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CADE · Superintendência-Geral · 24/02/2015

Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0025894 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 13/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Representante: SDE ex officio Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, José Carlos Lelis dos Santos, Jucelino Oliveira Melo, Hermes Nunes e outros. EMENTA:Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de distribuição e revenda de GLP no Distrito Federal e em outras localidades. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 RELATÓRIO 1.A presente investigação iniciou-se a partir de denúncia[1] contra o Sindvargas e seu então presidente, que teriam promovido reuniões nos dias 13 e 14/05/2008, na sede da Associação Comercial de Ceilândia, com o objetivo de reajustar os preços do GLP para o consumidor final e de instituir uma “comissão de monitoramento de preços” (fls. 01-03). 2.Em 12/02/2009, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP encaminhou a Nota Técnica nº 003/CDC que constatou a existência de indícios de formação de cartel no mercado revenda de GLP no Distrito Federal, excluindo as cidades satélites, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008.

3.Em 28/04/2009, o Núcleo de Combate às Organizações Criminosas – NCOC do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT solicitou à extinta SDE/MJ, a emissão de parecer sobre as supostas infrações à ordem econômica denunciadas. A resposta da SDE/MJ, constatando fortes indícios de cartelização no mercado de revenda e distribuição de GLP/13kg no Distrito Federal consta do Ofícios nº 1259/2010/DPDE/CGCM (fls. 94-98) e da Nota Técnica de fls. 100-122, datada de 08.07.2009, que analisou o mercado de distribuição e revenda de GLP no Distrito Federal. 4.Em 08/07/2009, a então SDE/MJ, por meio do Ofício 4313/2009, de 08/07/2009 (fls. 385), encaminhou para o MPDFT uma Nota Técnica com análise do mercado de distribuição e revenda de GLP no DF, constando a existência de indícios de condutas anticompetitivas e com sugestão de tomada de medidas para sua comprovação (fls. 386-408). 5.Em 30/04/2010, deflagrou-se a Operação Júpiter, ocasião em que o NCOC/MPDFT e a Divisão de Combate ao Crime Organizado – DECO da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, com auxílio da então SDE/MJ, cumpriram 32 mandados de busca e apreensão (Autos nº 2010.03.1.09823-8) em várias localidades no Distrito Federal e em Goiânia/GO. 6.Por meio do Ofício nº 154/2011 - NCOC/PGJ, de 13/09/2011, o MPDFT encaminhou memorando da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (fls. 221) contendo cópia do Termo de Declaração assinado por José Carlos Lelis dos Santos (fls.

222-223) referente a supostas condutas anticompetitivas no mercado de GLP do Distrito Federal. 7.Em 26/11/2009, a então SDE/MJ expediu o Despacho nº 901/2009 (fls. 466) que, com base nas razões expostas na nota técnica de fls. 455-465, determinou a promoção de Averiguação Preliminar, nos termos do art. 14, inciso III e do art. 30, ambos da Lei n.° 8.884/94. 8.Em 16/11/2011, a SDE/MJ, por meio do Ofício 6437/2011/DPDE/CGCM (fls. 227-28) solicitou ao MPDFT o envio de informações a respeito do pedido de autorização judicial colhidas na “Operação Júpiter” (fls. 227-228). 9.Em 22/11/2011, o MPDFT assinou o Ofício nº 202/2011-NCOC/PGJ (fls. 229), por meio do qual encaminhou cópia da “Denúncia da Operação Júpiter” (fls. 230-71/342-83), oferecida perante a Primeira Vara Criminal de Ceilândia/DF, dando origem à Ação Penal nº 2008.03.1.021456-0[2]. 10.Às fls. 289-92, por meio do Ofício nº 1614/2013, a SG/Cade solicitou para o Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF o encaminhamento de cópias dos arquivos de áudio e das transcrições relativas às interceptações telefônicas e outras provas que instruem os autos da Ação Penal n° 2008.03.1.021456-0 para fins de instrução da Averiguação Preliminar n° 08012.006043/2008-37.

11.Em 20/03/2013, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, após estabelecida sua competência para a análise da ação penal que apurava os supostos crimes contra a ordem econômica praticados por agentes do mercado de revenda e distribuição de GLP no Distrito Federal (autos nº 2008.03.1.021456-0), deferiu o compartilhamento do resultado das interceptações telefônicas e dos documentos obtidos no âmbito da “Operação Júpiter” com a então SDE/MJ, bem como com os Ministérios Públicos dos estados de Goiás e Mato Grosso do Sul (fls. 302/343). 12.Por meio do Ofício nº 576/2014 (fls. 335), de 15/07/2014, o Juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF solicitou o encaminhamento da cópia das peças principais da Averiguação Preliminar nº 08012.006043/2008-37, para fins de “instrução dos autos da Ação Civil Pública nº 2013.01.1.141880-0”, proposta pelo MPDFT em desfavor das distribuidoras de GLP Liquigás, SHV e Nacional Gás Butano. A resposta da SG/Cade consta do Ofício nº 3898/2014/CADE/SG/GAB (fls. 336), de 27/08/2014, que encaminhou “cópias das principais peças da Averiguação Preliminar em referência, convolada em Inquérito Administrativo em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011.” 13.Em 27/08/2014, por meio do Despacho nº 1046 (fls. 334), ocorreu a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo.

14.Em 24/11/2014, a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado da Polícia Civil do Distrito Federal encaminhou ao Cade o Oficio n.° 775/2014/DECO (Protocolo n°. 08700.010211/2014-89), solicitando informações técnicas sobre indícios de cartelização na distribuição e revenda de gás liquefeito do petróleo (GLP) no Distrito Federal, desde 2010 até novembro de 2014. A reposta do Cade consta do Ofício nº 34/2015, contendo cópia do memorando nº 402/CADE/SG/CGGA6, encaminhando a Nota Técnica nº 027/2014, produzida em 30/12/2014 pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE do Cade. 15.É o sucinto relatório. ANÁLISE E CONCLUSÃO 16.A denúncia oferecida pelo MPDFT, da qual foi juntada cópia aos autos, contém descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento das condutas e dos participantes do suposto cartel. Essa denúncia baseia-se, principalmente, em interceptações telefônicas e na análise de documentos obtidos em diligências de busca e apreensão deflagradas no âmbito da “Operação Júpiter”, em 30/04/2010. Todavia, somente em 20/03/2013, após reconhecida sua competência para processamento da ação penal, foi possível ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF deferir o compartilhamento do resultado das interceptações telefônicas e dos documentos obtidos no âmbito da “Operação Júpiter” (fls. 302/343) com esta SG/Cade.

17.Considerando, assim, a complexidade do caso, que demanda a análise de documentação e centenas de horas de interceptações telefônicas que demandam trabalhosa e complexa análise desta SG/Cade, entende-se ser necessária a prorrogação do prazo deste Inquérito. 18.Por esse motivo, justifica-se a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. [1] Cf. Termo de Contato Telefônico com Denunciantes de fls. 01-02 e e-mail de fls. 03. [2] O Rol de Documentos que instruem os autos do IP nº 09/2009-DECO, bem como a ação penal em questão, foram juntados às fls. 384-642.

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