CADE · Superintendência-Geral · 26/08/2015
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Financeiras
Processo Administrativo nº 08700.005759/2015-98
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0097743 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 59/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005759/2015-98 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Representada: Caixa Econômica Federal - CAIXA Advogados: Aline Smith França e Fernanda Martins Viana EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor da Caixa Econômica Federal sob o amparo da Lei nº 12.529/11 com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica. Conduta de contratos de exclusividade entre a instituição financeira e órgãos públicos na oferta de crédito consignado. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, IV e VII da Lei 12.529/2011, correspondentes ao art. 20, incisos I, II e IV, e art.21, incisos IV, V e IX da Lei 8.884/94. Ausência de pedido de produção de provas. Ausência de preliminares. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08.06.2015, por meio da Nota Técnica nº 30[1] ( Documento SEI nº 0069930), acolhida mediante Despacho nº 494, de 04.05.2015, publicado no Diário Oficial da União em 08.06.2015, com vistas a apurar suposta infração contra a ordem econômica, conduta essa passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, IV e VII da Lei 12.529/2011. Após a publicação do referido Despacho, a Representada foi notificada do prazo para a apresentação de sua defesa, a qual foi juntada aos autos em 23 de julho de 2015 (Documento SEI nº 0087442).
A Caixa Econômica Federal não suscitou quaisquer preliminares, e apenas apresentou breves esclarecimentos sobre dois contratos firmados pela Caixa que, conforme arguido pela SG na Nota Técnica nº 30, não foram citados dentre a lista apresentada pela representada de contratos que apresentaram cláusulas de exclusividade para a concessão de crédito consignado[2]. Conforme mencionado na Nota Técnica 30, além dos contratos mencionados pela Caixa, haveria, nos autos do IA que deu origem ao presente processo, indícios de exclusividade na concessão de créditos consignado em contratos firmados, pela Caixa, com a Prefeitura de Paulínia/SP e com o Governo do Estado de Goiás. A Caixa argumentou em sua defesa, entretanto, que o contrato firmado com a Prefeitura de Paulínia/SP em 09/10/2012 dispõe explicitamente o caráter de não exclusividade na oferta de empréstimos consignáveis. No contrato realizado com o Estado de Goiás em 08/11/2011, também foi estabelecido, em sua cláusula primeira, a não exclusividade do serviço. Essa mesma disposição se repetiu no novo contrato firmado com o Estado de Goiás em 27/11/2014. Os referidos contratos foram juntados aos autos. Não foram apresentadas quaisquer outras defesas ou justificativas para os quinze demais contratos apontados na Nota Técnica nº 30. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Das preliminares suscitadas Não foram arguidas preliminares, portanto, não há questões a serem analisadas.
II.2 Da produção de provas A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse das Representadas sejam especificadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529, c/c com o artigo 155 do Regimento Interno do CADE[3]. Segundo o art. 70, a Representada deve especificar as provas que devem ser produzidas, declinando a qualificação completa de até três testemunhas. De acordo com a defesa apresentada, a Representada juntou cópia dos contratos firmados com o Estado de Goiás e com a Prefeitura de Paulínia/SP, colocando-se “à disposição para eventuais esclarecimentos”. Deve-se ressaltar também que não houve solicitação de prova testemunhal. O direito à produção de prova testemunhal em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica é garantido à Representada que poderá requerer a oitiva de até o máximo 03 (três) testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas na defesa administrativa, conforme disposto no Despacho nº 494/2015 que originou o presente processo. Como a Representada não solicitou ou qualificou as testemunhas e não especificou as demais provas que pretendem apresentar, e com fundamento no art. 70 da Lei 12.529/11, fica precluso o direito da Representada de solicitar a produção de prova testemunhal ou demais provas. Em relação à juntada de provas documentais da Representada, ressalta-se que, nos termos do §5º do art.
155 Regimento Interno do CADE[4], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova documental, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido à Representada juntar aos autos novos documentos que entenda necessárias ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se, por fim, com base no art. 72 da Lei 12.529/11, que a Superintendência-Geral se reserva no direito de produzir, em momento oportuno e ao seu critério, os poderes de instrução previstos na Lei. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se: i. que a Caixa não apresentou pedidos de produção de prova e preliminares, não havendo o que ser saneado ou deferido; ii. quanto a futuros esclarecimentos por meio de prova documental: em atenção ao que alude o §5º do artigo 155 do Regimento Interno do CADE e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer documento, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido à Representada juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. iii. com base no art.
72 da Lei 12.529/11, que a Superintendência-Geral se reserva no direito de produzir, em momento oportuno e ao seu critério, os poderes de instrução previstos na Lei. Estas são as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral [1] A Nota Técnica nº30 finalizou o Inquérito Administrativo nº 08700.010837/2012-23 que resultou na abertura de seis processos administrativos contra diferentes instituições financeiras: 08700.005781/2015-38 (BRB), 08700.005755/2015-18 (Itaú); 08700.005770/2015-62 (Banrisul); 08700.005759/2015-98 (Caixa Econômica Federal); 08700.005761/2015-67 (Santander); e 08700.005766/2015-90 (Bradesco). [2] Essa lista foi apresentada pela Caixa às fls. 707 a 716 do Inquérito Administrativo nº 08700.010837/2012-23, que deu origem ao presente processo, conforme nota de rodapé nº 1. [3] Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. [4] Art. 155, §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.
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