CADE · Superintendência-Geral · 26/02/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005384/2014-85
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005384/2014-85
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:: SEI / CADE - 0026063 - Parecer :: PARECER Nº 87/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005384/2014-85 REQUERENTES: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda, Basf S/A, Bayer S.A., Cheminova Brasil Ltda, Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda, Dow Agroscience Industrial Ltda, Du Pont do Brasil S.A, FMC Química do Brasil Ltda, Iharabras S/A - Indústrias Químicas, Isagro Brasil Comércio de Produtos Agroquímicos Ltda, ISK Biosciences do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda, Adama Brasil S.A, Monsanto do Brasil Ltda, Nufarm Industria Química e Farmacêutica S.A, Sumitomo Chemical do Brasil Ltda, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Instituto ProHuma de Estudos Científicos e outros. Constituição de instituto de pesquisa sobre efeitos dos defensivos agrícolas na saúde do trabalhador. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições VERSÃO PÚBLICA I. Descrição da Operação A presente operação trata da constituição do Instituto ProHuma, cujos associados são as principais empresas fabricantes ou registrantes de defensivos agrícolas do país. O objetivo central do Instituto ProHuma será desenvolver, adquirir e manter estudos e dados de exposição do trabalhador rural e outros estudos e informações que tenham relação com o uso de defensivos agrícolas, conforme recomendado pela comunidade científica. II.
Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. 84 (GRU) e 507 (certidão DCONT/CADE) Data da notificação ou emenda? 09/02/2015 Data da publicação do edital? 19/02/2015 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): VI – Outros Casos. IV. Principais Informações sobre a Operação PARTES Partes As Partes são as principais empresas fabricantes ou registrantes de defensivos agrícolas do país. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não V. Considerações sobre a Operação As atividades do Instituto consistirão em desenvolver, adquirir, licenciar e manter estudos e dados de exposição do trabalhador rural e outros estudos e informações que tenham relação com o uso de defensivos agrícolas, nos termos recomendados pela comunidade científica.
Embora a presente operação não resulte em sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Requerentes, conforme entendimento manifestado pelo CADE nos Atos de Concentração nº 08012.007477/2011-50 e 08700.005278/2014-00, que tratavam de associação semelhante, envolvendo, respectivamente, o tratamento de resíduos do setor de eletrodomésticos e reciclagem de embalagens plásticas, a conjunção de esforços entre agentes de um mesmo mercado pode representar uma vantagem diante dos demais agentes, na medida da redução de custos para realizar o objeto social em tela, comum e impositivo a todos os agentes do setor. Por essa razão, é necessário que a admissão de novos associados seja facilitada, dispondo de critérios objetivos para tanto. Além disso, e também conforme o precedente mencionado, é necessário que sejam tomadas medidas para que as associadas não se utilizem da associação como instância de coordenação de suas políticas comerciais. A análise do Estatuto social do Instituto ProHuma trouxe à lume alguns pontos que demandaram aprofundamento, conforme será exposto a seguir. Em face dessas dúvidas, foi determinada emenda à notificação inicial, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art.
111 da Resolução CADE nº 1, de 29 de maio de 2012, visando à elucidação das medidas tomadas para alcançar as mencionadas objetividade de admissão e independência de ações de natureza competitiva, medidas estas contempladas em julgados recentes do CADE, retromencionados, que versaram sobre a criação de associações semelhantes à ora em análise. Na petição de resposta à Emenda, as Partes apresentaram novo Estatuto social do Instituto, em que decidiram, de forma unilateral, alterar sua redação em alguns pontos, conforme relatado abaixo. No tocante aos critérios de admissão de novos associados, as Partes decidiram pela eliminação do critério "indicação de 3 associados", além de ampliar o rol de empresas que poderiam se associar ao Instituto. Ainda quanto aos critérios de admissão, no documento notificado inicialmente pelas Partes, havia a necessidade de os novos associados ressarcirem os gastos realizados pela Associação mesmo antes de sua admissão. No novo Estatuto apresentado, as Partes decidiram alterar a redação da cláusula respectiva de forma a cobrar tão somente o custo de realização de estudos posteriores à entrada de novos associados, ficando a eventual aquisição de estudos anteriores uma faculdade a ser exercida pelos novos associados. Desta forma, após as alterações nos critérios de admissão de novos associados, tornou-se compulsória a admissão destes, uma vez preenchidos os critérios objetivos previstos do Estatuto.
Quanto às preocupações relacionadas à utilização do Instituto para troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os seus associados, as Partes incluiram regras de quarentena contra empregados ou colaboradores vinculados, nos 4 (quatro) últimos meses, às áreas comerciais, vendas, compras e marketing dos Associados. Esta regra, contudo, guarda uma exceção, ou seja, a hipótese de a regra não ser atendida por impossibilidade material, devidamente justificada, como, por exemplo, o número extremamente reduzido de funcionários de uma empresa Associada (no Brasil), com capacitação técnica compatível com sua participação nas atividades do Instituto ProHuma. Ainda quanto a este aspecto, a nova redação do estatuto prevê que os empregados do Instituto ProHuma reportar-se-ão diretamente ao Diretor Executivo e ao Diretor Técnico e que estes estão proibidos de trocar quaisquer informações de conteúdo comercialmente sensível do ponto de vista concorrencial com qualquer um dos Associados sobre matérias relacionadas aos negócios de outro Associado ou do Instituto ProHuma. Com relação à possíveis relações exclusivas entre o Instituto ProHuma e prestadores de serviços, a nova redação do Estatuto Social veda ao instituto expressamente a contratação de prestadores de serviços para a geração de estudos e dados, em caráter de exclusividade, seja para o próprio Instituto ProHuma, seja para quaisquer Associados ou terceiros.
Por fim, foi incluída uma cláusula abrindo as portas do Instituto para autoridades concorrenciais: "fica expressamente consignado que, independentemente de ordem judicial, será autorizado a funcionários públicos representantes das autoridades brasileiras de defesa da concorrência, o livre acesso às dependências do Instituto PROHUMA para inspeção, em horário comercial, de suas atividades, e especialmente, para a participação em quaisquer reuniões associativas". Desta forma, com base nas modificações no Estatuto Social do Instituto, apresentadas unilateralmente pelas partes, conclui-se que o conjunto das regras estabelecidas no regulamento do Instituto ProHuma apesenta objetividade suficiente para não obstar arbitrariamente o ingresso de novos associados pelos associados fundadores, estando de acordo com a jurisprudência deste Conselho em casos semelhantes. Pelo exposto, conclui-se pela ausência de prejuízos à concorrência decorrentes da presente operação. VI. Cláusula de Não-Concorrência Não. VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Acrescente-se ainda que, conforme modelo de contrato a ser celebrado com fornecedores, estes não preveem exclusividade na contratação. [2] Há equívoco quanto à menção dos artigos 45 e 46 do Regimento Interno do instituto, que, na realidade, trata de matéria alheia à admissão de associadas. [3] De forma mais detalhada, o Regimento dispõe:
Artigo 50 – Toda reunião realizada no âmbito do Instituto será precedida de convocação com a indicação de pauta da reunião e demais informações exclusivamente relacionadas às matérias a serem deliberadas. Parágrafo 1º – A matéria debatida deverá ser reduzida a termo, em ata de reunião, a qual deverá ser assinada pelos presentes e participantes. Parágrafo 2º - É vedada a participação em reuniões do Instituto de empregados ou colaboradores das Associadas que estejam ou estiveram, nos últimos 4 (quatro) meses, de alguma forma vinculados às áreas comerciais, vendas, compras e marketing das atividades-fim das Associadas. Artigo 51 - É expressamente proibida qualquer troca de informações relativas a questões comerciais, de mercado e concorrenciais, por exemplo, preço, custos, patentes, processos produtivos, know-how, novos lançamentos, etc., entre: I. as Associadas (inclusive por seus respectivos empregados); II. as Associadas e qualquer membro do quadro de empregados do Instituto; e Parágrafo Único - A comunicação entre o Diretor Executivo e as Associadas será restrita a assuntos pertinentes às atividades do Instituto, sendo igualmente vedada a troca de informações de conteúdo comercial, de mercado ou concorrencial com as Associadas ou sobre os negócios de outra Associada. Artigo 52 - É expressamente proibido que gerente ou empregado do Instituto ocupe, simultaneamente, cargo de qualquer natureza em qualquer empresa do grupo econômico das Associadas.
Artigo 53 - O Diretor Executivo e os empregados do Instituto assinarão termo de compromisso de não utilização e divulgação de informações confidenciais e privilegiadas a quaisquer terceiros ou às Associadas, às quais tenham acesso em razão da atividade desenvolvida junto ao Instituto. Artigo 54 - Os membros do Conselho Gestor, Conselho Fiscal e o Diretor Executivo, bem como respectivos suplentes, não poderão pertencer ou estar de qualquer forma vinculados às áreas comerciais, vendas, compras e marketing das atividades dos Associados. Parágrafo 1º - É vedado aos membros do Conselho Gestor, Conselho Fiscal e ao Diretor Executivo, bem como seus suplentes, exercer cargo de qualquer forma vinculado às áreas comerciais, vendas, compras e marketing das atividades das Associadas pelo prazo mínimo de 4 (quatro) meses contados do término do mandato ou de seu desligamento da função exercida junto ao Instituto. Parágrafo 2º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, as Associadas deverão apresentar a Declaração de Relação Empregatícia e Compatibilidade do Cargo devidamente preenchida e assinada, acompanhada ainda de documento comprobatório da informação prestada, tal como CTPS, ata de nomeação, descrição do cargo/função que exerce, entre outros.
Artigo 55 - Em consonância com os deveres de transparência e pleno comprometimento do Instituto com o cumprimento das regras concorrenciais, fica expressamente consignado que, independentemente de ordem judicial, será autorizado a funcionários públicos representantes das autoridades brasileiras de defesa da concorrência o livre acesso às dependências do Instituto para inspeção, em horário comercial, de suas atividades e, especialmente, para participação em quaisquer reuniões associativas. Parágrafo 1º - A autorização para a entrada e exame de documentos do Instituto tratada no caput deste artigo deverá ser realizada, necessariamente, pelo Diretor Executivo e, na ausência dele, por seu substituto especialmente designado. Parágrafo 2º - O Diretor Executivo nomeará substituto especificamente designado para garantir acesso das autoridades concorrenciais às informações confidenciais sob sua guarda, assim como acesso às instalações do Instituto. Parágrafo 3º - O acesso somente poderá ser franqueado àqueles que comprovarem vínculo efetivo com a Administração Pública, especificamente aos órgãos de defesa da concorrência, isto é, com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e com a Superintendência Geral do CADE.
Artigo 56 - Na hipótese do cometimento de infração às normas de defesa da concorrência, reconhecida administrativa ou judicialmente, o Instituto responderá na medida de sua responsabilidade e atuação, buscando-se sempre, em primeiro lugar, a Associada faltosa, sem prejuízo do direito de regresso.
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