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CADE · Tribunal do CADE · 30/01/2015

Consulta nº 08700.009432/2014-04

Consulta nº 08700.009432/2014-04

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:: SEI / CADE - 0013970 - Voto :: Consulta n° 08700.009432/2014-04 Consulente: SAAB Participações e Novos Negócios S.A. Advogados: Plínio Simões Barbosa, Leandro Bittencourt Marcondes, Luís Bernardo Coelho Cascão, Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Consulta. Obrigatoriedade de notificação de operação consistente na compra de ações representativas de parcela superior a 20% de empresa de serviços de saneamento básico. Mercado de saneamento básico. Perda de objeto por notificação posterior. Palavras-chave: consulta; compra de ações; serviços de saneamento básico; perda do objeto. VOTO I. RELATÓRIO 1. No dia 7 de novembro de 2014, a SAAB Participações e Novos Negócios S.A. (“SAAB”), por meio da presente Consulta, buscou manifestação do CADE acerca da obrigatoriedade ou não de notificação de operação de compra de ações representativas a parcela superior a 20% da Companhia de Saneamento do Norte (“CSN”) pela empresa Solví Participações em Projetos de Saneamento Ltda. (“Solví”), nos termos do art. 90, II, da Lei n° 12.529/11, c/c arts. 9° e 10 da Resolução CADE n° 2/2012. 2. Nos termos da Consulta, a Solví visa a adquirir ações preferenciais de emissão da CSN, hoje pertencente à SAAB, referentes a 24,75% do capital social da empresa. Somando com as ações já detidas pela Solví, a operação daria a esta, no total, participação social de 74,5% na CSN. 3.

O documento pontua que o faturamento anual dos grupos a que pertencem as partes é superior a R$ 750.000.000,00. Após isso, faz uma breve descrição da cronologia dos fatos até que se chegasse à presente operação: “(i) Em 07 de fevereiro de 2012, foi celebrado o Compromisso de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças que tratou apenas da compra de 25,5% do capital social da CSN (51% ON) pela SAAB e de opção de compra para a SAAB adquirir 49% das ações preferenciais da CSN (Documento 1 [fls. 13 a 53]); (ii) Em 28 de fevereiro de 2012, a operação prevista no referido Compromisso de Compra e Venda foi submetida ao CADE, em conformidade com a Lei n° 8.884/1994; (iii) Em 11 de maio de 2012, foi celebrado o 1° aditamento ao Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças (Documento 2 [fls. 54 a 97]), pelo qual as partes ampliaram o objeto da compra e venda, que passou a ser 50,25% do capital social total da CSN (51% ON e 49,5% PN) ao invés de apenas 25,5% do capital total da CSN e, ainda, pactuaram , dentre outros, o Acordo de Acionistas (Documento 3 [fls. 98 a 131]), contendo, originalmente, a Opção de Compra Solví e a Opção de Compra 0,5% PN, que o Grupo Solví pretende agora exercer; (iv) Em 23 de maio de 2012, o CADE aprovou a operação que lhe foi submetida, objeto do Compromisso de Compra e Venda de Ações celebrado em 07 de fevereiro de 2012 (Documento 9 – Acesso Restrito [fls. 191 a 192]);

(v) Em 31 de maio de 2012, as partes celebraram o 1° Aditamento e Consolidação do Acordo de Acionistas (Documento 4 – Acesso Restrito [fls. 132 a 159]) e o Instrumento de Opções de Compra de Ações e Outras Avenças (cujo teor já era previsto na versão anterior do Acordo de Acionistas, vide item “iii” acima) (Documento 5 [fls. 160 a 179]).” 4. Conforme a Consulta, ver-se-ia que a opção de compra em discussão estaria inserida ainda no contexto da lei antitruste antiga. Porém, ela não teria sido objeto de decisão no Ato de Concentração n° 08012.001616/2012/2012-12, além de seu exercício já ocorrer durante a vigência da Lei n° 12.529/11. Por isso que teria sido suscitada a questão de se a consumação da operação careceria de aprovação prévia pelo CADE. 5. Com base nisto, a SAAB pede que o CADE elucide em resposta se: “(i) a Operação Pretendida, que envolve a potencial aquisição pela Solví da totalidade de ações preferenciais da CSN atualmente detidas pela SAAB, i. e., equivalentes a 24,75% do capital social da CSN, corresponde a uma das hipóteses previstas no art. 90, II, da Lei n° 12.529/11, devendo ser analisados os arts. 9° e 10 da Resolução n° 2/2012;

(ii) no caso de outorga de opção de compra ocorrida no âmbito da legislação anterior, que não tratava da análise prévia de atos de concentração, ocorrendo o exercício da opção já no âmbito da nova lei e estando a operação enquadrada nos critérios de notificação obrigatória, a consumação desse exercício está legalmente condicionada à aprovação prévia por parte das autoridades brasileiras de defesa da concorrência; e (iii) não tendo sido a opção de compra submetida à análise e aprovação do CADE quando de sua outorga, deve sê-lo quando do seu efetivo exercício, de forma que, sendo exercida no âmbito da nova legislação, sua implementação está condicionada à análise e aprovação prévia deste e. CADE.” II. MÉRITO 6. As três questões trazidas pela SAAB giram em torno de saber se, nas circunstâncias atinentes aos contratos entre as duas empresas, a notificação das operações pretendidas é um imperativo trazido pelo direito da concorrência brasileiro. 7. Analisando o trâmite de processos neste CADE, observa-se que, em 17 de dezembro de 2014, paralelamente à Consulta, a Solví notificou operação que analisa o objeto do presente feito por meio do Ato de Concentração nº 08700.011551/2014-27. A operação mereceu deliberação da Superintendência-Geral em 7 de janeiro de 2015. Decidiu-se, pois, pela aprovação sem restrições.

Na oportunidade, afirmou-se a indiscutível necessidade de notificação relativa ao presente caso, uma vez que trata de opção de compra em que a Solví adquirirá mais de 20% do capital social total da CSN, fato abarcado pelas hipóteses do art. 10 da Resolução CADE nº 02/2012. 8. Vale ressaltar que a análise foi até mais abrangente do que o cenário das perguntas, uma vez que verificou o impacto do exercício das várias opções de compra à disposição das empresas SAAB e Solví, e não apenas sobre a opção de compra Solví, objeto em tela. O seguinte trecho traz a ampla apreciação feita no Ato de Concentração: “Em suma, caso todas as opções de compra sejam exercidas, haveria um aumento de apenas 0,5% de ações preferenciais detidas pela Solví (o que significaria um aumento de 0,25% de participação da Solví no capital social total da CSN), com a consequente redução de 0,5% de ações preferenciais detidas pela SAAB no capital social da CSN (o que significaria uma redução de 0,25% de participação da SAAB no capital social total da CSN). Desta forma, esta SG conclui que, ainda que ocorram apenas as duas primeiras opções de compra da Solví, não haveria alterações significativas na governança corporativa da CSN de modo a causar preocupações de ordem concorrencial no país.

Ademais, mesmo que ocorra a opção de compra SAAB, esta teria como consequência apenas o retorno a uma configuração muito próxima ao status quo inicial da divisão do capital social da CSN, o que, da mesma maneira, não geraria preocupações de ordem concorrencial.” 9. Nesse sentido, a deliberação antecedente deste Conselho quanto à análise e aprovação da operação implica perda do objeto da presente Consulta. III. CONCLUSÃO 10. Por todo o exposto, julgo pelo arquivamento da presente Consulta, em razão de perda de objeto. É o voto. Brasília, 29 de janeiro de 2015.

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