CADE · Superintendência-Geral · 31/05/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003573/2016-85
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003573/2016-85
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:: SEI / CADE - 0205297 - Parecer :: PARECER Nº 141/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003573/2016-85 requerentes: Stoller do Brasil Ltda. e Rizoflora Biotecnologia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Stoller do Brasil Ltda. e Rizoflora Biotecnologia S.A. Setor econômico envolvido: fabricação de defensivos agrícolas. Natureza da operação: aquisição de ações. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Stoller do Brasil Ltda. ("Stoller") A Stoller pertence ao Grupo Stoller e atua na produção e comercialização de produtos biológicos, nutricionais e fisiológicos voltados à maximização do potencial genético de plantas. A empresa oferta defensivos e outros produtos para agricultura. I.2. Rizoflora Biotecnologia S.A. ("Rizoflora") A Rizoflora faz parte do Grupo Rizoflora e é controlada por pessoas físicas e pelo Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Criatec. A Rizoflora produz e comercializa o Rizotec, um nematicida destinado ao combate de pestes do filo nematoda que atacam diferentes culturas agrícolas. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0198673) Data da notificação ou emenda 09/05/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 137, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/05/2016 (0200006) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela Stoller, de ações representativas de até 95% do capital social da Rizoflora. Após a operação, o Sr. Leandro Grassi de Freitas, atual acionista da Rizoflora, deterá a participação resmanescente. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado brasileiro de fungicidas Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A empresa objeto da operação (Rizoflora) atua no desenvolvimento de um nematicida denominado Rizotec, que é voltado ao controle biológico de nematoides, em pragas que afetam diversos tipos de cultura em todo o Brasil.[1] Por sua vez, a Stoller produz e comercializa dois inseticidas: (i) MethaMax EC®, que é um inseticida biológico à base do fungo Metarhizium anisopliar, usado para controle da cigarrinha-da-raiz em cana-de-açúcar; e (ii) Natur'l Óleo, que é um inseticida químico à base de óleo vegetal, usado para cultura de citros.
De acordo com precedentes deste Conselho[2], o mercado relevante de inseticidas é segmentado, na dimensão produto, pelo tipo de aplicação (inseticida de solo ou foliar) e (ii) por cultura. Do ponto de vista geográfico, o referido mercado possui dimensão nacional, conforme fundamentado nos citados julgados. Há que se ressalvar que essa definição de mercado é adotada para análise de atividade de produção de inseticidas, onde ambas as partes envolvidas na operação possuem atuação. As requerentes informaram que o Rizoflora é um inseticida aplicado no solo e os inseticidas ofertados pela Stoller são inseticidas foliares. Portanto, segundo a dimensão produto considerada por este Conselho em análises anteriores, não haveria sobreposição horizontal entre os produtos ofertados pelas partes, em virtude da diferenciação na aplicação dos referidos produtos. De todo modo, ainda que se considerasse uma dimesão produto mais abrangente (qual seja, o mercado de inseticidas como um todo), a possível sobreposição horizontal decorrente da operação nesse cenário corresponderia a 0-10% [Acesso Restrito] do mercado brasileiro de inseticidas, com base em dados de faturamento das partes (o faturamento da Stoller, em 2015, foi de [Acesso Restrito], ao passo que o faturamento da Rizoflora foi de [Acesso Restrito], também no mesmo período) e estimativas de vendas do mercado de inseticidas (que representou [Acesso Restrito]), fornecida pelo Sindicato Nacional de Produtos para defesa Vegetal - SINDIVEG.
Assim, o possível cenário de concentração horizontal apresentado demonstra que a participação das partes seria muito reduzida no mercado brasileiro de inseticidas. Pelo exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] As partes explicaram que o Rizomax é outro produto desenvolvido pela Rizoflora, porém ainda não é comercializado (depende de registro perante as autoridades competentes), não está sendo testado e sequer foi considerado na avaliação da Stoller para a realização da operação notificada. Segundo as partes, seria possível aventar integração vertical entre o produto Rizomax (um aditivo de fertilizantes orgânicos) e os produtos da Stoller, que possui uma linha de produtos fertilizantes. Todavia, a possível integração vertical não seria preocupante, uma vez que o Rizomax não está sendo ofertado atualmente e que a participação da Stoller no segmento de fertilizantes e nutrientes para plantas é muito reduzida, menor que 10%. [2] Ver Atos de Concentração nº 08700.009423/2014-13, nº 08700.009682/2014-44, dentre outros.
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