CADE · Superintendência-Geral · 08/06/2015
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Financeiras
Inquérito Administrativo nº 08700.010837/2012-23
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:: SEI / CADE - 0055558 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 30/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.010837/2012-23 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representados: Não Especificados EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta conduta de contratos de exclusividade entre instituições financeiras e órgãos públicos na oferta de crédito consignado. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º incisos III, IV e VII da Lei 12.259/2011, correspondentes aos arts. 20, incisos I, II e IV, e art. 21, incisos IV, V e IX da Lei 8.884/94. Instauração de Processos Administrativos para investigar práticas anticompetitivas por parte dos bancos Itaú S.A., Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Santander (Brasil), Banco Estadual do Rio Grande do Sul – Banrisul e Banco de Brasília – BRB. Não verificação de indícios da conduta contra o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, Banco do Estado de Sergipe – Banese, Banco do Estado do Pará – Banpará e HSBC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Em 17 de dezembro de 2012 a Superintendência-Geral do CADE (SG) abriu uma denúncia para investigar cláusulas de exclusividade em contrato de empréstimos consignados, em decorrência de recomendação encaminhada pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo[1] quando de seu voto no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC nos autos do Requerimento nº 08700.004988/2012-42.
Em 18 de dezembro de 2013, a SG instaurou um Procedimento Preparatório para investigar a denúncia e, em 13 de março de 2014, foi instaurado o presente Inquérito Administrativo, com o intuito de aprofundar a análise. O TCC que deu origem ao presente processo foi firmado com o objetivo de cessação de prática investigada nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003070/2010-14. A conduta consistia na celebração de contratos de exclusividade entre o Banco do Brasil S/A – BB e órgãos da Administração Pública, em seus diversos níveis, para consignação em pagamento de valores nos contracheques de servidores públicos. Por meio dessa exclusividade, apenas o BB estaria apto a conceder a modalidade de empréstimo denominada de crédito consignado, o que configuraria cerceamento da concorrência em razão da impossibilidade de outras instituições financeiras disputarem esse mercado, já que as parcelas de empréstimos eventualmente concedidos não seriam debitadas nos contracheques dos servidores públicos, mas diretamente descontados na própria folha de pagamento. O termo final celebrado entre o CADE e o BB continha cláusula em que as partes acordavam que “o presente TCC tem por objetivo a abstenção, pelo Compromissário, de exigir o cumprimento de cláusulas de exclusividade para a consignação em folha de pagamento, inserida em contratos celebrados com entes públicos(...)”.
Assim, daquele momento em diante, os entes públicos que possuíam contrato de consignação em folha de pagamento com o BB passariam a ter a liberdade de contratar com outras instituições financeiras, aumentando o leque de opções disponíveis aos servidores públicos e, portanto, fomentando a concorrência entre esses bancos na oferta do crédito consignado. Contudo, ao longo da instrução do Processo Administrativo supramencionado, bem como durante a negociação para celebração do referido TCC, o BB alegou que outros bancos estariam praticando a mesma conduta pela qual o BB foi investigado e que deu origem ao TCC firmado com o CADE, motivando a recomendação encaminhada pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo a essa Superintendência-Geral. Com o objetivo de averiguar a pertinência da acusação feita pelo BB, esta Superintendência-Geral instaurou Procedimento Preparatório em dezembro de 2013, e enviou diversos ofícios às principais instituições financeiras do país[2], inclusive àquelas mencionadas pelo próprio BB nos autos do Processo Administrativo em que foi investigado, solicitando que informassem com quais entes federados possuíam acordo/convênio para oferta de crédito consignado e se havia exclusividade na prestação desse serviço.
A SG solicitou, ainda, que a parte oficiada informasse se havia conhecimento de acordos de exclusividade entre outras instituições financeiras e entes da federação/órgãos públicos para a oferta de crédito consignado, e se haveria, por parte da instituição, interesse em expandir oferta de crédito e quais seriam as possíveis barreiras a essa expansão. O BB também foi instado[3] a apresentar informações adicionais que pudessem comprovar as alegações feitas anteriormente. Com o intuito de aprofundar a análise, a SG instaurou um Inquérito Administrativo em março de 2014. Em seguida, enviou ofícios a diversas prefeituras municipais, governos estaduais e órgãos públicos com o objetivo de colher informações a respeito da existência de contratos de exclusividade firmados entre instituições financeiras e entes públicos[4]. A escolha dos destinatários teve como base a existência de algum indício de contrato de exclusividade envolvendo os agentes oficiados e alguma instituição financeira. A tabela abaixo mostra os ofícios enviados e a data da juntada das respostas.
Destinatário Ofício nº Resposta Fls Data do protocolo Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul/SP 1124/2014 482 - 485 23/03/2014 Prefeitura Municipal de Paulínia/SP 1123/2014 492-494 28/03/2014 Prefeitura Municipal de Venâncio Aires/RS 1126/2014 495-515 28/03/2014 Governo do Estado do Pará 1133/2014 552-567 07/04/2014 Prefeitura Municipal de Belo Jardim/PE 1131/2014 571 - 573 14/04/2014 Governo do Estado do Ceará 1134/2014 575 – 582 15/04/2014 Prefeitura Municipal de Tocantinópólis/TO 1122/2014 584-586 15/04/2014 Prefeitura Municipal de Belém/PA 1135/2014 620-630 25/04/2014 Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE 1130/2014 632 20/05/2014 A fim de esclarecer dúvidas sobre possíveis cláusulas de exclusividade em contratos firmados antes de 2010, esta SG enviou uma segunda rodada de ofícios, em 07 de maio de 2014, às instituições financeiras oficiadas anteriormente[5]. Por fim, a SG enviou, em 08 de dezembro de 2014, ofícios aos bancos Banrisul, Itaú, Santander e Bradesco com o intuito de sanar dúvidas em relação às informações prestadas anteriormente.[6] Em função do elevado número de documentos trazidos aos autos e da impossibilidade de analisar todas as informações no tempo determinado, o prazo do presente Inquérito Administrativo foi prorrogado em 2 de setembro de 2014[7], 29 de outubro de 2014[8], 24 de dezembro de 2014[9], 23 de fevereiro de 2015[10] e 20 de abril de 2015.[11] É o relatório. II.
ANÁLISE II.1 Introdução Inicialmente, cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência Geral do CADE constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/11. Há que se verificar se os fatos suscitados, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos pelo ordenamento antitruste brasileiro, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. II.2 Mercado relevante A conduta analisada consiste na suposta exigência de exclusividade por parte dos bancos na oferta de crédito consignado aos servidores de órgãos públicos. Por crédito consignado entende-se o crédito direto a pessoa física por meio de desconto direto em folha de pagamento das parcelas do saldo devedor. Conforme demonstrado pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, em Despacho nº04/MPV/2011 no PA nº 08700.003070/2010-14, o crédito consignado reduz o risco de inadimplência, o que permite uma redução dos juros para empréstimos nessa modalidade em comparação aos juros praticados nas demais modalidades de crédito a pessoas físicas.
Além de ser mais barato, o crédito consignado é usualmente mais longo do que as outras modalidades de crédito pessoal, também em decorrência, em grande parte, do menor risco de inadimplemento por parte do devedor. Por esses motivos, o Banco Central do Brasil, em seu Boletim Regional de abril de 2011, considera o mercado de crédito consignado como um mercado distinto das demais modalidades de crédito, sob a ótica do produto. Do ponto de vista da demanda, portanto, resta claro que não há susbstitutibilidade entre o crédito consignado e as demais modalidades de crédito pessoal, como o cheque especial, o crédito pessoal não garantido e outros. O mercado de crédito consignado, portanto, deve ser analisado como um mercado relevante distinto dos demais. Já o mercado geográfico de crédito consignado vem sendo definido como nacional[12], pois é possível a contratação do crédito em qualquer agência bancária do país, desde que o banco tenha convênio com o órgão público. Contudo, cláusulas de exclusividade, como a analisada no presente caso, acabam limitando o mercado, pois o cliente somente poderá realizar a contratação do crédito por meio da rede de agências do banco que possui a exclusividade. Isso, contudo, não reflete a dinâmica do mercado considerado de forma livre, mas uma dada situação decorrente de uma conduta que será alvo de análise na presente nota.
Cabe agora analisar se a exigência de exclusividade no mercado de crédito consignado, por parte dos bancos, pode trazer prejuízos à concorrência. II.3 Do poder de mercados e possíveis efeitos anticompetitivos da conduta Segundo o ex-conselheiro Verissimo, em despacho já citado, a exigência de exclusividade no caso em tela não parece gerar ganhos de escala e escopo, economias de custo e eficiência que, geralmente, são usados para justificar algumas práticas de exclusividade. A prática de exclusividade no mercado de concessão de crédito consignado parece ter como único objetivo a exclusão de concorrentes do mercado. Se não houvesse tal cláusula, o consumidor poderia optar por adquirir o crédito da instituição financeira que oferecesse as melhores condições. Contudo, com a exigência de exclusividade, o consumidor passar a ter apenas uma instituição financeira como fornecedora exclusiva do serviço, sem a possibilidade de contestação por qualquer outro concorrente. Como bem ressaltado pelo ex-Conselheiro: Os contratos celebrados (...), ao estabelecerem a exclusividade em questão (...) fazem com o que órgão público comprometa-se a negar aos competidores (...) acesso a um elemento que está exclusivamente em seu poder e que é absolutamente necessário à consumação da garantia que particulariza essa modalidade creditícia: a folha de pagamento do servidor.
Ocorre, contudo, que o órgão público não parece ser livre para “negociar” a seu bel critério esse “ativo” e, ainda que o pudesse fazer, jamais poderia exercer essa eventual faculdade de sorte a impedir ou dificultar as condições de concorrência em referido mercado. Resta claro, portanto, que com a cláusula de exclusividade, o banco ofertante do crédito consignado passa a deter monopólio da concessão de crédito aos servidores, uma vez que os concorrentes não têm acesso à folha de pagamento daqueles servidores. Ou seja, para cada grupo de servidores de determinado órgão/ente público, a instituição financeira que detém a exclusividade contratual para a oferta de crédito consignado àquele grupo opera em regime de monopólio, em uma situação de notória capacidade de exercer poder de mercado. O próprio Banco Central reconheceu que exclusividade na concessão de crédito pode ser prejudicial à concorrência e, em sua Circular nº 3522/11 de 2011, a proibiu, conforme se observa abaixo. Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.
Dessa forma, sob a ótima concorrencial, a conduta ora analisada pode representar tentativa de abuso de posição dominante e de exclusão de competidores ao impedir o acesso do consumidor a outras fontes de crédito consignado e, caso comprovada, deve ser punida, já que há óbvios prejuízos à concorrência e aos consumidores sem justificativas econômicas que possam suplantar tais prejuízos (o que levaria a um resultado líquido positivo). Assim, o exame da conduta dos Representados se baseará no conjunto probatório carreado nos autos durante a instrução realizada nesta SG. Cabe ainda uma ressalva: grande parte das instituições financeiras alterou seus contratos de crédito consignado com entidades públicas após a edição da Circula Bacen 3522/11, mencionada acima, excluindo ou alterando as cláusulas que exigiam exclusividade nesses contratos. Assim, os contratos celebrados ou alterados após essa data (e após a abertura do presente IA) em geral, não possuem cláusulas de exclusividade. Contudo, a investigação empreendida no presente caso não se ateve apenas aos contratos existentes, mas também àqueles que perduraram no passado e que possam ter gerado efeitos, ainda que potenciais (nos termos do artigo 36, caput, da lei 12.529). Vale dizer que a investigação dos fatos iniciou-se em 2010, no Processo Administrativo nº 08700.003070/2010-14, com os contratos celebrados pelo Banco do Brasil (que deu origem ao TCC firmado com o CADE).
Assim, procurou-se examinar quais instituições também praticavam exclusividade no crédito consignado, não apenas atualmente, mas quando os fatos começaram a ser investigados pelo CADE. Portanto, como se verá adiante, a análise de provas buscou avaliar contratos que, embora não mais vigentes, foram capazes de gerar efeitos deletérios, ainda que potenciais, ao ambiente competitivo. Passamos agora a analisar as respostas juntadas aos autos pelas instituições oficiadas. II.4 Dos indícios da conduta II.4.1 Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, HSBC, Banco do Estado de Sergipe - Banese e Banco do Estado do Pará - Banpará O Banestes informou (fls. 147 a 158) que oferta crédito consignado a servidores de diversos órgãos públicos, mas não há exclusividade na oferta desse serviço. O Banco informou ainda não ter conhecimento da existência de acordos de exclusividade entre outras instituições financeiras e entes da federação/órgãos públicos para a oferta de crédito consignado. Ainda, em resposta ao segundo ofício, o Banestes afirmou (fls. 659) que não havia exclusividade na prestação de crédito consignado nos contratos firmados antes de 2010 e que não adquiriu o direito de processar a folha de pagamento de nenhum órgão, entidade ou ente público. Os documentos acostados nos autos não permitem uma conclusão diversa das afirmações do Representado. O HSBC informou (fls.
347 a 350) que, nos acordos firmados com entres da federação e/ou órgãos públicos, não há exclusividade para oferta e concessão de crédito consignado. O banco juntou aos autos todos os contratos firmados com órgãos públicos para a oferta de crédito consignado, e, após análise desta SG, verificou-se a ausência de cláusulas de exclusividade. O Banese também informou (fls. 183 a 188) que oferta crédito consignado a servidores de diversos órgãos públicos, mas não há exclusividade nesse serviço. O Banpará, por sua vez, (fl.s 194 a 199) informou que, além de não ofertar crédito consignado com exclusividade, desconhece a existência de acordos de exclusividade entre outras instituições financeiras e entes da federação e órgãos públicos. O banco junto aos autos cópia dos contratos firmados e, após análise, esta SG não encontrou nenhum documento com cláusula de exclusividade. II.4.2 Banco de Brasília - BRB Em resposta ao primeiro ofício, o BRB informou (fls. 159 a 181) que possui convênio com a Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal (SEAP) para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal (GDF).
O BRB também fornece crédito consignado aos empregados das empresas públicas e às empresas de economia mista do Governo do Distrito Federal, com outros órgãos do poder legislativo e judiciário do DF, bem como alguns órgãos do governo federal. Em relação à exclusividade, o banco afirmou que os convênios com o GDF são firmados de acordo com a legislação distrital vigente que determina que o empréstimo consignado deva ser realizado, exclusivamente, pelo BRB[13]. O convênio com a SEAP é baseado no Decreto Distrital nº 28.195 de 16 de agosto de 2007 que define, em seu artigo 4º, inciso VIII, que consignações facultativas de empréstimo pessoal para servidores e militares do GDF devem ser exclusivas à instituição oficial de crédito do Distrito Federal, no caso o BRB. O Decreto Distrital nº 30.008 de 2009, por sua vez, determina que os empregados das empresas públicas e de economia mista do DF somente poderão efetuar desconto consignado em folha de pagamento quando concedido, exclusivamente, pelo BRB.
Contudo, cabe ressaltar que, conforme acórdão (documento SEI nº 0016947) do TJDFT nº 839986 em ADIN proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, o Decreto nº 30.008/2009 foi considerado inconstitucional em 09/12/2014, com efeitos “ex tunc” e “erga omnes”.[14] Ou seja, foi reconhecido que “restringir a opção de empréstimo consignado ao servidor distrital, pela exclusividade de contratação com o BRB, viola os princípios da livre concorrência e da liberdade de escolha do consumidor”. Mais do que isso, ao conceder à decisão efeitos ex tunc o Tribunal retroagiu sua decisão no tempo, considerando inválido o Decreto e seus resultados a partir do momento de sua edição. Significa dizer que os contratos exclusivos foram firmados pelo BRB com base em Decreto inconstitucional e nulo, desde o momento de seu nascimento. Assim, há indícios de infração à ordem econômica por parte do BRB, na oferta de crédito consignado, de maneira exclusiva, aos servidores e empregados públicos do GDF. II.4.3 Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul Em resposta ao ofício nº 19/2014, o Banrisul (fls. 211-212) informou que possui contrato de exclusividade na oferta de crédito consignado aos servidores de quatro prefeituras: Prefeitura Municipal de Arroio do Sal/RS (contrato firmado em 16/03/2010); Prefeitura Municipal de Canoas/RS (contrato firmado em 10/06/2009); Prefeitura Municipal de Colinas (contrato firmado em 10/09/2009);
Prefeitura Municipal de São Leopoldo (contrato firmado em 23/04/2010). De acordo com o banco (Petição SEI nº 0007175 - confidencial) CONFIDENCIAL. CONFIDENCIAL. Ao ser questionado sobre contratos firmados antes de 2010[15], o Banrisul (fls. 684 a 688) listou 328 contratos com cláusula de exclusividade, sendo 316 firmados em 2007, 7 em 2008, 3 em 2009 e 2 em 2010. O banco informou ainda[16] CONFIDENCIAL (petição SEI nº 0007175 - confidencial). Contudo, diversos contratos contendo cláusulas de exclusividade vigoraram, tendo sido firmados a partir de 2007 e, durante o tempo em que estiveram ativos, foram potencialmente lesivos ao ambiente concorrencial. Assim, há indícios suficientes para a abertura do Processo Administrativo contra o Banrisul. II.4.4 Bradesco O Bradesco, em resposta ao ofício nº 20/2014/CGAA02/SG/CADE, informou (fls.364 a 367) que, atualmente, não há acordo de exclusividade nos contratos de crédito consignado firmados por sua instituição. O banco informou ainda que adquiriu, por meio de licitações públicas o direito de processar a folha de pagamento de CONFIDENCIAL entes públicos e apresentou cópia de todos os editais de licitações (fls.420-430 do apartado confidencial). Contudo, ao analisar os documentos apresentados, essa SG encontrou pelo menos trinta e cinco com cláusula de exclusividade em relação à oferta de crédito consignado.
Ao ser questionado sobre esses contratos[17], o banco afirmou que “apesar de existirem contratos com referidas cláusulas de exclusividade, tais cláusulas não são aplicadas desde janeiro de 2011 (...) a partir da publicação da Circular nº 3.522/11 do Banco Central” (Documento SEI nº 0008387). O banco explicou que, “até janeiro de 2011, era prática comum de mercado que a instituição financeira vencedora do processo licitatório para a prestação de serviços bancários e oferta de crédito consignado o fizesse em caráter de exclusividade”. Contudo, com a publicação da circular do BACEN, não é mais possível ofertar esses serviços de forma exclusiva. Portanto, em decorrência da nova legislação o Bradesco optou por não aplicar mais a cláusula de exclusividade estabelecida nos contratos anteriores a 2011. Dessa forma, “apesar de nos documentos mencionados constar tal cláusula de exclusividade, na prática a mesma deixou de ser observada.” Contudo, há dois indícios relevantes de infração à ordem econômica. Primeiramente, há um número considerável de contratos ativos contendo cláusulas de exclusividade. Ainda que a instituição alegue que não exija mais o seu cumprimento, o fato é que tais dispositivos ainda se encontram vigentes, potencialmente, produzindo efeitos.
Ademais, o Bradesco não nega que antes de 2011 era comum no mercado a prática de exclusividade nas operações de crédito consignado pela instituição vencedora de processos licitatórios para a venda de folhas de pagamento de servidores públicos, o que a própria instituição tinha por prática. Assim, também estão presentes indícios suficientes de prática anticompetitiva por parte do Bradesco, o que justifica a abertura do Processo Administrativo. II.4.5 Santander (Brasil) O Santander informou (fls. 219 a 223), em resposta ao oficio nº 22/2014, que não há convênios ativos firmados com entes federados e/ou órgãos públicos em que o banco detenha exclusividade na oferta de crédito consignado. Ao ser questionado sobre possível exclusividade em contratos firmados antes de 2010, o banco afirmou (fls. 693 a 696) não ter registro da existência ou da execução de cláusulas de exclusividade impostas pelo Santander em relação à oferta de crédito consignado. O banco informou ainda ter 307 contratos para processamento da folha de pagamento de servidores públicos, os quais foram apresentados em apartado confidencial (apartado confidencial, volumes 7 a 18). Em análise minuciosa dos contratos apresentados, contudo, a SG encontrou cláusulas de exclusividade em pelo menos três: CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL.
Ao ser questionado em relação ao contrato citado no item “i”, o Santander (petição SEI nº 0015332) juntou aos autos o “Acordo para Concessão de Operações de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento – Servidores Estatutários” firmado entre o Banco Santander e o Município de Aracariguama/SP em 18 de setembro de 2013 e afirmou que não há qualquer cláusula de exclusividade. De fato, no contrato apresentado em 28 de janeiro de 2015 não há nenhuma cláusula de exclusividade. Contudo, no contrato apresentado em 19 de janeiro de 2014 (fls. 3149 a 3159 - apartado confidencial), “Contrato que entre si fazem a prefeitura municipal de Araçariguama e Banco Santander (Brasil) S.A.”, também de 18 de setembro de 2013 (juntado às fls. 3149-3158 do apartado confidencial), lê-se: CONFIDENCIAL Dessa forma, é possível verificar que na cópia do contrato juntada aos autos, em 19 de janeiro de 2014, há cláusula concedendo exclusividade ao Banco Santander na oferta de crédito consignado aos agentes públicos municipais da prefeitura municipal de Araçariguama. Vale dizer que foram encontradas cláusulas de exclusividades em outros dois contratos firmados entre o Santander e entes públicos, constituindo indícios suficientes de prática anticompetitiva, motivo pelo qual se sugere a abertura de Processo Administrativo. II.4.6 Caixa Econômica Federal - CAIXA A CAIXA informou, em petição juntada às fls.
707 a 716, que a gestão dos convênios de crédito consignado é realizado de forma descentralizada pelas agências. Dessa forma, após levantamento com as agências centralizadoras de convênio, o banco afirmou ter encontrado 15 contratos com cláusula de exclusividade na concessão de crédito consignado, firmados com a CAIXA antes de 2010. A Caixa informou ainda que, após a identificação desses contratos, as convenentes foram comunicadas sobre o fim da exclusividade prevista em contrato. A lista dos contratos foi juntada em apartado confidencial (petição SEI nº 001089 - confidencial). Os convenentes são: CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; e CONFIDENCIAL. Ressalta-se que, na lista apresentada, não consta a Prefeitura de Paulínia/SP, apesar da Prefeitura, em resposta ao ofício nº 1123/2014, ter afirmado (fls. 493) que há exclusividade na oferta de crédito consignado pela Caixa aos servidores do município. A CAIXA também não cita o contrato com o Estado de Goiás, apesar do banco Itaú afirmar (petição SEI nº 0006978) que há exclusividade na prestação do serviço de crédito consignado pela Caixa aos servidores estaduais em função da Lei do Estado (Lei nº 16.838 de 26/01/2010, alterada pela Lei nº 18.674 de 26/11/2014). Segundo a CAIXA, os contratos listados acima foram elaborados seguindo o mesmo modelo.
Esses contratos previam cláusula expressa e bastante clara no que diz respeito à exclusividade, conforme se verifica do contrato modelo apresentado: O presente contrato tem por objetivo a prestação, pela Caixa, dos seguintes serviços ao município: CONFIDENCIAL Assim, também há indícios suficientes para a abertura de Processo Administrativo em desfavor da CAIXA, por infração à ordem econômica. II.4.7 Itaú Unibanco O Itaú Unibanco afirmou (petição SEI nº 0008355 - confidencial) que possui CONFIDENCIAL convênios com órgãos públicos para oferta de crédito consignado a servidores. Esse número engloba tanto CONFIDENCIAL. O banco afirma que não há exclusividade em nenhum desses acordos. Em relação aos convênios firmados antes de 2010, o banco informou que conseguiu rastrear apenas CONFIDENCIAL convênios de consignação associado a processamento de folha de pagamento, celebrados com órgãos públicos desde 2008, nos quais há menção à exclusividade. Os contratos estão listados abaixo: CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL; CONFIDENCIAL. O Itaú, entretanto, ressaltou que apesar de haver menção à exclusividade nos contratos listados acima, o banco, de fato e na prática, não a exige. Contudo, como já foi explicado acima, a não exigência da exclusividade atualmente não afasta a necessidade de apuração mais detalhada dos fatos, já que cláusulas, ainda que não mais vigentes, podem ter causado efeitos deletérios à concorrência.
Assim, também se sugere a abertura de Processo Administrativo em desfavor do Itaú. III. CONCLUSÃO Dessa forma, ao analisar as respostas apresentadas, observa-se que foram encontradas evidências de cláusulas de exclusividade na oferta de crédito consignado em contratos firmados pelos bancos Itaú S.A, Caixa Econômica Federal, Santander (Brasil) S.A., Bradesco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - Banrisul e Banco de Brasília - BRB, conduta passível de enquadramento no 36, incisos I, II e IV, e §3º incisos III, IV e VII da Lei 12.259/2011[18]. Conforme demonstrado acima, a exigência de exclusividade na concessão de crédito consignado pode ser ofensiva à concorrência, e seus efeitos são capazes de causar prejuízos aos consumidores, motivo pelo qual se pugna pela instauração de Processo Administrativo contra essas instituições financeiras. Mesmo em relação a contratos cuja exclusividade tenha posteriormente sido revogada, cabe ao CADE avaliar eventual infração concorrencial relacionada ao período durante o qual a cláusula foi vigente[19]. Portanto, sugere-se a instauração de um Processo Administrativo, respectivamente, para cada um dos seguintes representados individualmente, quais sejam, os bancos Itaú S.A., Caixa Econômica Federal, Santander (Brasil) S.A., Bradesco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
- Banrisul e Banco de Brasília - BRB para que se apure a existência de eventual infração contra a ordem econômica por cada um , caracterizada nos fatos pontuados acima, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 135 e seguintes do Regimento Interno do CADE. Embora as condutas investigadas sejam a mesma de um ponto de vista de enquadramento legal (exclusividade na oferta de crédito consignado), as condutas individuais não guardam relação prática entre si, motivo pelo qual se sugere a abertura de processos em separado para cada um desses representados. Ressalte-se que, não obstante a recomendação de abertura dos Processos Administrativos em desfavor das referidas instituições financeiras, os indícios constantes dos autos até o momento sugerem que as condutas perpetradas pelos bancos em relação ao crédito consignado foram paulatinamente sendo deixadas de lado após a edição da Circular nº 3522/11 do Bacen, restando poucos indícios de permanência da conduta até os dias de hoje, motivo pelo qual esta SG entende que não é necessária a adoção de qualquer medida preventiva no momento. Entretanto, na ocorrência de novos fatos que denotem a permanência da referida prática anticompetitiva, esta SG poderá analisar a pertinência da adoção de medidas dessa natureza, se presentes os requisitos de periculum in mora e o fumus boni júris. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art.
70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados, sob pena de indeferimento, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Em relação aos bancos Banestes, Banese, Banpará e HSBC, em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica até o momento, sugere-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral Interino [1] Memorando nº 05/MPV/2012 [2] Foram enviados os seguintes ofícios: Caixa Econômica Federal – CAIXA (ofício nº 16/2014); Banco do Estado do Espírito Santo (oficio nº 17/2014); Banco do Estado do Pará (ofício nº 18/2014); Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 19/2014); Bradesco (ofício nº 20/2014); Banco do Estado de Sergipe (ofício nº 21/2014); Banco Santander (ofício nº 22/2014); Banto Itaú (ofício nº 23/2014); HSBC (ofício nº 24/2014); Banco de Brasília – BRB (ofício nº 25/2014). [3] Ofício nº 168/2014. [4] Foram enviados os seguintes ofícios:
Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul/SP (ofício nº 1124/2014); Prefeitura Municipal de Paulínia/SP(ofício nº 1123/2014); Prefeitura Municipal de Venâncio Aires/RS (ofício nº 1126/2014); Governo do Estado do Pará (ofício nº 1133/2014); Prefeitura Municipal de Belo Jardim/PE (ofício nº 1131/2014); Governo do Estado do Ceará (ofício nº 1134/2014); Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/TO (ofício nº 1122/2014); Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE (ofício nº 1130/2014); Prefeitura de Porto Alegre/RS (ofício nº 1125/2014); Governo do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 1128/2014); Prefeitura de Campo Maior/PI (ofício nº 1129/2014), Prefeitura de Jucati/PE (ofício nº 1132/2014) e Prefeitura de Belém do Pará (of. 1135/2014). [5] Foram enviados os seguintes ofícios: Caixa Econômica Federal – CAIXA (ofício nº 1865/2014); Banco do Estado do Espírito Santo (oficio nº 1869/2014); Banco do Estado do Pará (ofício nº 1868/2014); Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 1867/2014); Bradesco (ofício nº 1866/2014); Banco do Estado de Sergipe (ofício nº 1870/2014); Banco Santander (ofício nº 1871/2014); Banto Itaú (ofício nº 1007/2014); HSBC (ofício nº 1872/2014). [6] Ofícios enviados: Banrisul (ofício nº 5498/2014); Itaú (ofício nº 5496/2014); Santander (ofício nº 5497/2014); Bradesco (ofício nº 5447 /20114).
[7] Por meio do Despacho nº 1074 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº261/2014/SG [8] Por meio do Despacho nº 1369 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 349/2014/SG [9] Por meio do Despacho nº 1663 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 435/2014/SG [10] Por meio do Despacho nº 183/2015 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 15/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE. [11] Por meio do Despacho nº 436/2015 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 15/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE. [12] Requerimento nº 08700.004988/2012-42 e AC 08700.006962/2012-39 (Banco Itaú S.A. e banco BMG S.A.), entre outros. [13] Como exemplo, o banco juntou aos autos o convênio 02/2009 celebrado com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do GDF – SEPLAG. [14] 2014 00 2 015667-8 ADI. [15] Ofício 1867/2014/CGAA02/CADE [16] Em resposta ao ofício 5498/2014/CGAA02/SG/CADE. [17] Ofício 5447/2014/CGAA02/SG/CADE [18] Correspondente aos art. 20, incisos I, II e IV, e art. 21, incisos IV, V e IX da Lei 8.884/94. [19] É certo que o tempo de duração da cláusula de exclusividade, boa-fé e proatividade do banco em extingui-la podem ser considerados na análise, ainda que em sede de dosimetria de eventual sanção. Contudo, não pode a autoridade deixar de investigar e, eventualmente, punir ilícitos que tenham ocorrido no passado, a exemplo do PA nº 08700.003070/2010-14.
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