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CADE · Tribunal do CADE · 27/02/2015

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0027974 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75 Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – Ciefas (atualmente designado União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas) Representadas: Hospital Santa Lúcia S.A., Hospital Santa Luzia S.A., Hospital Anchieta Ltda., Hospital Daher Lago Sul, Hospital Santa Marta Ltda., Hospital Geral e Ortopédico, Hospital Santa Helena, Hospital São Francisco, Hospital São Lucas, Hospital Prontonorte Ltda., Hospital Brasília – LAF, Promédica Clínica Ltda., Sindicato Brasiliense de Hospitais, Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, Associação Médica de Assistência Integrada, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde e Centro Médico Hospitalar Renascer Advogados: Flávio Dickson M. Ramos, Osmar Aarão Gonçalves de Lima Filho, Daniel Santos Guimarães, Tito Amaral de Andrade, Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Othon de Azevedo Lopes, José Luiz Toro da Silva, Ivo Gico Júnior, Eric Jasper Hadmann, Erlon Fernandes Candido de Oliveira e outros VOTO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Ação coordenada entre hospitais para pressionar planos de saúde a reajustar valores pagos por honorários de serviços médico-hospitalares e negociação coletiva por parte de entidade que reúne operadoras de plano de saúde. Arts. 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos I, II e X, da Lei nº 8.884/1994. Existência de conduta colusiva.

Serviços médico-hospitalares. Pareceres da Superintendência-Geral, da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e do Ministério Público Federal pela condenação do Hospital Santa Luzia S.A., Hospital Santa Lúcia S.A., Hospital Anchieta Ltda. e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde e pelo arquivamento em relação aos demais Representados. Celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta com o Hospital Santa Luzia S.A.. Condenação do Hospital Santa Lúcia S.A., Hospital Anchieta e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde e arquivamento em relação aos demais Representados. Aplicação de multa. Palavras-chave: serviços médico-hospitalares; negociação coletiva; planos de saúde; ação coordenada; hospitais; TCC; multa. I. RELATÓRIO 1.

Em 21.12.2000, o Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (“Ciefas”), atualmente designado União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (“Unidas”)[1], protocolou Representação junto à Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), relatando que alguns hospitais com atuação no Distrito Federal (quais sejam, Hospital Santa Lúcia S.A., Hospital Santa Luzia S.A., Hospital Anchieta Ltda., Hospital Daher Lago Sul, Hospital Santa Marta Ltda., Hospital Geral e Ortopédico, Hospital Santa Helena, Hospital São Francisco, Hospital São Lucas e Hospital Prontonorte Ltda.) teriam, a partir de julho de 2000, insistido numa ação conjunta e pactuada para aumentar o valor da Unidade de Serviço (“US”), referencial de remuneração por serviços prestados no setor. O valor da US, fixado em R$0,27 desde 23.08.1999, teria sido aumentado, por imposição dos referidos hospitais, para R$0,33, importando em aumento percentual de 22,22%. 2. A SDE, então, por meio do Despacho nº 328, determinou a promoção da Averiguação Preliminar nº 08012.006969/2000-75 face a Hospital Santa Lúcia S.A. (“Santa Lúcia”), Hospital Santa Luzia S.A. (“Santa Luzia”), Hospital Anchieta Ltda. (“Anchieta”), Hospital Daher Lago Sul (“Daher”), Hospital Santa Marta Ltda. (“Santa Marta”), Hospital Geral e Ortopédico (“HGO”), Hospital Santa Helena (“Santa Helena”), Hospital São Francisco (“São Francisco”), Hospital São Lucas (“São Lucas”) e Hospital Prontonorte Ltda. (“Prontonorte”). 3.

Após realizar algumas diligências, a SDE observou que, além dos hospitais citados na Representação, havia indícios de envolvimento nas condutas investigadas por parte dos hospitais Promédica Clínica Ltda. (“Promédica”) e Centro Médico Hospitalar Renascer (“Renascer”) e das entidades de classe Sindicato Brasiliense de Hospitais (“SBH”), Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal (“AMHPDF”) e Associação Médica de Assistência Integrada (“AMAI”). 4. Além disso, a SDE verificou que, conforme entendimento emanado por este Conselho no Processo Administrativo nº 08000.020425/96-71, a atuação do próprio Representante Ciefas/Unidas na aquisição de serviços médico-hospitalares, congregando diversos agentes independentes (operadoras de planos de autogestão) em negociações coletivas de honorários, também poderia ser nociva ao ambiente concorrencial, de modo que também se fazia necessária sua inclusão no polo passivo do feito. 5. Por fim, a SDE constatou que os fatos investigados na Averiguação Preliminar nº 08012.006969/2000-75 eram idênticos àqueles apurados na Averiguação Preliminar nº 08012.000797/2001-14, havendo identidade de período de duração da conduta, de abrangência territorial e material e de Representados, à exceção apenas do Hospital Prontonorte (investigado apenas na Averiguação Preliminar nº 08012.006969/2000-75) e do Hospital Brasília (investigado apenas na Averiguação Preliminar nº 08012.000797/2001-14).

Nesse sentido, a SDE decidiu por reunir os referidos processos em apenas um e, assim, determinou a instauração do Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75 face a (i) Santa Lúcia, (ii) Santa Luzia, (iii) Anchieta, (iv) Daher, (v) Santa Marta, (vi) HGO, (vii) Santa Helena, (viii) São Francisco, (ix) São Lucas, (x) Prontonorte, (xi) Promédica, (xii) Renascer, (xiii) SBH, (xiv) AMHPDF, (xv) AMAI, (xvi) Ciefas/Unidas e (xvii) Hospital Brasília. 6. Todos os Representados apresentaram defesa no prazo legal, à exceção da Promédica, que, apesar de devidamente notificada, não se manifestou em nenhum momento nos autos[2]. 7. Após a conclusão da instrução, a Superintendência-Geral (“SG”) emitiu a Nota Técnica nº 173, concluindo pela existência de provas de que os hospitais Santa Luzia, Santa Lucia e Anchieta se reuniram para impor reajuste de valores às operadoras de planos de saúde. Nesse sentido, identificou correspondências de teor semelhante expedidas na mesma data pelos referidos hospitais, informando alterações contratuais praticamente idênticas que efetivariam no futuro (diferença de apenas R$ 0,01). 8. Ademais, a SG destacou que, diante da discordância dos planos de saúde com os termos das propostas de reajustes, os referidos hospitais, de forma paralela, em um período comum de 3 dias, e em termos praticamente idênticos, comunicaram a suspensão do atendimento a beneficiário e/ou a rescisão do contrato. 9.

Além do paralelismo entre os hospitais mencionados, a SG verificou nos autos provas de que Santa Lúcia, Santa Luzia e Anchieta também teriam negociado em conjunto com representantes da Ciefas/Unidas termos comerciais de seus respectivos contratos. 10. Por fim, constatou que Ciefas/Unidas negociou coletivamente em nome dos seus filiados, estabelecendo condições de compra de forma coordenada. 11. Assim, sugeriu a condenação dos hospitais Santa Lúcia, Santa Luzia e Anchieta e da Ciefas/Unidas, nos termos dos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos I, II e X, da Lei nº 8.884/94. 12. Em relação aos demais Representados (quais sejam, Daher, Santa Marta, HGO, Santa Helena, São Francisco, São Lucas, Prontonorte, Hospital Brasília, Promédica, SBH, AMHPDF, AMAI e Renascer), a SG destacou que os elementos constantes nos autos não foram suficientes para comprovar seu envolvimento na imposição coletiva de condições comerciais similares, de modo que sugeriu o arquivamento do Processo Administrativo face a tais hospitais e entidades de classe. 13. A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE/CADE”) manifestou-se por meio do Parecer nº 336/2014, atestando, primeiramente, a regularidade formal do processo. 14.

No que tange ao mérito, a PFE/CADE concluiu que, pelos elementos constantes nos autos, é possível caracterizar a conduta do Ciefas/Unidas como infração à ordem econômica, na medida em que a sua atuação formou um bloco único de negociação e promoveu uma atuação centralizadora, impedindo que as operadoras de plano de saúde negociassem direta e livremente com os hospitais. Ainda em relação ao Ciefas/Unidas, o referido Parecer constatou que sua conduta promoveu prática concertada entre as entidades de autogestão a ela filiadas, estabelecendo preços unificados que deveriam ser implantados coletivamente. 15. Também restou claro para a PFE/CADE que os hospitais Santa Luzia, Santa Lúcia e Anchieta uniram-se para pressionar as entidades de autogestão filiadas ao Ciefas/Unidas a elevarem os valores pagos pelos serviços médico-hospitalares prestados. Dessa forma, entendeu que esses três hospitais incorreram em ação coordenada entre concorrentes. 16. Quanto aos demais hospitais, associações e sindicatos, a PFE/CADE entendeu não haver elementos probatórios suficientes para caracterizar as suas condutas como infrações contra a ordem econômica e, assim, recomendou o arquivamento quanto a esses Representados. 17. De mesma forma, o Ministério Público Federal (“MPF”) manifestou-se pela condenação dos hospitais Santa Luzia, Santa Lúcia e Anchieta e da Ciefas/Unidas e pelo arquivamento em relação aos demais Representados. 18.

Em 17 de novembro de 2014, o Hospital Santa Luzia apresentou, por meio do Requerimento nº 08700.009616/2014-74, proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, a qual foi aceita e homologada por este Conselho. Em síntese, o Santa Luzia reconheceu seu envolvimento na conduta investigada e se comprometeu a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”) contribuição pecuniária no valor de R$ 4.001.370,00 (quatro milhões, um mil, trezentos e setenta reais). Tal proposta de TCC foi homologada pelo Plenário deste Conselho na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 29 de janeiro de 2015. II. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA 19. No dia 19 de fevereiro de 2015, a Representada Santa Lúcia peticionou aos autos, requerendo a retirada do presente Processo Administrativo da pauta da 59ª Sessão Ordinária de Julgamento deste Conselho. 20. Consoante a Representada, houve “curto espaço de tempo entre a disponibilização de vistas do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC, realizado nos autos e o julgamento do presente Processo Administrativo, o que inviabiliza as Representadas a diligenciarem no processo em epígrafe e eventualmente despacharem com os Conselheiros”. 21. Primeiramente, frisa-se que o referido TCC foi celebrado em sessão de julgamento pública[3] realizada em 29 de janeiro de 2015, ou seja, há aproximadamente 1 mês, tempo hábil para acesso aos termos do TCC e fazer as análises necessárias. 22.

Aqui, vale mencionar o exemplo do Ato de Concentração nº 08700.008607/2014-66, de relatoria do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior: tal caso foi distribuído no dia 12 de fevereiro e incluído em pauta em apenas 5 dias (no dia 19 de fevereiro de 2015). Nesse período, os procuradores das Requerentes conseguiram se reunir com todos os Conselheiros e executar as demais diligências precisas. 23. Ademais, não vejo razões para adiamento de um julgamento já pautado simplesmente para se ter acesso a compromisso firmado por terceiro. 24. Nesse ponto, relembra-se que o presente Processo Administrativo já está em trâmite no SBDC há mais de 10 anos e, especificamente neste Tribunal, tramita desde junho de 2014. Se o intuito da Representada Santa Lúcia era também propor um acordo, esta dispôs de todo esse tempo para tomar as providências necessárias. Deixar para fazê-lo após a pauta é tentar transformar proposta de acordo ou pedido de adiamento como supedâneo para procrastinação da análise do feito. 25. Posto isto, indefiro o pedido feito pela Representada Santa Lúcia de retirada de pauta do presente Processo Administrativo. 26. O Ciefas/Unidas, em 24 de fevereiro de 2015, também requisitou o adiamento do julgamento do processo, já que “convocou Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no dia 12 de abril de 2015 com o objetivo de formalizar proposta de acordo para a resolução de todos os processos administrativos que encontram-se em trâmite perante o CADE”. 27.

Da mesma forma, tal pedido mostra-se intempestivo, uma vez que foi feito no dia anterior da sessão de julgamento, em um momento processual, portanto, bastante avançado. Além disso, não foi apresentado qualquer elemento concreto que justificasse o adiamento, de modo que o pedido também deve ser indeferido. III. PRELIMINARES III.1 Falta de fundamentação no despacho que determinou a instauração do Processo Administrativo 28. O Hospital Daher alegou que o despacho que determinou a instauração do presente Processo Administrativo careceu de fundamentação, uma vez que não esclareceu quais fatos estavam sendo imputados aos Representados. 29. Primeiramente, deve-se esclarecer que os atos administrativos podem ser motivados com base em pareceres, notas técnicas e decisões anteriores, integrando tais razões a sua decisão. É o que se dispõe o artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999[4]: Art. 50, § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 30. Tal hipótese legal teve exata incidência in casu, pois o despacho de fl. 1817, que determinou a instauração do presente Processo Administrativo, agregou toda a fundamentação exposta na Nota Técnica de fls. 1777/1816, que o precedia imediatamente: Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos, Dra.

Ana Maria Melo Netto, e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, como sua motivação. Decido, pois, pela instauração de Processo Administrativo com fulcro no art. 32, da Lei nº 8.884/94, e no art. 52, da Portaria MJ nº 4/2006, para apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.884/94. 31. A referida Nota Técnica abordou exaustivamente todos os motivos que justificaram a instauração do Processo Administrativo, explanando em detalhes o teor da Representação feita pela Ciefas/Unidas, a documentação por ela trazida (fls. 1777/1780) e a instrução feita pela SDE (citando inclusive a extensa lista de ofícios remetidos e descrevendo as informações recebidas) (fls. 1781/1793). A Nota, ainda, definiu o mercado relevante e analisou o poder de mercado dos Representados (fls. 1793/1796) e descreveu minuciosamente os indícios do funcionamento do cartel (fls. 1796/1806) e a necessidade de inclusão de cada um dos Representados no polo passivo do processo (fls. 1806/1815). Por fim, enquadrou as condutas investigadas na Lei nº 8.884/94 (vigente à época) e na Lei nº 8.137/90, que torna a prática de cartel crime contra a ordem econômica (fls. 1815/1816). 32. Sendo assim, verifica-se que o referido despacho cumpre com todos os requisitos legais necessários, de modo que afasto a preliminar arguida.

III.2 Carência de motivação válida para instauração do Processo Administrativo 33. Os Representados Anchieta, HGO, São Francisco, Santa Marta, Santa Lúcia, Prontonorte, Santa Helena, Daher, SBH e Renascer arguiram que a motivação para a instauração do presente Processo Administrativo seria inválida, uma vez que eventual conduta anticompetitiva dos Representados teria sido integralmente convalidada pela atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“MPDFT”), que formou uma Comissão Aberta para intermediar a negociação entre os Representados para o reajuste dos preços. 34. Contudo, insta observar que a referida comissão foi formada em período posterior àquele ao qual se concentrou a análise do presente Processo Administrativo. Como claramente demonstrado no item 2.1 da Nota Técnica Final da SG, o foco da análise se limitou até o mês de fevereiro de 2001, justamente porque em março deste ano o MPDFT convocou representantes dos Representados para compor uma mesa de negociação e sanar as divergências então existentes. 35. Aqui, cabe transcrever trecho da Nota da SG: Pelos indícios acostados nos autos, tais práticas tiveram início no mês de julho de 2000, tendo perdurado até meados do ano seguinte. Contudo, para fins de análise de eventual infração à ordem econômica, o foco da presente análise foi limitado até o mês de fevereiro de 2001, explica-se:

os indícios dão conta de que a partir de julho de 2000 houve um movimento coordenado de barganha pelo aumento dos honorários médicos e de serviços hospitalares empreendido pelos hospitais representados em conjunto com as Associações e Sindicatos também representados. Após a tentativa – frustrada – de aumento dos valores pagos pelos planos de saúde vinculados à Unidas (então Ciefas), teria sucedido um movimento, também coordenado, de descredenciamento dos prestadores de serviço aos referidos planos de saúde. Em março de 2001, diante da situação já grave pela qual passava o setor de saúde suplementar no DF em razão do grande número de planos de saúde descredenciados, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, por meio de sua Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon - convocou representantes de todos os lados para composição de uma mesa de negociação com o objetivo de sanar as divergências então existentes. Por conta da atuação da Prodecon, foi formada uma Comissão Aberta de Negociação dos Hospitais Privados do DF, com representantes de alguns hospitais (fls. 1441/1442) e com representantes das Associações e Sindicatos representados, além da Unidas.

Muito embora durante essas negociações os hospitais representados tenham atuado de maneira coletiva por meio da referida comissão, por ter sido uma composição solicitada pelo MPDFT entende-se que há razão para exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa das partes no que tange as negociações ocorridas nesse período. Há nos autos diversas atas de reuniões ocorridas entre os representados e mediadas pelo MPDFT que comprovam o fato (fls. 396/1718). [grifos nossos] 36. Ou seja, as negociações coletivas empreendidas após março de 2001 estão convalidadas pela intervenção do MPDFT, mas aquelas realizadas antes disso não. E, como será demonstrado à frente, há fortes provas de que os Representados se coordenaram com vistas a impor condições comerciais no período de julho de 2000 a fevereiro de 2001. 37. Com isso, afasto quaisquer dúvidas acerca da motivação válida do despacho instaurador do presente Processo Administrativo. III.3 Definição equivocada do mercado relevante e ausência de poder de mercado 38. O Hospital Anchieta afirmou que a definição de mercado relevante efetuada pela SG foi equivocada, na medida em que considerou todos os hospitais Representados, que atuam em localidades diversas do Distrito Federal, como integrantes do mesmo mercado e concorrentes entre si.

Tal definição, segundo o Hospital Anchieta, contrariaria decisão anterior deste Conselho, proferida em 2013 em sede de Ato de Concentração, a qual dividiu geograficamente o mercado de serviços médico-hospitalares do Distrito Federal em setores, de modo que o Hospital Anchieta não atuaria na mesma área dos demais Representados, não sendo, portanto, concorrente deles, o que inviabilizaria a formação de um cartel. 39. O Hospital Brasília, por sua vez, arguiu que a instauração do Processo Administrativo se deu com base em dados de participação de mercado dos Representados que não condizem com a realidade. Segundo o Hospital Brasília, os Representados detêm baixo market share, de modo que não seriam capazes de provocar efeitos deletérios ao bem-estar social. 40. Por fim, o Hospital São Lucas alegou que, mesmo de acordo com a definição de mercado relevante feita pela SG, detém apenas 1% do total de leitos do mercado relevante geográfico definido e cerca de 2,5% do total de leitos de todos os hospitais Representados, não sendo, então, capaz de gerar prejuízos ao setor. 41. Este Conselho já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que a imposição coletiva de reajustes no valor de serviços hospitalares é uma conduta reprovável por si só, sem a necessidade de efeitos, ao que a lei chama de infração por objeto.

Dessa forma, são totalmente desnecessárias análises acerca das estruturas de mercado e de definições de mercado relevante, bem como considerações de poder de mercado dos agentes para que se possa determinar a presunção de ilicitude da conduta. 42. Nesse sentido, vale citar trecho do voto-vista do ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no Processo Administrativo no 08012.006923/2002-18, no qual fica claro que a reunião de hospitais para imposição de preços caracteriza ilícito pelo objeto, o que afasta a necessidade de exames mais profundos sobre o mercado: Com esses objetivos em mente, passo a examinar, adiante, os critérios utilizados pela Lei n. 8.884/94 para determinação de ilícitos concorrenciais, especialmente em vista da dicotomia estabelecida pela lei entre (i) condutas que tem por objeto restringir a concorrência (ii) condutas que, não tendo esse propósito, podem ter, ainda que apenas potencialmente, a capacidade de produzir tal restrição como efeito. (...) Isso ocorre porque, (...), compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é “objeto”, e não a “intenção”. (...).

Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, ao meu ver, a prova objetiva de sua prática. (...) (...) a punição da conduta não independe, completamente, de uma análise concreta de seus efeitos, ainda que esta seja feita, (...), a posteriori. O ponto, aqui, é apenas perceber que essa análise de efeitos não é necessária para que se presuma, em princípio, a ilicitude. (...) Nos trechos citados acima, (...), há precisos elementos que podem servir de auxílio a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita “pelo próprio objeto”. Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente à formação de preços. Sem prejuízo disso, já manifestei anteriormente minha posição no sentido de que a melhor leitura dessa dicotomia entre acordos ilícitos pelo objeto e acordos ilícitos pelos efeitos deve de fato remontar à tradição do common Law inglês e americano, que separava as restrições à concorrência em restrições cujo “propósito principal” seja o de restringir a concorrência e restrições “acessórias a um propósito principal ilícito” que possam, contudo, atingir colateralmente o mesmo efeito.

[grifos nossos] 43. Assim, a definição de um mercado relevante para a constatação de presença de poder de mercado não é por si só elemento caracterizador da conduta de cartel e, por consequência, sua ausência ou deficiência não faz elidir a possibilidade de que exista de fato a conduta. 44. Por fim, em relação à argumentação do Hospital Anchieta, vale ainda destacar que o Representado comparou uma análise feita em 2013 no âmbito de um Ato de Concentração com uma conduta perpetrada em 2001 apurada no âmbito de um Processo Administrativo. 45. Dessa forma, afasto a preliminar arguida pelos Representados. III.4 Existência de coisa julgada que garante à AMHPDF o uso de tabelas 46. A AMHPDF alegou a existência de decisão judicial transitada em julgado, a qual (i) autorizaria a associação a utilizar tabelas de preços para orientar suas negociações e contratações e (ii) estabeleceria que a legislação antitruste, cujo âmbito de aplicação é o da atividade empresarial, não se aplicaria a profissionais liberais, como os médicos representados pela associação. 47. Segue abaixo a ementa da referida decisão judicial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADE. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA (LEING 8.884/94, ART. 20). NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Consoante disposto no art. 20 da Lei n° 8884/94, constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros e exercer deforma abusiva posição dominante. 2 - Não configura hipótese, todavia, simples recomendação para utilização da Tabela de Honorários Médicos, que apenas sugere aos profissionais os valores mínimos de honorários capazes de remunerar condignamente os serviços prestados, não contendo norma de conduta, nem caracterizando conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. 3 - Ademais a legislação antitruste não é aplicável aos profissionais liberais. Precedente do STJ. 4 - Sentença reformada. 5 - Apelação provida, para conceder a segurança.[5] 48. Primeiramente, observa-se que as condutas investigadas em relação à AMHPDF não se centram, a priori, na adoção de tabelas de honorários. O cerne das investigações refere-se à suposta influência de conduta uniforme entre concorrentes consubstanciada em indícios de que a AMHPDF teria participado de negociações coletivas com o fito de estabelecer preços e condições de prestação de serviços hospitalares no Distrito Federal. 49. Além disso, frisa-se que a decisão proferida, ainda que pressuponha a existência de alegada coisa julgada, não atinge os fatos investigados no presente Processo Administrativo. Tal precedente se relaciona a um ato específico da antiga SDE que coibia que a AMHPDF determinasse a seus associados que deixassem de atender planos de saúde que não adotassem tabela de honorários elaborada pela Associação Médica Brasileira.

Ou seja, os efeitos dessa decisão restringem-se ao caso concreto, cujos fatos remontam ao ano de 1994. 50. Quanto à suposta isenção antitruste a profissionais liberais, vale lembrar que o art. 31, da Lei nº 12.529/2011 (equivalente ao art. 15 da Lei nº 8.884/94) não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade da lei antitruste e não há outro dispositivo legal ou constitucional que isente os profissionais liberais da legislação concorrencial. 51. Nesse sentido, é pacífico neste Conselho o entendimento de que associações e sindicatos se submetem igualmente aos ditames da lei de defesa da concorrência. A despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das associações e sindicatos, esses, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes, são expostos a risco não desprezível de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. Isso porque, as periódicas discussões entre os associados no âmbito dos sindicatos e das associações podem extrapolar as funções legítimas das entidades, permitindo que seus membros troquem informações comercialmente sensíveis, tais como preços, estratégias de mercado, quantidade produzida e clientes. 52. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. III.5 Necessidade de alteração do polo passivo da demanda 53. O Representado Daher defendeu ser necessária a revisão do ato que instaurou o Processo para que sejam objeto de apuração as negociações entre hospitais e Ciefas/Unidas mediadas pelo MPDFT. 54.

Além disso, os Representados Anchieta, HGO,São Francisco, Santa Marta, Santa Lúcia, Prontonorte, Santa Helena, Daher, SBH e Renascer arguiram a necessidade de inclusão no polo passivo da demanda de todas as operadoras de plano de saúde, e não só do sindicato representativo da categoria (Ciefas/Unidas), dada a existência de fortes indícios de materialidade e autoria de condutas anticompetitivas por parte de tais operadores de plano de saúde. 55. Com relação à atuação do MPDFT na composição do conflito sob análise, é impossível considerar que sua interferência, de qualquer modo, influencie na valoração da licitude ou ilicitude de potenciais condutas colusivas perpetradas pelos Representados anteriormente a sua intervenção. 56. Conforme visto em tópico anterior, a atuação do MPDFT destinou-se tão somente a evitar que maiores danos fossem causados aos consumidores atingidos pela recusa de atendimento médico dos hospitais. Ou seja, teve caráter paliativo e urgente, com o fito de tentar solucionar a situação de impasse nas negociações entre planos de saúde e hospitais, que sobremaneira prejudicava os usuários de serviços médico-hospitalares. 57. Ademais, destaca-se que o fato de as operadoras de planos de saúde filiadas à Ciefas/Unidas não terem sido incluídas no polo passivo da demanda em nada interfere a análise da conduta perpetrada pelos ora Representados, pois estas são independentes. 58.

Se, eventualmente, decidir pela necessidade de inclusão das operadoras no rol de Representados do presente Processo Administrativo ou pela necessidade de abertura de um novo Processo Administrativo face a elas, este Conselho o fará amparado nos ditames legais, sem prejudicar os ora Representados. 59. Sendo assim, rejeito a preliminar. III.6 Encerramento indevido da fase instrutória 60. Os Representados Santa Luzia e Hospital Brasília arguiram que houve irregularidades no encerramento da fase instrutória, já que ocorreu sem a realização da oitiva das testemunhas indicadas pela AMAI. 61. A AMAI solicitou que as seguintes pessoas físicas fossem ouvidas como testemunhas: (i) Roberto Walter Santos Valente, (ii) Helena Cristina da Costa Cabral e (iii) Edleuza dos Passos da Silva. 62. Nos termos da Nota Técnica de fls. 4814/4887, a SDE deferiu a realização das oitivas, ressalvando apenas que, como o Sr. Roberto Walter Santos Valente já tinha sido Diretor-Secretário da AMAI, seu depoimento seria prestado independentemente de compromisso, sendo a ele atribuído o valor que possa merecer, conforme dispõe o art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil. Aqui, vale frisar que nenhum dos Representados se opôs a tal consideração da SDE, nem mesmo a AMAI, que solicitou tal produção de prova, ou o Santa Luzia e Hospital Brasília, que ora levantam essa suposta nulidade. 63.

As referidas pessoas físicas, então, foram intimadas a comparecer à SDE em local e hora previamente agendados e, em 05.08.2011, prestaram seus esclarecimentos às fls. 4906/4907 (Termo de Declarações do Sr. Roberto Walter Santos Valente) e fls. 4909/4912 (Termo de Tomada de Depoimento das Sras. Edleuza dos Passos da Silva e Helena Cristina da Costa Cabral). 64. A fase instrutória, por sua vez, só foi encerrada em 27.05.2014, por meio do Despacho nº 616, isto é, quase 3 anos após a tomada de declarações e de depoimentos pelas pessoas físicas indicadas pela AMAI. 65. Sendo assim, não há que se falar que as testemunhas arroladas pela AMAI não foram devidamente ouvidas antes do encerramento da instrução. III.7 Irregularidade dos autos do Procedimento Administrativo nº 08012.005558/2010-34 ao presente Processo Administrativo 66. Os Representados Santa Luzia e Hospital Brasília alegaram irregularidade na juntada, aos presentes autos, de documentos do Procedimento Administrativo nº 08012.005558/2010-34, dada uma suposta divergência de objeto entre os procedimentos. 67. Em 14.02.2012, a SDE exarou o Despacho nº 8 (fl. 5018), por meio do qual determinou a desconstituição dos autos do Procedimento Administrativo nº 08012.005558/2010-34 e a juntada de seus documentos no presente Processo Administrativo, por observar que “ambos investigam a conduta de a Unidas, no Distrito Federal, negociar em nome das operadoras de autogestão a ela filiadas.

Definindo coletivamente, valores e condições de contrato aos prestadores de serviços médicos que compõem a rede credenciada de suas associadas”. 68. O referido Procedimento Administrativo foi iniciado a partir de Representação do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial e Sociedade Brasileira de Biologia, alegando que a Unidas do Distrito Federal negociava com as referidas entidades em nome coletivo das operadoras de plano de saúde a ela associadas, ou seja, a exata mesma conduta analisada nos presentes autos em relação à Ciefas/Unidas. 69. Além disso, nota-se que a juntada, no presente Processo, dos documentos pertinentes ao Procedimento Administrativo nº 08012.005558/2010-34 não gerou qualquer prejuízo aos Representados, pois, na ocasião, a SDE intimou os Representados para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do material acostado aos autos. 70. Dessa forma, não há divergência entre o objeto dos procedimentos e a juntada dos documentos do Procedimento Administrativo nº 08012.005558/2010-34 em nada prejudicou os Representado, de modo que afasto a preliminar. III.8 Prejudicial de mérito: ocorrência de prescrição intercorrente 71.

Os Representados Anchieta, São Francisco, Santa Marta, Santa Lúcia, Prontonorte, Santa Helena, Daher, SBH, Renascer e Brasília alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista não ter ocorrido, segundo eles, qualquer ato inequívoco de instrução do processo no período de 17.02.2005 (data da notificação dos Representados sobre a reunião das Averiguações Preliminares nº 08012.006969/2000-75 e nº 08012.000797/2001-15) e 25.01.2010 (data de remessa dos Ofícios nº 715 a 725). 72. Nesse sentido, argumentaram que os Ofícios nºs 6209 (de 07.12.2006) e 6024 (de 28.09.2007) remetidos nesse intervalo referem-se a assunto estranho à investigação, de forma que não resta configurada inequívoca atividade instrutória com condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal. 73. A tabela abaixo relata os todos os atos praticados pela SDE no período de 17.02.2005 e 25.01.2010: Ato Data Fls. Juntada aos autos de notícia veiculada no jornal O Estado de S. Paulo acerca da conduta investigada 23.06.2005 1614 Juntada aos autos de notícia veiculada no jornal O Estado de S.

Paulo acerca da conduta investigada 10.02.2006 1615/1617 Ofício nº 6209, solicitando ao Ciefas/Unidas cópia integral da 7ª Edição da Pesquisa Nacional Unidas para “identificar o mercado de saúde suplementar no Brasil” 07.12.2006 1617/1621 Ofício nº 6024, solicitando ao Conselho Federal de Medicina cópia integral de relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados nos quais a Classificação Brasileira de Honorários Médicos – CBHPM foi baseada para “identificar o mercado de saúde suplementar no Brasil” 17.09.2007 1622/1625 Ofício nº 6025, solicitando à Associação Médica Brasileira cópia integral de relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados nos quais a Classificação Brasileira de Honorários Médicos – CBHPM foi baseada para “identificar o mercado de saúde suplementar no Brasil” 28.09.2007 1626/1630 Ofício nº 6023, solicitando à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas cópia integral de relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados nos quais a Classificação Brasileira de Honorários Médicos – CBHPM foi baseada para “identificar o mercado de saúde suplementar no Brasil” 28.09.2007 1631/1635 Ofício nº 715, solicitando informações ao SBH 25.01.2010 1653/1656 Ofício nº 716, solicitando informações ao Hospital Santa Marta 25.01.2010 1657/1660 Ofício nº 717, solicitando informações ao Hospital Anchieta 25.01.2010 1657/1664 Ofício nº 718, solicitando informações ao Hospital Santa Luzia 25.01.2010 1665/1668 Ofício nº 719, solicitando informações ao Hospital Santa Lúcia 25.01.2010 1669/1672 Ofício nº 720, solicitando informações ao Hospital Brasília 25.01.2010 1673/1676 Ofício nº 721, solicitando informações ao Hospital Prontonorte 25.01.2010 1678/1681 Ofício nº 722, solicitando informações ao Hospital São Lucas 25.01.2010 1682/1685 Ofício nº 723, solicitando informações ao HGO 25.01.2010 1686/1688 Ofício nº 724, solicitando informações ao Hospital São Francisco 25.01.2010 1689/1692 Ofício nº 725, solicitando informações ao Hospital Santa Helena 25.01.2010 1693/1695 74.

Primeiramente, vale lembrar que é considerado ato instrutório qualquer elementos que ajude na composição da convicção do julgador. Nesse sentido, como mencionado na tabela, foram acostadas aos autos notícias de jornais que tratavam exatamente das condutas em apreço, o que poderia fornecer elementos que importassem na apuração dos fatos investigados. 75. Não obstante, o Ofício nº 6209, 6023, 6024 e 6025 foram remetidos a agentes do mercado de saúde suplementar (no qual a conduta investigada está inserida), a fim de coletar dados que permitam a melhor compreensão do segmento e, assim, a instrução mais detalhada do feito. 76. Além disso, as informações solicitadas ao SBH, Santa Marta, Anchieta, Santa Luzia, Santa Lúcia, Brasília, Prontonorte, São Lucas, HGO, São Francisco e Santa Helena, por meio, respectivamente, dos Ofícios nºs 715 a 725 foram as seguintes: (i) Os hospitais à sua entidade associados mantêm convênio com operadoras de planos de saúde? Em caso afirmativo, favor responder os itens a seguir. (ii) Com quantas operadoras de plano de saúde, em média, cada hospital mantém convênio? Favor especificar o nome das principais operadoras contratadas. (iii) O processo de definição dos honorários que serão pagos pelas operadoras aos hospitais é precedido de negociações ou os valores são definidos unilateralmente por uma das partes?

Tratando-se de decisão unilateral, favor identificar a parte responsável por tal decisão e explicitar as razões pelas quais o pacto de opera dessa maneira. Se a contratação for precedida de negociações, favor responder os itens abaixo. (iv) Como se dá a negociação dos contratos firmados entre os hospitais conveniados à sua entidade e as operadoras de plano de saúde? Favor encaminhar cópia de eventuais atas e documentos que comprovem o procedimento pelo qual foram conduzidas as referidas negociações. (v) Quem são os partícipes de tais negociações (pessoas físicas e jurídicas)? (vi) Tais transações se dão de forma individual ou existe entidade representativa dos interesses das partes que intermedeia as negociações? (vii) Caso as negociações sejam feitas por entidades representativas, qual(is) entidade(s) representa(m) os hospitais? E qual(is) entidade(s) representa(m) planos de saúde? (viii) O que acontece no caso das partes não chegarem a um acordo? (ix) Considerando a resposta à questão 7, em caso de discordância de algum de hospital em relação aos termos pactuados entre as entidades representativas, é possível a realização de negociações individuais com as operadoras de planos de saúde? (x) As negociações se pautam em alguma espécie de tabela? Qual? Em caso afirmativo, tal tabela tem caráter referencial ou obrigatório? Encaminhar a tabela utilizada. (xi) Qual a periodicidade das mencionadas negociações?

(xii) Outras informações julgadas relevantes em relação à negociação de honorários entre hospitais e operadoras de planos de saúde. 77. Novamente, observa-se que as informações solicitadas visavam a compreender melhor o contexto setorial e, consequentemente, reunir mais elementos probatórios referentes à suposta conduta anticompetitiva. 78. Portanto, resta claro que o presente Processo Administrativo não sofreu prescrição intercorrente, pois diversos atos praticados no período de 17.02.2005 a 25.01.2010,a exemplo dos Ofícios de nºs 6209, 6023, 6024, 6025 e 715 a725, representam legítimos atos de conteúdo instrutório. IV. MÉRITO 79. As condutas investigadas no presente Processo Administrativo tiveram segmentação entre os hospitais, as entidades de classe e a entidade associativa das operadoras de autogestão, da seguinte forma: (i) Hospitais: formação de bloco de negociação para impor unilateralmente às operadoras de planos de saúde reajustes de preços e condições de contrato homogêneas para a prestação de serviços médico-hospitalares; (ii) Associações e sindicatos: negociar frente aos planos de saúde filiados ao Ciefas/Unidas valores e condições de contrato em nome dos hospitais e/ou médicos, de forma coletiva; (iii) Ciefas/Unidas: negociar frente aos prestadores de serviços médicos valores e condições de contrato em nome das operadoras de autogestão a ele filiadas, de forma coletiva. 80.

Pelo que consta nos autos, tais práticas iniciaram em julho de 2000 e se estenderam até meados de 2001. Contudo, assim como destacado na Nota Técnica Final da SG, o foco da presente análise será limitado até o mês de fevereiro de 2001, visto que, a partir de março, o MPDFT interveio no setor, mediando uma negociação para reajuste de valores com os hospitais e a Ciefas/Unidas. 81. O MPDFT decidiu por intervir em virtude da situação alarmante que se encontrava o mercado de saúde suplementar do Distrito Federal, com inúmeros descredenciamentos tanto por parte dos hospitais quanto por parte das operadoras de planos de saúde. O MPDFT, então, por meio da Prodecon, convocou representantes dos agentes para compor uma mesa de negociação e tentar sanar o impasse existente entre, por um lado, hospitais, associações e sindicatos e, por outro, o Ciefas/Unidas, o que resultou na formação da Comissão Aberta de Negociação dos Hospitais Privados do Distrito Federal[6]. IV.1 Negociação coletiva pelos hospitais 82. Como consta na denúncia, diversos hospitais do DF supostamente agiram em conluio para pressionar os planos de saúde filiados ao Ciefas/Unidas a aceitarem o reajuste na remuneração por serviços médico-hospitalares. 83. Esse tipo de denúncia contra negociações coletivas tem sido cada vez mais recorrente no CADE. Nesse sentido, é forçoso transcrever trecho do voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo no 08012.003048/2003-01:

Isso porque os demais elementos têm um nítido viés empresarial e a fixação de valores, nesse caso, acabaria sendo utilizada por clínicas, hospitais e laboratórios, cuja estrutura coletiva e a organização senão extinguem, reduzem sobremaneira a assimetria com as operadoras de planos de saúde. (...) A própria regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que obriga as operadoras a manter um número mínimo de prestadores de serviço em sua rede, sob pena de suspensão, aumenta o poder de barganha dos prestadores nas negociações com as operadoras, pois restringe a possibilidade de excluir hospitais de sua rede credenciada. Nos termos do art. 17, § 1o, da Lei 9.659/2011, a entidade hospitalar deverá ser sempre substituída por outra equivalente, devendo o fato ser comunicado à ANS e aos consumidores com, pelo menos, 30 dias de antecedência. [grifos nossos] 84. A partir do trecho acima, pode-se, portanto, afirmar que, ao se reunirem para negociar os valores dos serviços prestados, formando um bloco econômico, os hospitais e clínicas aumentam ainda mais seu poder de barganha em face das operadoras de planos de saúde. A imposição dos preços por parte dos prestadores configuraria, portanto, um cartel de venda, visando à imposição artificial de preços de mercado. IV.2 Negociação coletiva pelo Ciefas/Unidas 85.

O Ciefas/Unidas, inicialmente Representante, passou a configurar como Representado no presente Processo Administrativo, por supostamente negociar, em nome das operadoras de planos de saúde a ela filiadas, preços e condições comercias. 86. Negociações coletivas por parte de compradores podem vir a definir acordos quanto aos preços dos serviços que serão adquiridos e, por isso, muitas vezes são caracterizados como cartéis de compra. Nesse sentido, se manifestou a Conselheira Ana Frazão, em voto proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.005374/2002-64: O mero fato de as OPSs se organizarem coletivamente, independentemente da imposição de tabelas, já cria inequívoca disparidade de poder frente aos médicos, caso a estes seja negado o direito de também negociarem coletivamente. Por outro lado, mesmo que não haja a negociação coletiva por parte das OPSs, é inequívoco que, diante dos médicos individualmente considerados, mesmo OPSs pequenas apresentam-se em posição de evidente assimetria, situação que se reforça ainda mais diante das grandes OPSs. 87. Cartéis de compra têm como objetivo reduzir o preço pago por insumos a níveis inferiores ao que se verificaria em mercados competitivos. Essa prática colusiva pode ser implementada através de diversas formas, como, por exemplo, tabelamento de preços ou coação.

Quando uma ação não tem efeitos benéficos sobre o mercado, mas apenas prejudiciais, como no caso das políticas de fixação de preços, de condições de negociação, de divisão geográfica ou de limitação artificial da oferta, ela deve ser considerada ilegal, visto que o seu objetivo é tão somente restringir a livre concorrência. 88. Por isso, o CADE possui entendimento de que no caso de formação de cartel, tanto por parte de compradores como por parte de vendedores, a conduta é reprovável por si só, sem a necessidade de comprovação de efeitos. Assim, a mera existência do cartel já é algo ilícito, visto que dele nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais. 89. Tendo em vista que cartel é uma conduta com presunção de ilegalidade pelo próprio objeto, entendo não ser necessária a definição de mercado para os agentes que respondem por essa conduta, uma vez que a própria comprovação da conduta é suficiente para demonstrar o potencial de lesividade do ilícito. 90. Esse entendimento foi respaldado pelo voto-vista do então Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, no Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: (...) compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. [grifos nossos] 91. No mesmo sentido, a Conselheira Ana Frazão pronunciou-se no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12: Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência do direito da concorrência que inexiste um único modelo de análise capaz de dar conta da variedade e da complexidade das inúmeras práticas empresariais que podem gerar riscos concorrenciais, sendo necessário que cada espécie de conduta tenha sua potencialidade lesiva examinada de acordo com suas especificidades.

Nesse cenário, compete à autoridade concorrencial desenvolver formatos específicos de análise, que levem em consideração as particularidades dos vários tipos de conduta empresarial capazes de configurar infração à ordem econômica, atentando para as diferentes espécies de riscos concorrenciais a eles associados. Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados ao consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. (...) Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração da renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável:

se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? [grifos nossos] 92. Nota-se, portanto, que basta a comprovação da conduta para que seja demonstrado o potencial de lesividade do ilícito. 93. Feitas tais considerações, passo ao exame das provas. IV.3 Caracterização da conduta dos Representados 94. Como foi exposto, as condutas ora investigadas tratam da suposta formação de blocos de negociação compostos por: (i) hospitais, buscando impor unilateralmente reajustes de preços e condições de contrato homogêneas para a prestação de serviços médico-hospitalares às operadoras de planos de saúde; (ii) sindicatos e associações de classe, atuando na promoção e coordenação de processos de negociação coletiva pelo lado dos prestadores de serviços médico-hospitalares; e (iii) operadoras de planos de saúde representadas pelo Ciefas/Unidas, buscando impor condições e valores contratuais face a prestadores de serviços médico-hospitalares do Distrito Federal. 95. Como o Santa Luzia celebrou TCC e, por isso, a investigação face a ele está por ora suspensa, não irei adentrar nas eventuais condutas perpetradas pelo hospital. IV.3.1. Hospitais 96.

Há, nos autos, provas de atuação coletiva e concertada entre os hospitais representados, por meio da qual tais hospitais pressionaram as operadoras de planos de saúde a fim de que estas reajustassem os valores pagos aos prestadores de serviços médico-hospitalares. 97. Além disso, há provas de que houve ameaças de descredenciamento em massa por parte dos hospitais, o que caracterizariam verdadeiros boicotes, cujos efeitos seriam lastreados por todo o mercado de prestação de serviços médico-hospitalares. 98. Os Hospitais Anchieta e Santa Lúcia encaminharam, na mesma data (28.07.2000) e com teor semelhante, correspondências à Codevasf e à Embrapa, informando alterações contratuais quase idênticas que seriam efetivadas em futuro próximo, como se observa na tabela abaixo: Anchieta (fl. 152) Santa Lúcia (fl. 153) 99. As demais correspondências dos Hospitais Anchieta e Santa Lúcia podem ser sintetizadas na tabela abaixo: Comunicação de Alterações Contratuais pelos Hospitais Santa Lúcia e Anchieta Data Remetente Destinatários Teor da mensagem Valor da US proposta Fls. 28.07.2000 Hospital Anchieta Codevasf e Embrapa Comunicaram que passariam a faturar, junto aos beneficiários, as despesas médico-hospitalares de diárias, taxas e materiais e medicamentos na tabela do Brasíndice US – 0,35 152/248 Hospital Santa Lúcia Embrapa US – 0,35 153/255 100.

Tendo em vista que os planos de saúde não concordaram com os termos das propostas de reajustes apresentados, os hospitais comunicaram a rescisão unilateral dos contratos, com a consequente suspensão do atendimento aos beneficiários. A comunicação por parte dos hospitais, que ocorreu em meados de agosto do ano 2000, foi feita de forma paralela, num período comum de três dias e em termos praticamente idênticos, conforme se observa na tabela abaixo: Anchieta (fl. 155, 183, 249 e 268) Santa Lúcia (fl. 157, 185, 256 e 268) 101. Resta claro que há fortes evidências de paralelismo das condutas dos hospitais Santa Lúcia e Anchieta. Tanto a similitude do conteúdo como a proximidade das datas de envio das correspondências demonstra que esses hospitais atuaram em paralelo no sentido de pressionar os planos de saúde vinculados ao Ciefas/Unidas a reajustarem o valor da US. Mais ainda, a rescisão unilateral dos contratos, após a não aceitação dos novos valores da US por parte dos planos de saúde, se deu de forma quase simultânea. 102. Não bastasse o evidente paralelismo das condutas adotadas por esses hospitais, há também nos autos provas que demonstram a negociação em conjunto de condições comerciais. Consta às fls. 763 do apenso[7] carta de 19.07.2000, na qual os hospitais enviaram um comunicado conjunto ao Ciefas/Unidas, com o seguinte teor:

Vimos por meio desta reiterar a necessidade de agendamento da reunião para acordarmos o reajuste de valores praticados na assistência médica-hospitalar, de acordo com vosso ofício datado de 17 de julho de 2000. Conforme contatos telefônicos, explicando-lhe a urgência da referida reunião (...) onde trataremos de assuntos comuns aos hospitais Santa Luzia, Santa Lúcia e Anchieta. [grifos nossos] 103. Ademais, às fls. 254 consta carta de 02.08.2000 enviada pelo Santa Lúcia ao plano de saúde da Embrapa e assinada, com o seguinte teor: Gostaríamos de informá-lo que realizamos ontem (01.08) reunião com os representantes do Ciefas, do Hospital Santa Luzia e Hospital Anchieta, com o objetivo de estabelecer uma proposta comercial para reajuste da Unidade de Serviço – US conforme acertado entre as partes (...). A título de informação, a correção da US solicitada pelo Hospital Santa Lúcia é de 0,33 (trinta e três centavos de real) que não sendo aceita, poderá inviabilizar, definitivamente, a continuidade de atendimento aos vossos usuários. [grifos nossos] 104. Vale novamente ressaltar que as condutas aqui indicadas foram anteriores à intervenção do MPDFT. Assim, não cabe aos Representados alegarem inexigibilidade de conduta diversa quanto a essas condutas, posto que todos os fatos aqui analisados foram concretizados sem qualquer intervenção ou iniciativa de agente externo. 105.

Dessa forma, não restam dúvidas de que os hospitais Santa Lúcia e Anchieta agiram de forma coordenada para pressionarem planos de saúde filiados ao Ciefas/Unidas a elevar os valores pagos pelos serviços médico-hospitalares prestados. 106. Quanto aos hospitais Prontonorte, Daher, Santa Marta, HGO, Santa Helena, São Francisco, São Lucas, Brasília, Promédica e Renascer, observa-se que houve, em meados de setembro e no final de dezembro de 2000, notificação e denúncia de contratos com os planos de saúde vinculados ao Ciefas/Unidas, no qual foi informada a suspensão do atendimento ou a rescisão dos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares, conforme se observa na tabela abaixo: Comunicação de Rescisão do Contrato pelos demais Hospitais Representados Data Remetente Destinatários Teor da mensagem Fls. 14.09.2000 HGO Embratel e Conab Rescisão unilateral dos contratos 276; 177 15.09.2000 Daher Codevasf, Conab e Embrapa Rescisão unilateral dos contratos 174; 179; 257 15.09.2000 Santa Marta Codevasf, Conab, Embrapa, Embratel e Fassincra Suspensão do contrato, sendo o atendimento condicionado ao pagamento pelo paciente no ato. 175; 180; 258; 275; 339 15.09.2000 Prontonorte Faceb/DF e Fassincra 277 18.09.2000 HGO Codevasf, Conab, Embrapa, Embratel e Faceb 166; 176; 259; 274; 278 18.09.2000 São Francisco Faceb 279 28.09.2000 Daher CODEVASF Rescisão unilateral dos contratos 123 25.11.2000 Santa Helena Camed, Conab, Fassincra, Saúde Caixa Assistência, CNPQ, Petrobrás, Codevasp;

Sistel, Geipot, Faceb, Embratel, Telebrás, Telebrasília, Conab, Fassincra, Regius, Eletronorte, SERPRO, Caixa Econômica Federal, ECT, Embrapa, Cassi, Capesaúde e Bacen Suspensão do contrato, sendo o atendimento condicionado ao pagamento pelo paciente no ato. 116; 178; 372 27.11.2000 Daher Fassincra e Cassi Rescisão unilateral dos contratos e atendimento condicionado ao pagamento pelo paciente no ato. 326 28.11.2000 HGO Cassi Suspensão do contrato, sendo o atendimento condicionado ao pagamento pelo paciente no ato. 247 29.11.2000 Santa Marta Cassi, FACEB, ECT; PAMS/CEF Suspensão do contrato, sendo o atendimento condicionado ao pagamento pelo paciente no ato. 648; 653; 659; 670 107. Contudo, as correspondências não apresentam redação semelhante nem informam o valor para o qual deve ser reajustado e não há, em relação a tais hospitais, outras evidências ou provas diretas que comprovem ação coordenada ou negociação conjunta frente ao Ciefas/Unidas. 108. Além disso, embora o paralelismo de conduta possa ser considerado uma conduta suspeita, estes hospitais apresentaram defesa na qual trouxeram uma explicação racional plausível para esse comportamento, de forma a não haver contraprova evidente. 109. O Daher, por exemplo, em defesa de fls. 1911/1919, explicitou que, após os hospitais Santa Luzia, Santa Lúcia e Anchieta terem descredenciado os planos de saúde vinculados ao Ciefas/Unidas, houve uma enorme sobrecarga para os demais hospitais credenciados por essa rede.

O desvio de demanda por serviços médico-hospitalares acarretou uma corrida de descredenciamentos em massa por parte dos demais hospitais, visto que nenhum dos hospitais gostaria de arcar com os prejuízos advindos da defasagem dos honorários pagos pelos planos de saúde vinculados ao Ciefas/Unidas. 110. Não há nos autos contraprova evidente que conteste tal alegação. Pelo contrário, sabe-se que os três hospitais que deram o pontapé inicial para a corrida de descredenciamentos detinham quase 31% de toda a oferta de leitos privados no Distrito Federal. Assim, parece plausível a alegação de que houve uma migração em massa de pacientes após os descredenciamentos por parte dos hospitais Santa Luzia, Santa Lúcia e Anchieta. 111. Dessa forma, entende-se que, ao contrário das claras evidências de conluio obtidas contra os hospitais Santa Lúcia e Anchieta, não há nos autos elementos probatórios que embasem uma conclusão consistente de que houve cartel pelos demais hospitais Representados. IV.3.2 Entidades de Classe IV.3.2.1 Sindicato Brasiliense de Hospitais (“SBH”) 112. O SBH foi acusado de ter agido como representante dos hospitais em negociação coletiva com os planos de saúde filiados ao Ciefas/Unidas. 113. Consta nos autos, às fls. 456/460, correspondências do Hospital São Lucas à Embrapa, Conab, Telebrasília, Faceb e Eletronorte, nas quais há o seguinte conteúdo:

“Informamos que retornaremos ao atendimento assim que seja encerrada a negociação com o SBH – Sindicato Brasiliense de Hospitais – US 0,30 (trinta centavos de real).” 114. Além disso, há, nas fls. 839 do apenso[8], correspondência do Hospital Santa Luzia à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, datada de 01.07.2000, na qual há um quadro demonstrativo da evolução do valor da US entre abril de 1997 e abril de 2000, indicando que o SBH fixava valores de US que orientavam os hospitais em suas negociações, como se observa abaixo: 115. Às fls. 1764/1774 e 1836/1877 dos autos, há também respostas dos hospitais Prontonorte, Santa Helena, São Francisco, Santa Lúcia, Santa Marta e do próprio SBH em relação às perguntas feitas pela SDE por meio dos Ofícios nº 1149/2002. De acordo com as respostas, o SBH de fato representava os hospitais nas negociações realizadas junto às operadoras de autogestão, que por sua vez eram representadas pelo Ciefas/Unidas. Entretanto, as respostas também complementaram que, “caso qualquer das partes não concorde com os termos negociados coletivamente, possuem total liberdade para apresentarem outra proposta de forma individual, que poderá ou não ser aceita por cada hospital.” 116. No entanto, para além dessas evidências pontuais, não há nos autos qualquer prova que ateste que o SBH atuou efetivamente em negociação coletiva com o grupo Ciefas/Unidas à época. 117.

Isso não quer dizer que o SBH não tenha atuado na tentativa de uniformização dos valores dos serviços hospitalares vendidos pelos hospitais aos planos de saúde, pois, dados os indícios mencionados acima, é impossível afastar por completo essa possibilidade. No entanto, na inexistência de provas razoáveis que comprovem tal comportamento por parte da SBH, não é possível afirmar de maneira peremptória que o referido sindicato tenha agido no sentido de influenciar uma conduta uniforme por parte dos hospitais de Brasília. 118. Assim, por insuficiência de elementos probatórios mais contundentes que demonstrem a ilicitude na atuação do SBH, não há como concluir que o sindicato tenha extrapolado a sua função legítima de sindicato da categoria dos hospitais do Distrito Federal. Dessa forma, deve o presente feito ser arquivado em relação ao Representado SBH. IV.3.2.2 Associação de Médicos de Hospitais do Distrito Federal (“AMHPDF”) e Associação Médica de Assistência Integrada (“Amai”) 119. A AMHPDF e a Amai são acusadas de participar de negociações coletivas. 120. Contudo, em consonância com o entendimento da SG, da PFE/CADE e do MPF, não verifiquei nos autos qualquer indício de que tais associações tenham participado de negociações coletivas para reajuste dos valores dos serviços médico-hospitalares. 121.

Dessa forma, a atuação das associações Representadas não pode ser configurada como ilícito concorrencial por falta de elementos que demonstrem abuso na representação de seus associados. IV.3.3 Ciefas/Unidas 122. O Ciefas/Unidas foi acusado de negociar, de forma coletiva, frente aos prestadores de serviços médicos valores e condições de contrato em nome das operadoras de autogestão a ele filiadas. 123. Consta nos autos documentos que indicam que o Ciefas/Unidas liderou as entidades de autogestão filiadas a ele nos processos de negociação, tomando para si a tarefa de deliberar sobre elementos dos contratos celebrados entre seus filiados e hospitais. Há, na fl. 46, ata de reunião realizada entre o Ciefas/Unidas e suas entidades filiadas em 11.05.2000, na qual se extrai que a diretoria do Ciefas/Unidas “orientou ao grupo que só deverão pagar qualquer tabela, taxa ou aumento, após negociação com o Ciefas”. 124. Em comunicado de 13.09.2000, às fls. 237/238, a Eletronorte, após recebimento das cartas de descredenciamento por parte dos Hospitais Santa Luzia e Anchieta, não reconheceu a suspensão comunicada e propôs “a continuidade do processo de negociação do pleito objeto desta suspensão, através do CIEFAS, o qual é o nosso representante formal para assuntos dessa natureza”. 125. Em carta de 22.09.2000, acostada às fls.

168/169, o Coordenador de Recursos Humanos da Codevasf comunicou aos Hospitais Daher e Santa Marta que o responsável por negociar a majoração do valor da US é o Ciefas/Unidas, do qual ele é filiado: Como é do conhecimento da V. Sa., somos filiados ao CIEFAS, que está mantendo negociação no sentido de majoração do referido valor. Sendo assim, aguardamos finalização dessa negociação para procedermos os devidos reajustes. [grifos nossos] 126. Além disso, os Hospitais Santa Lúcia, Santa Luzia, Anchieta, Daher, Santa Marta, HGO, Santa Helena, São Francisco, São Lucas e Pronto Norte, alegaram, às fls. 1392/1394, que: Vários hospitais, entre eles os Peticionantes, obtiveram êxito [de negociarem] com vários convênios, exceto com aqueles vinculados ao Grupo CIEFAS. Naquela ocasião, o CIEFAS chamou para si a “proteção” de seus filiados e os Hospitais Peticionários, junto com outros hospitais do Distrito Federal, passaram a participar de reuniões diretamente com a DIRETORIA DO CIEFAS, posto que seus convênios se negavam a falar individualmente com qualquer hospital por orientação (determinação) do CIEFAS. (...) o CIEFAS não permite que nenhum de seus convênios negocie (ou ao menos converse) com os Hospitais. Toda e qualquer negociação com os convênios pertencentes ao Grupo CIEFAS são feitas “em bloco”. Apenas a Diretoria do CIEFAS discute e negocia.

Sempre que um Hospital agenda uma reunião com qualquer dos convênios do Grupo CIEFAS, invariavelmente, quem comparece à reunião são os Diretores do CIEFAS e não os dos convênios. [grifos nossos] 127. Há, ainda, à fl. 404 do apenso, correspondência remetida pelo Ciefas/Unidas para seus filiados, na qual se extrai o seu objetivo de “definir valores de procedimentos médicos homogêneos para serem utilizados pelas autogestões”: 128. Ademais, há evidências de que os valores de procedimentos médicos a serem aplicados pelas operadoras de autogestão filiadas ao Ciefas/Unidas eram definidos em assembleias que congregavam entidades filiadas. Cartas do Ciefas encaminhadas aos Hospitais Anchieta e Santa Luzia, às fls. 61/62, informam que “foi decidido em assembleia pelas entidades filiadas, uma proposta de reajuste na US de R$0,27 para R$0,28”. 129. Dessa forma, as evidências constatadas acima são mais do que suficientes para comprovar que o Ciefas/Unidas representou as entidades de autogestão, formando um bloco único de negociação com enorme poder de barganha, impedindo que as referidas entidades negociassem direta e livremente com os hospitais. 130. A atuação do Ciefas enfraqueceu a livre concorrência no mercado, pois, ao negociar coletivamente em nome das operadoras de autogestão a ela filiadas, não levou em consideração as diferentes realidades orçamentárias e econômicas vividas por cada um dos operadores de plano de saúde.

Assim, o Ciefas auferiu vantagem uniforme para todos as operadores de autogestão, sem se preocupar com as particularidades existentes nos contratos de cada uma delas. 131. Assim sendo, é inegável que a atuação do Ciefas/Unidas subverteu os mecanismos naturais de formação de preços ao eliminar a negociação individual e impedir que houvesse competição entre as operadoras de planos de saúde a ela vinculadas, prejudicando, assim, os prestadores de serviços médico-hospitalares. 132. Aqui vale lembrar que o Ciefas/Unidas já foi condenado por este Conselho em outras ocasiões pela mesma conduta. No Processo Administrativo nº 08000.020425/96-71, de relatoria do Conselheiro Thompson Andrade, o Ciefas/Unidas foi condenado por induzir suas entidades filiadas à prática de conduta cartelizada entre concorrente, posto que impôs valor de coeficiente de honorários aos prestadores de serviços médicos no Distrito Federal. Mesmo o CADE tendo explicitamente determinado que o Ciefas/Unidas não viesse a influenciar novamente a uniformização das condutas de seus filiados ou a elaborar e divulgar tabelas de preços de serviços médico-hospitalares, a entidade voltou a atuar de forma anticompetitiva e, assim, sofreu novas sanções em posteriores condenações pelo CADE, como nos Processos Administrativos nºs 08012.001098/2001-84 e 08012.002153/2000-72. V. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS V.1 Hospital Santa Lúcia e Hospital Anchieta 133.

Como exposto acima, os Hospitais Santa Lúcia e Anchieta agiram de forma coordenada para pressionarem planos de saúde filiados ao Ciefas/Unidas a elevar os valores pagos pelos serviços médico-hospitalares prestados. Assim sendo, a conduta coordenada dos hospitais mencionados fere a ordem econômica, devendo ser condenados como incursos no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III c/c §3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/11). V.2 Hospital Santa Luzia 134. Como mencionado anteriormente, em 17 de novembro de 2014, o Hospital Santa Luzia apresentou, por meio do Requerimento nº 08700.009616/2014-74, proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, a qual foi aceita e homologada por este Conselho. Em síntese, o Santa Luzia reconheceu seu envolvimento na conduta e se comprometeu a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”) contribuição pecuniária no valor de R$ 4.001.370,00 (quatro milhões, um mil, trezentos e setenta reais). 135. Até que este Conselho se manifeste sobre o devido cumprimento ou não das obrigações assumidas no TCC, o presente Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação ao Hospital Santa Luzia, de modo que não há que se emitir nesse momento qualquer juízo acerca de seu suposto envolvimento na conduta investigada. V.3 União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde 136.

O Ciefas/Unidas incorreu em conduta anticompetitiva ao negociar coletivamente em nome de operadoras de planos de saúde a ele filiados, o que resultou na fixação de um valor máximo de remuneração dos prestadores de serviços médico-hospitalares, devendo ser condenado como incurso no art. 20, I e IV c/c artigo 21, I, II e X, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso I, II e VIII, da Lei nº 12.529/11). V.4 Hospital Daher, Santa Marta, HGO, Santa Helena, São Francisco, São Lucas, Prontonorte, Brasília, Promédica, Renascer, SBH, AMHPDF e AMAI 137. Quanto aos demais Representados, não há indícios suficientes ou contraprovas evidentes que ensejem as suas condenações, devendo o presente feito ser arquivado para esses Representados. VI. DOSIMETRIA DAS PENAS 138. Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão em voto-vogal proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, o CADE decidiu que, nos processos que ainda estiverem pendentes de julgamento sobre o cometimento de infrações previstas na Lei nº 8.884/94, deve a Lei nº 12.529/11 ser aplicada caso seja mais favorável aos Representados. 139. Assim sendo, passo a dosar a pena a partir dos parâmetros encontrados no art. 45 da Lei nº 12.529/11, quais sejam: (i) Gravidade da infração: cartel é o ilícito concorrencial que mais gera efeitos lesivos ao mercado, sendo a sua repressão uma prioridade para autoridades da concorrência ao redor do mundo.

Alguns dos principais efeitos lesivos advindos de cartéis são o aumento de preços e a redução da oferta, o que leva à diminuição do poder de compra dos consumidores e à obtenção de lucros supracompetitivos pelos participantes do conluio. Cartéis também levam à deterioração das estruturas de mercado em que ocorrem, visto que desestimulam o aparecimento de entrantes. Os Hospitais Anchieta e Santa Lúcia articularam estratégias de fechamento de negociações e imposição de preços e condições de prestação de serviços médico-hospitalares a operadoras de planos de saúde, cujos prejuízos eram repassados ao consumidor final. Dessa forma, entende-se que a falta de flexibilidade e disposição para negociar por parte dos hospitais afetava o direito à saúde do segurado, o que confere um elevado grau de gravidade à conduta praticada. O Ciefas/Unidas também articulou estratégia de negociação coletiva, que, por sua vez, resultou numa única proposta de reajuste para os serviços médico-hospitalares, fixando um valor máximo de remuneração dos prestadores de tais serviços. (ii) Boa-fé do infrator: não há indícios de boa-fé por parte dos Representados a serem condenados. Por parte dos hospitais, estes utilizaram meios escusos de pressão de descredenciamento contra as operadoras de planos de saúde a fim de tentar impor preços mais elevados.

O Ciefas/Unidas, por sua vez, já foi condenado diversas vezes pelo CADE por prática de influência de conduta uniforme, o que demonstra seu conhecimento acerca da ilicitude da conduta. (iii) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: a vantagem auferida pelos hospitais a serem condenados foi a de impor as condições de prestação de serviços médico-hospitalares e de impedir que outros hospitais desenvolvessem negociações individuais de forma autônoma com as operadoras de planos de saúde. Quanto ao Ciefas/Unidas, a vantagem auferida foi a de criar um bloco de negociação impermeável a pressões competitivas, de forma que as operadoras de planos de saúde a ela filiadas pudessem fazer uma única proposta de reajuste de remuneração de serviços médico-hospitalares. (iv) Consumação ou não da infração: ambas as infrações a serem condenadas foram consumadas. Os Hospitais Anchieta e Santa Lúcia de fato se envolveram no conluio, o que acarretou na tentativa de imposição de condições e valores de serviços médico-hospitalares, que, quando frustrada, gerou o descredenciamento em massa das operadoras de planos de saúde. Outrossim, o Ciefas/Unidas, ao criar um bloco de negociação conjunta entre diferentes concorrentes, sugeriu uma única proposta de reajuste em nome de todas as operadoras de planos de saúde filiadas a ela. (v) O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia, aos consumidores, ou a terceiros:

o grau de perigo de lesão deve ser considerado elevado, em virtude do cartel entabulado pelos hospitais Representados e pelo Ciefas, que resultou em descredenciamentos com operadoras de planos de saúde, prejudicando o atendimento aos segurados que precisaram de acesso à saúde suplementar no Distrito Federal. Assim, entende-se que os conluios por parte dos hospitais e por parte do Ciefas/Unidas resultaram num imbróglio no setor de saúde suplementar no Distrito Federal, prejudicando os consumidores finais. (vi) Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: não há eficiências advindas da prática de cartel, seja por parte dos compradores seja pelos vendedores. Assim, houve prejuízos efetivos com a conduta dos hospitais e do Ciefas/Unidas, tais como o falseamento da concorrência, visto que, de um lado, havia um bloco de hospitais tentando impor preços e condições de serviços médico-hospitalares, e, por outro, havia um bloco de negociação liderado pelo Ciefas/Unidas, que, representando as operadoras de planos de saúde, fixou um valor máximo de remuneração dos prestadores de tais serviços. (vii) Situação econômica do infrator: pelo que consta na Nota Técnica Final da SG, às fls. 5762/5763, as participações de mercado dos Hospitais Anchieta e Santa Lúcia em 2011 eram, respectivamente, de 7,7% e 14,2%. Ainda de acordo com a Nota Técnica, às fls.

5765, em março de 2000 havia 567.108 beneficiários de planos de saúde em Brasília, dos quais 219.250 correspondiam a usuários de planos de saúde na modalidade autogestão, que são representados pelo Ciefas/Unidas. Portanto, o Ciefas/Unidas detinha 38,5% do mercado. (viii) Reincidência: em relação aos hospitais, não há reincidência. Contudo, como já exposto acima, o Ciefas/Unidas já foi condenado pela mesma conduta em outras ocasiões, tais como nos Processos Administrativos nºs 08000.020425/1996-71, 08012.001098/2001-84 e 08012.002153/2000-72. Sendo assim, observa-se que houve reincidência em relação ao Ciefas/Unidas, de modo que, nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei nº 12.529/2011, sua multa deve ser cominada em dobro. 140. Levando-se em conta tais premissas e considerando igualmente o fato de que a conduta teve curta duração, mais precisamente de julho de 2000 e a fevereiro de 2001, pois, após esse período, o MPDFT interveio no setor, mediando uma negociação para reajuste de valores com os hospitais e a Ciefas/Unidas, passa-se à análise das penalidades aplicadas no presente caso. VI.1 Penas 141. No tocante a pessoas jurídicas, o art.

37, inciso I, da Lei nº 12.529/11 prevê “multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no último exercício anterior à instauração do Processo Administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.” 142. Dessa forma, em consonância com o art. 37, inciso I, e o art. 45, ambos da Lei nº 12.529/11, determino a aplicação das seguintes multas, calculadas com base no faturamento bruto obtido pelas respectivas pessoas jurídicas em 2009 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), adotando-se como índice de correção monetária a taxa SELIC[9] (as memórias de cálculo estão presentes no anexo I do presente voto): (i) Hospital Santa Lúcia: multa de R$ 11.766.696,15 (onze milhões, setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e quinze centavos). (ii) Hospital Anchieta: R$ 7.986.641,67 (sete milhões, novecentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). 143.

Aqui, vale destacar que, em precedentes deste Conselho bastante similares ao presente (veja-se, por exemplo, o Processo Administrativo nº 08012.001020/2003-21, de relatoria do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior), a alíquota utilizada foi consideravelmente superior à ora aplicada, o que demonstra que todas as particularidades do caso concreto (tais como a duração da conduta) foram devidamente consideradas no cálculo da multa. 144. O art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/94 estabelece que “No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou padrão superveniente. Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.” 145. Dessa forma, em relação ao Ciefas/Unidas fixo a multa de 300.000 UFIR[10], que, aplicado em dobro, resulta em 600.000 UFIR, correspondente a R$ 638.460,00 (seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais). 146. Como demonstrado acima, o Ciefas/Unidas já foi reiteradas vezes condenado pela exata mesma conduta.

Assim, vale destacar que este Conselho pode, em conjunto com o Ministério Público, reavaliar o papel da associação no setor de saúde suplementar e, nos termos do artigo 38, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, vislumbrar a aplicação de outras medidas que visem a eliminação definitiva dos efeitos nocivos à ordem econômica. 147. Ademais, além da multa pecuniária, determino que os Hospitais Anchieta e Santa Lúcia e o Ciefas/Unidas: (i) Abstenham-se de tentar implementar tabelas e/ou de promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações que visem a uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos, uma vez que cada hospital deverá entabular sua própria negociação com as operadoras de planos de saúde; (ii) Abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; (iii) Disponibilizem síntese desta decisão na página principal de seu sítio eletrônico por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao final dos 30 (trinta) dias; (iv) Divulguem às operadoras de planos de saúde credenciadas seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. 148.

Por fim, determino a remessa dos autos à Superintendência-Geral para análise de eventual conveniência na investigação do envolvimento de operadoras de planos de saúde nas condutas ora apuradas. VI. CONCLUSÃO 149. Ante o exposto, voto, nos termos acima expostos pela (i) condenação dos Representados Hospital Anchieta e Hospital Santa Lúcia e Ciefas/Unidas pela prática de infração à ordem econômica prevista, respectivamente, no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94, e no art. 20, I e IV c/c art. 21, I, II e X, da Lei nº 8.884/94; e (ii) pelo arquivamento do presente feito em relação aos Hospitais Daher, Santa Marta, HGO, Santa Helena, São Francisco, São Lucas, Prontonorte, Brasília, Promédica e Renascer e das entidades de classe SBH, AMHPDF e AMAI. É o voto. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. Anexo 1 – Memória de cálculo das multas aplicadas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO HOSPITAL SANTA LÚCIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO HOSPITAL ANCHIETA] [1] De acordo com o sítio eletrônico da Unidas, “em setembro de 2000, o Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (CIEFAS) e a Associação Brasileira de Autogestão em Saúde Patrocinadas pelas Empresas (ABRASPE) criaram comissões de estudos para tratar da unificação das Entidades Representativas da Autogestão em Saúde.

Já em novembro de 2002, durante a realização do IV Congresso Internacional de Gestão em Saúde, oficializou-se a união das duas maiores entidades que representam a autogestão no Brasil, marco que representou o fortalecimento político e estratégico do setor no país. Nasceu, assim, a UNIDAS - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde.” [2] Aviso de Recebimento juntado em 08.03.2010, às fls. 1906. [3] 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [4] Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. [5] Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança nº 95.01.18884-1. Relator: Desembargador Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo. 1ª Turma Suplementar; DJ de 08.04.2002. [6] Consta, nas fls. 396-1718, diversas atas de reuniões ocorridas entre os Representados e mediadas pelo MPDFT. [7] Fls. 763 do Procedimento Administrativo nº 08012.000797/2001-15, apensado ao presente Processo Administrativo. [8] Fls. 839 do Procedimento Administrativo nº 08012.000797/2001-15, apensado ao Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75.

[9] Em cumprimento à sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.34.00.028359-0, pelo Desembargador-Relator Souza Prudente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tratou da definição do índice de correção monetária que deve ser aplicado às multas impostas pelo CADE, utiliza-se a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como índice de correção monetária. [10] Valor das Unidades Fiscais de Referência (UFIR) é de 1,0641.

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