CADE · Superintendência-Geral · 08/01/2015
Planos de Saúde
Procedimento Preparatório nº 08700.009691/2014-35
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:: SEI / CADE - 0006086 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 4/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.009691/2014-35 Representante: Unimed do Estado de Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Representados: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares de Santa Catarina – COOPCARDIO/SC Advogados: Não constituídos. EMENTA:Procedimento Preparatório. Influência de prática concertada entre Cirurgiões Cardiovasculares. Sociedade com significativo poder de mercado. Inexistência de Provas. Arquivamento. 1. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em 17 de novembro de 2014 oriundo de denúncia[1] da Unimed do Estado de Santa Catarina (“Unimed/SC”) em face da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares de Santa Catarina (“COOPCARDIO/SC”). Segundo a Unimed/SC, a COOPCARDIO/SC estaria exigindo o pagamento de valores de honorários de forma supracompetitiva e concertada com os cirurgiões cardiovasculares da região. Esta prática estaria, segundo a Representante, implicando em majoração dos valores pagos no mercado catarinense de cirurgia cardiovascular. Ademais, caso não houvesse concordância com os valores apontados, ameaçavam cobrar o atendimento de maneira particular, ou via familiares dos pacientes. Aduziu a Representante que a Representada teria participação de mercado suficiente para constranger os concorrentes[2], causando efeitos deletérios ao mercado e aos consumidores.
Posto isso, requereu a abertura de Processo Administrativo em face da COOPCARDIO/SC. Em 24 de novembro de 2014, a Superintendência Geral do CADE oficiou a CARDIOCOOP/SC, a Unimed Florianópolis, o Conselho Regional de Medicina, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como operadoras de planos de saúdes e outros hospitais, conforme se verifica às folhas 55 a 85 dos autos. As respostas encontram-se anexadas aos autos[3]. O Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina informou[4], em resposta a esta Superintendência Geral, que 65 médicos cirurgiões cardiovasculares atuam no Estado de Santa Catarina e que 20 médicos cirurgiões cardiovasculares são vinculados à COOPCARDIO/SC. Em resposta ao ofício 5224/2014/CGAA02/SG/CADE, a COOPCARDIO/SC informou que, além dos hospitais, que possuem corpo clínico próprio para realização de cirurgias cardiovasculares, existiriam clínicas e outras sociedades que prestam este serviço tais como a CCVOEST – Serviço de Cirurgia Cardiovascular do Oeste Catarinense, a CUORE Intervenção Cardiovascular Ltda. e a I C COR Florianópolis – Instituto de Cirurgia do Coração de Florianópolis Ltda. Aduziu, ainda, que os médicos cooperados à Representada poderiam ser contratados de maneira individual, sem qualquer sanção àquele que optar por cobrar valores distintos dos determinados pela cooperativa.
A Representanda alegou que não possui tabela contendo referencial de preços, e que e que as operadoras de planos de saúde definem um referencial próprio e impõem a adoção de tabelas específicas à cooperativa. Por fim, informou que nunca ameaçou ou paralisou o atendimento de serviços de cirurgia cardiovascular, nunca tendo realizado qualquer forma de boicote às operadoras de planos de saúde, hospitais ou SUS. É o relatório. 2. ANÁLISE Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Em análise dos fatos e documentos encaminhados a esta SG, verificou-se que a COOPCARDIO/SC possui 30,7%[5] de participação de mercado no segmento de serviços médicos de cirurgia cardiovascular no estado de Santa Catarina. Contudo, a mera existência de posição dominante, por parte da Representada, não caracteriza, por si só, conduta anticompetitiva.
Para que esta ocorra, é necessário que a cooperativa tenha abusado de sua posição dominante, trazendo efeitos deletérios à concorrência. Conforme se depreende das respostas acostadas aos autos, não se verifica, até o momento, a prática de nenhuma conduta anticompetitiva por parte da Representada. De acordo com a Bradesco Saúde, é possível a contratação dos médicos cirurgiões cardiovasculares filiados à cooperativa de forma direta, sem a interveniência desta no processo negocial. Salientou, ademais, que nunca houve ameaça de paralisação por parte da COOPCARDIO/SC. Nota-se, ainda, que todos os hospitais oficiados informaram que não se utilizam dos serviços da Representada, possuindo corpo clínico próprio, o que demonstra que a Representada não tem participação de mercado suficiente para lesar a concorrência. Em verdade, o que se verifica é que a grande maioria (cerca de 70%) dos cirurgiões cardiovasculares atuantes no Estado de Santa Catarina, não é credenciada à CARDIOCOOP/SC, de modo que existem diversas outras alternativas para os demandantes destes serviços. Ademais, tendo em vista a inexistência de qualquer processo de descredenciamento ou boicote aos serviços de cirurgia cardiovascular, não é possível vislumbrar, pelo menos a priori, qualquer prática anticompetitiva por parte da Representada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do presente Procedimento Preparatório, nos termos do art. 66, § e 4º, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.
135, da Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012, tendo em vista a inexistência de provas que permitam concluir a ocorrência de alguma prática anticompetitiva. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, seja em razão de decisão judicial no sentido da competência desta autarquia e/ou diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Estas as conclusões. Encaminhe-se a Sra. Coordenadora de Análise Antitruste 02. Brasília, de de 2015. LUIZ GUILHERME ROS Assistente Técnico De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. Brasília, de de 2015. LETICIA RIBEIRO VERSIANI Coordenadora de Análise Antitruste [1] Folhas 01 a 05 dos autos públicos. [2] Dos 65 médicos cirurgiões cardiovasculares atuantes em Santa Catarina, 20 seriam cooperados à Representada, o que conferiria uma participação de cerca de 30% do mercado de cirurgia cardiovascular. [3] Folha 86 a 197 dos autos públicos. [4] Folha 129 a 133 dos autos públicos.
[5] De acordo com os dados apresentados pelo CRM-SC, dos 65 médicos do estado, 20 são membros da COOPCARDIO/SC, o que resultaria em uma participação de 30,71% de mercado.
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