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CADE · Superintendência-Geral · 23/02/2015

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Financeiras

Inquérito Administrativo nº 08700.010837/2012-23

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0021409 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 15/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.010837/2012-23 Representante: CADE Representada: Não especificado EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta conduta de contratos de exclusividade entre instituições financeiras e entes públicos. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Relatório Em 18 de dezembro de 2013 foi instaurado Procedimento Preparatório em decorrência de recomendação encaminhada pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no voto que deu ensejo ao Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC nos autos do Requerimento nº 08700.004988/2012-42. O referido TCC foi firmado com o objetivo de cessação de prática investigada nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003070/2010-14. A conduta consistia na celebração de contratos de exclusividade entre o Banco do Brasil S/A – BB e órgãos da Administração Pública, em seus diversos níveis, para consignação em pagamento de valores nos contracheques de servidores públicos. Por meio dessa exclusividade, apenas o BB estaria apto a conceder a modalidade de empréstimo denominada de crédito consignado, o que configurara cerceamento da concorrência em razão da impossibilidade de outras instituições financeiras disputarem esse mercado, já que as parcelas de empréstimos eventualmente concedidos não seriam debitadas nos contracheques dos servidores públicos.

O termo final celebrado entre o CADE e o BB continha cláusula em que as partes acordavam que “o presente TCC tem por objetivo a abstenção, pelo Compromissário, de exigir o cumprimento de cláusulas de exclusividade para a consignação em folha de pagamento, inserida em contratos celebrados com entes públicos(...)”. Assim, daquele momento em diante, os entes públicos que possuíam contrato de consignação em folha de pagamento com o BB passariam a ter a liberdade de contratar com outras instituições financeiras, aumentando o leque de opções disponíveis aos servidores públicos, fomentando a concorrência entre esses bancos na oferta do crédito consignado. Contudo, ao longo da instrução do Processo Administrativo supramencionado, bem como durante a negociação para celebração do referido TCC, o BB alegou que outros bancos estariam praticando a mesma conduta pela qual o BB foi investigado e que deu origem ao TCC firmado com o CADE, motivando a recomendação encaminhada pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo a essa Superintendência-Geral. Dessa forma, com o objetivo de averiguar a pertinência da acusação feita pelo BB, esta Superintendência-Geral instaurou Procedimento Preparatório em 18 de dezembro de 2013, e enviou diversos ofícios a instituições financeiras do país[1], inclusive àquelas mencionadas pelo próprio BB nos autos do Processo Administrativo em que foi investigado. O BB também foi instado a apresentar informações adicionais que pudessem comprovar as alegações feitas anteriormente.

Em razão dos indícios de infração à ordem econômica, e da necessidade de se prosseguir com a instrução do feito, em 13 de março de 2014 esta Superintendência-Geral instaurou o presente Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Ato contínuo, foram oficiadas diversas prefeituras municipais, governos estaduais e órgãos públicos, bem como instituições financeiras concorrentes do Banco do Brasil no mercado de crédito consignado, com o objetivo de colher informações a respeito da existência de contratos de exclusividade firmados entre essas instituições e entes públicos. Em função do elevado número de documentos trazidos aos autos e da impossibilidade de analisar todas as informações no tempo determinado, o prazo do presente Inquérito Administrativo foi prorrogado, em 2 de setembro de 2014, por meio do Despacho nº 1074 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 261/2014/SG. O prazo do processo foi novamente prorrogado em 29 de outubro de 2014, por meio do Despacho nº 1369 do Superintendente Geral Interino com base nas informações apresentadas na Nota Técnica nº 349/2014/SG. Com o intuito de instruir o processo e sanar dúvidas, foram enviados novos ofícios aos bancos Bradesco, Itaú, Santander e Banrisul.[2]. Em 24 de dezembro de 2014, o prazo do presente processo foi prorrogado novamente por meio do Despacho nº 1663 do Superintendente-Geral Interino com base na Nota Técnica nº 435/2014/Superintendência-Geral.

Novo ofício foi enviado ao Banco Santander em 19 de janeiro de 2015 (of. nº 312/2015/CADE) reiterando o ofício anterior. As respostas dos bancos foram juntadas aos autos nas seguintes datas: Itaú (petição nº SEI 0006978) em 12/01/2015; Bradesco (petição SEI nº 0008387) em 13/01/2015, Banrisul (petição SEI nº 0007173) em 30/12/2014 e Santander (petição SEI nº 0014429) em 26/01/15. Em 30/01 foram juntados aos autos ementa de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou inconstitucional o Decreto 30.008 de 29 de janeiro de 2009 que determinava exclusividade ao Banco de Brasília – BRB na concessão de crédito consignado aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.[3] É o relatório. II. Análise E CONCLUSÃO Em decorrência da instrução realizada por esta SG, foram juntados aos autos inúmeros contratos firmados entre as instituições financeiras e entes públicos. Uma vez que cada contrato deve ser analisado minuciosamente, não foi possível finalizar a análise até a presente data. Ademais, os últimos documentos juntados aos autos devem ser analisados com o intuito de aprofundar a análise do presente caso. Dessa forma, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. [1] Foram enviados os seguintes ofícios:

Caixa Econômica Federal – CEF (ofício nº 16/2014); Banco do Estado do Espírito Santo (oficio nº 17/2014); Banco do Estado do Pará (ofício nº 18/2014); Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 19/2014); Bradesco (ofício nº 20/2014); Banco do Estado de Sergipe (ofício nº 21/2014); Banco Santander (ofício nº 22/2014); Banto Itaú (ofício nº 23/2014); HSBC (ofício nº 24/2014); Banco de Brasília – BRB (ofício nº 25/2014). [2] Of. 5447/2014 (Bradesco), of. 5496/2014 (Itaú), of. 5497/2014 9 (Santander) e of. 5498/2014 (Banrisul). [3] Número do processo: 20140020156678ADI (0015783-75.2014.8.07.00000)

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