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CADE · Superintendência-Geral · 15/01/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010625/2014-08

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010625/2014-08

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0007395 - Parecer :: PARECER Nº 25/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.010625/2014-08 REQUERENTES: Rede D'or São Luiz S.A. ("Rede d'Or") e Hospital Villa - Lobos Ltda. ("Villa-lobos") EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Rede D'or São Luiz S.A. e Hospital Villa-Lobos Ltda. Aquisição de ações. Atendimento hospitalar e em pronto socorro. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. Da Descrição da Operação Aquisição, pela Rede D'Or, da totalidade do capital social do Villa-Lobos. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. 39 (GRU) e 158 (Despacho CGOFL/DCONT) Data da notificação ou emenda? 17/12/2014 Data da publicação do edital? 08/01/2015 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. VI.

Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Rede D'Or A Rede D’Or atua, preponderantemente, no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares e clínicas de oncologia situados nas cidades de Brasília/DF, Curitiba/PR, Duque de Caxias/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Olinda/PE, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Santo André /SP, São Bernardo do Campo/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Porto Velho/RO, Fortaleza/CE e Araguaína/TO. Villa-Lobos A Villa-Lobos é sociedade mantenedora de estabelecimento hospitalar que presta serviços de cuidados à saúde no município de São Paulo/SP, sendo parte do Grupo Inal. O Grupo Inal, por sua vez, presta serviços médico-hospitalares de caráter geral e especializado em oftalmologia e otorrinolaringologia no município de São Paulo/SP, em regime ambulatorial e de internação. Adicionalmente também atua no comércio varejista de artigos de óptica. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Serviços médico-hospitalares gerais e planos de saúde médico hospitalares individuais Participação de mercado Reduzida V. Considerações sobre a Operação Ambas as requerentes atuam no segmento de hospitais gerais no município de São Paulo.

A avaliação da sobreposição horizontal neste mercado é realizada por meio do estabelecimento de um raio a partir da unidade adquirida e/ou por meio do fluxo de pacientes entre as unidades de saúde envolvidas na operação. De acordo com a jurisprudência deste Conselho, o mercado de prestação de serviços médico-hospitalares gerais é definido geograficamente em um raio de 10 km ou a 20 minutos de deslocamento, a partir do hospital objeto da operação, que se localiza no bairro da Mooca, do município de São Paulo. As requerentes informaram que a Rede D'Or possui um hospital que se encontra dentro do raio de 10 km ou a 20 minutos de deslocamento, a partir do Villa-Lobos, ocorrendo, assim, concentração também sob a ótica geográfica. Levando em conta essa sobreposição, as requerentes apresentaram os dados dos número de leitos de seus hospitais e dos demais hospitais abrangidos pelo raio e tempo de deslocamento, utilizando como fonte o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. A tabela a seguir consolida a estrutura de oferta deste mercado. Tabela 1 - Estrutura de oferta de serviços médico-hospitalares gerais no raio de 10 Km ou de 20 minutos de deslocamento, a partir do Hospital Villa-Lobos [ACESSO RESTRITO] Portanto, a concentração horizontal entre as requerentes resulta numa participação de 0-10% [Acesso Restrito], a qual não confere às partes possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado, com base nos dados apresentados pelas requerentes.

Mesmo considerando apenas os dez maiores hospitais, em um cenário mais conservador de análise, levando-se em conta o número de leitos e desconsiderando o Hospital Sírio Libanês (por conta de seu porte e reconhecimento, o que o poderia diferenciar, em termos concorrenciais, dos demais), ainda assim a concentração entre as partes ficaria abaixo dos 20% de participação. Em relação a outros aspectos concorrenciais, verifica-se que a operação não provoca sobreposição horizontal nos serviços de apoio à medicina diagnóstica, tendo em vista que, segundo informado pelas requerentes, o Hospital Villa-Lobos não oferta tais serviços a pacientes ambulatoriais (fora do regime de internação ou urgência). O referido hospital oferta serviços de apoio à medicina diagnóstica apenas a pacientes internados e pacientes no pronto-socorro. Mesmo a oferta desses serviços a pacientes internados ou atendidos em pronto-socorro, o hospital não presta esses serviços por meio de ativos próprios, mas de forma terceirizada ao laboratório Lavoisier, além de ser uma atividade residual e acessória. A operação também gera integração vertical entre o mercado acima analisado e o mercado de planos de saúde, dado que o Grupo Rede D'Or oferta planos médico-hospitalares individuais, por meio da operadora Advance, com rede credenciada no município de São Paulo/SP.

Como a Advance possui apenas [Acesso Restrito] beneficiários em sua carteira, no município de São Paulo, sua participação de mercado seria bastante pequena no segmento de planos de saúde médico hospitalares individuais nesta localidade (a carteira de beneficiários da Advance representa menos de 0-10% [Acesso Restrito] do número de beneficiários neste município, com base em dados da ANS), resultando, dessa forma, em uma integração vertical pouco significante do ponto de vista concorrencial. Pelo exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos à concorrência. VI. Cláusula de Não-Concorrência Sim, há previsão de cláusula de não concorrência. Porém, a mesma está em consonância com os parâmetro aceitos por este E. Conselho. [Acesso Restrito] VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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