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CADE · Superintendência-Geral · 12/01/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011555/2014-05

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011555/2014-05

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0007079 - Parecer :: PARECER Nº 22/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.011555/2014-05 INTERESSADO: Rede D` Or São Luiz S.A, Associação Hospitalar Sino Brasileiro e Tomo Med Centro de Diagnóstico e Tratamento Ltda, Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Luís Bernardo Coelho Cascão, Sandra Terepins, Camilla Chagas Paoletti, Marilia Cruz Avila, Bruno Bastos Becker, Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Amanda Fabri Barelli, Luiz Antonio Galvão, Maria Amaral de Almeida Sampaio, ANTONIO BENDER MAMMI, Vivian Terng, Gabriel Vasconcelos Rabello, André Macedo de Oliveira, Giovani Trindade Castanheira Menicucci, Flávia Costa Gomes Marangoni, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vascocellos, Catiúscia Pacheco Pires de Oliveira, Sarah Roriz de Freitas, Amanda Bertolin Alves, Enrique Dorado de Oliveira, Wesley Silva Brito COIMBRA. Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Aquisição de controle. Hospital Geral. Serviços de medicina diagnóstica. Procedimento Sumário. art. 8º, da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições I. Da Descrição da Operação Aquisição, pela Rede D'Or São Luiz S.A.

("Rede _D'Or"), do empreendimento hospitalar denominado Hospital e Maternidade Sino-Brasileiro ("Sino-Brasileiro"), atualmente detido pela Associação Hospitalar Sino Brasileiro ("AHSB"), e do negócio de serviços de apoio à medicina diagnóstica da Tomo-Med Centro de Diagnóstico e Tratamento Ltda. ("Tomo-Med"). II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim Data da notificação ou emenda? 19/12/2014 Data da publicação do edital? 31/12/2014 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal VI. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Rede D'Or A Rede D'Or atua, preponderantemente, no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares e clínicas de oncologia situados nas cidades de Brasília/DF, Curitiba/PR, Duque de Caxias/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Olinda/PE, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Santo André /SP, São Bernardo do Campo/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Porto Velho/RO, Fortaleza/CE e Araguaína/TO.

Cabe mencionar que a Oncologia Rede D'Or S.A., sociedade controlada indiretamente pela Rede D'Or, também oferta serviços médicos relacionados a procedimentos ambulatoriais por infusão, que consistem na aplicação de mediçamentos subcutâneos, intramusculares ou endovenosos para uma série de tratamentos, no município do Rio de Janeiro/RJ. O Grupo Rede D'Or atua também, de forma residual, na atividade de planos de saúde administração hospitalar e aluguel de um único equipamento médico de radioterapia em São Paulo/SP AHSB e Tomo-Med A AHSB é a proprietária de ativos, direitos e obrigações que fazem parte do empreendimento Sino-Brasileiro, que presta serviços médico-hospitalares de caráter geral em Osasco/SP. O Sino-Brasileiro não oferta serviços de apoio à medicina diagnóstica a pacientes não internados, de forma que concorra com laboratórios. Além disso, os exames disponibilizados a pacientes dentro de sua estrutura hospitalar são terceirizados à Tomo-Med. A Tomo-Med, por sua vez, atua no setor de serviços de apoio à medicina diagnóstica em Osasco/SP. Adicionalmente, presta serviços de apoio à medicina diagnóstica de forma terceirizada dentro da estrutura hospitalar do Sino-Brasileiro. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical serviços médico hospitalares Participação de mercado --- V.

Considerações sobre a Operação À luz de precedentes do CADE (vide Ato de Concentração n.º 08700.004150/2012-59, Partes: Rede D’Or, Medgrupo e Hospital Santa Lúcia, Conselheiro-Relator: Ricardo Machado Ruiz, aprovado com restrições em 5.6.2013; e Ato de Concentração n.º 08700.003978/2012-90, Partes: Unimed Franca e Hospital Regional de Franca, Conselheiro-Relator Elvino Mendonça, j. em 3.4.2013), as relações de sobreposição horizontal no mercado de hospitais-gerais devem ser verificadas em razão da distância e tempo de deslocamento entre os hospitais-gerais e o fluxo de pacientes entre as localidades envolvidas. Considera-se, para tanto, um raio de 10 quilômetros ou um tempo de deslocamento de 20 minutos, bem como um fluxo de 10% ou mais. Embora se verifique a existência de um estabelecimento da Rede D'Or dentro dessa área, o Hospital São Luiz - Morumbi, as Partes defendem que a a efetividade da concorrência entre esses estabelecimentos deve ser relativizada na medida em que, se considerado o caminho inverso (do São Luiz - Morumbi para o Sino-Brasileiro), a distância e o tempo de deslocamento seriam superiores ao critério estabelecido pelo CADE: 13,8km e 27min. Além disso, os elementos dos autos apontam para um fluxo inferior a ACESSO RESTRITO entre as localidades, em ambos os sentido - tanto de São Paulo para Osasco, como de Osasco para São Paulo.

De toda forma, considerando, de modo conservador, a existência de sobreposição, a participação de mercado combinada das Requerentes não acarretaria preocupações concorrenciais. Com efeito, considerando os cenários i) Hospitais Gerais a um raio de 10km e tempo de deslocamento de 20min e ii) Hospitais Gerais a um raio de 20km e um tempo de desslocamento de 30min, as participação de mercado ficarm em 10-20% e 0-10% (ACESSO RESTRITO), respectivamente. Além disso, a operação tampouco acarreta integração vertical entre as atividades do SinoBrasileiro e da Tomo-Med no setor de cuidados à saúde de Osasco/SP, de um lado, e a oferta de planos privados de assistência à saúde pelo Grupo Rede D'Or, de outro, pois nenhuma das operadoras de planos de saúde do grupo Rede D'Or possui rede credenciada no referido município. Igualmente, a Operação representa mera substituição de agente econômico nos serviços de apoio à medicina diagnóstica em Osasco/SP, dado que a Rede D'Or não presta qualquer serviço de cuidado à saúde (incluindo exames) nessa localidade. VI. Cláusula de Não-Concorrência Sim, de acordo com precedentes do CADE. (ACESSO RESTRITO) VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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