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CADE · Tribunal do CADE · 11/02/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008578/2014-32

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008578/2014-32

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0022194 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.012050/2014-68 Requerentes: Weg Equipamentos Elétricos S.A. e Efacec Energy Service Ltda. Advogados: João Martinelli, Juliana Cristina Martinelli Raimundi, Adriana Zanata Favero Reis, Maria Luisa Gomes de Oliveira e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Geradores, transformadores e motores elétricos. Impugnação da Superintendência-Geral, sugerindo a aprovação da operação condicionada à adequação da cláusula de não concorrência em seu escopo geográfico. Alteração da cláusula de não concorrência. Aprovação sem restrições. Palavras-chave: Ato de Concentração; equipamentos elétricos; cláusula de não concorrência; impugnação da Superintendência-Geral. VOTO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES A Weg Equipamentos Elétricos S.A. ("Weg") é uma sociedade controlada pela Weg S.A.. A Weg atua primordialmente na: (i) fabricação de motores elétricos, peças e acessórios; (ii) instalação de máquinas e equipamentos industriais; (iii) fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios; (iv) fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle; (v) serviços de engenharia relacionados; e (vi) manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos. A Weg S.A.

fornece serviços de consultoria, controle e administração de bens, detendo participação em outras sociedades, negócios e empreendimentos. A Efacec Energy Service Ltda. ("Efacec") é uma subsidiária da Efacec do Brasil Ltda. ("Efacec do Brasil"), a qual é controlada pela portuguesa Efacec Capital SGPS S.A. (“Efacec Capital”), constituinte do Grupo Efacec. A Efacec atua primordialmente na Região Nordeste e, em nível residual, na Região Norte do Brasil, nas seguintes atividades: (i) manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos; (ii) instalação e manutenção elétrica; (iii) obras de montagem industrial e estruturas metálicas; e (iv) serviços de engenharia relacionados. A Efacec do Brasil atua na: (i) industrialização e montagem de equipamentos e materiais elétricos, eletromecânicos, hidráulicos e eletroeletrônicos, informática, comunicação, automação, sinalização, proteção, segurança, por conta própria e de terceiros, bem como na comercialização, importação, exportação e representação de tais produtos; (ii) prestação de serviços de engenharia; (iii) análise, desenvolvimento, implantação de sistemas informatizados e processamento de dados; (iv) participação em outras sociedades comerciais ou civis, como sócia acionista ou quotista; e (v) participação em consórcios, joint-ventures e outras modalidade de associação com terceiros. II.

OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela Weg, da totalidade do capital social da Efacec, atualmente detidas pela Efacec do Brasil e por outros cotistas particulares minoritários. III. CONHECIMENTO No exercício de 2013, os faturamentos no Brasil do grupo adquirente e do grupo da empresa adquirida foram, respectivamente, superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, razão pela qual conheço da operação, com base no art. 88, da Lei nº 12.529/2011 e Portaria Interministerial nº 994/2012. IV. TAXA PROCESSUAL A taxa processual foi devidamente recolhida, nos termos da Lei nº 9.781/99 e da Resolução nº 38/05, como demonstra a cópia do comprovante de recolhimento anexado à fl. 130 dos autos. V. MÉRITO Conforme acima exposto, a Efacec (empresa objeto da presente operação) atua no segmento de reparação e manutenção de equipamentos elétricos (especialmente motores, geradores e transformadores), na Região Nordeste e, em nível residual, na Região Norte do Brasil. As partes da operação salientam que, não obstante a atuação primordial da Efacec se focar nas Regiões Norte e Nordeste, a empresa objeto poderia, por meio de processo licitatório, atuar em todo o território brasileiro.

O Grupo Weg (adquirente da Efacec), por sua vez, possui atividades no segmento de fabricação de equipamentos elétricos no Brasil (especialmente motores, geradores e transformadores) e, tal qual a Efacec, também atua no segmento de reparação e manutenção desses equipamentos elétricos (diretamente e indiretamente, por meio de empresas prestadoras de serviços). V.1. Definição de Mercado Relevante V.1.1. Dimensão produto Conforme acima exposto, ambas as Requerentes atuam no segmento de reparação e manutenção de equipamentos elétricos (especialmente motores, geradores e transformadores). Além disso, a Weg opera no segmento de fabricação e comercialização de equipamentos elétricos e industriais (especialmente motores, geradores e transformadores). Em relação ao segmento de reparação e manutenção de equipamentos elétricos, a instrução realizada pela Superintendência-Geral mostrou, em consonância com o defendido pelas Requerentes, que os transformadores apresentam acessórios, componentes, dispositivos e dinâmica de serviço diferentes dos geradores e motores, de modo que tais mercados devem ser definidos separadamente. No que tange ao mercado de produção e comercialização de equipamentos elétricos e industriais (especialmente motores, geradores e transformadores), a Superintendência-Geral optou por deixar em aberto uma definição mais precisa e adotou dois cenários mais restritos, seguindo a lógica do mercado de manutenção e reparação desses equipamentos.

Sendo assim, corroborando com os entendimentos da Superintendência-Geral, definem-se os seguintes mercados relevantes na dimensão produto: (i) serviços de reparação e manutenção de transformadores; (ii) serviços de reparação e manutenção de geradores e motores; (iii) produção e comercialização de transformadores; e (iv) produção e comercialização de motores e geradores (máquinas rotativas). V.1.2. Dimensão geográfica Em relação aos mercados de serviços de reparação e manutenção de transformadores e de serviços de reparação e manutenção de geradores e motores, observa-se, primeiramente, que o faturamento da Efacec foi auferido basicamente na Região Nordeste (que concentra [ACESSO RESTRITO] do faturamento de 2013) e, minimamente, na Região Norte (que concentra [ACESSO RESTRITO] do faturamento no mesmo ano). Além disso, conforme extraído das informações prestadas pelas próprias Requerentes e transcritas abaixo, a localização do agente reparador e mantenedor de equipamentos elétricos tem, de forma geral, significativa importância no valor a ser pago pelo cliente, o que indica que a atividade de reparação e manutenção de equipamentos elétricos possui maior racionalidade econômica quando prestada na mesma região do cliente. "Mercado de Serviços:

já o custo de distribuição/transporte representa uma pequena parcela do preço do serviço quando prestado em campo, todavia, quando prestado na fábrica, elevam o custo total dos trabalhos, posto que – especialmente no caso de transformadores de força – transportes especiais com escolta se fazem necessários, incorrendo numa variação dos custos totais e cronogramas de trabalho. Mercado de Serviços: a variação de estruturas de preço é muito pequena de uma área geográfica para outra, sendo essencialmente decorrente da variação do custo da mão de obra na região e eventual custo logístico. Quanto à oferta, a prestação de serviço é usualmente realizada na sede da prestadora dos serviços e, em certas situações de forma emergencial, ou por opção do cliente, na sede deste. Neste sentido, se trata de um diferencial positivo que haja equipes e estrutura em áreas próximas aos clientes, permitindo o pronto atendimento. No caso das manutenções preventivas em campo, os custos de logística de pessoas e ferramental tem alguma influência, que embora seja pequena, beneficia as empresas que tenham proximidade geográfica ao cliente, mas não impede ou inviabiliza que a atividade seja exercida por empresas localizadas em áreas geográficas diferentes das de seus clientes." [grifos nossos] Tais informações foram corroboradas pelas respostas dadas pelos clientes das Requerentes, que informaram que tendem a contratar empresas localizadas na mesma Região para minimizar os custos com transportes.

Nesse sentido, vejam-se as informações prestadas pela Companhia Energética de Pernambuco ("CELPE"): "Nos últimos 5 anos os serviços listados acima foram realizados com empresas do Nordeste, pois os valores orçados pelas empresas localizadas fora da região eram mais elevados do que os das empresas nordestinas." [grifo nosso] Por fim, vale mencionar que a atuação geográfica da Efacec figura na própria justificativa econômica para a realização da operação em tela, pois, como salientado pelas Requerentes, a operação busca a eficiência da Weg em atender seus clientes na região Nordeste. Abaixo, segue transcrita a justificativa da operação, pelo prisma da Weg: "Para a WEG, a Sociedade adquirida [Efacec] está geograficamente bem situada em relação às demais operações para reparo de transformadores que a WEG possui instalados no Brasil, sendo complementar, e otimizando o atendimento de seus clientes localizados na região Nordeste, especialmente pelo custo envolvido quando há necessidade de movimentação de equipamentos de grande porte em rodovias, o que pode onerar os serviços prestados em fábrica".

[grifos nossos] Assim, diante dos dados apresentados acima (quais sejam ausência de faturamento da Efacec em outras Regiões do País, relevância do custo de transporte e justificativa da operação apresentada pelas Requerentes), adota-se, como dimensão geográfica dos mercados de serviços de reparação e manutenção de transformadores e de serviços de reparação e manutenção de geradores e motor, as Regiões Norte e Nordeste do Brasil. No que tange aos mercados de produção e comercialização de transformadores e de produção e comercialização de motores e geradores (máquinas rotativas), adota-se o cenário nacional, considerando a atuação espalhada em todo o terrítório brasileiro da Weg e de seus principais concorrentes. V.2. Sobreposição Horizontal Resultante da Presente Operação Conforme o exposto acima, a operação resulta em sobreposição horizontal entre as atividades desenvolvidas pelas Requerentes no segmento de manutenção e reparação (i) de transformadores e (ii) de geradores e motores nas Regiões Norte e Nordeste. De acordo com as estimativas das Requerentes, a sobreposição horizontal verificada no segmento de manutenção e reparação de transformadores e de motores e geradores gera, respectivamente, participação de mercado conjunta de [ACESSO RESTRITO] e de [ACESSO RESTRITO]., ou seja, inferiores a 20%, de modo a não gerar maiores preocupações concorrenciais.

Visando a verificar tais estimativas, a Superintendência-Geral solicitou informações a alguns clientes do setor, sendo que todos eles reconheceram a participação das Requerentes no segmento de manutenção de equipamentos elétricos, mas destacaram a existência de outros agentes importantes, como a ABB, Toshiba, Alstom, Rhede, Engeman e Comtrafo, entre outros. Assim, percebe-se que, não obstante as Requerentes sejam importantes players nos mercados em que atuam, existem boas alternativas economicamente viáveis, o que contribui para inviabilizar uma eventual tentativa de exercício unilateral de poder de mercado por parte da Weg, após a operação. V.3. Integração Vertical Resultante da Presente Operação A presente operação ocasiona integração vertical entre a atuação nacional da Weg na fabricação de equipamentos elétricos e industriais (especialmente transformadores e máquinas rotatórias) e a atuação regional (Norte e Nordeste) da Efacec na manutenção e reparação de tais equipamentos. Entretanto, de acordo com estimativas apresentadas pelas Requerentes, a Weg detém participação de [ACESSO RESTRITO] no segmento de produção e comercialização de transformadores elétricos e industriais e de [ACESSO RESTRITO] no segmento de fabricação de motores e geradores, no Brasil, em 2013.

Aliado à reduzida participação da Weg nesse mercado a montante, a Efacec detém participação de [ACESSO RESTRITO] no setor de manutenção e reparação de transformadores e de [ACESSO RESTRITO] no setor de manutenção e reparação de motores e geradores. Assim, considerando a integração entre a produção e comercialização de tais equipamentos (pela Weg) e a reparação desses equipamentos (por ambas as requerentes), verifica-se que a relação vertical resultante da operação é inferior a 30% dos segmentos envolvidos, não levantando, portanto, maiores preocupações de ordem concorrencial. Vale ainda destacar que o mercado alvo da Efacec (manutenção e reparação de equipamentos elétricos) não é o mesmo dos fabricantes desses equipamentos, como a Weg e seus concorrentes (ABB, Siemens, Toshiba, GE, Hynday, etc.), mas sim as mais diversas indústrias e concessionárias de energia que utilizam estes equipamentos elétricos em seu processo produtivo. V.4. Cláusula de Não-Concorrência O contrato celebrado entre as Requerentes traz, em sua Cláusula 9.1, uma obrigação de não concorrência envolvendo os vendedores, in verbis: [ACESSO RESTRITO] Percebe-se, pois, que a referida cláusula extrapolou o escopo geográfico da operação, ora definido como sendo as Regiões Norte e Nordeste do Brasil. É pacífico na jurisprudência deste CADE que a cláusula de não concorrência deve limitar-se às áreas de atuação da empresa adquirida, eis que visa a proteger o objeto da operação.

Os reiterados precedentes deram causa a edição da Súmula nº 5, que versa que “É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio”. Contudo, em 03 de fevereiro de 2015, as Requerentes protocolaram petição, informando que a Cláusula 9.1 passaria a dispor a seguinte redação: [ACESSO RESTRITO] A alteração do contrato celebrado entre as Requerentes foi comprovada por meio de petição protocolada em 10 de fevereiro de 2015, ou seja, antes da presente sessão de julgamento. Percebe-se, assim, que a cláusula de não concorrência está em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, devidamente adequada aos escopos do produto e geográfico da operação. VI. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela aprovação da operação sem restrições. Brasília, 11 de fevereiro de 2015.

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