CADE · Tribunal do CADE · 29/01/2015
Atividades de Atendimento Hospitalar
Requerimento de TCC nº 08700.009616/2014-74
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:: SEI / CADE - 0016313 - Voto :: Requerimento nº 08700.009616/2014-74 Requerente: Rede D’Or São Luiz S.A. (incorporadora e sucessora do Hospital Santa Luzia S.A.) Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Antônio B. Mammi e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Cartel formado por hospitais privados do Distrito Federal para impor o aumento da remuneração de serviços médico-hospitalares. Art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94. Conduta colusiva. Processo Administrativo nº 08012.006969/200-75. Recolhimento de contribuição pecuniária. Reconhecimento de culpa. Negociação confidencial. Palavras-chave: TCC; conduta colusiva; cartel; serviços médico-hospitalares; contribuição pecuniária; reconhecimento de culpa. VOTO VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Em 13 de novembro de 2014, Rede D’Or São Luiz S.A. (incorporadora e sucessora do Hospital Santa Luzia S.A.) (“Compromissária”) apresentou proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta no âmbito no Processo Administrativo nº 08012.006969/200-75, o qual investiga suposto cartel formado por hospitais privados do Distrito Federal para impor o aumento da remuneração de serviços médico-hospitalares. 2. Em 10 de dezembro de 2014, por meio do Despacho GVCA nº 8, foi instituída a Comissão de Negociação e foi aberto o período de negociações pelo prazo de 30 dias. 3.
Em 09 de janeiro de 2015, foi encerrado o período de negociações e concedido um prazo adicional de 10 dias para que a Compromissária apresentasse a proposta final de TCC. 4. Tal proposta foi feita em 21 de janeiro de 2015 e a Compromissária se comprometeu, em síntese, a: Recolher contribuição pecuniária no valor final de R$ 4.001.370,00 (quatro milhões, um mil, trezentos e setenta reais); Reconhecer seu envolvimento na conduta investigada nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006969/200-75; Cessar integralmente a conduta investigada; e Informar todas as unidades do Grupo Rede D’Or sobre a ilegalidade das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75. II. MÉRITO II.1 Fixação da contribuição pecuniária 5. O artigo 85, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 184, do Regimento Interno do CADE, estabelece que deve estar previsto no TCC o valor da contribuição pecuniária a ser recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”). 6. Nesse sentido, a Cláusula 3.1 dispõe que: 3.1. Contribuição Pecuniária – A Compromissária se obriga a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 4.001.370,00 (quatro milhões, um mil, trezentos e setenta reais) em prestação única em até 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da aprovação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.1.
De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 7. Para avaliar a pertinência do valor pecuniário ofertado, há que se levar em conta alguns critérios previstos no RICADE. Primeiramente, o artigo 184 prevê que, em se tratando de investigação de cartel, o valor pecuniário a ser recolhido ao FDD não poderá ser inferior ao mínimo previsto no artigo 37, da Lei nº 12.529/2011, qual seja, 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. 8. Além disso, o artigo 188 dispõe que a análise da contribuição pecuniária levará em consideração o estado do Processo Administrativo, observado, quando possível de estimação, redução percentual máxima de 15% da multa esperada. 9. Assim, a contribuição pecuniária foi obtida a partir de uma alíquota de [confidencial] do faturamento obtido pela Compromissária em 2009 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo) com autogestoras. 10. A fixação da alíquota levou em consideração o fato de que, à época da conduta, o Hospital Santa Luzia não fazia parte do Grupo Rede D'Or (e que, portanto, o faturamento do grupo econômico a que pertencia a Compromissária era menor). Além disso, foram observados outros aspectos:
(i) o tempo da conduta; (ii) a abrangência; (iii) os eventuais lesados; e (iv) intervenção subsequente do Ministério Público. 11. Como o Processo Administrativo ainda encontrava-se em instrução no Gabinete, optou-se por conceder o desconto de 15%, o que resultou em uma contribuição de R$ 4.001.370,00 (quatro milhões, um mil, trezentos e setenta reais). Faturamento total da Compromissária em 2009 [confidencial] Faturamento total da Compromissária atualizado [confidencial] Faturamento com autogestoras atualizado [confidencial] Alíquota [confidencial] Multa Esperada [confidencial] Desconto de 15% [confidencial] Valor Final R$ 4.001.370,00 12. Dessa forma, entende-se que todos os valores pecuniários a serem recolhidos preenchem os requisitos previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE. II.2 Reconhecimento de culpa 13. O artigo 185, do RICADE, estabelece que, em TCCs referentes a investigações de cartéis, o compromisso de cessação deve necessariamente conter reconhecimento pelo compromissário de participação na conduta investigada. 14. A Compromissária, então, reconheceu sua participação nos fatos investigados, nos seguintes termos: 2.1. A celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, de seu envolvimento na conduta investigada nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75. 2.2.
A Compromissária e o CADE reconhecem que as declarações, obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se aos fatos ocorridos no Distrito Federal em relação às autogestoras, nos anos de 2000 e 2001, ocasião em que o Hospital Santa Luzia ainda não pertencia ao Grupo Rede D'Or São Luiz, e não têm qualquer relação ou efeitos em outras unidades federativas do Brasil, jurisdições ou territórios estrangeiros. 15. Dessa forma, observa-se o atendimento ao requisito previsto no RICADE. II.3 Cessação da conduta 16. O artigo 85, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, estabelece que, no TCC, deve constar especificação de obrigação do compromissário no sentido de não praticar mais a conduta investigada. 17. A proposta apresentada pela Compromissária, no item 3.2, enfatiza tal obrigação: 3.2 Conduta Futura – A Compromissária se obriga a: 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75; 3.2.2.
Informar todas as unidades do grupo Rede D’Or sobre a ilegalidade das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75 em até 30 (trinta) dias contados da publicação da aprovação do presente Termo e manter tal mensagem em seu sítio eletrônico por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data de publicação da aprovação do Termo, em consonância com o caráter pedagógico de tal Termo deve assumir no âmbito da política de defesa da concorrência do CADE; 3.2.3. Comprovar o cumprimento das obrigações descritas na cláusula anterior junto ao CADE ao final dos 30 (trinta) dias. 3.2.4. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; e 3.2.5. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo de Compromisso assumidas. 18. Aqui, vale destacar que, para além de se comprometer a cessar integralmente a conduta investigada, a Compromissária se obrigou a remeter a todas as unidades do Grupo Rede D’Or comunicado acerca da suposta ilegalidade das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75. 19. Assim, verifica-se que o requisito legal foi devidamente atendido. II.4 Fixação de multa por descumprimento 20.
O artigo 85, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, dispõe que, nos TCCs, deve constar fixação de multa para o caso de descumprimento, total ou parcial das obrigações compromissadas. 21. As hipóteses de descumprimento foram tratadas da seguinte forma na proposta final apresentada pela Compromissária: 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.009616/2014-74, em que será resguardado à Compromissária o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5.2. Uma vez constatado o descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste Termo, o Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75 voltará a tramitar em face da Compromissária, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1., por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.4.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, será considerado negligência da Compromissária, sujeita a declaração definitiva de descumprimento do presente Termo de Compromisso pelo CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. 22. A redação da Cláusula está de acordo com a regulação do RICADE, o qual estabelece, em seu art. 193, § 2º, que a declaração de cumprimento do TCC e o consequentemente arquivamento do Processo Administrativo serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. 23. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista, o Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75 voltará a tramitar em face da Compromissária. 24. Ademais, conforme estabelece o item 5.5, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 25. Sendo assim, verifica-se que foram devidamente estipuladas as hipóteses de descumprimento das obrigações previstas no TCC, restando cumpridas as determinações legais. III. CONCLUSÃO 26.
Diante de todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade, e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o voto. Brasília, 29 de janeiro de 2015.
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