CADE · Superintendência-Geral · 07/01/2015
Planos de Saúde
Processo Administrativo nº 08700.008596/2013-33
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:: SEI / CADE - 0004173 - Nota Técnica :: Nota Técnica nº 1/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.008596/2013-33 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: ABRAMGE/RJ/ES e Casa de Saúde São Bernardo S/A. Advogados: Fabio Alves Maroja Gorro e Diego Gomes Dummer. Representados: Associação de Urologia do Estado do Espírito Santo. EMENTA:Inquérito Administrativo. Influência de prática concertada entre urologistas tipificado no artigo 36, incisos I, II e IV c/c § 3º, I, II, IV, da Lei nº 12.529/11, equivalentes aos art. 20, inciso I, II e IV, e art. 21, incisos I, II e IV, da Lei 8.884/94. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 RELATÓRIO Em 26 de setembro de 2013, a Associação de Medicina de Grupo do Estado do Rio de Janeiro (“ABRAMGE”), apresentou, perante a Superintendência Geral do CADE, denúncia em face da Associação de Urologia do Estado do Espírito Santo. A ABRAMGE, associação de fins sem lucrativos, representa algumas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde Suplementar, na modalidade de medicina de grupo, que atuam no âmbito dos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
De acordo com a ABRAMGE, a Associação de Urologia do Estado do Espírito Santo (“Associação”) estaria impondo tabelas de preços com valores de honorários muito superiores aos anteriormente praticados pelos médicos, quando individualmente considerados, incitando-os a se descredenciarem das operadoras de planos de saúde que não aceitassem os reajustes. Por fim, a ABRAMGE fez juntar aos autos cópia das cartas de descredenciamento enviada pelos médicos[1], Tabela de Honorários exigidos pelos médicos urologistas[2], bem como diversos outros documentos[3]. Em 30 de setembro de 2013, a Casa de Saúde São Bernardo (“Casa de Saúde”) e a Saúde Vida Saudável apresentaram denúncia, com pedido de medida preventiva, em face da Associação. Ambas as denunciantes são empresas atuantes no ramo de saúde suplementar e afirmam que os médicos pertencentes à Associação teriam se descredenciado a mando desta entidade, na tentativa de obterem maiores honorários para prestação de serviços, o que, na visão das denunciantes, caracterizaria cartel. Nesta linha, fez juntar aos autos diversos documentos[4]. Em 01 de outubro de 2013, a Superintendência-Geral autuou o processo como Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo e, em 09 de outubro, encaminhou ofício à ABRAMGE e à Casa de Saúde São Bernardo, solicitando algumas informações[5]. Em resposta ao ofício encaminhado por esta SG, a Casa de Saúde São Bernardo e a Vida Saudável, juntaram diversos documentos[6] e informaram o seguinte:
Que a negociação, entre a Casa de Saúde São Bernardo S/A e demais planos de saúde, está sendo conduzida por uma Comissão criada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com participação do Ministério Público; Que os valores são definidos por meio de propostas apresentadas pela Casa de Saúde São Bernardo S/A e Vida Saudável S/A, utilizando como parâmetro a tabela CBHPM; Que não sabiam o percentual de urologistas do Estado do Espírito Santo que estariam associados à Associação, mas salientaram que apenas dois médicos urologistas continuaram prestando serviços a ela; Que todas as condutas praticadas pelos médicos urologistas foram orquestradas e planejadas pela Associação de Urologia do Espírito Santo; Em 04 de dezembro de 2013, a ABRAMGE, em resposta ao ofício nº 4983/2013/CADE/SG/Gab juntou aos autos diversos documentos[7] e apresentou as seguintes considerações: Que as negociações estariam ocorrendo por meio da Comissão de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujos intermediadores são os representantes do Ministério Público, da Magistratura do Espírito Santo. Que os valores dos procedimentos são definidos de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Que a ABRAMGE não atuaria diretamente nas negociações, mas apenas de forma institucional e que as negociações de valores eram feitas entre cada operadora e os prestadores de serviços, e que a atuação da Associação de Urologistas estaria interferindo no processo de negociação; Que esta associação congregaria 61 médicos urologistas do estado do Espírito Santo; Que esta associação participou nos descredenciamentos realizados; Em 09 de abril de 2014, a Superintendência Geral do CADE oficiou o CRM-ES[8], solicitando que este apresentasse o total de médicos urologistas do Estado do Espírito Santo, bem como quais estariam associados à Associação dos Urologistas. A resposta do CRM-ES foi protocolada em 02 de maio de 2014. Em 14 de maio de 2014, por meio do Despacho nº 553, foi instaurado o presente Inquérito Administrativo em face da Associação de Urologia do Estado do Espírito Santo. Em 16 de maio de 2014, a Superintendência Geral oficiou Operadoras de Plano de Saúde[9], Hospitais[10], a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo[11] bem como a Representada[12]. Essas respostas encontram-se acostadas aos autos[13]. Em 11 de novembro de 2014, com arrimo no artigo 66, §9º da Lei 12.529/2011, o prazo de análise do presente Inquérito Administrativo foi prorrogado, em decorrência da extensa quantidade de informações apresentadas pelas Representantes, Operadoras de Planos de Saúde, Secretarias de Saúde e Hospitais que foram oficiados. É o relatório.
ANÁLISE E CONCLUSÃO Para apurar as denúncias apresentadas pelo ABRAMGE e pela Casa de Saúde São Bernardo S/A, impende avaliar, dentre outras questões, se a Representada possui posição dominante, se ela determina os valores dos honorários a serem exigidos e se induz a realização de boicotes aos planos de saúde que não adotarem os valores exigidos. Contudo, tendo em vista a extensa quantidade de informações apresentadas, que demandam uma análise muito cuidadosa por parte desta Superintendência-Geral, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente Inquérito Administrativo para a elaboração da nota final sobre as denúncias investigadas, com esteio no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. À consideração superior. Brasília, 7 de janeiro de 2015. LUIZ GUILHERME ROS Assistente Técnico De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Adjunto Brasília, 7 de janeiro de 2015. LETICIA RIBEIRO VERSIANI Coordenadora de Análise Antitruste [1] Páginas 31 a 88 dos autos públicos. [2] Página 89 a 95 [3] A ABRAMGE ainda juntou a resposta das suas operadoras ao descredenciamento, bem como proposta de reajuste (fls.96 a 126), Contrato das Operadoras de Planos de Saúde com os médicos (fls. 127 a 289) e Precedentes judiciais (fls. 289 a 332). [4] A denúncia foi instruída dos seguintes documentos: (1) procurações e atos constitutivos (fls.350-368);
(2) Emenda à representação em face das advogadas Flávia Grecco Milanezi e Larissa Loureiro Marques junto à OAB/ES (fls. 369-465); (3) cópia de petição protocolada junto ao MP/ES (fls. 466-2375); decisão antecipatória proferida pela 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES nos autos n. 0025317-42.2013.8.08.0035 (fls. 2376-2378). [5] A Superintendência Geral solicitou as seguintes informações: (i) Como vem ocorrendo a negociação entre essa Casa de Saúde e os Urologistas do Estado do ES?; (ii) Quem participa das negociações; (iii) Como são definidos os valores dos procedimentos?; (iv) Qual o percentual de Urologistas do Estado do Espírito Santo está associado à Associação dos Urologistas do ES?; (v) Houve participação da Associação dos Urologistas do ES nos descredenciamentos realizados?; (vi) Houve algum edital, manifesto, declaração ou algo similar da Associação convocando os urologistas para as práticas denunciadas?; (vii) Quem são os dirigentes da Associação dos Urologistas do Espírito Santo? [6] Foram juntados diversos documentos, os quais estão acostados às folhas 2384 a 4229 dos autos. [7] A resposta apresentada pela ABRAMGE veio instruída de documentos adicionais: (a) esclarecimento prestados pelas operadoras acerca do histórico fático do descredenciamento coletivo de urologistas no Espírito Santo (fls. 4237-4240); (b) instrumentos contratuais entre operadoras e prestadores (fls. 4241-4411); (c) cartas de descredenciamento e pedido de reconsideração (fls. 4412-4465);
(d) relato de beneficiário denunciando orientação da “Associação dos Urologistas” ao ajuizamento de ação judicial (4466-4475); (e) proposta da “associação”, contra proposta da operadoras e última proposta da “Associação” (fls. 4476-4499); (f) cartas de descredenciamento de médicos que sequer credenciados eram às operadoras (fls. 4500-4561); (g) atos de constituição da “Associação dos Urologistas” (fls. 4562-4590); (h) liminar judicial e sua cassação (fls. 4591-4601); (i) atas das reuniões da Comissão de Conciliação (fls. 4602-4678). [8] (I) Quantos médicos de cada especialidade são filiados à Associação de Urologia do Estado do Espírito Santo? Fornecer o nome, CRM e local de atuação de cada um dos médicos filiados, segmentando-os pela especialidade; (II) Informar o total de médicos urologistas atuantes no Estado do Espírito Santo. Fornecer o nome, CRM e local de atuação de cada um dos médicos filiados. Informar o total de médicos cirurgiões urologistas atuantes no Estado do Espírito Santo. (III) Fornecer o nome, CRM e local de atuação de cada um dos médicos filiados. [9] Bradesco Saúde – Ofício 1989/2014/CGAA02/SG/CADE; Amil Planos de Saúde – Ofício 1990/2014/CGAA02SG/CADE; Sul América Seguro Saúde S/A – Ofício 1997/2014/CGAA02/SG/CADE e CIAS, Unimed Vitória – Ofício 1991/2014/CGAA02/SG/CADE. [10] Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo – Ofício 1993/2014/CGAA02/SG/CADE; Hospital São Luiz – Ofício 1992/2014/CGAA02/SG/CADE.
[11] Ofício 1996/2014/CGAA02/SG/CADE. [12] Ofício 1998/2014/CGAA02/SG/CADE. [13] Folhas 4758 a 4880 dos autos públicos.
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