CADE · Tribunal do CADE · 07/08/2015
Consulta nº 08700.004459/2012-49
Consulta nº 08700.004459/2012-49
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0008379 - Voto :: Consulta 08700.004459/2012-49 Consulente: José Ronaldo Kulb Advogados: Mauro Moreira Oliveira Freitas e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO Da consulta Em 26/06/2012, o Sr. José Ronaldo Kulb formulou consulta para que o CADE certificasse o entendimento de que o prazo para apresentação de defesa no Processo Administrativo 08012.001273/2010-24 seria de sessenta dias (fls. 01/02). Em 28/06/2012, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) proferiu parecer com as seguintes conclusões: (i) o prazo para apresentação de defesa, nos autos do Processo Administrativo 08012.001273/2010-24, deve ser contado em dobro e somente tem início a partir da data da juntada do último aviso de recebimento aos autos, ocorrido em 31 de maio de 2012, (ii) deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 70, “caput”, da Lei nº 12.529/11 ao referido caso, ainda que o processo administrativo tenha sido instaurado antes do início de sua vigência, em atenção à eficácia imediata da nova lei processual (fls. 05/10). Os autos foram a mim distribuídos em 02/04/2014 (fls. 16/17). Do Mérito No mérito, acompanho as razões exaradas no parecer da ProCADE proferido nos presentes autos. Para fins de formalização da formação da minha convicção, transcrevo a integralidade do referido parecer:
1.Trata-se de consulta formulada pela Superintendência-Geral a respeito da aplicação dos prazos processuais fixados na nova Lei nº 12.529/2011 aos processos administrativos em curso, nas hipóteses em que o termo inicial da contagem do prazo se der posteriormente ao início de sua vigência. 2.A consulta formulada pela autarquia resulta de petição protocolada por José Ronaldo Kulb, que figura como representado nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24, e diz respeito ao prazo a ser considerado para a apresentação de defesa no bojo do referido processo. 3.Feitas tais considerações, segue a análise jurídica relativa à questão posta. 4.No pólo passivo do feito figuram diversos representados, os quais constituíram diferentes advogados. Em razão disso, há de se compreender que o termo inicial de apresentação da defesa consiste na data da juntada do último aviso de recebimento aos autos. 5.É o que resulta da análise conjugada dos artigos 241, inciso III, do CPC e 63, “caput”, do Regimento Interno do CADE. Código de Processo Civil Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993). I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (Redação dada pela Lei n º 8.710, de 1993). Código de Processo Civil Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993).
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (Redação dada pela Lei n º 8.710, de 1993). 6.No mesmo sentido, e por força do que dispõem tanto o artigo 191 do CPC quanto o artigo 63, IV, do Regimento Interno do CADE, os prazos para apresentar defesa serão computados em dobro nos casos em que os representados constituírem diferentes procuradores. Código de Processo Civil Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Regimento Interno do CADE Art. 63 – Aplicam-se aos prazos as disposições normativas estabelecidas na lei, em especial: IV – quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão computados em dobro os prazos parocessuais para se defender, recorrer e falar nos autos. 7.A juntada do último aviso de recebimento, termo inicial da contagem do prazo para a apresentação de defesa pelos representados, ocorreu em 31 de maio de 2012 (fls. 1745 dos autos do processo), ou seja, após o início de vigência da Lei nº 12.529/2012. 8.Conclui-se, dessa forma, que o início do prazo em questão deu-se no momento em que já se encontrava em vigor a Lei nº 12.529/2012, circunstância que atua no sentido de atrair a aplicação da lei nova à situação jurídica apresentada.
9.Trata-se de aplicação do brocardo “tempus regit actum”, segundo o qual há de se aplicar a lei vigente ao tempo do ato ou fato jurídico, ainda que este ostente natureza processual. 10.Ademais, a orientação ora exposta também consagra o princípio da eficácia imediata da lei nova, constante no artigo 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução do Código Civil: Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 11.No plano da eficácia das leis no tempo, cumpre ressaltar que as normas processuais, como a que fixa o prazo para apresentação de defesa, possuem eficácia imediata, aplicando-se aos processos administrativos ou judiciais que se encontrem em andamento ao tempo do início de sua vigência. 12.O ordenamento jurídico brasileiro consagrou o referido princípio no artigo 1.211 do Código de Processo Civil, que assim estatui: Art. 1211 – Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. 13.Como, no caso, o início do novo prazo deu-se já sob a vigência da Lei nº 12.529/2011, não há que se falar em ultra-atividade da lei antiga, tampouco em retroatividade da lei nova. A incidência da Lei nº 12.529/2011 ao caso em apreço resulta, em suma, de sua eficácia imediata.
14.Dessa forma, ainda que os processos judiciais ou administrativos tenham sido instaurados sob o império da lei antiga, cumpre observar que a nova lei processual aplica-se imediatamente, de modo a incidir sobre os novos atos processuais a serem realizados. 15.Disso resulta a dequada redação do artigo 220, “caput”, do Regimento Interno do CADE, que assim dispõe: Art. 220 – Os procedimentos, averiguações preliminares e processos administrativos em trâmite serão convolados em procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica mediante análise da Superintendência-Geral, aplicando-se, de imediato, as normas processuais previstas na Lei nº 12.529, de 2011, exceto para fases processuais concluídas antes da vigência da lei, esndo preservados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884, de 1994. 16.Com base nas considerações expostas, conclui-se que: (i)O prazo para apresentação de defesa, nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24, deve ser contado em dobro, e somente tem início a partir da data da juntada do último aviso de recebimento aos autos, ocorrido em 31 de maio de 2012 (fl. 1745);
(ii)Deve ser aplicado o prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, da Lei nº 12.529/2011 ao referido caso, ainda que o processo administrativo tenha sido instaurado antes do início de sua vigência, em atenção à eficácia imediata da nova lei processual. É o parecer. À apreciação superior”. As conclusões advindas do parecer da ProCADE já foram aplicadas ao Processo Administrativo 08012.001273/2010-24, uma vez que a defesa do Consulente foi apreciada e considerada no voto condutor do processo em referência. Do dispositivo Nesse sentido, conheço a consulta para reconhecer a contagem do prazo de defesa em dobro a partir da juntada do último aviso de recebimento dos autos e para reconhecer a aplicação do art. 70 da Lei 12.529/11 ao Processo Administrativo 08012.001273/2010-24. É o voto. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator
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