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CADE · Superintendência-Geral · 17/03/2015

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle

Requerimento de TCC nº 08700.001426/2015-90

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0035910 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 26/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE REQUERIMENTO Nº 08700.001426/2015-90 (Ref. Requerimento nº 08700.009323/2014-97 e aos Processos Administrativos nº 08700.008413/2014-60 e 08700.012467/2014-20) Requerentes: Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. e Waldecy dos Santos Rocha Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Lauro Celidonio Neto e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60. Suposto cartel no mercado de medidores de consumo de eletricidade residenciais e comerciais/industriais (monofásicos e polifásicos). Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento Administrativo nº 08700.001426/2015-90 (ref. autos restritos nº 08700.009323/2014-97) e concernente ao Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (ref. autos restritos nº 08700.012467/2014-20), que apura a ocorrência de cartel no mercado de medidores de consumo de eletricidade residenciais e comerciais/industriais (monofásicos e polifásicos), conduta passível de enquadramento no art. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 2.

O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado a partir de assinatura de Acordo de Leniência. II. DO REQUERIMENTO DE TCC 3. Em 06 de novembro de 2014, os Representados Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. (doravante referida como “Landis Gyr) e Waldecy dos Santos Rocha (doravante referido como “Waldecy Rocha”) peticionaram proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE. 4. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RICADE), ressalta-se que a esta foi a segunda proposta de TCC recebida pelo CADE relativamente ao processo nº 08700.008413/2014-60. 5. Tendo em vista que o referido processo administrativo ainda se encontra ainda em fase de instrução, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE, conforme estabelece o art. 181 do Regimento Interno do CADE (RICADE). Nesses termos, despacho do Superintendente-Geral de 21/11/2014 determinou o início do período de negociações. 6. Em 16 de março de 2015, em face da conclusão das negociações, os Proponentes protocolaram junto ao CADE sua proposta final de termo de compromisso dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RICADE. 7. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo E.

Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 1) Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC 8. Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. 9. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. 10. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo; determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. 11.

A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. 12. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RICADE: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” 13. O art. 186 também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art.

181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” 14. Passamos, neste ponto, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis. Cessação de Prática 15. A obrigação de cessação da prática é prevista na Cláusula 3.3.1 da proposta, que enfatiza a obrigação dos signatários de não praticar a conduta investigada: 3.3. Conduta Futura - Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo no. 08700.008413/2014-60. 16. Verifica-se, pois, que tal requisito está devidamente inserido no termo. Recolhimento de Contribuição ao FDD 17. A cláusula 3.1 da proposta final apresenta a obrigação de contribuição pecuniária: 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 9.120.814,77, em uma única prestação em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da aprovação deste TCC no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas a cada um dos Compromissários encontra-se no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e aos Compromissários. 3.1.1.

De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária prevista na cláusula 3.1 acima, os Compromissáriosobrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze dias) após a sua realização. 18. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno dessa Nota. Por ora, cabe tão somente consignar que a proposta atende ao requisito contido no art. 85, §1º, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, bem como ao limite mínimo previsto no art. 37 da mesma norma. Fixação de Multa por Descumprimento 19. As repercussões de eventual descumprimento do Termo de Cessação de Conduta são contempladas na Cláusula Quinta da proposta: Cláusula Quinta – Do Descumprimento do Termo de Compromisso 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo específico de apuração, em que será resguardado o direito doCompromissário supostamente inadimplente à ampla defesa na demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.1.1. Os Compromissários são individualmente, e não solidariamente, responsáveis pelas obrigações assumidas e as declarações feitas no âmbito deste Termo de Compromisso.

O não cumprimento de tais obrigações e/ou quaisquer declarações falsas prestadas por parte de um Compromissário não implica responsabilização por parte do outro Compromissário, nem prejudica os seus direitos sob este Termo de Compromisso. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo n. 08700.008413/2014-60 voltará a tramitar em face doCompromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a trinta dias a contar do vencimento, a Compromissária Pessoa Jurídica inadimplente estará sujeito a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00, enquanto o Compromissário Pessoa Físicainadimplente estará sujeito a uma multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais). 5.4.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, por prazo superior a trinta dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa no valor de R$ 100.000,00 à Compromissária Pessoa Jurídica e no valor de R$ 10.000,00 ao Compromissário Pessoa Física. 20. A redação da cláusula se conforma com a nova regulação do RICADE acerca do Compromisso de Cessação, conforme fixado pela Resolução nº 5, de 06 de março de 2013, em especial ao seu art. 193, §2º, o qual estabelece que a declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. 21. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula Terceira, após o devido procedimento previsto na Cláusula Quinta, o Processo Administrativo voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente.

Ademais, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estabelece a cláusula 5.5. 22. A cláusula 5.3 prevê que, na hipótese de descumprimento temporário da obrigação de recolhimento da contribuição pecuniária, ou seja, em caso de atraso inferior a 30 (trinta) dias (Cláusula Terceira), não será decretado o descumprimento integral do TCC, mas tão somente será imposta multa diária. Caso o injustificado atraso seja superior a esse período, erá caracterizado como desídia do compromissário e será decretado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 5.4. 23. Do exposto, verifica-se que foi devidamente estipulada multa pecuniária para as hipóteses de descumprimento parcial ou total das obrigações previstas no termo, restando cumprido o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. Reconhecimento de Participação 24. Na Cláusula Segunda da proposta, os proponentes reconhecem sua participação nas condutas investigadas: Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. 2.2.

O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Processo Administrativo n. 08700.008413/2014-60 bem como servirá como prova para fins de instrução do Processo. Os demais representados serão notificados de que referido documento lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo referido e de que é vedada sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. 25. Observa-se que os proponentes reconhecem suas participações nos fatos investigados, em especial quanto àqueles descritos no Histórico da Conduta, parte integrante da proposta, e no qual se descreve a conduta. Conforme cláusula 2.3, suas declarações limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional. 26.

Destaca-se que, conforme item 2.2 da proposta, o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 27. Observa-se, pois, o atendimento ao requisito previsto no art. 185 do RICADE. Colaboração nas Investigações 28. O último requisito refere-se à colaboração nas investigações. Primeiramente, a narrativa contida no Histórico da Conduta, bem como os documentos a ele anexados, constitui concreta colaboração dos proponentes com a investigação. Para além dessa colaboração, a proposta final traz, em sua cláusula 3.2, outras obrigações assumidas. 3.2. Colaboração – O Compromissários obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo n. 08700.008413/2014-60, providenciando, sempre que necessário, e a suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados. 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo n. 08700.008413/2014-60. 3.2.3.

Sempre que solicitado por escrito pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo n. 08700.008413/2014-60. 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração material dos dados constantes deste instrumento. 29. Verifica-se que a cláusula estabelece ampla obrigação de cooperação com a investigação, incluindo a juntada de documentos, a prestação de informações e o comparecimento a atos processuais. Entende-se, pois, estar devidamente atendida a obrigação do art. 186. 2) Conveniência e Oportunidade da Proposta 30. Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos proponentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. 31. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RICADE, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. a) Colaboração na instrução 32. Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Proponentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. 33.

No Histórico da Conduta, os proponentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados. As informações narradas e os documentos apresentados corroboram informações obtidas ao longo do Processo Administrativo, assim como em alguns pontos as complementam. Tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Compromissários constituem-se em elemento probatório consistente e apto a colaborar de modo satisfatório com a instrução dos Processos Administrativos relacionados. 34. Na hipótese de ser homologado o TCC, suas declarações terão contribuído para a mais precisa elucidação do ocorrido. Ademais, os proponentes atestam a veracidade dos documentos e fatos a eles atribuídos na nota técnica de instauração do processo. 35. Desta forma, considerando que os Proponentes são os segundos na sequência de propositura de TCC no âmbito do processo nº 08700.008413/2014-60, bem como que a proposta foi apresentada em momento inicial da fase instrutória e que a colaboração apresentada foi além da narrativa dos fatos em histórico e de atestar documentos e fatos já descritos na investigação, tendo acrescentado novos esclarecimentos e detalhes até então desconhecidos pela autoridade instrutória, entende-se que, para fins de aplicação do artigo 187 do RICADE, fazem jus à aplicação da redução percentual de 40% (quarenta por cento). b) Contribuição Pecuniária 36.

A contribuição pecuniária é prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total de R$ 9.120.814,77 (nove milhões, cento e vinte mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos). 37. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, de forma a se verificar não só o mínimo legal, mas também a conveniência da proposta. 38. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: a) Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. b) Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. c) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. 39. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. Contribuição da Landis Gyr 40.

A contribuição pecuniária proposta encontra-se na cláusula 3.1 do Termo, e consiste no pagamento de [ACESSO RESTRITO] no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão de homologação do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 41. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo x Alíquota (0,1-20%)] – Desconto TCC (25-40%) + Agravante de duração da conduta (1% por ano) 42. Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2014, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. 43. O faturamento da Landis Gyr no ano de 2013 [ACESSO RESTRITO], montante que, atualizado pela SELIC até outubro de 2014 (considerando-se a data da propositura do TCC), resulta num valor total de [ACESSO RESTRITO]. 44. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados.

Assim, o estabelecimento de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base acima é condizente com tais pressupostos, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE em casos de investigações de condutas semelhantes. 45. Com relação à alíquota, o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO]. Além disso, o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, e também a colaboração da Proponente. 46. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no art. 187 do RICADE. Conforme tratado anteriormente, entende-se que a Proponente, face à sua efetiva colaboração com o processo e o momento da propositura do Requerimento, faz jus à maior redução percentual prevista regimentalmente. Considerando ainda que a Proponente foi a segunda Representada a propor TCC no âmbito do processo nº 08700.008413/2014-60, a redução aplicada é de 40%. 47. É importante ressalvar que, na hipótese da Landis Gyr vir a se tornar a primeira na ordem de proponentes de TCC no âmbito do processo nº 08700.008413/2014-60, fará jus a um desconto de 50% e não mais de 40%. Neste caso, o valor da contribuição pecuniária devida pela Landis Gyr será de [ACESSO RESTRITO].

Quanto à agravante de duração da conduta, aponta-se a necessidade do elemento temporal do ilícito ser devidamente sopesado na hora da aplicação da sanção. Trata-se de preocupação que materializa alguns dos elementos contidos na Lei nº 12.529/2011, art. 45: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. A duração da prática pode ser relacionada, pelo menos, aos incisos I, III, V e VI do mencionado artigo, na medida em que, quanto mais longa a duração da prática, maior será a gravidade a vantagem auferida, o grau de lesão e os efeitos negativos produzidos no mercado. Algumas tentativas de aplicação de tal preocupação podem ser vistas na jurisprudência do Tribunal do CADE, destacando-se o Requerimento nº 08700.004174/2011-27, no qual se considerou o faturamento da requerente durante todo o período de duração da prática, e não apenas o do ano anterior à instauração do processo. Todavia, ainda se carece de uma racionalização dessa ponderação.

De forma a se considerar o impacto temporal da infração, propõe-se que seja aplicada à multa obtida um adicional proporcional à duração da prática. Para tanto, propõe-se que seja somada à multa um adicional de [ACESSO RESTRITO]. Para fins de a multa ser efetivamente “superior à vantagem auferida”, reconhece-se que esse adicional ainda não seria suficiente. Nesse sentido, o modelo europeu, ao multiplicar a multa base pela quantidade de anos de duração da conduta, se mostra mais adequado para tal fim. Todavia, carecendo o CADE de normas próprias ou de jurisprudência nesse sentido, entende-se que a sua exigência em sede de negociação de TCC não seria razoável, uma vez que não guardaria relação, hoje, com um cenário de condenação crível. Por tal razão, a utilização de tal adicional mostra-se adequada, não representando uma total ruptura com expectativas de condenação, mas, ainda assim, permite uma maior adequação da sanção às diferentes situações de duração das condutas. 52. No caso concreto, a proponente reconhece que sua participação na conduta teria perdurado durante o [ACESSO RESTRITO]. Assim, à multa final deveria ser somado um total de [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. Contribuição de Waldecy Rocha 53. Primeiramente, destaca-se que o Sr. Waldecy Rocha trabalha para a Landis Gyr desde [ACESSO RESTRITO]. 54.

Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de [ACESSO RESTRITO], o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011, visto que o Sr. Waldecy Rocha exercia cargo de direção na Landis Gyr. O valor total reflete o uso da seguinte metodologia: Percentual da multa aplicada à Pessoa Jurídica (1-20%) + Agravante de duração da conduta (1% por ano) 55. Tratando-se de indivíduo ocupante de cargo de direção ou de administração, a sanção a ele aplicada deve ser estipulada dentro da margem legal de 1% a 20% daquela aplicada à Landis Gyr. 56. Assim, considerando-se as já analisadas características do presente caso e a colaboração efetivamente prestada pelo proponente, para o cálculo da sua contribuição pecuniária considera-se adequada a adoção da alíquota de [ACESSO RESTRITO]. Ao fim, deve incidir o adicional de duração da prática de [ACESSO RESTRITO]. 57. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor estipulado. 3) Cláusula de adesão 58. O presente TCC apresenta uma peculiaridade em relação a outros acordos firmados pelo CADE. A Cláusula Nona estabelece a possibilidade de pessoas físicas aderirem ao acordo firmado, dentro de condições estabelecidas: 9.1.

Pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária Pessoa Jurídica (Interessadas ou Interessado), ou para qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico, poderão aderir a este Termo de Compromisso, respeitadas as seguintes condições: 9.1.2. O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.009323/2014-37. 9.1.3. Nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Interessado que pretenda a ele aderir. 9.1.4. A Superintendência-Geral do CADE, verificando o devido preenchimento do Anexo III, em especial o correto enquadramento do Funcionário nos termos da Cláusula 9.4, e que nenhuma ressalva no termos da Cláusula 9.1.3 foi feita, recomendará a a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do CADE, que submeterá o pedido para homologação do Plenário do CADE. 9.1.5. Havendo deferimento do pedido pelo Tribunal Administrativo do CADE, será juntada uma cópia do pedido e da decisão que o deferiu aos autos do Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60. 9.2. A presente Cláusula Nona não impede a propositura pelo Interessado de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições. 9.2.1. A apresentação do requerimento previsto na cláusula 9.2 implica a preclusão ao direito de adesão do Interessado ao presente Termo de Compromisso. 9.2.2.

O indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Interessado requerer a negociação de novo Termo de Compromisso. 9.3. Mediante o deferimento da solicitação de adesão pelo Tribunal Administrativo do CADE, o Interessado assumirá integralmente as obrigações previstas nas Cláusulas 3.2 e 3.3 no presente Termo de Compromisso, incluindo o reconhecimento de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda. 9.3.1. A obrigação prevista na cláusula 3.2.1. poderá se dar por intermédio da presente Compromissária Pessoa Jurídica. 9.4. Após a aceitação do pedido de adesão, o Interessado deverá recolher ao Fundo de Direitos Difusos contribuição pecuniária, observados os seguintes critérios: 9.4.1. Funcionários que ocuparam cargos de direção estatutários de qualquer entidade integrante do Grupo da Compromissária Pessoa Jurídica na época dos fatos investigados devem pagar: (i) R$90.305,90 se o pedido de adesão for proposto até seis meses após a homologação do presente Termo de Compromisso ou até seis meses após a sua inclusão como representado no Processo Administrativo n. 08700.008413/2014-60, quando aplicável; ou (ii) R$135.457,63 se o pedido for protocolado após o período mencionado no item (i). 9.4.2. Os demais funcionários envolvidos na conduta que não se incluem na Cláusula 9.4.1 devem pagar:

(i) R$55.000,00 se o pedido de adesão for proposto até seis meses após a homologação do presente Termo de Compromisso ou até seis meses após inclusão como representado no Processo Administrativo n. 08700.008413/2014-60; ou (ii) R$82.500,00 se o pedido for protocolado após o período mencionado no item (i). 9.4.3. A contribuição pecuniária mencionada nas Cláusulas 9.4.1 e 9.4.2 será paga em parcela única em até noventa dias após a publicação no Diário Oficial da União do deferimento do pedido de adesão do Interessado pelo Tribunal Administrativo do CADE. 9.4.4. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Interessado obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 9.5. A presente cláusula vigerá até o prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de homologação do presente Termo de Compromisso. 9.6. O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento pelo Interessado de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexo a este Termo de Compromisso. 9.7. A adesão do Funcionário ao presente Termo de Compromisso importará a suspensão e eventual posterior arquivamento de Processo Administrativo instaurado para apurar os fatos investigados, nos termos e condições previstas na Cláusula Quarta. 9.8.

A Compromissária Pessoa Jurídica envidará seus melhores esforços para comunicar todos os seus funcionários e ex-funcionários com envolvimento nos fatos investigados da possibilidade de aderirem ao presente Termo de Compromisso. 59. Conforme disposto na Cláusula 9.3, preservam-se as condições e os efeitos estabelecidos no presente Termo para o Funcionário que optar pela adesão ao TCC, incluindo a obrigação de recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos, detalhada na Cláusula 9.4. 60. Vale destacar também a alternativa oferecida ao Funcionário de aderir ao acordo firmado com a empresa ou propor novo acordo, sob novas condições (Cláusula 9.2). 61. A vantagem da adoção da cláusula de adesão é ampliar a abrangência do acordo firmado, permitindo a solução dos procedimentos administrativos em relação a possíveis representados sem ônus adicional significativo em termos de negociação para a Administração Pública. III. CONCLUSÃO 62. Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Tribunal Administrativo do CADE. [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese.

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