dda sua commpetência, aargumentouu
que a differença de valores eentre os administrados se devvia à quanntidade de exercícioss
financeiros envolvenndo os Formmulários dee Referência. Os propoonentes que foram acusados porr
irregulariddades envoolvendo Foormulários de Referêências de exercícios financeiros distintoss
tiveram o valor dobrrado. Alertoou ainda paara o fato dde que quesstões da esppécie da quue é objetoo
do presennte proceddimento têêm mereccido especcial atençãão da CVVM, e dee que há,,
permanenttemente, uum processo de retrooalimentaçãão entre ass deliberaçções do Coomitê e ass
decisões ddo Colegiaddo.
42. AApós alegaçções finais por parte de todos, foi fixado o prazo dde 10 dias para novaa
manifestaçção dos prooponentes.
43. Teempestivammente, os prroponentes manifestaraam sua conncordância com a conntrapropostaa
apresentadda pelo Commitê. (fls. 870 a 873)
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
44. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
12
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
45. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da propposta formuulada pelo iinvestigadoo, propondoo ao Colegiiado sua acceitação ouu
rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.
46. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do pprocesso, os antecedenntes dos invvestigados ee a efetiva ppossibilidadde de puniçãão, no casoo
concreto.
47. No presente ccaso, verificca-se a adeesão dos prroponentes à contraprroposta do Comitê dee
pagamentoo à autarquiaa do valor iindividual dde R$ 200.000,00 (duzeentos mil reeais) para AAlceu Duilioo
Calciolari e André Beergstein e dde R$ 100.0000,00 (cemm mil reais) para Wilsoon Amaral dde Oliveira,,
perfazendoo um monttante total de R$ 5000.000,00 (qquinhentos mil reais), quantias ttidas comoo
suficientess para desesstimular a pprática de condutas asssemelhadaas, bem norrteando a conduta doss
administradores de coompanhias aabertas, em atendimentto à finalidaade preventiva do instiituto de quee
se cuida.
48. Asssim, o Commitê entendde que a acceitação da proposta cconjunta see revela connveniente ee
oportuna ee sugere a fiixação do prrazo de 10 (dez) dias, ccontados daa data de puublicação doo Termo noo
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Diário Ofiicial da Unnião, para oo cumprimento da obbrigação pecuniária asssumida, beem como aa
designaçãoo da Superinntendência AAdministrattivo-Financceira — SADD para o resspectivo ateesto.
CONCLUSSÃO
49. Emm face do exxposto, o Coomitê de Teermo de Coompromissoo propõe ao Colegiado da CVM aa
aceitação da proposta conjunta de Termo de Comproomisso apreesentada poor Wilson AAmaral dee
Oliveira, AAlceu Duiliio Calciolarri e André Bergstein.
RRio de Janeiiro, 26 de mmaio de 20155.
CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR MARIO LUUIZ LEMOS
SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E
AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS
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Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/9034
Reg. Col. 9771/2015
Proponentes: Alceu Duilio Calciolari
Andre Bergstein
Wilson Amaral de Oliveira
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Diretor Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alceu Duilio
Calciolari (“Alceu Duilio”), Andre Bergstein e Wilson Amaral de Oliveira (“Wilson Amaral”
e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”) para “apurar eventual responsabilidade de administradores da Gafisa S.A.
pelo descumprimento do disposto nos arts. 14 e 24 da Instrução CVM Nº. 480/09 e arts. 56 e
56-c da Instrução CVM Nº. 400/03 c/c art. 153 da Lei Nº. 6.404/76”.
I – Fatos
2. De acordo a SEP, houve divulgação incorreta de informações a respeito das
deficiências nos controles internos da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”), nos
Formulários de Referência (“FRs”) divulgados de 2010 a 2013. Os mencionados Formulários
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de Referência declararam não existir nenhuma deficiência significativa capaz de impactar as
demonstrações financeiras da Companhia, muito embora os relatórios elaborados pelos
auditores independentes indicassem, em sentido diverso, a ocorrência de deficiências
relevantes.
3. De acordo com a SEP, desde o exercício 2009, todos os relatórios de recomendações
sobre controles internos identificaram deficiências relacionadas ao controle orçamentário,
inclusive a respeito do (i) cálculo ou mensuração da evolução de obras (2009); (ii) custo
orçado (2010); (iii) orçamento (provisão para custo orçado) (2010); (iv) controles e análises
sobre custo orçado (2011); e (v) visita de obras e revisão de orçamentos (2012).
4. Segundo a área técnica, o controle orçamentário seria especialmente importante na
medida em que a Companhia reconhece as receitas relacionadas aos empreendimentos
imobiliários em andamento tomando por base os custos incorridos em relação aos custos
totais orçados do projeto (evolução da obra).
5. Em vista disso, a SEP propôs a responsabilização dos diretores da Gafisa, nos
seguintes termos:
a. Wilson Amaral de Oliveira, na qualidade de Diretor-presidente de 14.12.2009
a 9.5.2011:
i. por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos
14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, ao ter feito elaborar e ter
aprovado o Formulário de Referência 2010 versão 1 (9.2.2010),
contendo a informação de que não havia deficiências em controles
internos da Companhia;
ii. por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos
14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09 e infração ao disposto nos artigos
56 e 56-c da Instrução CVM nº 400/03, ao ter feito elaborar e ter
aprovado o Formulário de Referência 2010 versão 3 (29.9.2010),
reentregue para fins de registro de oferta pública de debêntures,
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/9034 – Página 2 de 7
omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles
internos.
b. Alceu Duilio Calciolari, na qualidade de Diretor financeiro e de relações com
investidores de 14.12.2009 a 8.5.2011, Diretor presidente, financeiro e de
relações com investidores de 9.5.2011 a 13.3.2012 e Diretor presidente da
Companhia de 14.3.2012 a 5.5.2014:
i. por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos
14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, ao ter feito elaborar, ter aprovado
e divulgado o Formulário de Referência 2010 versão 1 (9.2.2010),
contendo a informação de que não havia deficiências em controles
internos da Companhia;
ii. por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos
14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09 e infração ao disposto nos artigos
56 e 56-c da Instrução CVM nº 400/03, ao ter feito elaborar, ter
aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2010 versão 3
(29.9.2010), reentregue para fins de registro de oferta pública de
debêntures, omitindo informações relevantes sobre deficiências em
controles internos.
iii. por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos
14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, ao ter feito elaborar, ter aprovado
e divulgado o Formulário de Referência 2011 versão 1, omitindo
informações relevantes sobre deficiências em controles internos;
iv. por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos
14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, ao ter feito elaborar e ter
aprovado o Formulário de Referência 2012 versão 1, omitindo
informações relevantes sobre deficiências em controles internos;
v. por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos
14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, ao ter feito elaborar e ter
aprovado o Formulário de Referência 2013 versão 1, contendo a
informação de que não havia sido relatada deficiências relevantes que
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/9034 – Página 3 de 7
pudessem impactar de forma significativa as demonstrações
financeiras.
c. André Bergstein, na qualidade de Diretor financeiro e de relações com
investidores a partir de 14.3.2012:
i. por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos
14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, ao ter feito elaborar, ter aprovado
e divulgado o Formulário de Referência 2012 versão 1, omitindo
informações relevantes sobre deficiências em controles internos;
ii. por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos
14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, ao ter feito elaborar, ter aprovado
e divulgado o Formulário de Referência 2013 versão 1, contendo a
informação de que não havia sido relatada deficiências relevantes que
pudessem impactar de forma significativa as demonstrações
financeiras.
II – Primeira proposta de celebração de Termo de Compromisso
6. Uma vez intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de termo de compromisso, nos termos do parágrafo 1º do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390, de 2001. Os Proponentes alegaram que o item do Formulário de
Referência que trata de deficiências em controles internos sempre foi preenchido com a
melhor informação disponível, tendo em vista que os relatórios de recomendações eram
fornecidos à administração da Companhia após o término do prazo de apresentação do
Formulário de Referência. Alegaram ainda que os relatórios não indicavam quais deficiências
eram significativas.
7. Para encerrar o processo administrativo sancionador, os Proponentes propuseram o
pagamento individual à CVM no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/9034 – Página 4 de 7
8. Nos termos do parágrafo 5º art. 7º da Deliberação CVM nº 390, de 2001, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE apreciou os aspectos legais da
proposta de termo de compromisso, tendo concluído que não havia óbice à sua aceitação (fls.
859 a 862).
9. Em 28.4.2015 e 12.5.2015, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando o
disposto no § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, resolveu negociar os termos
propostos e, diante da natureza e gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento
da proposta para os seguintes valores: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alceu Duilio,
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para André Bergstein, e R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para Wilson Amaral, perfazendo o total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
10. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com a
contraproposta apresentada pelo Comitê (fls. 870 a 873). Em 26.5.2015, o Comitê elaborou
parecer opinando favoravelmente à celebração do termo de compromisso (fls. 874 a 889).
11. No entanto, em reunião de 21.7.2015, o Colegiado considerou, em sentido diverso, que
a aceitação da proposta era inconveniente e inoportuna, uma vez que o caso em tela
demandaria pronunciamento norteador em sede de julgamento, com vistas a orientar os
participantes do mercado.
12. Na mesma data fui sorteado relator deste processo.
III – Nova proposta de celebração de Termo de Compromisso
13. Em 24.8.2017, os interessados apresentaram nova proposta de celebração de Termo e
Compromisso (fls. 936 a 939), contemplando os seguintes valores: R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais) para Alceu Duilio, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para
André Bergstein, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral, perfazendo o total de
R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/9034 – Página 5 de 7
VOTO
1. Conforme relatado, cuida-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada
por Alceu Duilio, Andre Bergstein e Wilson Amaral, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos
mil reais), para encerrar o presente processo administrativo sancionador.
2. A rejeição da proposta anterior se deu porque, na ocasião, o Colegiado entendeu que o
caso estava a demandar pronunciamento norteador em sede de julgamento.
3. Ocorre que, em 13.12.2016, o Colegiado concluiu o julgamento do PAS CVM nº
RJ2014/3839, que tratou de infrações semelhantes às formuladas no presente processo
administrativo sancionador. Desse modo, entendo que restou superada a ausência de
pronunciamento norteador da CVM quanto à matéria.
4. Vale ressaltar que houve substancial incremento da proposta, com a majoração do
montante destinado à CVM, que passou de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para
R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Ademais, os valores assumidos por cada proponente
estão em linha com aqueles constantes da proposta de termo de compromisso acolhida pelo
Colegiado em 6.6.2017, no âmbito do PAS CVM nº RJ2014/12753, que cuidou,
substancialmente, das mesmas infrações enfrentadas no presente processo.
5. Sendo assim, considerando os fatos supervenientes à proposta inicialmente
apresentada, voto, com base no art. 7º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390, de 2001, pela
aceitação da proposta ora analisada, por entender que a celebração do termo de compromisso,
nas condições ora estabelecidas, revela-se oportuna e conveniente à luz do interesse público.
6. Também voto pela (i) fixação do prazo de 30 (trinta) das para a assinatura do termo de
compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) fixação do
prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, a contar da publicação do termo de
compromisso no Diário Oficial da União; e (iii) designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/9034 – Página 6 de 7
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2017.
Original assinado por
Pablo Renteria
DIRETOR-RELATOR
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.