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CADE · Tribunal do CADE · 08/03/2024

Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: CARTEL DE GLP NO DF E ENTORNO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES à ORDEM ECONÔMICA. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.

Decisão

Na forma do inciso II do art. 223 do RICADE, é requisito para o conhecimento do pedido de reapreciação que o recorrente apresente fato ou documento novo. Entende-se por fato ou documento novo aquele capaz, por si só, de assegurar um pronunciamento mais favorável e do qual as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou que o recorrente estava comprovadamente impedido de fazer uso. O pedido de reapreciação não se presta à rediscussão dos fundamentos do julgamentos ou à simples reavaliação das provas já analisadas por este Tribunal; Recurso não conhecido.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1358814 - Voto Processo Administrativo Pedidos de Reapreciação do Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Embargantes: A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda, Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Bolivar Lamim da Silva, Edson Pereira dos Santos, Fernando Pereira dos Santos, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Matheus Fernandes Mendonça. Advogado: Alexandre da Silva Miguel Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA Ementa: CARTEL DE GLP NO DF E ENTORNO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES à ORDEM ECONÔMICA. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. Na forma do inciso II do art. 223 do RICADE, é requisito para o conhecimento do pedido de reapreciação que o recorrente apresente fato ou documento novo. Entende-se por fato ou documento novo aquele capaz, por si só, de assegurar um pronunciamento mais favorável e do qual as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou que o recorrente estava comprovadamente impedido de fazer uso. O pedido de reapreciação não se presta à rediscussão dos fundamentos do julgamentos ou à simples reavaliação das provas já analisadas por este Tribunal; Recurso não conhecido. voto I.

RELATÓRIO Cuidam os autos dos Pedidos de Reapreciação opostos pelas seguintes representadas: A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda (SEI 1297230); Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda (SEI1297162); Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda (SEI 1297167); Naturalgás - Comércio de Gás Ltda (SEI 1297252); Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda (SEI 1297253); Bolivar Lamim da Silva (SEI 1297254); Edson Pereira dos Santos (SEI 1297244); Fernando Pereira dos Santos (SEI 1297245); Luiz Cláudio Mendonça Lobo (SEI 1297248); e Matheus Fernandes Mendonça (SEI 1297251). Os recursos ora em exame impugnam o julgamento deste Tribunal proferido na 219ª SOJ (Certidão de Julgamento SEI 1288027). No referido decisum, o Plenário, por maioria, condenou parte dos representados pela prática de cartel, nos termos do voto-vista proferido pelo Conselheiro Luiz Augusto Hoffmann (SEI 1287192). In verbis: 737. Diante de todos os motivos expostos, voto: a) pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo em relação aos Compromissários: (i) Ultragás S.A.; (ii) Copagaz Distribuidora de Gás Ltda; (iii) Liquigás Distribuidora S.A.; (iv) Supergásbrás Energia Ltda; e as pessoas físicas a elas vinculadas e que aderiram aos respectivos TCCs (v) Aldemir Miguel do Nascimento; (vi) Débora Veloso de Matos; (vii) Edison Luiz Sanches; (viii) Fernando Diniz David; (ix) Francisco Ubiraci Leite de Loiola; (x) Joacir Aparecido Cosma; (xi) Marcos Martins Muller; (xii) Peterson Ramos dos Santos;

(xiii) Silvio Corrêa Mamede; e (xiv) Weriton Eurico de Sousa, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. b) pelo ARQUIVAMENTO Processo Administrativo em relação às pessoas físicas Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correia, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Eliomar de Oliveira Euzébio, Jucelino Oliveira Mello, Sérgio Vital Bandeira de Mello, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Flávio Otaviano Canuto e às pessoas jurídicas Alemanha Comercial de Gás Ltda, KSA Distribuidora de Gás Ltda, L & R Comércio de Gás Ltda, MPM Comercial Gás Ltda, Santana Depósito de Gás Ltda, Sindigás e Sindivargas/DF em razão de insuficiência probatória. c) pela CONDENAÇÃO das pessoas físicas Abraão da Silva Coelho, Alberto Rodrigues de Sousa, Bolivar Lamin da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Emerson Gomes da Silva, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Matheus Fernandes Mendonça e Rafael Fernandes Gonzalez e pessoas jurídicas A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda, A.S.

Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda, Belo Gás Comercial Ltda-ME, Chegou o Gás Ltda ME (Biogás), Chamas Comércio, Representação e Transporte de Gás Ltda ME, Copergás Distribuidora de Gás e Transporte Ltda, Disk Gás do Denílson Ltda ME, Disk Zé Carlos do Gás Ltda (JD Comércio de Gás Ltda), Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda-ME, Fogás Comércio de Gás Ltda, Gasil Comércio de Gás e Transporte Ltda, Goiás Gás Ltda ME, Guma Gaz Eireli, Itália Comércio de Gás Ltda-ME, LG Distribuidora de Gás Ltda, Metrogas Ltda ME, Natural Gás Comércio de Gás Ltda-ME, NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda-ME, NGB (Nacional Gás Butano), Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda ME, Pádua Comércio de Gás Ltda, RM Comércio de Gás Ltda-ME, RJ Comércio de Gás Ltda-ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda EPP, Souza Comércio de Varejista de Gás Ltda ME e Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda, por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, I, c/c art. 21, I, II, e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, I, c/c §3º, I, alíneas “a”, “c”, e “d”, da ora vigente Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa acima delineada. d) Recomendar à ProCade que adote as providências administrativas e/ou judiciais tendentes à desconsideração da personalidade jurídica das Representadas : (i) Rodrigues & Maciel Gás Ltda; (ii) LG Distribuidora de Gás Ltda; (iii) Pádua Comércio de Gás Ltda; (iv) Guma Gaz Eireli; e (v) Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda.

A ata de julgamento da decisão colegiada foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de setembro de 2023 (SEI 1287570). Posteriormente, o feito foi objeto de embargos de declaração, os quais foram conhecidos e não providos, pelos fundamentos constantes do voto do relator (SEI 1296843). Com o término do mandato do Conselheiro Hoffman, o feito foi redistribuído à minha relatoria por prevenção, como indicado na certidão de distribuição de processos juntada aos autos (SEI 1306619). Feito o introito dos aspectos processuais, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos em tela. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO II.1 – DA TEMPESTIVIDADE A respeito da tempestividade, observo que houve a interposição de embargos de declaração por Luiz Fernando Rezer (SEI 1289721) e Emerson Gomes da Silva (SEI 1289722) em 26.09.2023. O julgamento dos embargos se deu em 11 de outubro de 2023, sendo certo que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 20 de outubro de 2023, consoante a certidão constante dos autos (SEI 1299675). Os pedidos de reapreciação ora em julgamento foram protocolados em 13 de outubro de 2023, ou seja, após a sessão de julgamento dos embargos, mas antes da publicação da ata de julgamento. Assim, tecnicamente falando, o prazo de contagem recursal sequer teria se iniciado neste momento, razão pela qual os recursos são inequivocamente tempestivos. Superado esse elemento, passo a analisar os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso.

II.2 – REQUISITOS REGIMENTAIS O pedido de reapreciação visa obter a revisão da decisão com fundamento em fato ou documento novo, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento mais favorável, nos termos dos arts.224 e 225 do Regimento Interno do Cade (RICADE): Art. 224. O pedido de reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto condutor, mediante petição que indicará: I - o nome e a qualificação das partes recorrentes; II - o fato ou documento novo; e III - e as razões do pedido de nova decisão. Art. 225. O Conselheiro-Relator da reapreciação indeferirá liminarmente o pedido, ad referendum do Plenário do Tribunal, quando: I - apresentado fora do prazo; II - não satisfeito qualquer dos requisitos do art. 223 e do art. 224; ou III - manifestamente improcedente a pretensão. Na forma do inciso II do art. 224 do RICADE, o pedido de reapreciação deve vir acompanhado do fato ou documento novo. Entende-se por fato ou documento novo aquele que preencha simultaneamente dois requisitos: i) ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento mais favorável; e ii) do qual as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou se as partes estavam comprovadamente impedidas de utilizá-lo no momento do julgamento. Reproduzo, a seguir, os precedentes do Cade sobre o requisito em questão: “4.

O artigo 223, do Regimento Interno do Cade estabelece que a decisão plenária que entender pela existência de infração à ordem econômica poderá ser reapreciada, a pedido das partes, desde que tal pedido tenha como fundamento fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. 5. O sentido desta expressão é complementado pelo parágrafo único, do artigo 223, também do RICADE, que afirma de maneira expressa: Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer, comprovadamente. 6. Em acréscimo, o artigo 224, inciso II, é claro ao atribuir às partes o ônus de indicar em sua petição, de forma expressa o fato ou documento novo, além do nome e qualificação das partes e as razões do pedido de nova decisão, sob pena de indeferimento liminar do pedido de reapreciação”. (CADE, Processo nº 08012.007043/2010-79, Relator Conselheiro Luiz Augusto Hoffman, 04.08.2023) “8. Conforme dispõe o artigo 263 do RiCade, é pressuposto para o conhecimento do pedido de reapreciação, a apresentação de documentos novos pela Representada.

No caso analisado, a Representada afirma que os documentos ensejadores do pedido de reapreciação consistem nos Estatutos Sociais de algumas das Federadas da UNIMED Paraná e na Declaração da UNIMED Curitiba, afirma ainda que se tratam de documentos preexistentes aos quais apenas teve ciência após o julgamento do presente processo. 9. Antes de qualquer consideração, é necessário apontar claramente a definição de documentos e fatos “novos”, trazida pelo parágrafo único do artigo 263 do RiCade: Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente”. (CADE, Processo nº 08012.008407/2011-19, Relatora Conselheira Polyanna Vilanova, 15.04.2019) “23. Inicialmente, tem-se como oportuno o esclarecimento do sentido da expressão ‘fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório’ contida no art. 137, § 5º, do RICADE. 24. Conforme será demonstrado neste tópico, a jurisprudência do CADE tradicionalmente interpreta a expressão ‘fatos ou provas novos’ no sentido jurídico consagrado no direito processual civil, em particular no âmbito das ações rescisórias. O próprio regimento interno do CADE, ao prever as hipóteses de cabimento de Recurso de Reapreciação, no parágrafo único do art. 263, corrobora esse sentido técnico-jurídico da expressão, ao prever que:

‘consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente’. 25. Assim, para que seja reaberta a discussão sobre o aproveitamento de votos já proferidos, não basta que o documento ou a prova seja simplesmente posterior, mas é preciso que tal prova ou documento seja de tal forma relevante para a controvérsia que, se fosse conhecido à época em que os primeiros votos fossem proferidos, a convicção do julgador originário seria alterada. 26. Desse modo, a avaliação do ‘novo’ no sentido jurídico-processual não diz respeito à relevância da prova ou do documento para o julgador posterior (vistante), mas sim à sua relevância para o julgador (originário) que, caso tivesse acesso a tal prova ou documento, certamente alteraria sua posição.” (CADE, Processo nº 08012.001518/2006-37, Relator Conselheiro Paulo Burnier, 13.08.2018) De fato, o parágrafo único do art. 223 do RICADE define como novos os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. Acompanho, sobre o tema, a concepção indicada pelo Conselheiro Paulo Burnier. Prova ou documento novo é aquele que, se o Tribunal tivesse tido acesso no momento do julgamento, provavelmente teria tomado uma decisão diferente da que originalmente adotou.

O inciso II do artigo 224 do RICADE é claro ao atribuir às partes o ônus de apresentar em seu recurso, de forma expressa, o fato ou documento novo que pretende alegar. Assim, trata-se de elemento que já deve ser apresentado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, ainda que possa vir a se admitir alguma dilação probatória para se provar o quanto alegado. O que este Tribunal não admite é que o recurso de pedido de reapreciação seja apresentado pelas partes sem que sequer seja indicado o fato ou documento novo que justificaria o novo exame por este Tribunal. Feitas essas considerações, passo à análise das questões levantadas pelas recorrentes, para verificar se as mesmas efetivamente indicaram algum fato ou documento novo. Analisarei os recursos de forma conjunta, pois as diversas peças são praticamente idênticas entre si, sendo certo que todos os recursos são subscritos pelo mesmo patrono. Em síntese, os recursos apresentam os argumentos a seguir: (i) suposto transcurso do prazo da prescrição da pretensão punitiva; (ii) suposto decurso de prazo da prescrição intercorrente; (iii) alegação de violação da ampla defesa, contraditório e da presunção de inocência; e (iv) suposta arbitrariedade da multa aplicada, alegando a ausência de base cálculo e advogando pela nulidade da penalidade imposta.

Os fundamentos que sustentam os referidos pedidos de reapreciação já foram apresentados anteriormente e foram detalhadamente enfrentados no voto-vista do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI 1287192). Por outro lado, não verifico no bojo dos recursos qualquer alegação ou indicação de fato ou documento novo, que pudesse servir de fundamento para o recurso. De toda forma, reproduzo a seguir a posição deste Tribunal, já exposta anteriormente acerca das teses invocadas, como forma de demonstrar que se trata de temas já explicitamente enfrentados. No que se refere às alegações de prescrição da pretensão punitiva, o voto-vista do Conselheiro Luiz Augusto enfrenta esse ponto nos parágrafos 18 a 29. É relevante destacar que o prazo prescricional para a prática de cartel é de 12 anos, não 5 anos, uma vez que as práticas de cartel são tipificadas como crime contra a ordem econômica pela Lei nº 8.137/1990. Considerando a pena máxima 5 (cinco) anos (art. 4º, II), aplica-se o prazo previsto no Código Penal, obtido a partir da simples leitura do inciso III do artigo 109 do referido código. Assim, o prazo prescricional a ser considerado para a infração de cartel é de 12 (doze) anos [1], conforme afirma a massiva jurisprudência deste Tribunal, citada no voto condutor[2]. Ressalto que a contagem do prazo prescricional deve iniciar a partir da data em que a conduta tiver cessado, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e art. 46 da Lei 12.529/2011: Lei nº 9.873/1999 Art.

1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Lei 12.529/2011: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. (grifei e sublinhei) O voto condutor, da lavra do Conselheiro Luiz Hoffman, ainda destaca a revogação do artigo 28 da Lei nº 8.884/1994 pela Lei nº 9.873/1999. Indica o voto recorrido que, desde então, o prazo prescricional de 12 anos já seria aplicável aos casos de cartel. A respeito da alegação da suposta aplicação retroativa da Lei nº 12.529/2011, o voto recorrido esclarece que a Lei nº 12.529/2011 foi aplicada a fatos ocorridos após sua entrada em vigor, uma vez que o cartel é uma infração de caráter continuado e somente teria cessado após o advento da lei em questão. Os recorrentes argumentam, ainda, que a contagem do prazo prescricional deveria se iniciar a partir da data da última prova atribuída a cada representado.

No entanto, o voto recorrido destaca que, de acordo com a legislação vigente à época (Lei nº 9.873/1999), o termo de início do prazo prescricional é contado a partir do dia em que a prática tenha cessado, no caso de infração permanente ou continuada. No caso, os recorrentes não apresentam fato ou documento novo que demonstre que o prazo considerado pelo relator foi equivocado. Os recorrentes também alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, devido à suposta paralisação do processo por mais de 3 anos. O voto recorrido enfrentou essa questão no título II.2, itens 30 a 40. Reproduzo a conclusão contida no voto recorrido: 38. Como exposto, o Cade tem fixado o entendimento de que qualquer ato processual que tenha por intuito impulsionar a elucidação da controvérsia, ou mesmo quaisquer atos com a motivação para apurar a infração, devem ser considerados na análise de possível prescrição intercorrente. Desta análise, percebe-se que em nenhum momento superior a 3 (três) anos ficou inerte esta autoridade antitruste. É relevante adicionar que a produção de provas e a comunicação com órgãos da Administração Pública são relevantes diligências para a devida formação de convicção e correta análise dos fatos apurados, bem como a notificação dos Representados é ato processual indispensável para a correta instrução do Processo Administrativo. 39.

Diante da leitura dos autos, percebe-se os constantes e tempestivos esforços desta autoridade antitruste para as corretas diligências do Processo Administrativo, mesmo diante da complexidade e dimensão do caso concreto, em prazo razoável e dentro das limitações das suas atribuições. 40. Assim, resta inválida arguição de prescrição intercorrente. No voto-vista do Conselheiro Luiz Hoffman, são mencionados ainda diversos atos, como promoção de averiguação preliminar, ofícios, decisões judiciais, instauração do processo administrativo, notificações, despachos, publicações de editais, entre outros, para demonstrar que não houve inércia da Administração Pública. Essas informações constam do parágrafo 34 do voto recorrido, o qual apresenta a "TABELA 1 – Atos instrutórios a fim de apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado regional de distribuição e revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP-DF". Os recorrentes alegam, ainda, que as acusações são genéricas e abstratas, sem individualizar adequadamente as condutas. Sobre esse ponto, verifico que o voto recorrido descreve adequadamente a infração praticada e as condutas anticompetitivas imputadas aos representados, sendo certo que as sanções decorreram da comprovada coordenação entre distribuidoras e revendedores para fixação de preços, divisão de mercado e imposição de restrições verticais.

Conforme detidamente descrito no voto, mais especificamente entre os parágrafos 41 e 51, o cartel teve êxito em eliminar a concorrência e dominar o mercado de GLP no Distrito Federal e Entorno. O voto destaca a materialidade do cartel com base em amplo conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e documentos coletados durante a Operação Júpiter. As recorrentes também defendem que a formação de fórum para troca de informações não pode ser tipificada como crime. Contudo, a condenação em questão considerou não apenas a troca de informações, mas também a divisão de mercado, fixação de preços e práticas de retaliação, elementos característicos de cartel. Ademais, trata-se de simples tentativa de se rediscutir a questão de direito, sem apresentação de fato ou documento novo. Tenho que as provas constantes dos autos foram consideradas de maneira juridicamente adequada no âmbito do voto recorrido, razão pela qual não vejo qualquer fundamento para a anulação do julgamento em debate. Especificamente no parágrafo 51 do voto recorrido (versão de acesso restrito), por meio da tabela 2, foi demonstrado que houve efetiva individualização da conduta e que se permitiu o pleno exercício de defesa de todos os Investigados[3], razão pela qual entendo terem sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Os recorrentes também alegam que não teria havido a indicação dos parâmetros utilizados para o cálculo de referida multa, o que impediria às Representadas ter conhecimento dos fundamentos utilizados para a aplicação da pena pecuniária. Contudo, a base de cálculo considerada foi devidamente apresentada no referido voto, de forma bastante detalhada: 606. Em relação às pessoas jurídicas, nos termos do art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011, as empresas estão sujeitas a multa de 0,1% a 20% de seu faturamento bruto no exercício anterior à instauração do processo administrativo – no caso concreto, ocorreu em 2016, como mencionado anteriormente, - no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a saber RAE nº 88 – “Transporte e distribuição de gás”. 608. No caso concreto, observa-se dos autos que as empresas Representadas não apresentaram os seus dados de faturamento no ramo de atividade nº 88 ao Cade, ainda que tenham sido intimadas a fazê-lo, por meio das notificações enviadas pela SG quando da instauração deste Processo Administrativo. Entretanto, algumas delas, na ocasião das respostas às notificações, reservaram-se a apresentar apenas os dados de faturamento do produto ou mercado afetado, a alegar que não auferiram faturamento em 2015, que já se encontravam baixadas/canceladas naquele ano ou, simplesmente, nada trouxeram ou foram revéis. 609.

Com efeito, haja vista a ausência de dados fornecidos pelas pessoas jurídicas Representadas, a Conselheira Relatora enviou ofício à RFB (SEI 1207599) visando a obter os dados de faturamento total daquelas, no período de 2008 a 2015, necessários para o cálculo das multas a serem impostas no presente caso. 610. Ocorre que, mesmo assim, para algumas delas, não foi possível identificar o faturamento total bruto em 2015, seja porque não auferiram faturamento naquele ano, seja porque já se encontravam baixadas ou canceladas. Desta forma, considerando que a parametrização temporal da base de cálculo não será idêntica para todas as empresas Representadas, passo a seguir a ponderar, individualmente, qual será a base de cálculo da multa a ser aplicada a cada uma delas. Verifico, nesse ponto, que os recorrentes não apresentam em seu recurso a base de cálculo que julgam ser a correta. Se os recorrentes tivessem apresentado os dados de faturamento que deveriam ser considerados, até se poderia cogitar de se considerar tais dados como um fato novo. Contudo, a simples impugnação genérica à base de cálculo considerada não pode serve para fundamentar o pedido de reapreciação. No mais, entendo que a dosimetria das penalidades aplicadas foi devidamente explicada no voto recorrido, como avistável nos itens 604 a 736, complementado pela memória de cálculo constante no Anexo I.

Não identifico nos recursos ora em julgamento elementos fáticos ou provas documentais aptas a desconstituir, de forma específica, a dosimetria aplicada pelo voto recorrido. É importante ressaltar que a alíquota de multa para as empresas, no voto-vista do Conselheiro Luiz Augusto, foi especificada nos parágrafos 684 a 690, estabelecendo a alíquota de 15%, a qual está alinhada à jurisprudência do CADE[4] e está de acordo com o Guia Dosimetria de Multas de Cartel[5]. Embora os recorrentes aleguem a ausência de documentos que demonstrem o valor do faturamento bruto das representadas, é imperioso destacar que as empresas representadas foram devidamente notificadas para apresentarem tais informações[6], tendo sido respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa. A simples falta de colaboração das representadas não pode servir como justificativa para declarar a ilegalidade da multa aplicada, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Como já diziam os romanos, nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Diante do exposto, a imposição da multa seguiu rigorosamente os preceitos legais e normativos, não tendo sido apresentado fato ou documento novo que justificasse a sua revisão. Bem verificados todos os argumentos contidos em todos os recursos, verifico que os recorrentes não apresentaram, e nem mesmo indicaram, quaisquer fatos ou documentos novos aptos a desconstituir o voto recorrido.

Concluo que os presentes pedidos de reapreciação pretendem a simples rediscussão de fatos já enfrentados por este Tribunal, o que é processualmente vedado nesta via processual. Em virtude do exposto, parece-me, pois, que as recorrentes deixaram de cumprir com o requisito de admissibilidade típico da espécie de recurso em julgamento. Dispositivo Entendo que o pedido de reapreciação deve obrigatoriamente vir acompanhado de um “fato ou documento novo”, na forma definida no Regimento Interno do Cade. Esse requisito processual não foi atendido, no caso concreto. Ante o exposto, por violação ao inciso II do art. 224 c/c inciso II do art. 225, todos do RICADE, entendo ser o caso de NÃO CONHECIMENTO dos recursos em questão, os quais se mostram manifestamente incabíveis. Por consequência, na forma regimental, indefiro liminarmente o pedido de reapreciação. Por oportuno, ficam as partes recorrentes advertidas, desde já, da possibilidade de futura aplicação da multa processual, caso apresentem uma nova petição ou pedido de embargos com intenção claramente protelatória, reprisando os argumentos ora analisados. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.

110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:[...] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; [2] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [3] Tabela 2: “Para fins de visualização, na tabela abaixo, estão presentes as evidências imputadas aos Representantes (não compromissários de TCC) em questão e a oportunidade dada pelo Cade para exercerem seu direito de defesa”. [4] A título de exemplo, os PAs nº 08700.005639/2020-58 e 08012.004573/2004-17. [5] Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, p. 22 (alíquota de referência de 15%). [6] Ofício nº 7372/2023/GAB6/CADE (SEI 1270521); Ofício nº 7371/2023/GAB6/CADE (SEI 1270517); Ofício nº 7365/2023/GAB6/CADE (SEI 1270357). Despacho Decisório nº 4/2023/GAB1/CADE (SEI 1196927).

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