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CADE · Superintendência-Geral · 19/05/2015

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle

Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0062002 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 40/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de sistemas de medição de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos). Aditamento. Inclusão de pessoas no polo passivo. VERSÃO PÚBLICA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008413/2014-60 Representante: Cade ex officio Representados: Dowertech da Amazonia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda., Eletra Energy Solutions, Elo Sistemas Eletrônicos S.A., Elster Medição de Energia Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron, Inc., Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Nansen S.A. Instrumentos de Precisão, Alex Saucier, Álvaro Dias Junior, Atila Cingano, Carlos Magno Alves, Danilo Murta Coimbra, Eduardo Paoliello, Everton Peter Santos da Rosa, Fábio Fukunaga, Gadner Falcovski Vieira, Geraldo de Assis Guimarães Junior, João José Peixoto, Luciano José Goulart Ribeiro, Luís Paulo Elustondo, Marcelo Miziara Assef, Marcos Antônio Rizzo Mendonça, Mário Henrique Sanchez, Nilo Abreu de Menezes, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Samuel Chagas Lee, Waldecy dos Santos Rocha e Vinícius Bezerra de Souza. Advogados:

Olavo Zago Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte, Fabiana Mesquita Bacchi, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Jorge Adaime, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Milton Campilongo, Eduardo Reale Ferrari, Júlio Cesar Goulart Lanes, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Léo Iolovitch, Catia Zillo Martini, Flávio Sartori, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Eugenia Del Nero Poletti, Flavio Araujo Rodrigues Torres, José Renato Camilotti, Fernando Ferreira Castellani, Eric Hadmann Jasper, Alessandro Baumgartner, Marcelo Bevilacqua da Cunha, Vicente Bagnoli, Cristiane Henrique Vieira e outros. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo iniciado da celebração, [Acesso Restrito], de Acordo de Leniência relacionado à prática de supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de sistemas de medição de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos), de modo que os Signatários obtenham, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade (Resolução n. 1, com alterações da Resolução nº 05/2013). Em 10 de outubro de 2014, foi exarada a Nota Técnica nº 324 da Superintendência-Geral do Cade (doravante referida como “NT 324”), acostada às fls.

1447/1528 e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 1.271 de 09 de outubro de 2014, que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 19/01/2015 e encerrou-se em 20/03/2015 (1º/04/2015 para os Representados que solicitaram a dilação do prazo de defesa). Em 25/03/2015, o Cade celebrou Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) com os seguintes Representados: 1) Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudario da Silva e Danilo Murta Coimbra (doravante denominado “TCC Eletra”); 2) Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. e Waldecy dos Santos Rocha (doravante denominado “TCC Landis”); 3) Elster Medição de Energia Ltda. (doravante denominado “TCC Elster”), estando o presente processo, portanto, suspenso em relação a eles.. É o sucinto relatório. II.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS De acordo com a referida Nota Técnica n° 324, que fundamentou a instauração de Processo Administrativo, os Representados teriam supostamente praticado "condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações e estratégicas sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações" (fl. 1448). Segundo a mesma Nota Técnica, as discussões entre os concorrentes tratariam especialmente dos seguintes assuntos: "(a) preços que seriam praticados em licitações públicas e privadas, (b) planilhas contendo participações de mercado das empresas envolvidas no cartel, (c) divisão e monitoramento de mercado, (d) planilhas contendo preços unitários, quantidades de medidores a serem vendidos, licitações, dentre outras informações comercialmente sensíveis; e (e) planilhas específicas para cada processo de compra pública ou privada contendo os preços de entrada (iniciais) e de saída (finais) que seriam ou deveriam ser praticados por cada participante do suposto cartel no processo de compra em referência" (fl. 1448). Foi amplamente analisado pela NT 324 que um importante mecanismo usado pelo suposto cartel era o compartilhamento de planilhas.

De modo geral, observa-se que três tipos de planilha teriam sido utilizados, conforme destacado abaixo. As planilhas denominadas “Certames” “eram utilizadas para monitorar a participação de cada membro do cartel no mercado de medidores de eletricidade monofásicos e polifásicos, levando em conta a quantidade de medidores monofásicos e polifásicos que eram alocados para cada um em certames específicos. Além disso, as Planilhas Certames também eram utilizadas para monitorar o alcance das metas de participação de mercado pré-fixadas para cada participante” (fl. 1465). Já a planilha denominada “Análise MKT” “apresenta a participação de mercado de cada empresa na oferta de medidores polifásicos e monofásicos, separadamente e em conjunto, utilizando dois parâmetros (proxys) diferentes: (i) a quantidade de medidores vendidos por cada empresa (linhas 3, 4, 5, 6, 7 e 8), e (ii) em percentual e em volume, e a receita auferida por cada empresa com a quantidade de medidores vendidos (linhas 9,10,11,12)” (fl. 1471). Outrossim, eram usadas planilhas individuais para cada processo licitatório e que foram nomeadas pela NT 324 como “Planilhas por Licitações Individualizadas”.

Tais planilhas continham “os preços de entrada (iniciais) e de saída (finais) que seriam ou deveriam ser praticados por cada participante do cartel no processo de compra em referência” e “tinham o propósito de orientar e monitorar a cotação dos preços pelos participantes do cartel durante as licitações objeto de acordo” (fl. 1475). Além disso, consta da NT 324 que os integrantes do suposto cartel utilizavam um serviço online de armazenamento de dados – usualmente conhecido como “nuvem” – ou por eles tratado como “site” ou “web”, utilizado para agendar reuniões e trocar informações concorrencialmente sensíveis, incluindo o compartilhamento de planilhas individuais para cada certame objeto de acordo, contendo os preços mínimos a serem cotados por cada participante nestes certames, bem como demais informações discutidas entre os participantes do cartel durante as reuniões. Foram também apresentados vários indícios de comunicações entre concorrentes por email, telefone, por mensagens de texto ou instantâneas, com o objetivo de supostamente combinar os preços a serem praticados nos certames e dividir os clientes para que cada participante do cartel atingisse as participações de mercado que eram previamente acordadas entre os concorrentes. Por fim, também foram apresentados indícios de reuniões presenciais e encontros entre os executivos das empresas Representadas, nos quais eram supostamente combinados os preços e a divisão do mercado.

Tais reuniões aconteciam, na maioria das vezes, em hotéis localizados nas cidades onde as empresas têm sede e eram marcados sob o pretexto de discutir a representação destas empresas nas reuniões da Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica) e da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), sendo os supostos assuntos anticompetitivos tratados após a discussão de assuntos usuais inerentes às associações de classe. Foi apontado pela NT 324 que as seguintes pessoas físicas e jurídicas teriam participado da conduta investigada: Empresa Funcionário/Dirigente Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (“Dowertech”) Fábio Fukunaga Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda. (“Eletra”) Danilo Murta Coimbra (“Danilo Coimbra”) Renzo Rodrigues Sudario da Silva (“Renzo Sudario”) Elo Sistemas Eletrônicos S/A (“Elo”) Atila Cingano Luis Paulo Elustondo (“Luis Elustondo”) Marcos Antônio Rizzo Mendonça (“Marcos Rizzo”) Elster Medição de Energia Ltda. (“Elster”) Everton Peter Santos da Rosa (“Everton Peter”) Nilo Abreu de Menezes (“Nilo Menezes”) Geraldo de Assis Guimarães Junior (“Geraldo Guimarães”) Alex Saucier Itron Sistemas e Tecnologia Ltda./Itron Soluções para Energia e Água Ltda./Itron Inc.

(“Itron”) Luciano José Goulart Ribeiro (“Luciano Ribeiro”) Vinícius Bezerra de Souza (“Vinícius Souza”) João José Peixoto (“João Peixoto”) Mário Henrique Sanchez (“Mário Sanchez”) Gadner Falcovski Vieira (“Gadner Falcovski”) Samuel Chagas Lee (“Samuel Lee”) Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. (“Landis”) Waldecy dos Santos Rocha (“Waldecy Rocha”) Álvaro Dias Junior (“Álvaro Dias”) Nansen S/A Instrumentos de Precisão (“Nansen”) Marcelo Miziara Assef (“Marcelo Assef”) Carlos Magno Alves (“Carlos Magno”) Eduardo Paoliello Observa-se que o conjunto de novas informações e documentos trazidos ao conhecimento do Cade por meio dos Termos de Compromisso de Cessação acima indicados corrobora e complementa a Nota Técnica 324, tanto no que tange à narrativa das condutas investigadas quanto em relação aos seus fundamentos e conclusões. De forma geral, os Compromissários apresentaram maiores detalhes e documentos sobre os supostos acordos e discussões de preços praticados em concorrências públicas e privadas, sobre a divisão de mercado e clientes, combinações de vantagens em licitações e mesmo a troca de informações estratégicas entre concorrentes.

Foram apresentados, ainda, detalhes da organização das reuniões entre os concorrentes, indicando até mesmo a divisão em reuniões executivas e operacionais, além de terem sido apresentados novos documentos referentes à troca das planilhas acima identificadas como “Certames”, “Análise MKT” e “Planilhas por Licitações Individualizadas”, bem como novos indícios de comunicações entre concorrentes por email, telefone, por mensagens de texto ou instantâneas. Observou-se, ainda, da análise das informações e dos documentos trazidos pelos três TCCs, que há indícios de que especialmente as pessoas físicas e jurídicas já Representadas nos autos teriam participado das supostas condutas anticompetitivas. Ademais, apontou-se que tais Representados também teriam atuado de forma a discutir informações sensíveis entre concorrentes, especialmente no que se refere às cláusulas de garantia dos medidores de eletricidade, culminando até mesmo em supostas ações coordenadas para não participação em licitações, conduta essa que também deve ser analisada nos termos da Lei Antitruste.

Além disso, verificou-se também que foram trazidos indícios e documentos quanto à participação de novas pessoas físicas e jurídicas no suposto conluio, e mesmo nas supostas trocas de informações sensíveis entre concorrentes e nas ações coordenadas para não participação em licitações, sob a coordenação da associação de classe do setor, que, portanto, também supostamente teria influenciado a adoção de condutas comerciais uniformes entre concorrentes, conforme será detalhado abaixo. Diante do exposto, e de forma a sistematizar a análise dos indícios reportados a esta SG/Cade, faz-se necessário o aditamento da NT 324, nos seguintes termos: considerando que grande parte das informações e documentos diz respeito aos mesmos fatos e condutas já analisados pela NT 324, inclusive no que se refere às pessoas físicas e jurídicas que já integram o polo passivo do presente processo, destaca-se que a NT 324 fica integralmente reiterada, por seus fundamentos; em relação aos Representados que já constam da presente investigação, devem eles considerar os fatos e indícios já apontados na NT 324, bem como se manifestar sobre os novos indícios e documentos que apontam para a sua participação nas supostas condutas anticompetitivas já analisadas pela SG/Cade. Quanto às novas condutas reportadas à SG/Cade em relação a tais Representados, serão elas apontadas na presente Nota Técnica;

em relação aos Representados que serão incluídos a partir da presente Nota Técnica, observa-se que, embora os indícios robustos em face deles tenham surgido apenas após os TCCs, grande parte dos indícios e documentos refere-se aos fatos já relatados na NT 324, complementados pela análise feita na presente Nota Técnica, razão pela qual tais Representados devem considerar, quando da elaboração de suas defesas, os fatos e indícios já apontados na NT 324, complementados pelas condutas apontadas na presente Nota Técnica. Quanto às novas condutas reportadas à SG/Cade em relação a esses novos Representados, serão elas apontadas na presente Nota Técnica. Assim, passa-se à análise do novo conjunto de informações e evidências recentemente disponibilizado nos autos. III. DA CONDUTA INVESTIGADA Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar a existência de suposto cartel no mercado nacional de medidores de energia elétrica residenciais e comerciais/industriais (monofásicos e polifásicos). Foram verificados indícios robustos de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado ajustes com o objetivo de: (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados em licitações públicas e privadas; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações estratégicas sobre clientes e sobre o mercado;

e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas e privadas. Conforme será a seguir explicitado, há indícios de que tais acordos seriam estruturados e monitorados por meio de planilhas em Excel, hospedadas em serviço de armazenamento online – usualmente por eles denominados “site” ou “web” –, com vistas a organizar e controlar as decisões que eram tomadas, tais como empresas vencedoras nas licitações, preços a serem ofertados e market share dos participantes. Além disso, há indícios da realização de reuniões presenciais e de reiteradas comunicações entre os Representados por telefone e por mensagens (e-mails, sms, whatsapp e afins), de forma a implementar os supostos acordos ilícitos. Inicialmente, apontou-se na NT 324 que práticas anticompetitivas teriam ocorrido ao menos entre 2011 e 2013 (fls. 1462/1463), embora existissem indícios de que tais práticas remontariam a períodos anteriores (possivelmente a partir de janeiro de 2005). De fato, o conteúdo dos TCCs celebrados corrobora tal suspeita inicial de que a conduta ocorreria ao menos desde 2005 – havendo relatos da [Acesso Restrito], na verdade, de que ocorreriam desde 1996 –, conforme será abaixo detalhado.

Por fim, foram apurados indícios de suposta conduta concertada entre concorrentes destinada a discutir informações sensíveis entre concorrentes, especialmente no que se refere às cláusulas de garantia dos medidores de eletricidade, culminando até mesmo em combinações para abstenção concertada em licitações, conduta essa que possivelmente restringiria a livre concorrência e a livre iniciativa. Há indícios de que tais supostas condutas teriam ocorrido entre 2013 e 2014, e que ainda teriam contado com a coordenação da associação de classe do setor, que, portanto, também teria atuado de forma a influenciar a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. III.1. DOS REPRESENTADOS Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de infração à ordem econômica em face das pessoas físicas e jurídicas[1] abaixo indicadas, diante dos fatos e argumentos a seguir aduzidos, estando identificadas em negrito as pessoas a serem incluídas a partir da presente Nota Técnica. Tabela 1 - Pessoas Jurídicas Representadas Empresa CNPJ Endereço Website/Tel/Fax Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Dowertech da Amazonia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (“Dowertech”) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Eletra Energy Solutions (“Eletra”), empresa do Grupo Hexing.

(Compromissária de TCC – Processo suspenso) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Elo Sistemas Eletrônicos S.A. (“Elo”) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Elster Medição de Energia Ltda. (“Elster”) (Compromissária de TCC – Processo suspenso) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. ("FAE") [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. (“Itron”) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (“Itron”) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Itron, Inc. (“Itron”) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. (“L+G” ou “Landis”) (Compromissária de TCC – Processo suspenso) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Nansen S.A. Instrumentos de Precisão (“Nansen”) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] A partir da tabela acima, no tocante às pessoas jurídicas, além das empresas já indicadas na NT 324, devem ser incluídas no polo passivo do presente feito a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), bem como a FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A.

Tabela 2 - Pessoas Físicas Representadas Nome Cargos Ocupados (Por Período) e Cargo Atual Pessoa Jurídica Relacionada CPF Nº E-mail / Endereço Alex Saucier [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Álvaro Dias Junior [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Átila Cingano [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Carlos Magno Alves [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Carlos Sérgio Marques Leal (“Sergio Leal”) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Claudia Onoda [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Danilo Murta Coimbra (Compromissário de TCC – Processo suspenso) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Eduardo Paoliello [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Emerson Souza [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Everton Peter Santos da Rosa [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Fábio Fukunaga [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Gadner Falcovski Vieira [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Geraldo de Assis Guimarães Junior [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Gilberto Rolim Teixeira [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Helio Lippert da Silva [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] João José Peixoto [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Luciano José Goulart Ribeiro [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Luís Paulo Elustondo [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Marcelo Miziara Assef [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Marcos Antonio Rizzo Mendonça [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Mário Henrique Sanchez [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Nilo Abreu de Menezes [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Renzo Rodrigues Sudario da Silva (Compromissário de TCC – Processo suspenso) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Roberto Barbieri [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Ronaldo Borges Paiva [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Samuel Chagas Lee [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Waldecy dos Santos Rocha (Compromissário de TCC – Processo suspenso) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Vinícius Bezerra de Souza [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] No tocante às pessoas físicas, portanto, além daquelas já indicadas pela NT 324, devem ser incluídas no polo passivo do presente feito:

Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Emerson Souza; Gilberto Rolim Teixeira; Helio Lippert da Silva; Roberto Barbieri; e Ronaldo Borges Paiva. III.2. DOS ACORDOS SOBRE PREÇOS E DIVISÃO DE MERCADO De acordo com o apurado pela SG/Cade, e tal como detalhado no Item VI. da NT 324, o suposto cartel investigado no presente feito teria por objetivo (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações estratégicas sobre clientes e sobre o mercado, e; (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações, com impactos em licitações públicas e privadas no mercado de sistema de medição de eletricidade no Brasil. Segundo os indícios coligidos nos autos, o suposto cartel seria formado pelas Representadas Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda., Eletra Energy Solutions, Elo Sistemas Eletrônicos S.A., Elster Medição de Energia Ltda., FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron, Inc., Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. e Nansen S.A. Instrumentos de Precisão. [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito].

Por sua vez, em relação às condutas investigadas, a partir do relatado na Leniência e nos TCCs, apurou-se que o contato entre os concorrentes ocorria por diversas formas, inclusive por meio de reuniões e encontros frequentes, e-mails corporativos e pessoais, mensagens no celular (incluindo mensagens por WhatsApp e outros aplicativos similares), conversas telefônicas, e também por meio do compartilhamento de informações em fórum de discussão na internet, denominado “site” ou “web”, indícios esses que já foram apontados na NT 324 e serão complementados nos item III.2.1 e III.2.2 abaixo. Além disso, há indícios de que tais acordos de fixação de preços e divisão de mercado seriam estruturados e monitorados por meio de planilhas em Excel, hospedadas em serviço de armazenamento online, com vistas a organizar e controlar as decisões que eram tomadas, tais como empresas vencedoras nas licitações, preços a serem ofertados e market share dos participantes, com vistas, possivelmente, a reestabelecer as participações de mercado previamente alocadas entre as empresas, quando uma empresa ganhava uma licitação que, a princípio, estava alocada para outra concorrente, indícios esses que já foram apontados na NT 324 e serão complementados no item III.2.3 abaixo. III.2.1. REUNIÕES PRESENCIAIS ENTRE CONCORRENTES Em complementação à NT 324, especialmente no que se refere ao item VI.4.2. (fls.

1517/1521), foram apresentadas à SG/Cade evidências adicionais nos TCCs de que o suposto cartel promovia frequentes reuniões presenciais, ocasiões em que seriam supostamente combinados os preços, a participação ou abstenção em licitações e mesmo a divisão do mercado entre os Representados. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Além das evidências que já estavam disponíveis nos autos e que, por sua vez, foram analisadas pela Nota Técnica 324, com a assinatura dos TCCs vieram à tona novos indícios da realização de reuniões entre concorrentes participantes do suposto cartel investigado. [Acesso Restrito] III.2.2. OUTRAS COMUNICAÇÕES ENTRE CONCORRENTES Por sua vez, em relação a indícios adicionais quanto a contatos entre concorrentes, em complementação ao item VI. da NT 324 (especialmente ao item VI.4), [Acesso Restrito] as comunicações por e-mail foram frequentes e que, entre 2008 e 2014, utilizou três contas de e-mail diferentes: [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] III.2.3. PLANILHAS Conforme já destacado na NT 324, especialmente em seu item VI.2., verificou-se que as empresas circulavam entre si planilhas de Excel que, de tempos em tempos, eram disponibilizadas no “Site” e atualizadas com dados sobre preços unitários e quantidades de medidores vendidos por cada empresa.

Tais planilhas estipulavam metas de market share baseadas em quantidades de medidores a serem vendidos por cada concorrente, bem como a receita a ser auferida com a venda destes medidores, e monitoravam o alcance destas metas. Existiam, ainda, planilhas individuais para cada certame, que continham os preços de entrada (iniciais) e de saída (finais) que deveriam ser praticados por cada participante do cartel, para simular a competição entre eles durante as licitações. De modo geral, observa-se que três tipos de planilha teriam sido utilizados pelos Representados, conforme destacado abaixo. As planilhas denominadas “Certames” “eram utilizadas para monitorar a participação de cada membro do cartel no mercado de medidores de eletricidade monofásicos e polifásicos, levando em conta a quantidade de medidores monofásicos e polifásicos que eram alocados para cada um em certames específicos. Além disso, as Planilhas Certames também eram utilizadas para monitorar o alcance das metas de participação de mercado pré-fixadas para cada participante” (fl. 1465). Já a planilha denominada “Análise MKT” “apresenta a participação de mercado de cada empresa na oferta de medidores polifásicos e monofásicos, separadamente e em conjunto, utilizando dois parâmetros (proxys) diferentes:

(i) a quantidade de medidores vendidos por cada empresa (linhas 3, 4, 5, 6, 7 e 8), e (ii) em percentual e em volume, e a receita auferida por cada empresa com a quantidade de medidores vendidos (linhas 9,10,11,12)” (fl. 1471). Outrossim, eram usadas planilhas individuais para cada processo licitatório e que foram nomeadas pela NT 324 como “Planilhas por Licitações Individualizadas”. Tais planilhas continham “os preços de entrada (iniciais) e de saída (finais) que seriam ou deveriam ser praticados por cada participante do cartel no processo de compra em referência” e “tinham o propósito de orientar e monitorar a cotação dos preços pelos participantes do cartel durante as licitações objeto de acordo” (fl. 1475). Além das planilhas que já foram analisadas na NT 324, foram disponibilizadas ao Cade diversas outras versões de tais planilhas que evidenciam o conluio investigado. [Acesso Restrito] III.2.4. LICITAÇÕES AFETADAS As informações e documentos disponibilizados por meio dos TCCs firmados pelo Cade ainda lançam nova luz sobre quais licitações supostamente foram afetadas pela conduta investigada e de que maneira, [Acesso Restrito] [Acesso Restrito]. III.1.2. ACORDO E DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES COMERCIAIS SENSÍVEIS:

DA CLÁUSULA DE GARANTIA E DA SUPOSTA ABSTENÇÃO CONCERTADA EM LICITAÇÕES [Acesso Restrito] revelaram e apontaram comunicações eletrônicas que indicariam que, além das supostas combinações acima analisadas, também teriam sido travadas discussões sobre condições de garantia a serem oferecidas nas vendas de medidores fabricados pelos participantes do suposto cartel, o que, por fim, especialmente no período de 2013 a 2014, teria culminado na abstenção concertada de participação (boicote) em licitações em que as concessionárias não concordassem com os prazos de garantia por eles conjuntamente estabelecidos, o que configuraria a prática da conduta prevista no art. 36, §3º, inciso I, d, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011[11]. [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito]. III.2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO Descrição detalhada a respeito do mercado afetado pela suposta conduta consta no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência que deu origem ao presente processo, conforme reproduzido nas fls. 75/77 da NT 324. Em que pese tal descrição, sabe-se que em casos de cartel a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência.

Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá[15], sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos[16]. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto[17] – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. Cumpre ressaltar, por fim, que abrangência do mercado relevante investigado em nada foi afetada pelas declarações e documentos trazidos aos autos pelos TCCs firmados pelo Cade. IV.

CONCLUSÕES Diante de todo o exposto, sugere-se: i) o aditamento da instauração do Processo Administrativo e que sejam incluídas no polo passivo do presente processo as pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, em vista da presença de robustos indícios de prática da infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011: i) Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); ii) FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A; iii) Carlos Sérgio Marques Leal; iv) Claudia Onoda; v) Emerson Souza; vi) Gilberto Rolim Teixeira; vii) Helio Lippert da Silva; viii) Roberto Barbieri; e ix) Ronaldo Borges Paiva; ii) que os Representados já integrantes deste Processo Administrativo sejam notificados do presente aditamento à NT 324/2014 e da devolução do prazo de defesa, como previsto no art. 147, § 2º, do Regimento Interno do Cade; ii) a notificação dos Representados i) Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); ii) FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A; iii) Carlos Sérgio Marques Leal; iv) Claudia Onoda; v) Emerson Souza; vi) Gilberto Rolim Teixeira; vii) Helio Lippert da Silva; viii) Roberto Barbieri; e ix) Ronaldo Borges Paiva, nos termos do art.

70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, devendo a SG-Processual encaminhar a tais Representados, juntamente com a notificação, cópia da NT 324/2014 e da presente nota técnica; iv) que seja ressalvado que, juntamente com a defesa, todos os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. [1] [Acesso Restrito]. [2] [Acesso Restrito]. [3] [Acesso Restrito]. [4] [Acesso Restrito]. [5] [Acesso Restrito]. [6] [Acesso Restrito]. [7] [Acesso Restrito]. [8] [Acesso Restrito]. [9] [Acesso Restrito]. [10] [Acesso Restrito]. [11] [Acesso Restrito]. [12] [Acesso Restrito]. [13] [Acesso Restrito]. [14] [Acesso Restrito]. [15] Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso:

“Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” [16] A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j.

09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013.) [17] A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos.

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