CADE · Superintendência-Geral · 09/11/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005937/2016-61
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005937/2016-61
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:: SEI / CADE - 0263923 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 39/2016/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Requerentes: The Dow Chemical Company ("Dow") e E.I Du Pont de Nemours and Company ("DuPont"). Advogados: Barbara Rosenberg, Renê Guilherme da Silva Medrado e outros. EMENTA: Ato de Concentração. The Dow Chemical Company e E.I. DuPont de Nemours and Company. Natureza da operação: fusão. Setor econômico envolvido: defensivos agrícolas, sementes, derivados de etileno, plásticos de desempenho, nutrição e saúde, eletrônicos e comunicação. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiros interessados. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.1 The Dow Chemical Company Dow é uma empresa química diversificada e é a empresa mãe do Grupo Dow, que atua nos segmentos de plásticos e químicos de desempenho, ciências agrícolas e produtos e serviços de energia e hidrocarbonetos. I.2. E.I. DuPont de Nemours and Company DuPont é sediada nos USA. É a empresa mãe do grupo DuPont, que pesquisa, desenvolve, produz, distribui e vende uma variedade de produtos químicos, polímeros, produtos agroquímicos, sementes, ingredientes alimentícios e outros materiais. II. A OPERAÇÃO Em 11 de dezembro de 2015 The Dow Chemical Company (“Dow”) e E.I.
du Pont de Nemours and Company (“DuPont”, e, conjuntamente com Dow, as “Requerentes”) celebraram um contrato denominado Agreement and Plan of Merger (Contrato e Plano de Fusão) por meio do qual a Dow e a DuPont irão se unir em uma “fusão de iguais” (a “Operação”). No Brasil, a Operação enseja sobreposições horizontais na indústria brasileira de defensivos agrícolas, incluindo herbicidas, fungicidas e inseticidas. Além disso, a Operação também enseja sobreposições horizontais no mercado de sementes de milho e soja e na produção de certos produtos químicos. De acordo com as Requerentes, a Operação gerará valor e eficiências em razão da oferta de produtos eminentemente complementares das Requerentes. Isto se refletiria na intenção das Requerentes de criar três entidades independentes de capital aberto com enfoques distintos (Agricultura, Ciência Material e Produtos Especializados). Ao combinar seus recursos desta maneira, as Requerentes esperam gerar sinergias de custos da ordem de, pelo menos, US$ 3 bilhões, e sinergias de crescimento da ordem de US$ 1 bilhão, em todo o mundo. III.
ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS III.1 Tempestividade III.1.1 BASF A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que estabelece que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. A empresa BASF S/A (“BASF”) apresentou a versão restrita de seu pedido de intervenção no dia 03 de novembro de 2016 (Doc. 0261585), tendo apresentado a respectiva versão pública do pedido no dia 09 de novembro de 2016 (Doc. 0263776). Considerando que o edital foi publicado no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2016 (Doc. 0253991), verifica-se que o mencionado pedido foi realizado de maneira tempestiva, em conformidade com o prazo estabelecido no artigo 118 do RICade, considerando o feriado nacional ocorrido em 02 de novembro de 2016. A empresa SYNGENTA AG (“Syngenta”) apresentou a versão digital da petição do pedido de intervenção no dia 03 de novembro de 2016 (Doc. 0261442), seguida à cópia física da petição, protocolada em 07 de novembro de 2016 (Doc. 0261862). Considerando que o edital foi publicado no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2016 (Doc.
0253991), verifica-se que o mencionado pedido foi realizado de maneira tempestiva, em conformidade com o prazo estabelecido no artigo 118 do RICade, considerando o feriado nacional ocorrido em 02 de novembro de 2016. Quanto à legitimidade para figurar como terceiro interessado neste processo, verifica-se que a BASF S/A é uma subsidiária do grupo alemão BASF que atua em diversos segmentos da indústria química, dentre eles, agroquímicos para o combate de pragas em diversas culturas. Portanto, a BASF é concorrente das Requerentes em tais mercados. Nesse contexto, a BASF defende que a Operação em análise afetará de forma negativa as relações de concorrência nos mercados de inseticidas (no qual a BASF é concorrente) e no mercado de sementes. Portanto, é verificado que seus interesses possam ser afetados por esta operação e pela decisão a ser adotada pelo Cade. Dessa forma, verifica-se o enquadramento do pedido de admissão como terceiro interessado formulado pela BASF no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o artigo 118 do Regimento Interno do CADE. III.2.2. Syngenta Quanto à legitimidade para figurar como terceiro interessado neste processo, é verificado que a Syngenta é concorrente das Requerentes em diversos mercados de defensivos agrícolas. Portanto, verifica-se que a Syngenta é titular de interesses que podem ser afetados por esta operação e pela decisão a ser adotada pelo Cade.
Dessa forma, verifica-se o enquadramento do pedido de admissão como terceiro interessado formulado pela Syngenta no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o artigo 118 do Regimento Interno do CADE. III.3Dos argumentos apresentados III.3.1 BASF Resumidamente, a BASF fundamenta o pedido de intervenção nos seguintes argumentos: a fusão pretendida reforçaria de forma significativa a posição dominante de Dow e Dupont em inseticidas para lagartas nas culturas de soja e milho, em função da integração entre o portfólio das Requerentes de inseticidas e sementes, devido à dinâmica do mercado de sementes em função da tecnologia Bt; em decorrência do item anterior, a Operação reduziria as opções de escolha de soluções de controle de insetos mastigadores, especificamente lagartas, para o agricultor; a operação geraria uma empresa com absoluta dominância no mercado de sementes de milho com tecnologia Bt; a introdução, pela Dow, na safra 2015/2016 do produto Exalt (espinetoran) e a futura introdução de produtos com base no ingrediente ativo Sulfoxaflor agravariam a posição de dominância em soja das Requerentes nos referidos mercados; a atual participação de mercado das Requerentes aumentaria em decorrência do lançamento de produtos em pipeline (nos desenvolvimento e produtos em fase de registro) e de licenciamentos com outras empresas;
contratos de licenciamento de ingredientes ativos entre as Requerentes e terceiros aumentaria a dominância das Requerentes, ao não permitir o acesso a essas tecnologias e produtos por outras empresas; a referida posição dominante também afetaria de forma significativa a concorrência na distribuição/acesso ao agricultor pelos demais players do mercado; haveria diminuição do incentivo das demais empresas do mercado para investimento em inovações; haveria significativas barreiras à entrada no mercado de defensivos agrícolas e sementes; a Operação seria capaz de gerar efeitos negativos decorrente do aumento do portfólio das Requerentes. III.3.2. Syngenta Em resumo, a empresa fundamenta o pedido de intervenção no argumento de que a Syngenta é concorrente das Requerentes, possuindo interesse legítimo de acompanhar detidamente a análise da fusão notificada a esta autarquia. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o deferimento dos pedidos de intervenção formulados pelas empresas BASF S/A e SYNGENTA AG. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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