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CADE · Superintendência-Geral · 26/02/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011538/2014-78

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011538/2014-78

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0027716 - Parecer :: PARECER Nº 93/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.011538/2014-78 INTERESSADO: Ecolab Inc. e Clariant AG. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Ecolab Inc. e Clariant AG. Aquisição de ativos. Produtos químicos para tratamento de água. Procedimento Sumário. Art. 8º, III e V, da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. Da Descrição da Operação Aquisição, pela Ecolab Inc., de determinados ativos e contratos da Clariant AG, referentes à comercialização de produtos e serviços envolvendo químicos para tratamento de água, no Brasil, na Colômbia e na Argentina. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim Data da notificação ou emenda? 19/12/2014 Data da publicação do edital? 05/02/2015 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e V - Ausência de nexo causal IV. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Ecolab Inc. A Ecolab Inc. (“Ecolab”), matriz do Grupo Ecolab, atua no Brasil com tratamento de água.

O grupo atua ainda com fabricação de sabonetes e detergentes sintéticos, fabricação de cosméticos, perfumaria, produtos de higiene pessoal, entre outros. Clariant AG Clariant AG (“Clariant”), matriz do Grupo Clariant, atua no Brasil com tratamento de água. No Brasil, o Grupo Clariant possui participação equivalente a 10% ou mais no capital social das seguintes empresas: Clariant S.A. (Brasil); Clariant Administração de Bens Ltda.; Companhia Brasileira de Betonita Ltda.; Consórcio CCPN - Clariant S.A./Carboflex Produtos e Serviços Especiais Ltda. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Produtos químicos para tratamento de água Participação de Mercado reduzida V. Considerações sobre a Operação V.1. Do mercado relevante A operação se restringe aos ativos de tratamento de água, pertencentes à Clariant. A Operação, portanto, envolve o mercado de produtos químicos para tratamento de água, mercado esse que inclui a fabricação de diversas especialidades químicas relacionadas à performance das unidades de operação de tratamento de água (biocidas, coagulantes, inibidores de corrosão e escala, floculantes, resinas de troca iônica, etc.) e o fornecimento de serviços relacionados. O CADE já avaliou referidas atividades econômicas anteriormente.

No Ato de Concentração 08012.012833/2007-71, como as Partes atuavam somente no segmento de coagulantes, oferecendo diversas variedades desses produtos, a decisão se deteve neste mercado. A dimensão geográfica ficou restrita à região nacional aplicável (Sul, Norte, Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste). Não houve, entretanto, considerações detalhadas sobre a hipótese de definição de um mercado mais amplo, de produtos químicos para tratamento de água. Em precedente mais recente[1], o CADE definiu o mercado como de substâncias químicas para tratamento de água para aplicação industrial, diferindo estes de químicos para tratamento de água para saneamento ambiental[2]. A área geográfica de concorrência foi considerada o território nacional, sem segmentações relacionadas aos tipos específicos de químicos ou à dimensão geográfica (Estados, regiões, cidades). O gabinete do então conselheiro Relator consultou a concorrente Buckman, em ofício, que não discordou da agregação para efeitos de análise do mercado. As Partes da presente operação, embora buscando amparo no precedente acima, sustentam que a mercado de produtos químicos para tratamento de água constitui-se em um único mercado, sem segmentações adicionais, nem mesmo entre aquele voltado para consumo humano e o voltado para processos industriais. Consultada por esta Coordenação de Análise Antitruste, a concorrente Solenis se posicionou, in verbis:

“Entendemos que a concorrência do mercado de químicos para tratamento de água é ampla, tendo como única exceção a oferta de resinas de troca iônica. Não revendemos resinas de troca iônica”. Perguntada sobre a delimitação do portfólio de oferta das empresas concorrentes, todavia, a Solenis respondeu: “Entendemos que, geralmente, as empresas ofertam produtos químicos por aplicação: Podemos segmentar as aplicações em: Tratamento de Água e Efluentes (Coagulantes, Floculantes e Antiespumantes) Caldeiras (Pré-Tratamento de Água, Inibidores de Corrosão, Dispersantes) Torres de Resfriamento (Dispersantes, Biocidas e Inibidores de Corrosão)” Importante frisar que os segmentos Efluentes, Caldeiras e Torres de Resfriamento acima, segundo parecer da SEAE no Ato de Concentração n 08012.008453/2008-12, seriam subsegmentações do tratamento de águas para aplicações industriais. Quanto à substituibilidade dos processos produtivos de cada um dos produtos ofertados para tratamento de água, no entanto, a Solenis sustenta que “de forma geral, os processos produtivos dos produtos químicos ofertados para tratamento de água são semelhantes. Não ocorrem diferenças importantes de preços e margens de lucro, a diferenciação é dada pela prestação de serviço, conhecimento técnico e monitoramento dos residuais de químicos que asseguram a performance do tratamento quanto à inibição de corrosão, dispersão de minerais e controle microbiológico”.

Ou seja, não obstante a Solenis informar que a oferta dos produtos se dão de forma tripartida, quanto ao segmento de tratamento de águas para processos industriais, o posicionamento desta no tocante à substituição do ponto de vista da oferta parece reforçar seu posicionamento inicial pela agregação dos produtos. Solicitadas a se manifestarem sobre o entendimento da Solenis, as Partes, novamente referindo-se ao mencionado precedente Ato de Concentração nº 08012.008453/2008-12, sustentaram que o CADE na ocasião já havia tratado das possibilidades de segmentação, tanto por tipo químico, como por aplicação e, por fim, por consumo humano ou industrial e que, por fim, teria descartado essas hipóteses e optado por um mercado único. Embora a redação do mencionado trecho do voto do Relator, que ao final seguiu a orientação da SEAE, conduza ao entendimento de que aquela Secretaria teria incluído químicos para tratamento de água para saneamento ambiental no mesmo mercado relevante de químicos para tratamento de água para processos industriais, a análise do parecer da SEAE revela claramente que este não é o caso. Diversamente, a SEAE claramente segmenta os mercados, conforme se lê no seguinte trecho: “Ainda em relação aos produtos químicos para tratamento de água, estes podem ser divididos em:

(i) produtos químicos para tratamento de água para fins de saneamento ambiental, que tratam a água que vem de fontes naturais de forma a torná-la utilizável para consumo humano (água potável) e a tratar esgoto para a retirada de contaminantes físicos e orgânicos antes de seu despejo no meio ambiente; e (ii) segmento industrial, que compreende produtos químicos utilizados para purificar a água antes que ela seja utilizada em processos industriais, seja como parte de um produto final, como, por exemplo, medicamentos, bebidas etc, seja como fluido necessário ao funcionamento de um processo industrial (por exemplo, água para lavagem, alimentação de caldeira para produção a vapor e refrigeração)”. Tanto é assim, que a SEAE conclui sua exposição, definindo o mercado como “o mercado de químicos para o tratamento de água para aplicação industrial”. Da mesma forma, o voto do Conselheiro Relator, não obstante a redação acima, conclui da mesma forma que aquela: “Dessa forma, adotam-se os seguintes mercados relevantes sob a ótica do produto: (i) Químicos para o tratamento de água para aplicação industrial; (ii) Químicos para controle microbiológico; (iii) Químicos para controle de retenção e drenagem; e (iv) Polímeros para o mercado de químicos para controle de retenção e drenagem".

Os argumentos elencados no supracitado trecho do voto do Conselheiro Relator, na realidade, foram extraídos do contexto em que a SEAE rechaça a hipótese de subsegmentação do mercado de químicos para tratamento de água para aplicação em processos industriais. Esse assunto interessa também ao presente parecer, tendo em vista a manifestação da Solenis no sentido desse tipo de subsegmentação. Dessa forma, trazendo de volta os argumentos, a decisão do CADE entendeu que químicos para tratamento de água para aplicação em processos industriais (embora se tratando de mercado distinto de químicos para tratamento de água para saneamento ambiental, frise-se) não devem ser subsegmentados; contrariamente, constituem um único mercado, em razão de que (i) os produtos que compõem tal mercado são vendidos conjuntamente, como parte de um pacote de produtos químicos para tratamento de água industrial, (ii) os fornecedores geralmente ofertam toda a gama de produtos, e (iii) existe um componente de serviço no processo, no qual o cliente contrata o serviço de tratamento de água industrial, “deixando a cargo do prestador do serviço determinar a quantidade de produtos químicos que se faz necessária para diversos processos".

Também consultada por esta Coordenação, a GE Power & Water – Latin America, divisão de águas da GE na América Latina, manifestou sua posição em favor da divisão concorrencial entre os mercados de Tratamento de água para consumo humano e ii) Tratamento de água para processos industriais. Informa que o primeiro trata-se de mercado em sua maioria atendido por Empresas Estatais, especificamente para o escopo relacionado a insumos químicos, com a utilização de grandes volumes de commodities. Afirma existirem algumas concessões privadas no Brasil que atendem à rede de água para consumo humano, mas que mesmo estas têm poucas aplicações de produtos quando comparadas ao portfólio disponível e requerido para o tratamento de águas industriais. Acrescentou a GE que a especificidade técnica no caso dos tratamentos para consumo humano está relacionada à aplicação de insumos químicos sem contaminantes, seguindo a legislação e exigências de qualidade de água “conforme Portarias do Ministério da Saúde”. Por fim, sustentou que as empresas não especializadas que comercializam uma diversidade menor de produtos não representam a maioria dos competidores. Ela posiciona as Partes e a si mesma dentro do segundo grupo, que trata de águas para processos industriais.

Importa acrescentar que as próprias Partes da presente operação, não obstante terem defendido uma definição mais ampla de mercado relevante, reconheceram que “esse critério de segmentação tem algum sentido sob o ponto de vista da forma de contratação, pois os clientes do segmento para consumo humano são fundamentalmente empresas publicas de saneamento e que possuem um método particular de aquisição de bens e serviços, ou seja, através de licitações públicas, submetidas às regras da Lei nº 8666/1993. Por outro lado, as contratações no segmento de consumo industrial seguem a dinâmica das relações empresariais privadas, com contratações diretas de acordo com o interesse autônomo dos clientes e fornecedores”. Este parecer considerará, então, o cenário abordado pelo mencionado precedente do CADE, qual seja, (i) produtos químicos para tratamento de água para fins de saneamento ambiental; e (ii) produtos químicos utilizados para purificar a água para processos industriais. Além disso, será considerado o mercado mais amplo, de produtos químicos para tratamento de água em geral, e o de segmentos mais restritos, especialmente o de resinas de troca iônica – mencionados pela Solenis – apenas por cautela e para complementação, tendo em vista que não alterará os rumos da análise, com se verá a seguir. A dimensão geográfica será considerada nacional para todos os cenários de mercado relevante de produto, de acordo com o mesmo precedente. V.2.

Das participações de mercado resultantes da operação As Partes estimaram o mercado geral de tratamento de água, no ano de 2013, em US$ 446,7 mi[3] [4]. Considerando as vendas das Partes, seriam os seguintes os seus market shares: Tabela 1 - Produtos Químicos para Tratamento de Água – 2013 – ACESSO RESTRITO Vendas em US$ (2013) Participação no mercado (2013) Volume de vendas (2013) Participação no mercado (2013) Ecolab US$ 66.5 milhões 10-20% 16.885 toneladas 0-10% Clariant US$ 3.5 milhões 0-10% 2.619 toneladas 0-10% A estimativa apresentada pela Solenis para esse mercado é de R$ 1,2 bilhões, o que resultaria num market share somado das Partes de 10-20%. Já a estimativa apresentada pela GE para esse mercado é de R$ 1,4 bilhões, o que resultaria num market share somado das Partes de 10-20%. Não se verifica, portanto, preocupação concorrencial no cenário geral de tratamento de água. Já a segmentação proposta pela Solenis e respectivas estimativas seguem na tabela abaixo: Tabela 2 – Estrutura de oferta de químicos para tratamento de água, por aplicação - 2013 Empresa Tratamento de água e efluentes (%) Caldeira (%) Torre de resfriamento (%) Nalco (Ecolab) 5 30 35 GE 5 25 30 Kurita 5 10 10 Solenis 8 8 2 SNF 27 0 0 Mercado total R$ 600.000,00 R$ 180.000,00 R$ 420.000,00 Fonte: Solenis A tabela acima aponta para uma significante participação da Ecolab nos segmentos de Caldeira e Torre de resfriamento (industrial).

Por outro lado, a Clariant não é sequer mencionada, o que sugere ausência de nexo causal entre a operação e eventual exercício unilateral de poder de mercado. As Partes, todavia, apresentaram outra estimativa, com base na segmentação acima[5]: Tabela 3 - Estrutura de oferta de químicos para tratamento de água, por aplicação - 2013 - ACESSO RESTRITO QUADRO A ESTIMATIVA DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO EM 2013 POR APLICAÇÃO (EM US$ MM / %) Tratamento de água e efluentes Caldeiras Torres de resfriamento Mercado Total ACESSO RESTRITO 100% ACESSO RESTRITO 100% ACESSO RESTRITO 100% Ecolab ACESSO RESTRITO 0-10% ACESSO RESTRITO 20-30% ACESSO RESTRITO 10-20% Clariant ACESSO RESTRITO 0-10% ACESSO RESTRITO 0-10% ACESSO RESTRITO 0-10% Fonte: Partes As estimativas acima, embora apresentem participações das partes acima de 20% em dois segmentos, apontam também para ausência de nexo causal, com variações de HHI abaixo de 40. Aproveitando as estimativas apresentadas pela Solenis e confrontado-as com o faturamento das Partes em cada segmento, as participações ficariam como demonstrado abaixo:

Tabela 4 - Estrutura de oferta de químicos para tratamento de água, por aplicação – 2013 – ACESSO RESTRITO QUADRO A ESTIMATIVA DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO EM 2013 POR APLICAÇÃO (EM US$ MM / %) Tratamento de água e efluentes Caldeiras Torres de resfriamento Mercado Total R$ 600 MM 100% R$ 180 MM 100% R$ 420 MM 100% Ecolab ACESSO RESTRITO 0-10% ACESSO RESTRITO 30-40% ACESSO RESTRITO 10-20% Clariant ACESSO RESTRITO 0-10% ACESSO RESTRITO 0-10% ACESSO RESTRITO 0-10% Fonte: Solenis e Partes Semelhantemente à tabela anterior, o segmento em que se verifica participação acima de 20%, apresenta variação de HHI reduzido, qual seja, de 43,78 pontos. Conclui-se que também no cenário apresentado pela Solenis, a operação não suscita problemas concorrenciais. Caso a segmentação adotada seja químicos para tratamento de água para consumo humano, de um lado, e químicos para tratamento de água para processo industrial, temos a tabela abaixo, apresentada pelas Partes: Tabela 5 - Estrutura de oferta de químicos para tratamento de água, segmentados para consumo humano e para aplicações industriais - 2013 - ACESSO RESTRITO QUADRO B ESTIMATIVA DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO EM 2013 POR TIPO DE CONSUMO (EM US$ MM / %) Industrial Consumo Humano Mercado Total ACESSO RESTRITO 100% ACESSO RESTRITO 100% Ecolab 10-20% 0-10% Clariant 0-10% 0-10% Fonte: Partes Verifica-se que as participações ficam abaixo de 20%. Observa-se, ainda, reduzida participação das Partes em tratamento de água para consumo humano.

Solicitadas para apresentarem explicação do segmento de resina de troca iônica, mencionado pela Solenis como um possível mercado distinto, as Partes informaram que elas não ofertam esse produto no mercado[6]. Adicionaram, todavia, que há alternativa de produto com a mesma aplicação, tal qual os produtos utilizados para manutenção de sistemas de membranas de osmose reversa. Estas membranas são parte de uma tecnologia alternativa às resinas e que vem ganhando relevância no mercado. As membranas também desmineralizam a água, contudo por um mecanismo diferente, mais semelhante a um filtro físico. Este segmento se refere, portanto, a tudo o que se aplica na produção de água de alta pureza. A tabela abaixo apresenta estimativas apresentadas especificamente para esse segmento. Tabela 5 - Mercado de resinas de troca iônica/sistemas de membranas de osmose reversa – 2013 - ACESSO RESTRITO QUADRO C ESTIMATIVA DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO EM 2013 EM RESINAS DE TROCA IÔNICA/SISTEMAS DE MEMBRANAS DE OSMOSE REVERSA (EM US$ MM / %) RESINAS/SISTEMA DE MEMBRANAS Mercado Total ACESSO RESTRITO 100% Ecolab 0-10% Clariant 0-10% Fonte: Partes O exame dos diversos cenários não apresentam indícios de prejuízos concorrenciais decorrentes da operação. Quando solicitadas a apresentarem sua posição quanto aos possíveis impactos negativos na concorrência derivados da presente operação, as empresas manifestaram-se nos termos a seguir.

A GE afirmou, não vislumbrar “riscos ou impactos negativos substanciais” que possam impactar suas atividades, a competição ou “relacionamento com o mercado”. A Solenis, entretanto, apontou o problema da “consolidação da Ecolab do atendimento ao mercado de tratamento de águas petroquímico. Desta forma, Ecolab aumenta sua participação neste mercado, porém não ocorre o monopólio”. As Partes frisaram, em resposta a essa colocação, que “a operação não envolve a aquisição de qualquer ativo ou cliente da Clariant da indústria petroquímica. Em outras palavras, não existirá consolidação ou qualquer aumento da participação da Ecolab no mercado de tratamento de água em refinarias de petróleo (que também pode ser chamado de mercado de tratamento de águas petroquímico)”. Pelo exposto, conclui-se pela ausência de efeitos anticompetitivos decorrentes da presente operação. VI. Cláusula de Não-Concorrência O Contrato apresenta cláusula de não concorrência em conformidade com a jurisprudência do CADE. [ACESSO RESTRITO]. VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de Concentração n 08012.008453/2008-12; Requerentes: Ashland Inc. e Hercules Incorporated. Relator Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. A operação foi aprovada, sem restrições, em 06 de Agosto de 2009. [2] A água destinada ao consumo humano está inserida na água para saneamento ambiental, segundo o parecer da SEAE no referido processo.

[3] Em resposta à emenda à notificação inicial, a Ecolab apresentou as seguintes explicações, no tocante às estimativas: Tal estimativa foi calculada da seguinte forma: • A Ecolab utiliza como premissa inicial os dados concretos de vendas (em volume e valores) de seus próprios produtos. • Em seguida, a Ecolab utiliza um sistema interno, chamado CRM (Customer Relationship Management), para estimar, a partir dos valores concretos de vendas da Ecolab, o valor do mercado como um todo. Esse sistema atua por meio do cruzamento de (i) informações de mercado detidas pela área de vendas, indicando quais clientes em potencial compram quais produtos (e em que volumes) de cada concorrente da Ecolab; com (ii) análises de mercado realizadas por analistas de marketing da Ecolab especializados em diferentes segmentos (indústria alimentícia, indústria química, papeleira, etc). • A partir destes dados, a Ecolab chega à estimativa da grandeza do mercado total e, por consequência, da representatividade de suas vendas (em %) perante no mercado. [4] Ou R$ 1,045 bi 1 Dólar = R$ 2,34, em 31/12/2013, segundo BACEN - http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp [5] A Ecolab apresenta abaixo a metodologia utilizada para calcular as estimativas internas apresentadas nas tabelas seguintes: • A Ecolab utiliza como premissa inicial os dados concretos de vendas (em valor) de seus próprios produtos para manutenção de sistema de mebrana.

• Em seguida, a Ecolab utiliza um sistema interno, chamado CRM (Customer Relationship Management), para estimar, a partir dos valores concretos de vendas da Ecolab, o valor do mercado como um todo. Esse sistema atua por meio do cruzamento de (i) informações de mercado detidas pela área de vendas, indicando quais clientes em potencial compram quais produtos (e em que volumes) de cada concorrente da Ecolab; com (ii) análises de mercado realizadas por analistas de marketing da Ecolab especializados em diferentes segmentos (indústria alimentícia, indústria química, papeleira, etc). • A partir destes dados, a Ecolab chega à estimativa da grandeza do mercado total e, por consequência, da representatividade de suas vendas (em %) no mercado. [6] Segundo as Partes, “as resinas de troca iônica são produtos utilizados para desmineralização de água. O processo de desmineralização consiste na remoção de sais dissolvidos na água e que são indesejados em processos industriais críticos, principalmente em sistemas de caldeiras, pois estes sais, se presentes na água que alimenta tais sistemas, podem se depositar nos equipamentos e danificá-los, gerando inclusive riscos graves de explosão. Estas resinas são pequenas esferas de aparência plástica, em geral polímeros de estireno e divinilbenzeno, que têm a propriedade de reter em seu interior, de forma química, os íons que compõem os sais mencionados (cloretos, sulfatos, cálcio, magnésio, ferro).

À medida que a água percola por uma camada destas esferas de resina, os ions vão sendo retidos e o final do processo resulta numa água de altíssima pureza”.

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