JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 14/04/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002783/2015-75

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002783/2015-75

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

5.805 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0047246 - Parecer :: PARECER Nº 139/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002783/2015-75 INTERESSADO: Meier Participações Ltda., Zeca's Indústria de Sorvete e Derivados Ltda. ASSUNTO: Ato de Concentração EMENTA: Ato de Concentração. Meier Participações Ltda. e Indústria de Sorvete e Derivados Ltda. Aquisição de ações. Fabricação e comercialização de sorvetes. Art. 8º, III da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. Do Ato de Concentração[1] Ato de Concentração nº 08700.002783/2015-75 Requerentes: a) Meier Participações Ltda (“Meier”) b) Indústria de Sorvete e Derivados Ltda. (“ Zeca’s”) II. Da Descrição da Operação Aquisição de 100% das quotas da Zeca’s pela Meier. III. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - faturamentos do grupo adquirente e do grupo da empresa adquirida, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim, 0044379 (GRU) e 0044770(certidão DCONT/CADE) Data da notificação ou emenda? 02/04/2015 Data da publicação do edital? 09/04/2015 IV. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.

Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Meier A Meier é uma holding sem atividades operacionais, que possui participação societária apenas na Sorveteria Creme Mel S.A ( “Creme Mel”), pertencente aos Grupos HIG e Odilon Santos e também pelo Sr. Antônio Santos, pessoa física que não pertence a nenhum grupo econômico. O Grupo HIG é um grupo com várias empresas que possuem atividades no Brasil nas áreas de ensino, informação e comunicação, materiais para escritório, entre outros. O grupo Odilon Santos é um grupo com empresas atuando principalmente na área de transporte, setor imobiliário, indústria alimentícia, entre outros. Zeca’s A Zeca´s é uma empresa de fabricação e venda de sorvetes, não pertencente a nenhum grupo econômico, que possui atuação na região Nordeste do Brasil. Creme Mel A Creme Mel é uma empresa de fabricação de sorvetes, que tem participação societária pertencente à Meier e ao Grupo Odilon Santos, e atua na região Centro-Oeste do Brasil. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Fabricação e comercialização de sorvetes Participação de Mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação Trata-se de aquisição da totalidade das quotas da Indústria de Sorvete e Derivados (“Zeca’s”), pela Meier Participações Ltda (“Meier”).

A operação foi notificada tendo em vista o faturamento dos grupos envolvidos, nos termos do artigo 88 da Lei 12.529/11 e Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012. A Zeca’s é uma empresa atuante na fabricação de sorvetes, pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Oliveira e Silva e Sra. Simone Barroso de Moraes Oliveira e Silva. A Meier é uma holding sem atividades operacionais, pertencente ao Grupo HIG, ao Grupo Odilon Santos e ao Sr. Antônio Santos. Possui participação societária na Sorveteria Creme Mel S/A (“Creme Mel”), que também atua na fabricação de sorvetes. Sob este ponto de vista a operação gera sobreposição horizontal no mercado de fabricação e comercialização de sorvetes. Não se verificou a ocorrência de integração vertical. O CADE analisou em oportunidades anteriores outros dois casos que tratavam do mesmo mercado: o AC 08012.007217/1997-56 e o AC 08012.005648/2000-53. No AC 08012.005648/2000-53, o mercado foi definido como de gelados comestíveis que compreendem picolés e sorvetes diversos, dividido em dois segmentos de oferta: produtores locais ou artesanais e produtores industriais. Sendo os primeiros de distribuição local em pequena escala e os últimos, de distribuição nacional. No AC 08012.007217/1997-56, a definição mais rigorosa do mercado relevante não foi feita, uma vez que não provocaria qualquer alteração no resultado da análise do impacto da operação para o mercado.

No presente caso, com base no estudo trazido pelas partes, elaborado pela Euromonitor, a participação de mercado das requerentes no setor de fabricação e comercialização de sorvetes (sem segmentação entre artesanais e industriais), em nível nacional, estimada com base no valor comercializado, foram de 0 - 10% - ACESSO RESTRITO (Creme Mel) e 0 - 10%- ACESSO RESTRITO (Zeca’s)[2], e 0 - 10% [ACESSO RESTRITO] quando somadas, sendo os principais players do mercado a Unilever (com a Kibon) e a Nestlé, com 20- 30 % [ACESSO RESTRITO] e 0 - 10% [ACESSO RESTRITO], respectivamente. Nesse caso tampouco se faz necessária a definição precisa do mercado relevante. Com base no cenário apresentado, englobando sorvetes artesanais e industriais em todo o país, é possível verificar que a baixa participação de mercado das requerentes não implica possibilidade de exercício de poder de mercado. A definição de um mercado mais restrito (entre artesanais e industriais) não alteraria esse cenário, considerando, sobretudo, que as requerentes atuam em regiões distintas do país. Assim, ainda que ambas fossem consideradas no segmento artesanal, elas não seriam concorrentes diretas, haja vista a Creme Mel atuar na Região Centro Oeste, enquanto a Zeca's atuar na Região Nordeste. Sendo assim, a presente operação não levanta maiores preocupações de ordem concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência Sim, de acordo com os parâmetros aceitos pelo CADE. 15. [ACESSO RESTRITO] VIII. Recomendação 16.

Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A redação deste parecer contou com a colaboração de Camila Lemes de Andrade, estagiária da CGAA5/SG. [2] Estimativas das partes, com base no faturamento no período de 2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa