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CADE · Superintendência-Geral · 10/02/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000328/2015-35

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000328/2015-35

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0019302 - Parecer :: PARECER Nº 64/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000328/2015-35 requerentes: Centrais Elétricas do norte do Brasil S/A - eletronorte e Eletrosul Centrais Elétricas S/A - eletrosul EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul. Alteração societária sem alteração de controle e não subsumida ao art. 9º da Resolução CADE nº 2/2012. Não conhecimento. versão de acesso PÚBLICO I. Do Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.000328/2015-35 Requerentes: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte e Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul II. Aspectos Formais da Operação Taxa processual foi recolhida? Sim, (GRU nº 0014774) (Despacho CGOFL/DCONT nº 33/2015). Data da notificação ou emenda? 23/01/2015 Data da publicação do edital? 03/02/2015 III. Da Descrição da Operação Trata-se da aquisição, pela Eletronorte, da participação societária detida pela Eletrosul na Sociedade de Propósito Específico – SPE Norte Brasil Transmissora de Energia S/A – NBTE, detentora do contrato de concessão nº 016/2009 firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. O contrato de concessão nº 016/2009 tem por objeto a construção, operação e manutenção da linha de transmissão de energia elétrica em corrente contínua Porto Velho – Araraquara 2 – nº 2 - +/- 600 kV, durante um período de trinta anos. IV.

Do não conhecimento da Operação As Requerentes informaram que a operação trata da aquisição, pela Eletronorte, da participação acionária detida pela Eletrosul na NBTE, sem a aquisição de controle. Atualmente a Eletronorte, a Eletrosul e a Abengoa detêm 24,5%, 24,5% e 51%, respectivamente, da NTBE. Com relação à composição do grupo econômico da Eletronorte (compradora) e da Eletrosul (vendedora), a Eletrobrás detém praticamente 100% de participação de ambas as Requerentes, ou seja, Eletronorte: 99,48% e Eletrosul 99,88%. Conclui-se, assim, que ambas (compradora e vendedora) pertencem ao mesmo grupo econômico, o grupo Eletrobrás. Diante da aquisição da participação acionária da Eletrosul na NBTE, a Eletronorte passará a deter 49% do capital da NBTE. Nesse sentido a operação em tela trata de mera alteração societária dentro do mesmo grupo econômico - Grupo Eletrobrás. Acrescenta-se que não houve ingresso de novo sócio na NBTE. Ademais, o outro acionista da NBTE, a Abengoa, permanece com 51% de participação. Em outras palavras, a Eletrobrás, controladora unitária da Eletronorte e da Eletrosul, já detinha, antes da operação, participação de 49% na NBTE. Após a operação, a única alteração ocorrida é a transferência das ações detidas pela Eletrosul (24,5%) para a Eletronorte (que passa de uma participação de 24,5% para 49% da NBTE).

Percebe-se, portanto, que a alteração societária promovida pela Eletrobrás não afeta quaisquer terceiros, haja vista que não há a entrada de novo sócio, nem alteração societária relevante de outros sócios da NBTE, ou mesmo da própria Eletrobrás (empresa de capital aberto controlada pelo Governo Federal, que detém 79,45% de seu capital social). A presente operação, desta forma, não produz ou tem a capacidade de produzir efeitos concorrenciais no Brasil, não se subsumindo, assim, ao art. 2º da Lei nº 12.529/11. Ademais, há diversos casos já julgados pelo CADE semelhantes ao presente, os quais acabaram não sendo conhecidos pelo Conselho, inclusive alguns envolvendo o grupo Eletrobrás. A maioria refere-se a alterações societárias sem alteração de controle.[1] Desta forma, esta Superintendência reconhece que a presente operação refere-se a uma mera troca de ações entre empresas que já eram acionistas da empresa alvo, sendo importante reiterar que não ocorre o ingresso de um novo sócio nas empresas objeto, nem transferência relevante (igual ou superior a 5%) de ações a outros acionistas. V. Recomendação Por todo o exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] AC nº 08012.011609/2006-81, DOU de 23/03/2007; AC nº 08012.000030/2007-73, DOU de 26/04/2007;

AC nº 08012.007970/2007-93, DOU de 19/09/2007, AC nº 53500.006612/2002, DOU de 29/03/2004, AC 08012.001744/2006-18, DOU de 18/09/2006, AC nº 08700.009850/2012-30, DOU de 05/12/2012, AC Nº 08700.009851/2012-84, DOU de 06/12/2012 e AC nº 08700.009472/2014-56, DOU de 09/12/2014.

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