CADE · Superintendência-Geral · 28/01/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008578/2014-32
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008578/2014-32
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:: SEI / CADE - 0006498 - Parecer :: PARECER Nº 17/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008578/2014-32 INTERESSADO: Weg Equipamentos Elétricos S.A. e Efacec Energy Service Ltda. EMENTA: Ato de Concentração: 08700.008578/2014-32. Lei nº 12.529/2011. Weg Equipamentos Elétricos S.A. e Efacec Energy Service Ltda. Procedimento Sumário. Geradores, transformadores e motores elétricos. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Impugnação - cláusula de não concorrência. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. Da Descrição da Operação [1] A presente operação consiste na aquisição, pela Weg, da totalidade do capital social da Efacec Energy ("Efacec"), atualmente detidas pela Efacec do Brasil Ltda. e por outros cotistas particulares minoritários. A empresa-objeto atua nas regiões Norte e Nordeste, no segmento de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, atividade desenvolvida apenas subsidiariamente pela adquirente. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - faturamentos do grupo adquirente e do grupo da empresa adquirida, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. 130 (GRU) e fls.132 (certidão DCONT/CADE) Data da notificação ou emenda? 07/11/2014 Data da publicação do edital? 29/12/2014 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012):
III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. IV. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES (segundo informações fornecidas pelas partes) Weg A Weg é uma sociedade por ações, de capital fechado, controlada pela Weg S.A., constituindo parte do Grupo Weg. Atua a Weg primordialmente na: (i) fabricação de motores elétricos, peças e acessórios; (ii) instalação de máquinas e equipamentos industriais; (iii) fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios; (iv) fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle; (v) serviços de engenharia relacionados; e (vi) manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos. A Weg S.A. fornece serviços de consultoria, controle e administração de bens, detendo participação em outras sociedades, negócios e empreendimentos. O Grupo Weg, ora adquirente, atua em todo o Brasil, primordialmente nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro. Efacec Energy A Efacec Energy é uma subsidiária da Efacec do Brasil (que detém 66,7% de seu capital social), a qual, por sua vez, é controlada pela portuguesa Efacec Capital SGPS S.A. (“Efacec Capital”), constituinte do Grupo Efacec. A Efacec Energy (objeto da operação) atua primordialmente na: (i) manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos; (ii) instalação e manutenção elétrica;
(iii) obras de montagem industrial e estruturas metálicas; e (iv) serviços de engenharia relacionados. A Efacec do Brasil, por sua vez, atua na: (i) industrialização e montagem de equipamentos e materiais elétricos, eletromecânicos, hidráulicos e eletroeletrônicos, informática, comunicação, automação, sinalização, proteção, segurança, por conta própria e de terceiros, bem como na comercialização, importação, exportação e representação de tais produtos; (ii) prestação de serviços de engenharia; (iii) análise, desenvolvimento, implantação de sistemas informatizados e processamento de dados; (iv) participação em outras sociedades comerciais ou civis, como sócia acionista ou quotista; e (v) participação em consórcios, joint-ventures e outras modalidade de associação com terceiros. As requerentes informam atuar, primordialmente, na região Nordeste do Brasil, atuando também na região Norte. A empresa ressalta que poderia atender igualmente outras regiões, em especial, com participação em processos licitatórios em todo o Brasil. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Participação de mercado Reduzida V. Considerações sobre a Operação Conforme acima exposto, a empresa objeto (Efacec) atua no segmento de reparação e manutenção de equipamentos elétricos (especialmente motores, geradores e transformadores) [2], na região Nordeste e, em nível residual, na região Norte do Brasil.
As partes da operação salientam que, não obstante a atuação primordial da Efacec se focar nas regiões Norte e Nordeste, a empresa objeto poderia, por meio de processo licitatório, atuar em todo o território brasileiro. O grupo Adquirente, ("Grupo Weg"), por sua vez, possui atividades no segmento de fabricação de equipamentos elétricos no Brasil (especialmente motores, geradores e transformadores) e, tal qual a Efacec, também atua no segmento de reparação e manutenção desses equipamentos elétricos (diretamente e indiretamente, por meio de empresas prestadoras de serviços). Dada as especificidades do presente caso e a inexistência de julgados recentes desta Autarquia relativos ao segmento de reparação e manutenção de equipamentos elétricos (especialmente motores, geradores e transformadores), este parecer será apresentado em cinco subitens, quais sejam: (V.1) Da Definição do Mercado Relevante, considerando-se, em especial, (a) a diferenciação entre máquinas rotativas e transformadores, bem como o mercado de produção e comercialização de equipamentos elétricos e industriais - definição de mercado relevante sob a ótica do produto; e b) as limitações do escopo geográfico do mercado de reparação e manutenção de equipamentos elétricos (primordialmente motores, geradores e transformadores), bem como o mercado de fabricação de equipamentos elétricos e industriais - definição de mercado relevante sob a ótica geográfica; (V.2) Da Sobreposição Horizontal Resultante da Presente Operação;
(V.3) Da Integração Vertical Resultante da Presente Operação; e (V.4) Conclusões. Ressalte-se que esta SG oficiou concorrentes e clientes da Weg e da Efacec, a fim de se testar a definição de mercado relevante defendida pelas partes, de ratificar a metodologia apresentada pelas requerentes, bem como de afastar possíveis preocupações advindas da integração e da sobreposição entre as atividades desempenhadas pelas partes. V.1. Da Definição do Mercado Relevante: a) A diferenciação entre máquinas rotativas e transformadores e o mercado de fabricação e comercialização de equipamentos elétricos e industriais: Primeiramente, sob a ótica do produto, faz-se necessário verificar se serviços de manutenção e reparação de transformadores se diferenciam, em termos concorrenciais, dos serviços de manutenção e reparação de motores e geradores (máquinas rotativas), haja vista que ambas as requerentes atuam nesses segmentos. Ademais, faz-se necessário verificar como se comporta, em termos concorrenciais, o mercado de fabricação e comercialização de equipamentos elétricos e industriais (especialmente motores, geradores e transformadores), foco de atuação da empresa adquirente, a Weg, e que se encontra a montante dos serviços de manutenção e reparação desses equipamentos. A diferenciação entre geradores e motores elétricos, de um lado, e transformadores do outro, é defendida pelas partes e foi, conforme se verá a seguir, ratificada por agentes do mercado.
Abaixo, transcreve-se argumentação das requerentes pela segmentação defendida: "Para que possamos definir os mercados relevantes analisados é necessário entender a dinâmica de prestação de serviço junto aos equipamentos envolvidos, ou seja, geradores, transformadores e motores. Neste sentido, embora os transformadores tenham características próprias, em termos construtivos não é possível diferenciar um motor de um gerador. Ocorre que ambos possuem um estator (parte externa e estática da máquina) e um rotor, parte interna e cilíndrica da máquina, presa a um eixo que gira e transmite trabalho ao acionar uma bomba ou compressor no caso em que se tratar de um motor ou sendo acionado por uma turbina, por exemplo, invertendo o fluxo e trabalhando e passando então a funcionar como gerador, recebendo torque mecânico e fornecendo energia elétrica. Portanto estes dois equipamentos (motor e gerador) normalmente são classificados em um único grupo – denominado “máquinas rotativas” ou “rotativos”. Acerca dos transformadores, são máquinas elétricas estáticas e basicamente transformam uma determinada tensão de entrada em outra de saída que tanto pode ser mais alta como mais baixa que a de entrada e mantendo a relação de potência constante entre a entrada e a saída.
Neste sentido, como dinâmica de serviços a serem prestados a clientes, na presente análise é necessário dividir os mercados relevantes em dois grupos, sendo um direcionado para a reparação e manutenção de transformadores, e outro, direcionado para a reparação e manutenção de geradores e motores elétricos (máquinas rotativas)." (grifos nossos) A respeito da segmentação acima, defendida pelas partes, esta SG questionou os agente atuantes do mercado se: a) consideram necessário diferenciar um motor de um gerador e b) se os transformadores se diferenciam das máquinas rotativas (motores e geradores), sempre sob o enfoque dos serviços de manutenção e reparação prestados pelas partes com relação a esses equipamentos. Das respostas apresentadas, conclui-se que a segmentação apresentada pelas partes, entre máquinas rotatórias (motores e geradores) e transformadores foi ratificada por outros agentes atuantes nos segmentos ora em análise. Em resposta a este ponto, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE informou que "Os transformadores são máquinas elétricas assim como os geradores e os motores elétricos. A diferença básica é que os geradores e motores elétricos transformam um tipo de energia em outro tipo de energia. No caso dos geradores, a energia mecânica é convertida em energia elétrica, e no caso dos motores é o inverso. Já os transformadores possuem o mesmo tipo de energia na entrada e na saída: energia elétrica.
A função do transformador é adaptar a energia elétrica para um nível de tensão determinado. Além disso, um transformador básico cumpre sua função sem peças móveis, já os geradores e motores para cumprir suas funções necessitam de peças móveis." (grifos nossos) No mesmo sentindo. em resposta, a CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A-CELPA informou que se o gerador e o motor forem de mesma potência e mesma classe de tensão, não seria necessária diferenciação, visto que ambos são máquinas rotativas. Em resposta ao mesmo questionamento, a ELÉTRICA VISÃO informou ser plausível segmentar em dois grupos: máquinas rotatórias e transformadores. Segundo a oficiada, o transformador (que não é uma máquina rotativa) possuiria acessórios, componentes e dispositivos bem diferentes do motor e do gerador. Ademais, o material utilizado no reparo dos transformadores também seria diverso daquele utilizado em motores e geradores. Abaixo, transcreve-se alguns elementos apontados na diferenciação de motores/geradores e transformadores, conforme abaixo transcrito. "O transformador é uma máquina diferente do motor/gerador. Tem sua forma construtiva completamente diferente e todo o material utilizado em sua estrutura também. O transformador utiliza outros materiais isolantes, como o óleo parafínico que pode custar R$ 1.429,42 (Hum mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) um tambor de 200 litros. Transformadores de 5Mva/7,5Mva chegam a pegar mais de 2.000 litros de óleo isolante.
Buchas de isolamento e material para vedação são materiais bem específicos do transformador." (grifos nossos) Por outro lado, a ELÉTRICA VISÃO pondera ser necessário diferenciar, do ponto de vista da oferta (daquele que atua na manutenção/reforma), o processo de reforma de um motor e de um gerador. "É necessário diferenciar [ponto de vista da oferta, o processo de reforma de um motor e de um gerador] por conta de alguns pontos que devem ser levados em consideração. O gerador, apesar de ser uma máquina rotativa, como o motor elétrico, seu processo de reparo exige mais critérios nos testes e na aplicação dos materiais. O material isolante que se utiliza no gerador, todo ele é Classe H (suporta maiores temperaturas e seu custo mais elevado). O motor elétrico pode ser de Classe B, D, F, e em alguns casos, pode ser Classe H. Outro ponto muito importante é o fato do gerador possuir mais componentes que utilizam o fio de cobre. O gerador tem o estator bobinado, o rotor principal bobinado, a excitatriz bobinada e o campo da excitatriz também bobinado. Já o motor elétrico, só possui o estator bobinado.
Bobinado, é tudo que precisa da utilização do fio de cobre." (grifos nossos) Não obstante a Elétrica Visão pondere pela diferenciação dos serviços de reparação e manutenção de motores e de geradores, esta SG entende que, dada a igual funcionalidade de ambos os equipamentos, qual seja, prestar-se a converter um tipo de energia em outro tipo de energia (mecânica em elétrica, ou elétrica em mecânica), a maior ou menor necessidade de fio de cobre na composição do equipamento, apenas, não se caracteriza como elemento diferenciador de ambos os equipamentos, pela ótica da oferta. Ademais, considerando as ponderações das partes e também dos demais players consultados, infere-se que as diferenças entre tais equipamentos (motores e geradores, de um lado, e transformadores, de outro) demandam diferentes tipos de manutenção e reparação, seja sob a ótica de custos envolvidos, seja sob a expertise necessária para tais serviços. Desta forma, esta SG adotará, de forma conservadora, como cenários de mercado relevante de produto: (i) os serviços de manutenção e reparação de transformadores; e (ii) os serviços de manutenção e reparação de geradores e motores elétricos (máquinas rotativas).
Contudo, frise-se que a definição precisa desse mercado relevante sob a ótica do produto não será necessária no presente caso, pois mesmo considerando-se o mercado mais amplo, englobando a manutenção e reparação de todos os equipamentos (geradores, motores e transformadores), não mudaria a conclusão deste parecer. Com relação ao mercado a montante dos serviços de manutenção e reparação de geradores, motores e transformadores, qual seja, a produção e comercialização de equipamentos elétricos e industriais (especialmente transformadores e máquinas rotatórias), foco de atuação da Weg, esta SG optou por deixar em aberto uma definição precisa desse mercado, adotando dois cenários mais restritos de mercado relevante de produto, seguindo a lógica do mercado de manutenção e reparação desses equipamentos (conforme argumentos acima), quais sejam: (i) produção e comercialização de transformadores elétricos e industriais, e (ii) produção e comercialização de máquinas rotativas (motores e geradores). b) As limitações do escopo geográfico do mercado de reparação e manutenção de equipamentos elétricos (primordialmente motores, geradores e transformadores):
Das informações constante nos autos e dos esclarecimentos prestados por concorrentes e clientes de ambas as partes, esta SG entende que o escopo geográfico do segmento de produção e comercialização de equipamentos elétricos e industriais (motores, geradores e transformadores) corresponde ao território nacional, ao passo que o segmento de reparação e manutenção desses equipamentos é considerado de caráter regional, pelas razões a seguir. Com efeito, não obstante as partes aleguem a possibilidade de atuação da empresa objeto em todo território nacional (no mercado de serviços de manutenção e reparação de transformadores, geradores e motores elétricos), a segmentação do faturamento da Efacec, em 2013, segundo as regiões do país, demonstra que, efetivamente, a empresa atua na região Nordeste (onde concentra [ACESSO RESTRITO] seu faturamento em 2013) e, minimamente, na região Norte (onde obteve [ACESSO RESTRITO] de seu faturamento em 2013). Ainda, conforme extraído das informações prestadas pelas partes (e abaixo transcritas), a localização do agente reparador e mantenedor de equipamentos elétricos, de forma geral, tem significativa importância no valor a ser pago pelo cliente, o que indica que a atividade de reparação e manutenção de equipamentos elétricos possui maior racionalidade econômica quando prestada na mesma região do cliente.
"[Mercado de Serviços] O custo de transporte de motores elétricos, geradores e transformadores representa pequena parcela do preço, em comparação ao valor total de cada equipamento. Mercado de Serviços: já o custo de distribuição/transporte representa uma pequena parcela do preço do serviço quando prestado em campo, todavia, quando prestado na fábrica, elevam o custo total dos trabalhos, posto que – especialmente no caso de transformadores de força – transportes especiais com escolta se fazem necessários, incorrendo numa variação dos custos totais e cronogramas de trabalho. Mercado de Serviços: a variação de estruturas de preço é muito pequena de uma área geográfica para outra, sendo essencialmente decorrente da variação do custo da mão de obra na região e eventual custo logístico. Quanto à oferta, a prestação de serviço é usualmente realizada na sede da prestadora dos serviços e, em certas situações de forma emergencial, ou por opção do cliente, na sede deste. Neste sentido, se trata de um diferencial positivo que haja equipes e estrutura em áreas próximas aos clientes, permitindo o pronto atendimento.
No caso das manutenções preventivas em campo, os custos de logística de pessoas e ferramental tem alguma influência, que embora seja pequena, beneficia as empresas que tenham proximidade geográfica ao cliente, mas não impede ou inviabiliza que a atividade seja exercida por empresas localizadas em áreas geográficas diferentes das de seus clientes." (grifos nossos) Percebe-se, pelas razões apresentadas pelas partes e, mais ainda, pela própria origem do faturamento da Efacec em 2013, que sua área de atuação é restrita, primordialmente, à região Nordeste e, em menor escala, na região Norte, não havendo qualquer faturamento nas demais regiões do país (Sul, Sudeste e Centro Oestre) naquele ano. Isso demonstra, de certa forma, que apesar de a Efacec (bem como seus concorrentes) poder participar de licitações em todo o país, não é comum a sua contratação por empresas localizadas fora da sua região de atuação (notadamente o Nordeste brasileiro). Ademais, a atuação geográfica da empresa-objeto figura, como salientado pelas próprias requerentes, na própria justificativa econômica da operação em tela. Com efeito, das informações presentes nos autos, verifica-se que a operação busca a eficiência da Weg em atender seus clientes na região Nordeste. Abaixo, segue transcrita a justificativa da operação, pelo prisma da Weg:
"Para a WEG, a Sociedade adquirida [Efacec] está geograficamente bem situada em relação às demais operações para reparo de transformadores que a WEG possui instalados no Brasil, sendo complementar, e otimizando o atendimento de seus clientes localizados na região Nordeste, especialmente pelo custo envolvido quando há necessidade de movimentação de equipamentos de grande porte em rodovias, o que pode onerar os serviços prestados em fábrica".. (grifos nossos) Note-se, igualmente, que as partes ressaltam a relevância dos custos envolvidos no transporte dos equipamentos elétricos objetos dos serviços de reparo e manutenção, como variável relevante para a viabilidade econômica desses serviços. Em ofício a clientes de ambas as requerentes no segmento de serviços de reparação e manutenção de equipamentos elétricos (especificamente de motores, geradores e transformadores), esta SG questionou a respeito da contratação de empresas localizadas em outras regiões do país, que não a região Nordeste e Norte para a prestação de tais serviços. Em resposta, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE informou que nos últimos cinco anos contratou tais serviços de empresas atuantes nas regiões Norte e Nordeste, conforme abaixo transcrito:
"Nos últimos 5 anos os serviços listados acima foram realizados com empresas do Nordeste, pois os valores orçados pelas empresas localizadas fora da região eram mais elevados do que os das empresas nordestinas Nos últimos 5 anos os serviços listados acima foram realizados com empresas que atendem as regiões Norte e Nordeste." (grifos nossos) Em resposta, a CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A-CELPA informou que, não obstante contrate empresas com atuação em âmbito nacional (tais quais a própria requerente, Weg, e a Toshiba), a contratação de prestadoras de serviços de reparação e manuntenção de equipamentos elétricos atuantes em outras regiões que não o Norte leva em consideração os custos de transporte dos equipamentos. Nesse sentido, a empresa oficiada apontou que o valor do transporte representa importante custo e é considerado na contratação do serviço.
Em conformidada com a declaração da CELPE indicativa de limitação às regiões Norte e Nordeste do escopo geográfico do segmento de reparação e manutenção de equipamentos elétricos e a ponderação realizada pela CELPA, a qual (não obstante contrate empresas de atuação nacional) indicou ser o custo de transporte do equipamento um custo relevante na escolha do prestador do serviços), atrelada à justificativa da operação apresentada pelas partes, bem como ao fato de a empresa objeto não ter obtido faturamento em outras regiões do país além do Norte e Nordeste, em 2013, esta SG adotará como cenário geográfico do mercado relevante dos serviços de reparação e manutenção de equipamentos elétricos (primordialmente motores, geradores e transformadores) as regiões Norte e Nordeste do Brasil. Por fim, esta SG adota como cenário de mercado relevante geográfico para o segmento de produção e comercialização de equipamentos elétricos e industriais (motores, geradores e transformadores) o nacional, considerando a atuação nacional tanto da Weg quanto de seus principais concorrentes nesse mercado, sem descartar, no entanto, a rediscussão em casos futuros. V.2. Da Sobreposição Horizontal Resultante da Presente Operação:
Considerando todo o exposto na etapa anterior, percebe-se que a operação ora em análise resulta em sobreposição horizontal entre as atividades desenvolvidas por ambas as requerentes, no segmento de manutenção e reparação (i) de transformadores e (ii) de geradores e motores elétricos, nas regiões Norte e Nordeste, onde ambas as requerentes atuam, embora a Weg tenha presença apenas marginal nesses cenários de mercado relevante. Ademais, como se verá na etapa seguinte, esses mercados explorados pela empresa objeto (e também pela Weg) guardam relação vertical com o mercado de produção e comercialização de equipamentos elétricos e industriais (motores, geradores e transformadores), onde atua nacionalmente a Weg. A sobreposição horizontal verificada entre as atividades das requerentes no segmento de manutenção e reparação de transformadores gera uma participação de mercado conjunta das partes inferior a 20% do total do mercado das regiões Norte e Nordeste, precisamente 10-20% [ACESSO RESTRITO]. Nesse sentido, enquanto a Weg detém 0-10% [ACESSO RESTRITO]de participação, a Efacec representa 10-20% [ACESSO RESTRITO] deste mercado. Já no segmento de manutenção e reparação de geradores e motores elétricos, também nas regiões Norte e Nordeste, a sobreposição horizontal verificada entre as atividades das requerentes gera uma participação de mercado conjunta das partes também inferior a 20%, precisamente 10-20% [ACESSO RESTRITO] .
Nesse sentido, enquanto a Weg detém 0-10% [ACESSO RESTRITO] de participação, a Efacec representa 10-20% [ACESSO RESTRITO] deste mercado. Percebe-se, por esses números que, apesar de baseados em estimativas das partes, ela está respaldada em pesquisa elaborada pelo IMS Research e no Anuário Estatístico de Energia Elétrica 2013 - da Empresa de Pesquisas de Energia (EPE). Assim, a partipação da Weg após a operação, nesses mercados relevantes, não será preocupante. Ademais, percebe-se que a Weg possuía partipação bem inferior à Efacec, demonstrando que sua atuação nas regiões Norte e Nordeste se dá de forma marginal, corroborando, assim, o cenário de mercado relevante geográfica regional adotado por esta SG. Todavia, visando verificar as estimativas apresentadas pelas partes em relação às suas participações nos cenários de mercado relevante adotados, esta SG solicitou informações a alguns players do setor, tais como: a) a relevância das requerentes no mercado de serviços de manutenção e reparação (i) de transformadores e (ii) de geradores, e motores elétricos; e b) a existência de alternativas economicamente viáveis para substituir tais fornecedores de serviços, face a uma hipotética elevação dos valores cobrados pelas manutenção ou reparação de tais equipamentos.
As empresas COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A-CELPA reconheceram a participação das requerentes no segmento de manutenção de transformadores e geradores, mas destacaram a existência de outros players importantes, como a ABB, Toshiba, Alstom, Rhede, Engeman e Comtrafo, entre outros. Assim, das respostas apresentadas, percebe-se que, para os clientes consultados, não obstante as requerentes sejam importantes players nos mercados em que atuam (ora envolvidos na operação), tais clientes ressaltaram a existência de boas alternativas economicamente viáveis para eles, o que contribuiria para reduzir, assim, uma eventual tentativa de exercício unilateral de poder de mercado por parte da Weg, após a operação. No enanto, essa possibilidade é baixa, dada a participação de mercado abaixo de 20% da Weg após a operação. V.4. Da Integração Vertical Resultante da Presente Operação: Como dito anteriormente, percebe-se que a presente operação também ocasiona integração vertical entre a atuação nacional da Weg na fabricação de equipamentos elétricos e industriais (especialmente transformadores e máquinas rotatórias) e a atuação, regional (Norte e Nordeste), da Efacec na manutenção e reparação de tais equipamentos.
Entretanto, de acordo com estimativas apresentadas pelas partes, conforme retromencionado, a Weg detinha participação de 10-20% [ACESSO RESTRITO] no segmento de produção e comercialização de transformadores elétricos e industriais e 10-20% [ACESSO RESTRITO] no segmento de fabricação de máquinas rotativas, no Brasil, em 2013. Aliado à reduzida participação da Weg nesse mercado a montante, como visto na etapa anterior, a Efacec detinha participação inferior a 20% nos mercados de manutenção e reparação de transformadores, motores e geradores nas regiões Norte e Nordeste. Assim, considerando a integração entre a produção e comercialização de tais equipamentos (pela Weg) e a reparação desses equipamentos (por ambas as requerentes), esta SG verifica que a relação vertical resultante da operação é inferior a 30% dos segmentos envolvidos, não levantando, portanto, maiores preocupações de ordem concorrencial neste aspecto. Ainda, conforme esclarecem as partes, o mercado alvo da Efacec (manutenção e reparação de equipamentos elétricos e indústriais) não é o dos fabricantes desses equipamentos, como a WEG ou seus concorrentes (tais como ABB, Siemens, Toshiba, GE, Hynday, etc.), mas sim as mais diversas indústrias e concessionárias de energia que utilizam estes equipamentos em seu processo produtivo. Tal afirmação é ratificada pela apresentação detalhada da lista de clientes de cada uma das requerentes.
Em especial, percebe-se que a Efacec atua nos mais diversos segmentos industriais e de energia, tais como: Cimento, Mineração, Siderurgia, Papel e Celulose, Química e Petroquímica, Têxtil, Sucro-alcooleira, Alimentos, Geração de energia, Concessionárias de Distribuição e Transmissão de Energia. A integração vertical aventada resta, portanto, mitigada, uma vez que, como dito, os clientes da Efacec não são os fabricantes de equipamentos elétricos, senão industriais e concessionárias que adquirem os equipamentos de empresas como a Weg. Resta claro, portanto, que a integração vertical, apesar de existente, se dá de forma indireta. V.4. Conclusões: Considerando-se as reduzidas participações de mercado de ambas as requerentes no segmento de reparação e manutenção de equipamentos elétricos (motores, geradores e transformadores), em conjunto com focos de atuação (ou mercados-alvo, em termos geográficos) divergentes entre as partes, reforçado pelas respostas de clientes da Efacec atestando a existência de alternativas economicamente viáveis para contratação de tais serviços, entende-se que a sobreposição horizontal advinda da presente operação não possui condão para gerar efeitos anticoncorrenciais nos mercados analisados.
Considerando-se, igualmente, a baixa participação de mercado da Weg no mercado de fabricação de equipamentos elétricos (motores, geradores e transformadores), aliada à reduzida participação de ambas no mercado de reparação destes equipamentos, nas regiões Norte e Nordeste, atreladas a existência de alternativas para contratação economicamente viáveis, esta SG tampouco vislumbra maiores preocupações derivadas da integração vertical resultante da presente operação. Assim, pelo exposto, conclui-se que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. VI. Cláusula de Não-Concorrência O contrato celebrado entre as partes traz, na cláusula 9.1, uma obrigação de não concorrência envolvendo os vendedores, in verbis: [ACESSO RESTRITO] Arguidas por esta SG a respeito da [ACESSO RESTRITO] incluída nesta cláusula de não concorrência (considerando que o escopo material e temporal da mesma encontra-se de acordo com a jurisprudência do CADE), as partes apresentaram os seguintes argumentos: [ACESSO RESTRITO] Percebe-se, com base na instrução realizada por esta SG, que culminou na adoção de um cenário de mercado relevante geográfico para os serviços de manutenção e reparação de equipamentos elétricos (motores, geradores e transformadores) restrito às regiões Norte e Nordeste do Brasil, que a defesa de uma cláusula de não concorrência com [ACESSO RESTRITO] extrapola o fundo de comércio detido pela Efacec.
Não restou comprovado que a Efacec tem capacidade de atuar em [ACESSO RESTRITO]; além disso, os dados e informações apresentados pelas partes, bem como algumas manifestações colhidas por esta SG, mostram que sua atuação é focada nas regiões Norte e Nordeste do país, notadamente na região Nordeste. É fato que alguns clientes da Efacec no Nordeste podem ter presença em outras regiões do país. Contudo, isto não significa que a Efacec detém "know how" quanto à demanda desses clientes em outras regiões, tampouco que estes contratariam a Efacec para prestar seus serviços em suas regiões de atuação que não o Nordeste. Desta forma, esta SG não percebe que o fundo de comércio da Efacec deva [ACESSO RESTRITO], mas sim restringir-se à sua efetiva área geográfica de atuação no momento, que é a região Nordeste e, em menor escala, a região Norte do Brasil. Já é pacífico na jurisprudência deste CADE[3] que a cláusula de não-concorrência deve limitar-se às áreas de atuação da empresa adquirida, eis que visa proteger o objeto da operação. Os reiterados precedentes deram causa a edição da Súmula nº 5, publicada no D.O.U. de 09/12/2009, que versa: “É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio”. (grifo nosso) Significa dizer, conforme farta jurisprudência deste Conselho, que a cláusula de não-concorrência não pode extrapolar o mercado relevante geográfico da operação.
Em suma, se uma empresa adquire outra que atue em determinado mercado geográfico, cujas atividades restringem-se a determinada região, não é razoável exigir que seus vendedores não se estabeleçam em localidades diversas, onde não está focado o negócio que foi adquirido, sob pena de se restringir a competição em outras regiões, sem justificativa direta com a proteção do fundo de comércio. Extrapolar os limites geográficos do negócio adquirido seria, em termos de comparação, “comprar o direito a não concorrência” em mercados que estão além do objeto do negócio. O argumento sobre o uso de informações que os vendedores dispõem de clientes da Efacec localizados no Nordeste para atuarem em outras regiões do país também não justifica a extrapolação geográfica da cláusula de não-concorrência. Não se verifica prejuízo à parte decorrente de negócio que com ela não concorra efetivamente. Com efeito, se localidades diversas daquelas objeto da operação não concorrem entre si, não se pode falar em prejuízo. Cabe lembrar, ainda, que a eventual ausência de efeitos anticompetitivos só se pode aferir no escopo restrito do mercado relevante de cada operação.
Os efeitos anticompetitivos de “comprar o direito a não concorrência” em áreas onde a empresa objeto não atua não podem sequer ser mensuráveis, não podendo prevalecer o argumento pela ausência de potencial anticompetitivo para sustentar a extrapolação da dimensão geográfica de não-concorrência.[4] Esta Superintendência entende, portanto, que se deve restringir a cláusula de não-concorrência às regiões do Brasil efetivamente atendidas, atualmente, pela Efacec, garantindo a vigência da jurisprudência já absolutamente consolidada deste Conselho. VII. Recomendação Pelo exposto, recomenda-se a impugnação do presente ato de concentração perante o Tribunal, condicionando-se a aprovação da operação à restrição do escopo geográfico da cláusula de não-concorrência às regiões do Brasil efetivamente atendidas, atualmente, pela Efacec, quais sejam: Norte e Nordeste. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Araújo Santiago [2] As partes ressaltam a "impossibilidade de segregar o faturamento dos serviços em reparação e em manutenção [da empresa objeto], pois ambos os serviços se configuram na mesma atividade, até para fins de faturamento. Apenas a reparação estaria mais relacionada a uma manutenção corretiva, enquanto que existem outras modalidades de manutenção de caráter preventivo, mas que têm como consequência uma reparação, caso sejam identificados".
[3] Entre outros, Ato de Concentração nº 08012.005872/2012-89, envolvendo as empresas BPMB Lambda Participações S.A. (“BPMB”) e A! Bodytech Participações S.A, j. 1/8/2012, e Ato de Concentração nº 08700.009303/2012-54, envolvendo as empresas Delfpar e Kinea (este ato, especificamente, impugnado pela SG ao Tribunal por conta da extrapolação geográfica da cláusula de não concorrência). [4] Esta mesma conclusão foi adotada em outras três impugnações desta SG, todas versando sobre a necessidade de adequação da cláusula de não concorrência aos limites geográficos do mercado relevante afetado. Ver ACs 08700.008751/2012-31 (Proair - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. e Seaviation Serviços Aeroportuários Ltda.), 08700.009303/2012-54 (DELFPAR S.A., Fundo de Investimento em Participações Kinea Private Equity II, Fundo de Investimento em Participações Kinea Private Equity III), e 08700.004809/2013-58 (UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. E OUTROS).
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