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CADE · Superintendência-Geral · 15/04/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010224/2014-58

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010224/2014-58

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0048660 - Parecer :: IOPARECER Nº 5/2015/CGAA3/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.010224/2014-58 INTERESSADO: tHE DOW CHEMICAL COMPANY, uNIVATION TECHNOLOGIES, EXXONMOBIL. ASSUNTO: Nota Técnica de aprovação Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. The Dow Chemical Company, ExxonMobil e Univation Technologies. Operação de resgate de participação em joint venture. Desenvolvimento de tecnologia para a produção de polietileno e mercado de resinas de polietileno. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. PARTES ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO I.1. The Dow Chemical Company (“Dow”) A Dow é uma empresa química norte-americana de capital aberto, com sede em Midland, Michigan. Suas atividades envolvem os segmentos químico e de plásticos, ciências agrícolas e produtos e serviços de hidrocarbonetos e energia. A Dow é a empresa mãe do Grupo Dow, sendo que a Capital World Investor e a Black Rock Inc. são os únicos acionistas com participação acionaria ou direito de voto igual ou superior a 5% na Dow. Em relação ao setor químico e de plásticos, a Dow atua na distribuição global de acrílicos, polietileno (“PE”), PE de baixa densidade, PE de baixa densidade linear, emulsões de poliolefino, plastomeros de poliolefino para produção e fabricação de adesivos, alimentos e embalagens especializadas bem como embalagens higiênicas e médicas, industriais e para consumo.

No ano de 2013, a empresa obteve faturamento bruto mundial de aproximadamente (ACESSO RESTRITO À DOW), enquanto, no Brasil, seu faturamento foi de (ACESSO RESTRITO À DOW). O Grupo Dow foi parte em 26 operações submetidas ao CADE, nos últimos 5 anos. Desse total, 23 foram aprovados sem restrições e 3 não foram conhecidas por este Conselho. I.2. Univation Technologies, LLC (“Univation”) A Univation é uma sociedade de responsabilidade limitada americana que atua no licenciamento de tecnologia para a produção de PE, sendo indiretamente detida e controlada conjuntamente pela Dow e pela Exxon Mobil Corporation (“ExxonMobil”), cada qual com 50% de participação. A empresa é uma licenciante de tecnologia. De acordo com a Requerente, “suas controladoras concederam à Univation licenças exclusivas para licenciar tecnologia de produção em fase gasosa e tecnologia de catalisador para a produção de resinas de PE”. A Univation licencia o processo UNIPOL PE e fornece catalisadores tanto para produção em fase gasosa quanto para produção em pasta; bem como serviços para os produtores mundiais de PE, incluindo para ambas as suas controladoras. Em 2013, a Univation obteve faturamento bruto no mundo e no Brasil de aproximados (ACESSO RESTRITO À DOW), respectivamente. Nos últimos 5 anos, a Univation não foi parte de nenhuma operação notificada ao CADE. I.3. ExxonMobil A ExxonMobil atua mundialmente na exploração, desenvolvimento, produção e venda de petróleo bruto e gás natural;

refinamento e venda de produtos de petróleo refinado; desenvolvimento, produção e comercialização de diversos produtos químicos; produção e comercialização de lubrificantes e produtos especializados e geração de energia. A ExxonMobil comercializa combustível e lubrificantes por meio de três marcas: Exxon, Esso e Mobil. A ExxonMobil é organizada em três principais segmentos: Upstream, Downstream e Químicos. A ExxonMobil é fabricante e vendedora de commodities petroquímicas, incluindo resinas de PE. A ExxonMobil obteve faturamento aproximado de (ACESSO RESTRITO À DOW) mundialmente e de (ACESSO RESTRITO À DOW), no Brasil. Nos últimos 5 anos, a ExxonMobil foi parte em duas operações notificadas ao CADE, sendo ambas aprovadas. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no artigo 88 da Lei nº 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. 59 (GRU) e 71 (certidão DCONT/CADE). Data de notificação ou emenda 2.12.2014 Data de publicação do edital O Edital 416/2014, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 5.12.2014 Declaração de complexidade 12.3.2015 III.

A DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta envolve a aquisição, pela Dow, por meio de sua subsidiária integral TDCC Subsidiary C, Inc., da participação de 50% da ExxonMobil, por meio da Exxon Chemical Licensing Company (“ECLC”), na Univation Technologies, LLC. Como resultado, a Dow será detentora de todas as ações e do controle unitário da Univation. A operação excluirá os ativos e inventário relacionados aos catalisadores de metaloceno, que serão adquiridos pela ExxonMobil. A aquisição será realizada por meio de uma operação de resgate. Como parte da operação, (i) a Univation e a Dow outorgarão ou continuarão a outorgar direitos de tecnologia à ExxonMobil; e (ii) a Univation irá transferir à ExxonMobil inventário e ativos relacionados aos catalisadores de metaloceno (incluindo uma planta de produção de catalisadores) e (ACESSO RESTRITO À DOW) em dinheiro, assim como a provisão de certos serviços transitórios e fornecimento de catalisador. (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). As Partes celebraram (ACESSO RESTRITO À DOW). O fechamento da Operação está sujeito à obtenção de todas as aprovações regulatórias necessárias. Os organogramas com a estrutura antes e depois da operação são os seguintes: Figura 1: Organogramas pré e pós consolidação da operação IV. A MUDANÇA DE CONTROLE NA UNIVATION Na atual estrutura societária, Dow e ExxonMobil exercem o controle compartilhado da Univation. Após a operação, ocorrerão duas mudanças significativas:

a Dow passará a deter o controle exclusivo da Univation, que possuirá o direito de licenciamento da tecnologia UNIPOL PE, bem como os ativos para produção de catalisadores convencionais; e a ExxonMobil passará a deter o controle exclusivo dos ativos de metaloceno da Univation, sendo que, (ACESSO RESTRITO À DOW), a ExxonMobil fornecerá à Univation catalisadores de metaloceno e serviços relacionados, conforme forem solicitados, (ACESSO RESTRITO À DOW). A Univation continuará fornecendo catalisadores de metaloceno às empresas que utilizam o processo UNIPOL PE. A mudança de controle compartilhado para controle exclusivo pode ter impacto sobre a estruturação e exercício do poder econômico do agente que adquire o controle exclusivo. Tal situação foi analisada pelo CADE no ato de concentração n° 53500.021373/2010 (Telefonica/Portugal Telecom), por exemplo (embora em contexto fático e de mercado distinto): “A retirada de um sócio-controlador na Vivo e a passagem para controle exclusivo aumenta em muito a probabilidade de efeitos unilaterais a partir da mesma. Inicialmente, deve-se considerar que o sócio co-controlador não detinha oportunidade de recuperação de lucros em outra empresa do setor. O espaço de aumentos de preços unilaterais que geram benefícios para a própria empresa, sem a internalização de desvios, é quase nulo, particularmente para setores com produtos diferenciados, que percebem elasticidades-preço maiores que a unidade.

Nesse contexto o sócio co-controlador exerceria seu poder de veto e não aceitaria efeitos unilaterais iniciados por seu sócio”. Neste caso, com a mudança na estrutura societária e de controle, a Dow passará a ser a única controladora da Univation. Ocorre que (i) a Dow também atua no mercado brasileiro de resinas de PE, sendo concorrente direta da Braskem S.A. (“Braskem”); e (ii) a Braskem é cliente da Univation, possuindo duas fábricas de PE que utilizam o processo UNIPOL PE (fábricas PE1, localizada em Camaçari-BA; e PE 9, localizada em Duque de Caxias-RJ). Além disso, a tecnologia principal de PE da Dow é o processo de solução Dowlex, e não o UNIPOL PE. A ExxonMobil, ao contrário, utiliza significativamente o processo UNIPOL PE e a operação a deixará independente da tecnologia da Univation, considerando que ela deterá o controle dos ativos de produção de catalisadores de metaloceno e (ACESSO RESTRITO À DOW). Assim, ao menos em tese, é possível que a Dow tenha capacidade e incentivos para praticar condutas discriminatórias em relação aos seus concorrentes no mercado downstream de resinas de PE, o que pode resultar em um aumento da probabilidade de condutas unilaterais por parte da Dow/Univation, conforme será detalhado abaixo. V. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A OPERAÇÃO Antes de apresentar detalhes a respeito de cada um dos mercados relevantes da operação, esta SG entende importante tecer algumas breves considerações sobre a estrutura do negócio de produção de resinas de PE.

De modo bastante simples, a produção de resinas de PE em processos de baixa pressão necessita da associação de uma tecnologia e de um catalisador (ou iniciador). É essa associação que criará diferentes tipos de resinas de PE, que podem ser modificadas, ainda, pelo uso de aditivos. O processo UNIPOL PE, por exemplo, é graficamente descrito na figura abaixo: Figura 2 – Processo Unipol PE Fonte: Dow Como será visto em maiores detalhes abaixo, o contrato de licenciamento de tecnologia geralmente contempla o fornecimento de catalisadores para utilização com a tecnologia contratada por um determinado período de tempo. Após esse período inicial, os catalisadores podem ser contratados de terceiros, em tese, na ausência de restrições decorrentes de obrigações de confidencialidade. A Univation atua no mercado de tecnologia de produção de resina de PE em processo de baixa pressão. Um produtor potencial de PE pode desenvolver sua própria tecnologia ou licenciá-la de um terceiro. O mercado de licenciamento de tecnologia de produção de PE em processo de baixa pressão conta com diversos concorrentes, como LyondellBasell, Chevron Phillips, INEOS, Mitsui e Nova. Existem ainda outras empresas que utilizam tecnologias próprias de forma cativa, já que decidem manter segredo do processo tecnológico. É o que ocorre, por exemplo, com a Dow, que mantém o seu processo de produção - Dowlex - apenas para uso cativo. A Univation é a líder de mercado, com o processo UNIPOL PE.

A Braskem atua por meio do licenciamento de tecnologia de um terceiro. Especificamente, a Braskem possui duas plantas (PE1 e PE9) licenciadas para produzir PE por meio do processo UNIPOL PE, da Univation. Os contratos de fornecimento de tecnologia são bem detalhados e, em geral, concedem a licença para um tamanho específico de planta e por um período específico ou para a produção de um volume específico de PE. No negócio de licenciamento de tecnologia de produção de PE, existe um segmento específico de licenciamento de tecnologia para produção de PEBDL de metaloceno (de alto desempenho). Para a produção de PEBDL de metaloceno, o processo de produção é basicamente o mesmo, mas é necessário utilizar um catalisador de metaloceno próprio. O PEBDL de metaloceno possui uma qualidade significativamente melhor que o PEBDL convencional e pode ser considerado um mercado à parte. De acordo com a Braskem, não existe, atualmente, para a fabricação de PEBDL de metaloceno, “nenhuma outra tecnologia tão reconhecida pelo mercado como aquela licenciada pela Univation, que é a líder de mercado”[1]. A Dow, por sua vez, afirmou no formulário de notificação que existem outros concorrentes (INEOS, Chevron Phillips e Nova Chemicals) que possuem tecnologia de catalisadores de metaloceno para uso em seus próprios processos de produção de resinas de PE.

Contudo, segundo a Dow essas empresas não licenciam esses produtos a terceiros (muito embora a Dow ressalte que elas poderiam facilmente fazê-lo, se quisessem, pois já possuem a tecnologia prontamente disponível para a sua própria produção). Também segundo a Dow, a Grace Davison oferece catalisador de metaloceno para venda. Como será visto, todavia, não foi comprovado que existem catalisadores de metaloceno disponíveis no mercado para automaticamente substituir os catalisadores da Univation no processo de produção de PEBDL de metaloceno prontamente. Nesse tocante, vale um esclarecimento: os catalisadores de polimerização são únicos, em certa medida, até mesmo aqueles da mesma classe (como os catalisadores de metaloceno), geralmente devido a pequenas diferenças nos métodos de produção, reagentes, etc. entre os fornecedores. Um fornecedor de catalisador de metaloceno para o processo INEOS não necessariamente poderá fornecer o mesmo catalisador para o processo UNIPOL PE, por exemplo. Ou seja, como existe a necessidade de diversas adaptações para que um determinado catalisador funcione em conjunto com uma certa tecnologia, os catalisadores são específicos para cada tipo de tecnologia utilizada. É essa associação de processo e resina que permitirá a produção de PE. Como será analisado em maiores detalhes em seguida, o mercado de resinas de PE pode ser segmentado considerando as características das resinas produzidas.

Existem vários players atuantes no negócio de resinas de PE, tanto considerando o escopo geográfico nacional quanto internacional. Entre os principais players no Brasil estão Braskem, Dormosa, INEOS, Chevron Phillips, SABIC e Qatofin. Feitos esses esclarecimentos, passa-se a analisar a dimensão produto e geográfica dos mercados envolvidos nesta operação. VI. O MERCADO RELEVANTE VI.1. Mercado de resinas de PE - Dimensão produto O PE é um termoplástico pertencente à família das poliolefinas, primariamente utilizado em embalagens (filmes, revestimentos, embalagens, sacos, tubos de plástico, garrafas e vários produtos de plástico moldados). Esses produtos são derivados de bases químicas (olefinas) por meio de um processo conhecido como polimerização. Há três principais tipos de PE, com diferentes propriedades: PE de alta densidade (“PEAD”); PE de baixa densidade (“PEBD”); e PE de baixa densidade linear (“PEBDL”). Em cada um desses tipos, há diferentes grades produzidos de acordo com as condições de polimerização dentro do reator (catalisador, temperatura e pressão) ou pelo uso de aditivos. O PEAD é fabricado por meio de processos de baixa pressão, isto é, processos em fase gasosa, em solução e em pasta. É mais rígido do que o PEBD, tem melhor resistência química e uma menor permeabilidade aos gases e vapores.

É principalmente utilizado para garrafas rígidas e grandes peças moldadas por sopro (tambores, reservatórios de combustível para veículos automóveis e tubos de grande diâmetro). As resinas PEAD são igualmente utilizadas para a produção de artigos moldados por injeção. O PEBD é produzido por meio de processos de alta pressão, isto é, em autoclaves ou reatores tubulares de alta pressão por meio da polimerização de radicais livres. O PEBD é principalmente utilizado em películas e materiais de revestimento e caracteriza-se pela sua elevada clareza, flexibilidade e boas propriedades à água e ao vapor. O PEBDL foi desenvolvido como uma alternativa de produção a baixa pressão em relação aos processos de PEBD de alta pressão. As resinas de PEBDL são principalmente utilizadas em películas ou embalagens de acondicionamento e também cada vez mais em artigos moldados por injeção ou rotomoldadas, membranas e tubagens. Com base no copolímero utilizado no processo de produção, é possível distinguir o PEDBL entre (i) C4 PEBDL; (ii) C6 PEBDL; e (iii) C8 PEBDL. A tecnologia da Univation só pode ser comercialmente usada para a produção de PEAD, C4 e C6 PEBDL. Existem, ainda, PEs de ultra baixa densidade (“PEUBD”). Não é possível produzir esse produto com a tecnologia licenciada pela UNIPOL PE. Entre outras aplicações, essas resinas são utilizadas para produzir filmes para embalagens de líquidos.

O CADE analisou anteriormente o mercado downstream de produção e comercialização de PE e considerou o PEAD como um mercado distinto do PEBD e do PEBDL[2]. Essa diferenciação baseia-se nos métodos de produção, nas características dos produtos e nas diferenças nas utilizações finais. O PEAD, que possui uma boa resistência aos produtos químicos e é mais impermeável aos gases, é principalmente utilizado para o fabrico de produtos rígidos, garrafas, tambores, reservatórios de combustível para veículos automóveis e tubagens de grande diâmetro, enquanto o PEBD e o PEBDL são utilizados principalmente para o fabrico de películas para as indústrias de acondicionamento. Quando da análise da compra da Union Carbide pela Dow[3], a Comissão Europeia segmentou ainda mais o mercado, levando em consideração os seguintes mercados relevantes: (i) PEAD, individualmente; (ii) PEBDL C8, individualmente; e (iii) PEBDL C4, PEBDL C6 e PEBD, em conjunto; ou PEBDL C4 e PEBDL C6, em conjunto, e PEBD individualmente[4]. A Dow propôs uma segmentação levemente diferente no que tange a PEBDL, indicando a possibilidade de distinção entre (i) C4 PEBDL; (ii) C6 PEBDL; e (iii) C8 PEBDL. Esta SG constatou que, de forma geral e para os propósitos desta operação, o mercado de PE pode ser segmentado em (i) PEAD; (ii) PEBD, que não tem relevância para esta operação e, portanto, não será detalhado abaixo; (iii) PEBDL convencional[5]; e (iv) PEBDL de alta performance[6].

O PEBDL convencional é composto por resinas commoditiezadas, pois utilizam tecnologia já consolidada no mercado. O segundo, por outro lado, apresenta maior valor agregado, acentuado crescimento da demanda e grande dinamismo tecnológico, essencialmente por ser fruto de tecnologia mais recente e de menor domínio público. De fato, o PE de metaloceno é considerado um produto premium no mercado de resinas. Isso foi confirmado no teste de mercado realizado por esta SG. A Tetra Pak, por exemplo, afirmou que o PE de base metalocênica “pode ser considerado como sendo um produto premium no mercado de polietileno, à medida que possui um preço médio maior por tonelada quando comparado ao preço médio por tonelada do ‘polietileno convencional’”. A Packduque Indústria de Plásticos Ltda. e a Valfilm Amazônia Indústria e Comércio confirmaram que o PE de metaloceno é considerado um produto premium no mercado. As resinas PEBDL de alta performance são utilizadas em certas aplicações específicas, como na indústria de embalagem e de filme stretch, que possibilita considerarmos os produtos dentro de um mesmo mercado relevante, para os propósitos da análise realizada nesta operação (e, evidentemente, sem vincular futuras análises do mercado relevante pelo CADE). Os únicos produtos que rivalizam com o PE de metaloceno são os produtos desenvolvidos pela Dow. A Dow fabrica dois produtos que podem ser considerados como de alta performance: o Dowlex e o Elite. VI.2.

Mercado de resinas de PE - Dimensão geográfica A definição geográfica do mercado de resinas termoplásticas de segunda geração, caso do PE, já gerou bastante debate no CADE. No ato de concentração nº 08012.001205/2010-65 (Braskem/Petrobras/Petroquisa/Quattor), o CADE analisou diversos precedentes[7] que faziam referência a esse mercado e concluiu, nos termos do voto do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho, que o mercado relevante geográfico teria âmbito internacional. O Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho apontou os seguintes motivos para chegar a essa conclusão: (i) existe cointegração entre os preços nacionais e os internacionais internados (computados todos os custos de internção, mais a margem de serviço), havendo, assim uma tendência de longo prazo entre eles; (ii) olhando para outros testes de correlação, há também indícios de que a variância nos preços domésticos sejam explicadas, em grande parte, pela variância no preço internacional; e (iii) o teste da perda crítica não apresenta fortes indícios contra a hipótese de mercado internacional. Essa interpretação estava em consonância com algumas decisões anteriores. No ato de concentração nº 08012.000214/2001-48 (Solvay/BP Chemicals), o parecer da SEAE definiu o mercado relevante geográfico como internacional, “em virtude das séries históricas de preços fornecidas para o LDPE[8], a diferença média entre os preços nacional e internacional (FOB) do LPDE estaria em torno de 31%.

Considerando que a estimativa do custo de internação médio é de aproximadamente 36%, se os ofertantes nacionais subissem os seus preços em até 5%, o LDPE importado competiria com o LDPE nacional, o que tornaria o mercado internacional”. Já no ato de concentração nº 08012.001489/2000-18 (Chevron/Phillips Petroleum), o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo apontou que “quanto à dimensão geográfica do mercado afetado, considerando a estrutura da oferta, a não perecibilidade dos produtos e a não necessidade de condições especiais para o transporte, considero-o como sendo o mundial. Merece destaque o fato de as Requerentes não possuírem unidades fabris no Brasil, limitando sua atuação no mercado nacional às importações”. Essa interpretação, todavia, não é unânime. Em várias ocasiões, o mercado relevante foi considerado como o Mercosul, valendo destacar os seguintes atos de concentração: ato de concentração nº 08012.005799/2001-92 (Copene/Odebrecht): o mercado relevante geográfico foi considerado como o Mercosul em razão (i) da relação existente entre o preço doméstico e o preço internacional; (ii) a parcela relativamente grande das importações (47%) oriundas da Argentina; (iii) a facilidade de importação do produto do Mercosul, em virtude dos acordos comerciais do Brasil com os outros países do bloco; (iv) a distância (proximidade) entre a cidade de São Paulo (principal região consumidora de PE no Brasil) e os polos petroquímicos nos países do Mercosul;

e ato de concentração nº 08012.006452/2000-86 (Suzano/Unipar/Petroquisa): o mercado foi definido como o Mercosul, tendo em vista a produção de PE pela Argentina, que exporta com facilidade para o Brasil em decorrência da tarifa de importação zero. O CADE também já considerou o mercado relevante de certos tipos de PE como nacional. No ato de concentração nº 08012.000207/2002-27 (Polialden/Basell), por exemplo, a discussão foi centrada no PE de ultra alto peso molecular (PE-UAPM). A SDE afirmou que o mercado de PE-UAPM “pode ser classificado como nacional porque não há uma cotação internacional do produto e ele não é caracterizado como commodity. Há, ainda, barreiras significativas à importação do bem em função da escala de importação”. Assim, optou-se por analisar o cenário nacional e o cenário mundial. A Dow entendeu que a definição exata do mercado geográfico neste caso pode ser deixada em aberto e, por isso, apresentou vendas estimadas tanto para o Brasil quanto para o mercado mundial. Esta SG concorda que a definição precisa do mercado relevante geográfico pode ser deixada em aberto no que tange a PEAD, PEBD e PEBDL convencional, tendo em vista o impacto da operação nesses mercados, como será visto. A definição de mercado relevante geográfico também pode ser deixada em aberto no que tange a PEBDL de alta performance. Todavia, algumas considerações adicionais devem ser feitas em relação a esse mercado.

De acordo com a Braskem, o mercado brasileiro de PEBDL de alta performance era atendido quase integralmente pela Dow, por meio de importações, até 2005, quando a Braskem entrou no mercado. A entrada da Braskem alterou significativamente a estrutura do mercado nacional, e, de acordo com a Braskem, atualmente a Dow possui (ACESSO RESTRITO À BRASKEM) de participação no mercado nacional, ao passo que a Braskem possui (ACESSO RESTRITO À BRASKEM) de participação nesse mercado. O impacto da Braskem no mercado nacional pode indicar uma vantagem na produção local, seja por questões logísticas, tributárias ou cambiais. Além disso, o fato de apenas a Dow, empresa com forte atuação no Brasil na distribuição e comercialização de produtos correlatos, importar o PEBDL de alta performance pode indicar que a presença local pode ser importante para atuar, mesmo que seja por meio de importação. Não se descarta a possibilidade de o mercado de PEBDL de alta performance ser mundial ou regional (Mercosul), considerando a importância da planta da Dow em Bahia Blanca, Argentina. De fato, comunicado à imprensa da Dow indica que a Dow pretende investir 450 milhões de pesos para ampliar a capacidade da sua fábrica na Argentina para abastecer o mercado local e aumentar os níveis de exportação ao Mercosul, principalmente ao Brasil[9]. Contudo, a definição precisa do mercado relevante geográfico de PEBDL de alta performance pode ser deixada em aberto.

Assim, será adotado, para a presente operação, os cenários nacional e mundial para as resinas em análise, quais sejam, PEAD, PEBD, PEBDL convencional e PEBDL de alta performance. VI.3. Mercado de tecnologia para a produção de resinas de PE e de catalisadores - Dimensão do Produto VI.3.1. Processos de produção de PE Durante a análise do ato de ato de concentração nº 08012.007759/1999-91, referente à operação de incorporação da Union Carbide Corporation ("UCC") pela Dow, o CADE diferenciou as diferentes tecnologias de produção de resinas de PE em processos de alta pressão e de baixa pressão, indicando que os processos de baixa pressão podem ser divididos em processos em pasta fluida (slurry), solução e tecnologia em fase gasosa. O CADE procedeu dessa maneira por entender que os “equipamentos utilizados com cada tecnologia são diferentes e cada processo apresenta a sua especificidade”. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (“SEAE”) indicou, nesse contexto, que a “tecnologia de produção com base em catalisadores metalocenos” deveria ser tratada como um produto (tecnologia) distinto. Essa definição está em consonância com o entendimento da Comissão Europeia[10], para quem o mercado de tecnologia para a produção de resinas de PE pode ser diferenciado em (i) processos de alta pressão[11], que são utilizados quase que com exclusividade para a produção de PEBD[12], e (ii) processos de baixa pressão, para a produção de PEBDL e PEAD.

Os processos de baixa pressão, de acordo com a Comissão Europeia, podem ser divididos entre os processos em solução, em pasta e em fase gasosa. Há, ainda, processos híbridos. Para os processos de baixa pressão, a Comissão Europeia entendeu que os catalisadores podem ser divididos em catalisadores convencionais e catalisadores single site, incluindo os catalisadores de metaloceno. Esta SG entende que é relevante a distinção entre a tecnologia de processos de alta pressão e a tecnologia de processos de baixa pressão, tendo em vista que os produtos de tais processos são distintos. No que tange à diferença entre os processos em solução, em pasta e em fase gasosa, convém mencionar que a (ACESSO RESTRITO AO CADE) e a (ACESSO RESTRITO AO CADE) entenderam que há diferença entre o PE fabricado em processo gasoso e o PE fabricado em processo em pasta. A (ACESSO RESTRITO AO CADE), de outro lado, informou que não há diferença no produto final dependendo do método de produção, indicando que adquire PE utilizando processos diversos, fora do Brasil. A Dow entende que a tecnologia da Univation é diferente da tecnologia principal da Dow porque enquanto a Univation desenvolve e licencia tecnologia para processos em fase gasosa, a tecnologia de titularidade da Dow - a Dowlex - baseia-se no processo em solução.

Para os propósitos desta operação, esta SG entende que tais diferenças não são relevantes, considerando que os efeitos da operação poderiam, em tese, ser sentidos pelas empresas que já utilizam o processo da Univation e considerando que os produtos finais são utilizados nas mesmas aplicações. Segundo a Dow, a tecnologia UNIPOL PE da Univation pode – comercialmente – apenas ser usada para produzir PEAD e determinados tipos de PEBDL (C4 e C6 PEBDL), mas não PEBD (ou C8 PEBDL). Além disso, as fábricas com processo em fase gasosa (como as unidades produtivas da UNIPOL PE) podem passar da produção de PEBDL para o de PEAD e vice-versa, i.e., as fábricas que utilizam o processo em fase gasosa (em particular as mais modernas) podem ser projetadas de forma a fornecer uma capacidade “polivalente”. Contudo, a Dow destaca que, uma vez selecionado o licenciante de tecnologia de PE e construída a fábrica de resina de PE, os custos para o cliente/licenciado alterar as capacidades básicas da fábrica não são negligenciáveis - por exemplo, para produzir apenas PEAD, apenas PEBDL, etc. Fábricas de resinas de PE podem ser modificadas por meio de injeção de capital, mas essas mudanças são geralmente limitadas à capacidade de expansão ou pequenas modificações necessárias para utilizar um catalisador de PE diferente.

Ressalte-se que é possível que exista uma segmentação no mercado de tecnologia de processos de produção de PE em baixa pressão, considerando que nem todas as tecnologias disponíveis no mercado possibilitam a produção de PE de metaloceno. Como mencionado, para a produção de PEBDL de metaloceno, o processo de produção é basicamente o mesmo, mas é necessário utilizar um catalisador de metaloceno próprio. O PEBDL de metaloceno possui uma qualidade significativamente melhor que o PEBDL convencional, integrando o mercado à parte de PEBDL de alta performance. A segmentação do mercado seria justificada porque (i) de acordo com a Braskem, não existe, atualmente, para a fabricação de PEBDL de metaloceno, “nenhuma outra tecnologia tão reconhecida pelo mercado como aquela licenciada pela Univation, que é a líder de mercado”[13]; (ii) segundo a Dow, existem outros concorrentes (INEOS, Chevron Phillips e Nova Chemicals) que possuem tecnologia de catalisadores de metaloceno para uso em seus próprios processos de produção de resinas de PE, mas que não licenciam esses produtos a terceiros. De qualquer forma, essa segmentação não é necessária para a análise dos efeitos desta operação sobre o mercado. VI.3.2. Mercado de catalisadores pós contrato original Conforme visto acima, a produção de resinas de PE em processos de baixa pressão necessita da associação de uma tecnologia e de um catalisador (ou iniciador).

Catalisadores são substâncias químicas que iniciam a polimerização do etileno em PE de vários tipos para aplicações específicas. Esses catalisadores são ou na forma de pó seco ou na forma de sólidos empastados num fluído transportador, tal como o óleo mineral, que alimentam o reator de polimerização. Os pontos ativos dos catalisadores são geralmente complexos metálicos (moléculas) que são o coração da reação química que ocorre durante a polimerização. Vários tipos diferentes de catalisadores são usados na produção de PE, tais como catalisadores à base de cromo, os catalisadores de metaloceno, catalisadores bimodais ou catalisadores Ziegler-Natta[14]. Os clientes da tecnologia PE em processos de baixa pressão geralmente adquirem um “pacote” que lhes permite construir e explorar uma unidade de produção por meio das patentes e know-how do licenciante. Este pacote inclui, em geral, o direito de utilizar certos catalisadores com a tecnologia e, por vezes, acordos de fornecimento de um catalisador ou uma licença que permita fabricar esse catalisador. O licenciante confere, normalmente, garantias em termos de resultados. Apesar da possibilidade de alguns licenciados utilizarem outros catalisadores, que não os originalmente licenciados, após certo tempo eles o fazem por sua conta e risco.

A Dow aponta que, de acordo com investigações de mercado conduzidas pela Comissão Europeia, a tecnologia do processo de produção é quase sempre licenciada para ser utilizada com determinados catalisadores. Uma das principais razões pela qual as empresas licenciam sua tecnologia de PE é garantir que a fábrica que será construída produzirá efetivamente as resinas de PE necessárias, nas qualidades e quantidades apropriadas. Para produzir resinas de PE de modo satisfatório, é essencial a compatibilidade entre o processo e o catalisador. Por esta razão, a Comissão Europeia considerou que o mercado de tecnologia de PE compreende a tecnologia e os catalisadores[15]. Contudo, a Comissão Europeia também mencionou que, muito embora no início do processo um fabricante de PE adquira o processo tecnológico e os catalisadores do mesmo fornecedor, é possível que exista um mercado para o fornecimento subsequente de catalisadores, considerando que a vida útil da planta é consideravelmente mais longa que os acordos de fornecimento de catalisadores originais. A Comissão Europeia chegou à conclusão de que os catalisadores sofrem desenvolvimento com o tempo e, portanto, um fabricante prudente que deseja garantir que os novos catalisadores funcionarão em sua fábrica tendem a requerer o fornecimento da empresa detentora da tecnologia licenciada.

Assim, a Comissão Europeia afirmou que não era necessário decidir se havia um único mercado ou um mercado separado para o fornecimento subsequente de catalisadores, pois a força dos vários agentes em um mercado separado não seria significativamente diferente da força no mercado do pacote original. A análise realizada neste caso indicou que é possível, sim, o desenvolvimento efetivo de um mercado de catalisadores após o prazo contratual para fornecimento de catalisadores que foi originalmente acordado entre as partes. Isso é confirmado pela própria Dow, que afirma que existem empresas que oferecem catalisadores, mas não licenciam tecnologia do processo produtivo e só vendem o catalisador como seu principal negócio. Segundo a Dow, essas empresas não seriam concorrentes do ponto de vista de licenciamento de tecnologia[16]. (ACESSO RESTRITO). Nessas situações, portanto, fornecedores independentes de catalisadores concorreriam com a Univation, da mesma forma que concorreriam com outros licenciantes de tecnologia, uma vez que esses fornecedores independentes de catalisador ofertam seus produtos para todos os processos e tecnologias disponíveis no mercado. Essa análise é válida tanto para catalisadores convencionais quanto para catalisadores de metaloceno. Os catalisadores utilizados para uma tecnologia disponível no mercado não são substituíveis com catalisadores utilizados para outra tecnologia disponível no mercado.

Cada catalisador é tailor made para um processo/tecnologia específico. Assim, o fornecimento de catalisador para cada tecnologia disponível no mercado constitui um mercado relevante separado. O catalisador utilizado para o processo UNIPOL PE, por exemplo, não pode ser automaticamente utilizado em conjunção com outra tecnologia, como a tecnologia da INEOS. Ainda que o mesmo fabricante de tecnologia possa, eventualmente, produzir catalisadores para os dois processos, do lado da demanda é necessário adquirir especificamente o catalisador adaptável para a tecnologia utilizada na fábrica de produção de PE. Como será visto, existem diversas limitações contratuais ao desenvolvimento de catalisadores por terceiros para utilização no processo UNIPOL PE, mas não se pode descartar a existência desse mercado relevante distinto do mercado de fornecimento de tecnologia para produção de PE e que deve assim ser considerado na análise deste caso. VI.3.3. Mercado de catalisadores convencionais e de metaloceno para uso no processo UNIPOL PE pós contrato original Convém destacar, ainda, que a Dow e a Univation parecem tratar catalisadores convencionais e catalisadores de metaloceno para uso no processo UNIPOL PE de forma distinta. Como visto, existem vários tipos diferentes de catalisadores, como catalisadores à base de cromo, os catalisadores de metaloceno, catalisadores bimodais ou catalisadores Ziegler-Natta.

Os catalisadores de metaloceno são os catalisadores mais avançados e que oferecem vantagens consideráveis para melhorar as características das resinas produzidas e para aumentar o portfólio de produtos que podem ser produzidos. De fato, as empresas que utilizam PE como insumo confirmaram que o PEBDL de alta performance, inclusive o produzido com catalisadores de metaloceno, é um produto premium com características e aplicações próprias. Os produtos produzidos com PEBDL de metaloceno são diferentes dos produtos produzidos com PEBDL convencional. A diferença na produção de PEBDL de metaloceno fica clara até mesmo (i) pelo fato de que os ativos e o inventário relacionados aos catalisadores de metaloceno serão transferidos pela Univation para a ExxonMobil como parte desta operação, conforme descrito acima; e (ii) pela diferença de tratamento conferida pela Dow aos dois produtos, tanto em termos do fluxo de informações para desenvolvimento próprio e/ou de terceiro quanto no que tange às informações que podem ser transferidas para terceiros. A conclusão de que há um mercado específico para catalisadores de metaloceno pós contrato original se coaduna com a decisão proferida pelo CADE nos autos do ato de concentração nº 08012.007759/1999-91, referente à operação de incorporação da UCC pela Dow. Foi por meio dessa operação que a Dow passou a deter 50% de participação na Univation.

Naquele caso, o CADE definiu o mercado relevante como o mercado de tecnologia de produção de polietileno, mas afirmou que: Apesar de ter considerado os três tipos de polietileno (PEBD, PEAD e PEBDL) como integrantes de um só mercado de produto, a SEAE implicitamente reconhece que a tecnologia de fabricação de polietileno de baixa pressão em fase gasosa, com a utilização de catalisadores metalocenos, constitui uma inovação no quadro tecnológico dos polietilenos capaz de diferenciar o produto final nas dimensões de qualidade e preço, já que é capaz de oferecer várias boas propriedades físico-químicas das resinas produzidas a custos mais baixos. Ressalte-se que não há restrições técnicas à utilização de um catalisador de terceiro em uma planta que utiliza uma determinada tecnologia, ainda que exista, pelo que foi apurado, uma necessidade de pesquisa e desenvolvimento para adaptar um potencial catalisador a um processo produtivo (como o processo UNIPOL PE) e um possível risco por parte da empresa que utiliza esse catalisador de terceiro. Assim, conclui-se que, para os propósitos desta operação, é possível distinguir (i) o mercado de fornecimento do “pacote” tecnologia e catalisador, em um primeiro momento de instalação da planta de PE; e (ii) um mercado pós contrato original de catalisadores, que pode ser segmentado, ainda, em (ii.1) catalisadores convencionais para utilização no processo UNIPOL PE; e (ii.2) catalisadores de metaloceno para utilização no processo UNIPOL PE.

A análise desta operação será realizada com base nessas conclusões. VI.4. Mercado de tecnologia para a produção de resinas de PE e de catalisadores - Dimensão Geográfica No julgamento do ato de concentração nº 08012.007759/1999-91, o Conselheiro Relator Afonso Arinos de Mello Franco Neto afirmou que o “mercado relevante geográfico para as diferentes formas de tecnologia de produção de polietilenos é considerado internacional, tendo em vista que a maior parte dessa tecnologia foi desenvolvida na América do Norte, na Europa Ocidental e no Japão e que as empresas detentoras dos direitos sobre as tecnologias as licenciam para uso em todo o mundo, e que não há obstáculos tarifários para a adoção de tecnologia”. Também a Comissão Europeia considerou que o mercado de tecnologia para a produção de resinas de PE / catalisadores é mundial, uma vez que os licenciantes atuam mundialmente e a escolha do fornecedor pelos licenciados não está restrita geograficamente[17]. De acordo com a Comissão, não existem quaisquer obstáculos à utilização de tecnologia desenvolvida em qualquer lugar do mundo e os custos de transporte não têm qualquer significado. Os licenciantes de tecnologia para produção de resinas PE exercem as suas atividades mundialmente. Portanto, pela estrutura da oferta e da demanda do licenciamento de tecnologia para a produção de resinas de PE, esta SG entende que a definição de mercado mundial é plausível para esta operação, sem prejuízo de outras definições futuras.

A mesma definição deve ser utilizada para o mercado de pós contrato original de catalisadores (convencionais ou de metaloceno) para utilização no processo UNIPOL PE, tendo em vista que, ainda que em tese, é possível obtê-los de qualquer empresa do mundo. VI.5. Conclusão Considerando a análise efetuada acima, esta operação tem relação com os seguintes mercados relevantes: mercado de PEAD, cujo escopo geográfico foi deixado em aberto, adotando-se os cenários nacional e mundial; mercado de PEBDL convencional, cujo escopo geográfico foi deixado em aberto, adotando-se os cenários nacional e mundial; mercado de PEBDL de alta performance, cujo escopo geográfico foi deixado em aberto, adotando-se os cenários nacional e mundial; mercado de tecnologia para a produção de resinas de PE e de catalisadores (no contrato original), de escopo internacional; mercado de catalisadores convencionais para uso no processo UNIPOL PE pós contrato original; e mercado de catalisadores de metaloceno para uso no processo UNIPOL PE pós contrato original. Como será visto, esta operação não resultará em sobreposição horizontal entre as empresas. Todavia, a consolidação do controle da Univation na Dow reforçará a integração vertical existente entre os mercados de tecnologia para a produção de resinas de PE e de catalisadores, o mercado de catalisador de metaloceno para uso no processo UNIPOL PE pós contrato original, e o mercado de PEBDL de alta performance.

Essas integrações verticais são analisadas a seguir. VII. AS ESTRUTURAS DOS MERCADOS RELEVANTES VII.1. Mercado mundial de PEAD e PEBDL Esta operação não gerará efeitos no mercado de PEBD, que é produzido por processos de produção de alta pressão, tecnologia que não é licenciada pela Univation. Todavia, deve-se analisar com mais atenção os mercados de PEAD e PEBDL. Ressalte-se que não foram obtidos dados segmentados de PEBDL convencional e PEBDL de alta performance, razão pela qual os dados são apresentados aqui de forma agregada. Contudo, essa informação não alteraria a análise desta operação, tendo em vista que (i) não há concentração horizontal no mercado de PEBDL de alta performance; e (ii) como será visto, as preocupações concorrenciais decorrentes da operação resultam da exclusividade de fato no fornecimento de catalisadores de metaloceno da Univation para a Braskem, insumos para a produção das resinas mencionadas. Segundo a Dow, o mercado de resinas de PEAD e PEBDL mundial está dividido da seguinte maneira entre as principais concorrentes:

Tabela 1 - Mercado de PEAD - Mundo 2013 (ACESSO RESTRITO À DOW) Nome do Concorrente Vendas por valor Vendas por volume (kt) Capacidade por volume (kt/ano) Milhares de EUROS Milhares de Reais* % Volume de vendas (kt) % Capacidade por volume (kt/ano) % LyondellBasell [0-10]% [0-10]% [0-10]% SABIC [0-10]% [0-10]% [0-10]% Chevron Phillips [0-10]% [0-10]% [0-10]% ExxonMobil [0-10]% [0-10]% [0-10]% Ineos [0-10]% [0-10]% [0-10]% Dow [0-10]% [0-10]% [0-10]% Outros [60-70]% [60-70]% [60-70]% Total 100% 100% 100% Fonte: HIS Chemical, estimativas da Dow. *Conforme a taxa de cambio US$1,00 = R$2,34, de 31.12.2013, Banco Central do Brasil Tabela 2 - Mercado de PEBDL - Mundo 2013 (ACESSO RESTRITO À DOW) Nome do Concorrente Vendas por valor Vendas por volume (kt) Capacidade por volume (kt/ano) Milhares de EUROS Milhares de Reais* % Volume de vendas (kt) % Capacidade por volume (kt/ano) % Dow [10-20]% [10-20]% [10-20]% ExxonMobil [10-20]% [10-20]% [10-20]% SABIC [0-10]% [0-10]% [0-10]% IPIC Group [0-10]% [0-10]% [0-10]% Sinopec Group [0-10]% [0-10]% [0-10]% PetroChina [0-10]% [0-10]% [0-10]% Outros [40-50]% [40-50]% [40-50]% Total 100% 100% 100% Fonte: HIS Chemical, estimativas da Dow.

*Conforme a taxa de cambio US$1,00 = R$2,34, de 31.12.2013, Banco Central do Brasil A análise dos dados demonstra que nenhum concorrente individual detém parcela superior a (ACESSO RESTRITO À DOW) do mercado de PEAD mundial e que (ACESSO RESTRITO À DOW) da oferta é referente a empresas cujas participações são inferiores a (ACESSO RESTRITO À DOW) do total. Assim, os (ACESSO RESTRITO À DOW) detidos pela Dow em um mercado profundamente desconcentrado não são capazes de conferir à empresa capacidade de alterar a concorrência significativamente. O mercado de PEDBL, por sua vez, apresenta concentração um pouco maior, no qual a Dow e a ExxonMobil figuram como líderes com (ACESSO RESTRITO À DOW) de participação cada. Ainda assim, o restante do mercado é significativamente pulverizado, sendo que nenhum concorrente possui mais de (ACESSO RESTRITO À DOW) do mercado e que (ACESSO RESTRITO À DOW) do volume de vendas são vinculados a empresas com participação inferior a (ACESSO RESTRITO À DOW) no mercado. VII.2. Mercado brasileiro de PEAD, PEBDL e PEBDL de alta performance Também foi realizada a análise dos mercados acima no que tange ao mercado nacional. Todavia, nesse caso foram obtidos dados específicos sobre o mercado de PEBDL de alta performance, cujos resultados seguem abaixo. De acordo com dados fornecidos pela Dow, o mercado de PEAD e PEBDL brasileiro é segmentado da seguinte maneira:

Tabela 3 - Mercado de PEAD - Brasil 2013 (ACESSO RESTRITO À DOW) Nome do Concorrente Vendas por valor Vendas por volume (kt) Capacidade por volume (kt/ano) Milhares de Reais % Volume de vendas (kt) % Capacidade por volume (kt/ano) % Braskem [70-80]% [60-70]% Dow [10-20]% [10-20]% Formosa [0-10]% [0-10]% Chevron Phillips [0-10]% [0-10]% SABIC [0-10]% [0-10]% Ineos [0-10]% [0-10]% Outros [10-20]% [10-20]% Total 100% 100% Fonte: HIS Chemical, estimativas da Dow. Tabela 4 - Mercado de PEBDL - Brasil 2013 (ACESSO RESTRITO À DOW) Nome do Concorrente Vendas por valor Vendas por volume (kt) Capacidade por volume (kta/ano) Milhares de Reais % Volume de vendas (kt) % Capacidade por volume (kt/ano) % Braskem [50-60]% [50-60]% Dow [20-30]% [20-30]% ExxonMobil [0-10]% [0-10]% Qatofin [0-10]% [0-10]% SABIC [0-10]% [0-10]% Formosa [0-10]% [0-10]% Outros [0-10]% [10-20]% Total 100% 100% Fonte: HIS Chemical, estimativas da Dow. Analisando o mercado de PEBDL brasileiro, temos a Braskem como líder, com (ACESSO RESTRITO À DOW) do volume de vendas. A Dow, segunda colocada, possui (ACESSO RESTRITO À DOW) de participação de mercado, de acordo com dados da Dow. Entretanto, como visto acima, é possível segmentar o mercado de PEBDL, considerando suas aplicações premium, em PEBDL convencional e PEBDL de alta performance, no qual se encontram os produtos de maior valor agregado comercializados pela Dow e pela Braskem.

De acordo com a Braskem, a divisão do mercado de PEBDL de alta performance é a seguinte: Tabela 5 - Mercado de PEBDL de alta performance - Brasil (2014) (ACESSO RESTRITO À BRASKEM) Empresa Participação de mercado Dow [50-60]% Braskem [30-40]% Outras [0-10]% Fonte: estimativas da Braskem Assim, para a faixa de produtos premium, ou seja, aqueles que apresentam relevante diferencial tecnológico e maior valor agregado, (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). Como será visto, o problema concorrencial identificado pela Braskem ocorreria, em tese, no mercado de PEBDL de alta performance. VII.3. Mercado de tecnologia para a produção de resinas de PE (incluindo catalisadores) No mundo, a tecnologia licenciada pela Univation representa (ACESSO RESTRITO À DOW) da capacidade para a produção conjunta de PEAD e PEBDL licenciada para terceiros. Tabela 6 - Licenciamento de PEAD e PEBDL para terceiros – Mundo – 2013 (ACESSO RESTRITO À DOW) Empresa % Capacidade Capacidade por Volume (kt/a) Univation (UNIPOL PE) [40-50]% LyondellBasell (Hostalen, LUPOTECH F, SPHERILENE) [10-20]% Chevron Phillips (MarTECH) [10-20]% INEOS (INNOVENE G&S) [10-20]% Mitsui (Mitsui Process) [10-20]% Nova (SCLAIRTECH Swing) [0-10]% Total 100 Fonte: estimativas da Univation com base na capacidade operacional de acordo com o Nexant Chemsystems POPS Report 2013. Conforme mencionado anteriormente, (ACESSO RESTRITO À DOW).

Considerando o licenciamento para terceiros e para o uso cativo, a tecnologia licenciada pela Univation representa (ACESSO RESTRITO À DOW) e a tecnologia de propriedade da Dow (Dowlex) representa aproximadamente (ACESSO RESTRITO À DOW) da capacidade para a produção conjunta de PEAD e PEBDL. Tabela 7 - Licenciamento de PEAD e PEBDL para terceiros e uso cativo – Mundo – 2013 (ACESSO RESTRITO À DOW) Empresa % Capacidade Capacidade por Volume (kt/a) Univation (UNIPOL PE) [30-40]% LyondellBasell (Hostalen, LUPOTECH F, SPHERILENE) [10-20]% Chevron Phillips (MarTECH) [10-20]% INEOS (INNOVENE G&S) [10-20]% Mitsui (Mitsui Process) [0-10]% Dow (Dowlex) [0-10]% Outras [10-20]% Total 100 Fonte: estimativas da Univation com base na capacidade operacional de acordo com o Nexant Chemsystems POPS Report 2013. Portanto, caso a Univation e a Dow fossem consideradas empresas concorrentes no mercado de licenciamento de tecnologia para produção de resinas de PE, haveria sobreposição horizontal resultando em participação próxima a (ACESSO RESTRITO À DOW), de acordo com os dados apresentados pela Dow. Essa sobreposição, em tese, poderia indicar a existência de poder de mercado, sobretudo se consideradas as variações no Índice Herfindahl-Hirschman (HHI). HHI pré operação HHI pós operação ∆ HHI 1968,5 2322,1 353,6 Fonte: Elaboração do CADE.

Conforme indicado na tabela acima, o HHI sofreria variação superior a 200 pontos após a operação, de maneira que haveria um incremento significativo da concentração em um ambiente concorrencial que já apresenta indícios prévios de concentração moderada[18]. Todavia, e conforme exposto pela Dow, (ACESSO RESTRITO À DOW). Além disso, segundo a Dow, (ACESSO RESTRITO À DOW). VII.4. Mercados de catalisadores convencionais e de metaloceno para uso no processo UNIPOL PE pós contrato original A Dow não conseguiu estimar a participação de mercado que possui nos mercados de catalisadores convencionais e de metaloceno para uso no processo UNIPOL PE pós contrato original. A Dow indicou[19] que existem exemplos de outras licenciadas do processo UNIPOL PE que passaram a utilizar catalisadores convencionais de terceiros em suas plantas licenciadas pela Univation sem que fossem violadas obrigações contratuais. A Dow afirmou que, até o momento, não tem conhecimento de um cliente de catalisador de metaloceno que tenha mudado para um catalisador alternativo, mas sabe que, recentemente, terceiros começaram a oferecer catalisadores de metaloceno no mercado. Um exemplo seria a empresa chinesa Zibo Xinsu Chemical Co. Ltd. (“Zibo Xinsu”), que anunciou recentemente a oferta de seus catalisadores de metaloceno, inclusive identificando especificamente que seus catalisadores também podem ser utilizados em plantas com tecnologia UNIPOL PE[20].

Para verificar o efetivo uso de catalisadores convencionais ou de metaloceno por parte de outras licenciadas do processo UNIPOL PE, esta SG enviou questionamentos para empresas que utilizam a tecnologia da Univation em suas unidades. Em suma, o teor das resposta foi o seguinte: (ACESSO RESTRITO AO CADE); (ACESSO RESTRITO AO CADE); (ACESSO RESTRITO AO CADE); (ACESSO RESTRITO AO CADE); (ACESSO RESTRITO AO CADE); (ACESSO RESTRITO AO CADE); (ACESSO RESTRITO AO CADE); (ACESSO RESTRITO AO CADE). Como pode ser visto, as respostas em geral confirmaram a possibilidade de aquisição de catalisadores convencionais de terceiros e o desenvolvimento próprio de tais catalisadores. Todavia, não ficou demonstrada a existência de fornecedores alternativos de catalisadores de metaloceno. Algumas empresas mencionaram que a WR Grace forneceria tais catalisadores. Para verificar a veracidade dessa informação, foi enviado questionamento à WR Grace com diversas perguntas. Em sua resposta, a WR Grace afirmou que (ACESSO RESTRITO AO CADE). A WR Grace esclareceu, ainda, (ACESSO RESTRITO AO CADE). (ACESSO RESTRITO AO CADE). Em reunião mantida com esta Superintendência-Geral[21], (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). Em vista do exposto, ao que parece existem fornecedores alternativos de catalisadores convencionais, mas os catalisadores de metaloceno ainda dependem significativamente da tecnologia da Univation (ACESSO RESTRITO À DOW).

Vale mencionar que a Dow informou que a ExxonMobil (ACESSO RESTRITO À DOW) na produção de PE. Ainda segundo a Dow, em 2013 a (ACESSO RESTRITO À DOW) representou (ACESSO RESTRITO À DOW) e a (ACESSO RESTRITO À DOW) das vendas totais de catalisador de metaloceno da Univation[22]. De outro lado, a dependência dos catalisadores de metaloceno da Univation é bastante evidente, como se depreende das respostas fornecidas pelos clientes da Univation e pela WR Grace, e fica claro nas restrições impostas pela própria Univation para o fornecimento de informações a terceiros, conforme será visto adiante. Assim, não há dúvida de que a Univation possui poder de mercado no mercado de catalisadores de metaloceno para uso no processo UNIPOL PE pós contrato original e que pode, ainda, possuir poder de mercado no que tange aos catalisadores convencionais. VII.5. Resultados da análise das participações de mercado Como visto, as participações da Dow no mercado mundial de PEAD e de PEBDL não são altas. As participações da Dow são mais significativas no mercado nacional de PEAD e de PEBDL. Se o mercado de PEBDL for segmentado em PEBDL convencional e de metaloceno, tem-se que a participação da Dow no mercado de PEBDL de metaloceno atinge (ACESSO RESTRITO À BRASKEM), o que lhe confere significativo poder de mercado. Ainda que fosse considerado um mercado maior que o brasileiro, a operação não seria isenta de preocupações concorrenciais, pois a maior parte das importações é realizada pela própria Dow.

Com a consolidação do controle da Univation, até então compartilhado com a ExxonMobil, tem-se que a Dow (i) concorre com a Braskem nos mercados de PEAD e PEBDL, possuindo posição dominante no mercado de PEBDL de alta performance, como visto acima; e (ii) fornece catalisadores - principalmente catalisadores de metaloceno - para a esmagadora maioria dos fabricante de PE que utilizam o processo UNIPOL PE, sendo a fornecedora exclusiva da Braskem, sua maior concorrente no mercado brasileiro. Assim, a preocupação concorrencial decorrente da operação resulta da capacidade e dos incentivos que a Dow teria para criar restrições à comercialização, ao desenvolvimento ou à produção de PE, especialmente PEBDL de metaloceno, pelo único concorrente efetivo no mercado brasileiro. A estratégia de restrição, por parte da Dow, pode ser implementada de diversas maneiras, discutidas abaixo e indicadas no parecer do Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”). Isso pode ocorrer devido ao método de produção de resinas de PE, que depende da tecnologia fornecida pelos licenciantes e também de seus catalisadores, os quais, grosso modo, definem a qualidade da resina a ser produzida.

Entre as possibilidades de fechamento parcial, a Dow e a Univation teriam a capacidade e o incentivo para, por exemplo, fornecer catalisadores menos eficientes (seja em termos produtivos, seja em termos financeiros) a seus licenciados com o intuito de capturar clientes que demandem resinas mais complexas no mercado downstream e, ainda assim, continuar recebendo os running royalties das plantas das licenciadas, uma vez que estas continuariam a produzir resinas de menor valor agregado. Ressalte-se que (ACESSO RESTRITO À DOW). A Braskem utiliza o processo UNIPOL PE em duas plantas de produção de PE (denominadas PE1 e PE9). A Braskem informou que utiliza o processo da Univation em (ACESSO RESTRITO À BRASKEM), em média, de todo seu processo produtivo de PE; em (ACESSO RESTRITO À BRASKEM) da sua produção de PEBDL; e em (ACESSO RESTRITO À BRASKEM) do processo produtivo para PEBDL de base metalocênica (PEBDL de alta performance). Portanto, após a operação, (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). VIII. A INTEGRAÇÃO VERTICAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO VIII.1. As preocupações decorrentes de processos de verticalização Esta SG discorreu, em parecer técnico elaborado no âmbito do ato de concentração n° 08700.004083/2012-72, sobre a jurisprudência nacional e internacional acerca das integrações verticais.

Em detida análise do histórico de operações envolvendo integrações verticais examinadas pelo CADE, foi ressaltada a ausência de consenso entre os possíveis efeitos anticompetitivos decorrentes desse tipo de operação. Em suma, verificou-se que as análises empreendidas pelo CADE, pela Comissão Europeia e pelo FTC se preocupam em sopesar as eficiências e os efeitos negativos decorrentes da fusão vertical. Ao contrário das fusões horizontais, há uma grande chance que decorram efeitos pró-competitivos das integrações verticais. Com relação aos efeitos anticompetitivos, o CADE analisa, em regra, se a empresa integrada tem capacidade e inventivo para implementar condutas discriminatórias com vistas a aumentar os custos de rivais ou a fechar o mercado, dificultando o acesso a insumo por parte de seus concorrentes que atuam no mercado downstream, ou o fechamento dos canais de vendas aos concorrentes no upstream. Igualmente, a Comissão Europeia concentra a análise de integrações verticais na capacidade e incentivo para que as empresas integradas adotem condutas anticompetitivas contra os seus rivais, considerando, por exemplo, a interdependência entre clientes e fornecedores que dificulte a prática discriminatória, alternativas de fornecedores capazes de absorver eventual desvio de demanda, bem como as perdas e ganhos relativos à renúncia de faturamento no mercado a montante (isto é, se a conduta é ou não lucrativa).

Por sua vez, o FTC modificou o seu entendimento a respeito das preocupações anticoncorrenciais das integrações verticais. Até a década de 1970, predominou a teoria de market foreclosure, que postulava que uma fusão vertical poderia criar incentivos para que a firma integrada dificultasse o acesso de seus concorrentes no downstream a insumos. Durante a década de 1970, preponderou a teoria defendida pelos autores da Escola de Chicago, como Bork e Posner, que postulavam que a fusão vertical era pró-competitiva, visto que a firma fusionada não se beneficiaria de um eventual fechamento de mercado. A literatura mais recente, pós-chicago, entende que a análise de fusões verticais deva ponderar os efeitos positivos e negativos. No que diz respeito aos efeitos anticompetitivos decorrentes da fusão vertical, atualmente o FTC, com base no guia editado em 1984, tem focado principalmente na possibilidade de aumento das barreiras à entrada pela fusão vertical, impondo ao potencial entrante a necessidade de entrada em ambos os elos da cadeia de produção, nos incentivos à colusão, na eliminação de um comprador importante e na possibilidade da firma integrada burlar regulação por meio da aquisição. VIII.2. O histórico da Univation e a consolidação do controle da Dow O processo UNIPOL PE de fabricação de PE foi desenvolvido pela UCC, em 1977, poucos anos após a fundação da divisão de hidrocarbonetos da UCC.

Vinte anos depois, em 1997, a UCC e a Exxon Chemical Company (“Exxon Chemical”) formaram uma joint venture, a Univation, que tinha como um dos objetivos a pesquisa, desenvolvimento e comercialização de catalisadores convencionais e de metaloceno utilizados na produção de PE. A Exxon Chemical transferiu sua tecnologia de catalisadores de metaloceno e o desenvolvimento que ela realizou na fase de gás do processo tecnológico para a Univation, por meio de licenças exclusivas. A Univation também fabricaria, comercializaria e venderia catalisadores avançados para a fabricação de resinas de PE. Em 1999, a UCC e a Dow anunciaram o Acordo e Plano de Fusão (Agreement and Plan of Merger), pelo qual a UCC tornou-se uma subsidiária integral da Dow. À época, a operação gerou diversas questões do ponto de vista da concorrência, pois a Dow obteve controle conjunto da Univation, sendo que o único outro catalisador de metaloceno existente no mercado já era detido pela Dow. Por essa razão, a operação somente foi aprovada pela Comissão Europeia em razão dos compromissos assumidos pelas partes. Entre os compromissos assumidos, a Dow concordou em oferecer a terceiros interessados licenças abertas (com direito a concessão de sublicenças) para suas patentes de metaloceno, com relação aos processos gasosos e em pasta.

A Dow também concordou em desinvertir todos os seus ativos dedicados à tecnologia de produção de metaloceno em fase gasosa para a BP Amoco, bem como a conceder à BP Amoco uma licença no que tange às suas patentes de metaloceno. Outras obrigações garantiriam que a BP Amoco pudesse desenvolver uma operação de pesquisa de metaloceno válida, bem como a impossibilidade de a Dow fornecer licenças de suas patentes de metaloceno para a Univation. O FTC também só aprovou a fusão com restrições[23]. Nesse meio tempo, outras empresas (INEOS, Chevron Phillips e Nova Chemicals) desenvolveram suas próprias tecnologias de catalisadores de metaloceno para uso em seus processos de produção de resinas de PE. Contudo, segundo a Dow essas empresas não licenciam esses produtos a terceiros. Agora, por meio da operação em análise, a Dow passará a deter o controle exclusivo da Univation. Como mencionado, (ACESSO RESTRITO À DOW). VIII.3. O caso concreto Como visto acima, a principal preocupação desta operação decorre do fato de que a Dow passará a controlar a tecnologia utilizada pela sua principal concorrente, no Brasil, no mercado de PEBDL de metaloceno. Assim, é necessário analisar se a Dow possuiria capacidade e incentivos para adotar estratégias comerciais que prejudiquem a efetividade da concorrência da Braskem nesse mercado. O próximo tópico indicará os principais argumentos apresentados pela terceira interessada Braskem. Em seguida, os principais argumentos da Dow serão mencionados.

A instrução suplementar desta SG e suas conclusões seguirão, indicando a razão pela qual se chegou à conclusão de que a Dow e a Univation possuem capacidade e incentivos para restringir a oferta de catalisadores de metaloceno à Braskem. Por fim, serão analisados os termos do contrato celebrado entre a Dow e a Braskem e os efeitos do contrato sobre a operação. VIII.4. A manifestação da terceira interessada Braskem nos autos Como mencionado, (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). Segundo a Braskem, a(ACESSO RESTRITO À BRASKEM). A Braskem apontou preocupações divididas basicamente em cinco áreas, que em tese alterariam os atuais incentivos da Univation para adotar uma estratégia de abuso de posição dominante e exercer poder de mercado. As preocupações da Braskem decorrem basicamente da situação de lock-in existente no que tange às plantas que operam com o processo UNIPOL PE. Quando questionada sobre a possibilidade de substituição da tecnologia empregada em suas plantas, a Braskem respondeu: A escolha da tecnologia de produção se dá na etapa de projeto conceitual de uma planta industrial. Esta etapa define a especificação dos equipamentos, matérias-primas e produtos que serão fabricados na planta industrial, o que é totalmente vinculado à tecnologia selecionada. Depois que determinada tecnologia é escolhida para um ativo (planta industrial), é inviável substituí-la, em razão dos altos custos envolvidos (g.n.). (ACESSO RESTRITO À BRASKEM).

Apesar de existirem, para a fabricação de PEAD e PEBDL outras tecnologias disponíveis no mercado que, em tese, poderiam ser tão eficientes quanto as da Univation, o fato é que, do ponto de vista da BRASKEM, tais tecnologias não são substituíveis. Isso porque os ativos da BRASKEM (PE1 e PE9) foram projetados com características específicas para a tecnologia Univation, e, para um aumento de produção nas plantas existentes, depende-se de autorização e da tecnologia da Univation.[24] Os contratos de licenciamento de tecnologia firmados pela Braskem com a Univation e seus respectivos aditivos não prevêem uma cláusula específica de exclusividade em relação ao fornecimento de catalisadores. Existem, entretanto, restrições contratuais que tornam inviável a aquisição de catalisadores livremente no mercado, de acordo com a Braskem. (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). Em suma, as preocupações apontadas pela Braskem foram as seguintes: VIII.4.1. Controle tecnológico do processo UNIPOL PE e dos catalisadores utilizados em tal processo A Braskem manifestou preocupação quanto ao fato de a Dow controlar a tecnologia utilizada no processo UNIPOL PE, o que colocaria a licenciante em posição de determinar diferenças de performance entre a tecnologias utilizada pela Dow (Dowlex) e pela Braskem.

O fato de a Dow ser a detentora das duas tecnologias produtivas concederia a ela a capacidade de criar um “gap” de eficiência entre os processos, fato que poderia impedir a Braskem de competir em mercados que exigissem resinas mais complexas (como de PEBDL de alta performance), as quais possuem maior valor agregado. (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). O controle tecnológico alegado pela Braskem poderia ser observado também em casos de assistência técnica deficiente por parte da licenciante, fazendo com que a produção de determinadas linhas de produtos se tornasse inviável. Nesse aspecto, a terceira interessada indicou que [25]. (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). VIII.4.2. Limitação do volume de produção nas plantas que utilizam o processo UNIPOL PE (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). VIII.4.3. Impedimento de fabricação de certos produtos A Braskem também indica a existência de restrições à fabricação de produtos que as licenciadas têm capacidade técnica para produzir, fazendo com que seja possível o arbitramento unilateral pela Univation do portfólio de produtos das licenciadas. Como exemplo, cita a restrição da licença da tecnologia para a produção de resinas com densidade inferior a (ACESSO RESTRITO) e (ACESSO RESTRITO), apesar de as plantas licenciadas terem plenas condições técnicas de produzi-los. Isso ocorre, segundo a Braskem, porque as resinas de menor densidade tem maior valor agregado.

Com a operação, a Dow poderá arbitrar ainda mais quais resinas as licenciadas poderão fabricar em suas plantas – e com quais produtos deseja competir no mercado downstream. A Braskem alega que as patentes de alguns desses produtos expiraram e que, mesmo assim, não podem ser produzidos nas plantas licenciadas pela Univation. Ademais, a Braskem indica que a exigência de manutenção do líquido do reator em nível superior a 20% é uma vedação que gera entraves à competitividade das plantas, uma vez que, com níveis de líquido inferiores, a produção seria mais eficiente[26] (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). VIII.4.4. Possível aumento abusivo de preços e interrupção de fornecimento Quanto ao valor a ser pago pelos catalisadores, a Braskem aponta que os preços podem ser aumentados de maneira impositiva e sem referências definidas, conforme previsto em cláusulas contratuais.(ACESSO RESTRITO À BRASKEM). A Braskem indicou, em reunião realizada no dia 2.3.2015, na sede do CADE, (ACESSO RESTRITO). Aliado à dificuldade de se desenvolver ou adquirir livremente no mercado catalisadores compatíveis ao processo industrial da Univation, a Braskem teme a interrupção do fornecimento desses catalisadores por parte da licenciante. (ACESSO RESTRITO). VIII.4.5. Confidencialidade das informações da Braskem A Braskem alega, ainda, preocupação relativa às suas informações confidenciais e de inteligência de mercado em posse da Univation.

Argumenta a Braskem que, ao se tornar única controladora da Univation, a Dow teria menos impedimentos ao acesso às informações confidenciais do que em um cenário de controle compartilhado. VIII.5. Os esclarecimentos prestados pela Dow A Dow apresentou diversas manifestações nos autos, sustentando que a operação não tem o condão de gerar preocupações concorrenciais e que deveria ser aprovada, sem restrições. Os principais argumentos apresentados pela Dow, em suma, são os que seguem: VIII.5.1. Contrafactual A Dow sustenta que a operação resultará em menos incentivos ao fechamento de mercado do que se não for realizada (contrafactual). Segundo a Dow, a ExxonMobil informou à Dow sobre sua intenção em desfazer a joint venture Univation. Ao analisar as opções, que incluiriam a dissolução total da Univation e a possibilidade de venda da participação da Dow na Univation para a ExxonMobil (que seriam os contrafactuais da operação, na opinião da Dow), a Dow teria optado por adquirir a participação acionária da ExxonMobil e assumir o negócio da Univation. (ACESSO RESTRITO). A Dow argumenta, ainda, que os cenários contrafactuais seriam mais prejudiciais à Braskem. VIII.5.2. Justificativa para a realização da operação (ACESSO RESTRITO). VIII.5.3. Ausência de capacidade para o fechamento de mercado (ACESSO RESTRITO). VIII.5.4.

Ausência de dependência dos catalisados de metaloceno A Dow refuta as afirmações de que a Braskem seria dependente dos catalisadores da Univation por conta(ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). Em relação às restrições de confidencialidade e de direitos de PI, a Dow indica que existem exemplos de outras licenciadas que não teriam a extensa capacidade de Pesquisa e Desenvolvimento da Braskem, mas que passaram a usar catalisadores convencionais de terceiros em suas plantas licenciadas pela Univation sem que fossem violadas obrigações contratuais. (ACESSO RESTRITO), recentemente, terceiros começaram a oferecer catalisadores de metaloceno no mercado. Um exemplo seria a empresa chinesa Zibo Xinsu, que anunciou recentemente a oferta de seus catalisadores de metaloceno, inclusive identificando especificamente que seus catalisadores também podem ser utilizados em plantas com tecnologia UNIPOL PE. No que tange ao tempo necessário para a mudança de um fornecedor de catalisador para outro, a Dow indica não ser capaz de estimar exatamente o tempo que isso levaria, vez que tal processo depende das plantas de pesquisa e desenvolvimento, da capacidade e motivação de cada licenciada. No entanto, como mencionado, a Braskem teria a infraestrutura necessária para realizar o típico processo de testes e desenvolvimento para passar a obter catalisadores de um fornecedor alternativo.

Sob essas premissas, a Dow acredita que (ACESSO RESTRITO À DOW) seria tempo suficiente para que a Braskem encontrasse uma fonte alternativa de catalisador. [27] (ACESSO RESTRITO À DOW). VIII.5.5. Inexistência de incentivo para o fechamento de mercado [28] (ACESSO RESTRITO À DOW). [29] (ACESSO RESTRITO À DOW). Finalmente, (ACESSO RESTRITO À DOW). VIII.5.6. Proteção das informações confidenciais da Braskem Para a Dow, as informações comercialmente sensíveis da Braskem em posse da Univation foram devidamente protegidas durante o tempo da joint venture com a ExxonMobil e não há qualquer indicação de que esse tratamento será modificado após a operação. A Dow alega que (ACESSO RESTRITO). VIII.6. Capacidade de praticar condutas discriminatórias em relação ao mercado de tecnologia/catalisador Ao contrário do observado no cenário de mercado mundial, o contexto nacional apresenta elementos que poderiam tornar uma conduta discriminatória da Dow em relação à Braskem viável, como por exemplo, (i) a virtual inexistência de outros concorrentes que possam absorver a demanda perdida da Braskem em virtude de uma possível discriminação no mercado de PEBDL de alta performance; (ii) o fato de que (ACESSO RESTRITO À BRASKEM); (iii) o fato de que (ACESSO RESTRITO À DOW) da produção de catalisadores de metaloceno da Univation é vendida para a Univation e que a Braskem adquire (ACESSO RESTRITO À DOW)% dos catalisadores de metaloceno;

e (iv) o controle, pela Dow, dos processos Dowlex e UNIPOL PE, o que facilitaria um processo de diferenciação tecnológica por parte da Dow/Univation, visando à captura de clientes da Braskem no mercado dowstream. Aparentemente, a operação não altera os aspectos concorrenciais do mercado de licenciamento de tecnologia para plantas futuras. O mercado de licenciamento de tecnologias para a produção de PE, assim como a outros mercados que envolvem propriedade intelectual, é bastante fluido e enfrenta poucas restrições do lado da oferta. Em outras palavras, um ofertante de tecnologia é capaz de ampliar sua oferta sem, necessariamente, realizar vultuosos investimentos, uma vez que o produto envolve basicamente o repasse de bens intangíveis como patentes e know-how. Assim, em tese é possível supor que se a Dow, ao assumir o controle da Univation, dificultasse o acesso de suas concorrentes no mercado downstream à sua tecnologia, outras ofertantes de tecnologia para produção de resinas de PE poderiam suprir essa demanda desviada, tais como LyondellBasell, Chevron Phillips, INEOS, Mitsui e Nova. O mesmo não ocorre em relação às plantas que já operam com a tecnologia Univation. Isso porque, apesar da existência de outros licenciantes no mercado, a mudança de tecnologia de uma planta já em operação não é viável economicamente, pelo que esta SG apurou[30].

Com isso, temos que clientes da Univation encontram-se em situação de lock in tecnológico, fazendo com que a licenciante disponha de poder de mercado frente a eles. A Dow afirmou que os direitos atualmente existentes seriam suficientes para o desenvolvimento, pela Braskem, de catalisadores convencionais e que os contratos permitem que a Braskem substitua a Univation e desenvolva um catalisador de metaloceno alternativo. O processo de desenvolvimento de um catalisador foi sintetizado pela (ACESSO RESTRITO AO CADE) em sua resposta ao ofício do CADE. Ficou evidenciado que (ACESSO RESTRITO AO CADE). O processo de desenvolvimento envolve as seguintes etapas: primeiramente, o catalisador é testado no laboratório do fabricante e, baseado nesses resultados, vários ajustes são feitos à receita para melhorar, por exemplo, a atividade, o tamanho da partícula, a morfologia do polímero, o ajuste das propriedades dos produtos finais, etc.; em seguida, em geral o produto é testado na planta piloto do fabricante de PE, na qual com frequência a performance é diferente. São realizados, então, ajustes à receita e às propriedades de operação da planta e do polímero; finamente, é necessário o teste na planta comercial de PE, e, baseado em um feedback operacional e na análise dos produtos produzidos, os catalisadores são novamente modificados para endereças áreas específicas de melhoramento.

Em geral, há diversos testes em planta, cada um com uma receita levemente modificada, antes que a receita final seja fixada e esteja pronta para uso comercial. De acordo com a petição apresentada pelo Dow, as etapas indicadas acima são possíveis no que tange ao desenvolvimento de catalisadores convencionais, com uma limitação: os testes indicados em (c) somente são possíveis no que tange à planta PE1 da Braskem. Segundo a Dow, após a “implementação bem sucedida em PE1, a implementação na planta PE9 é possível de acordo com os termos e condições da licença para a PE9”. Todavia, no que tange ao desenvolvimento de catalisadores de metaloceno, não é possível o fluxo de informações para fornecimento de feedback operacional entre as plantas PE1 e PE9 para a planta piloto. Ou seja, a fase descrita em (c) é comprometida. A Dow afirmou que, ainda assim, é possível desenvolver os catalisadores de metaloceno; ao passo que a Braskem informa que precisa de uma quantidade mínima de informações para que o desenvolvimento seja bem sucedido. Ao que parece, existe uma quantidade mínima de informações que, de fato, parecem ser necessárias para que o desenvolvimento ocorra, conforme descrito em (c). No que tange ao tempo e o nível de investimentos a serem realizados para a adaptação de um catalisador alternativo ao processo UNIPOL PE ou para seu desenvolvimento in house, esta SG requisitou à Dow e à Braskem que apresentassem informações adicionais e detalhadas.

A Braskem indicou que, supondo o livre trânsito de informações entre sua empresa e um possível desenvolvedor conjunto de catalisador, a adaptação de um catalisador de metaloceno às suas plantas licenciadas pela Univation levaria cerca de (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). A mesma estimativa foi feita pela Dow, que indicou que (ACESSO RESTRITO). Quanto ao desenvolvimento de catalisadores alternativos junto a um parceiro especializado, a Braskem estimou [31] (ACESSO RESTRITO À BRASKEM). Cumpre ressaltar que os prazos indicados pela Braskem estão alinhados com os indicados pela Dow, entretanto, (ACESSO RESTRITO À DOW). Portanto, atualmente, temos os três seguintes fatores: (i) impossibilidade de troca da tecnologia já empregada nas plantas existentes; (ii) provável inexistência de catalisadores de metaloceno substitutos compatíveis ao processo UNIPOL PE e; (iii) impossibilidade de desenvolvimento de catalisadores de metaloceno alternativos por motivos contratuais. Esses elementos reforçam a situação de lock-in tecnológico da Braskem em relação ao processo da Univation e, futuramente, poderiam criar uma situação de dependência da Braskem frente a sua principal concorrente no mercado downstream brasileiro. Por não disporem de alternativas quanto aos licenciamentos já contratados, clientes encontram-se em um cenário de dependência da tecnologia UNIPOL PE e dos catalisadores compatíveis fornecidos pela Univation.

Como visto acima, existe um mercado potencial de catalisadores de metaloceno para uso no processo UNIPOL PE pós contrato original, mas esse mercado não se encontra desenvolvido em razão de restrições contratuais impostas pela Univation, principalmente no que tange à possibilidade de fornecer feedback a terceiros desenvolvedores quando da fase de teste do produto na planta industrial. Essa impossibilidade de fornecimento de feedback, como será discutido em maiores detalhes, gera um obstáculo à produção de catalisadores de metaloceno alternativos, muito embora a Dow não tenha logrado êxito em comprovar que as informações que seriam reveladas para terceiros nesse processo de feedback colocariam em risco a confidencialidade do processo UNIPOL PE. Reitere-se que as empresas oficiadas por esta SG indicaram empecilhos contratuais à comercialização de catalisadores de metaloceno para o processo UNIPOL PE, muito embora elas disponham de capacidade técnica para fornecer esses produtos. Dessa forma, entende-se que a Dow/Univation possui efetiva capacidade para criar restrições às concorrentes da Dow que utilizam o processo UNIPOL PE para a produção de resinas de PE, especialmente no que tange à produção de PEBDL de metaloceno. VIII.7.

Incentivo a adoção de práticas discriminatórias no mercado de tecnologia/catalisador Para uma conduta de fechamento ou discriminação de mercado, não basta uma empresa possuir capacidade em adotar a conduta para se concluir pela existência de problemas concorrenciais. A empresa também deve ter incentivos para efetivar o fechamento/discriminação, que normalmente são de ordem financeira. Assim, caso haja o incentivo - aumento dos lucros, ganho de share, etc - a empresa pode exercer sua capacidade de fechar ou discriminar os seus concorrentes no mercado alvo, gerando efeitos negativos para o mercado. Em seu parecer[32], o DEE analisou e discutiu duas hipóteses acerca da mudança de incentivos decorrente da operação: (i) a possibilidade de fechamento de mercado para a Braskem por parte da Dow/Univation; e (ii) incentivo para criação de diferencial tecnológico entra as tecnologias UNIPOL PE e a tecnologia utilizada de forma cativa pela Dow. A primeira hipótese, de fechamento de mercado para a Braskem, é baseada no argumento de recusa de fornecimento de catalisadores da Univation para a Braskem. O DEE concluiu que o fechamento de mercado é uma hipótese pouco verossímil, mas não descartável, pois: (ACESSO RESTRITO AO CADE); (ACESSO RESTRITO AO CADE); (ACESSO RESTRITO AO CADE).

No que tange à segunda hipótese, de criação de diferencial tecnológico, o aspecto que suscita maiores cuidados por parte desta SG é a possibilidade que a Dow terá, após adquirir o controle unitário da Univation, de arbitrar a diferença entre o processo UNIPOL PE e Dowlex, utilizado cativamente pela Dow. Por meio da diferenciação tecnológica, a Dow teria a possibilidade de limitar o acesso de seus concorrentes no mercado downstream a tecnologias e catalisadores mais eficientes, fazendo com que apenas a Dow tivesse a possibilidade de atender à demanda da parcela de mercado que exige resinas mais avançadas. Este ponto possui nexo de causalidade com a operação porque a ExxonMobil utiliza consideravelmente o processo UNIPOL PE e, portanto, possuía incentivos para que fossem realizados investimentos na tecnologia e nos catalisadores, de modo a conseguir ficar na vanguarda do mercado de PE e participar da fatia mais lucrativa do mercado. Nota-se que esse aspecto anticompetitivo havia sido adiantado pela Comissão Europeia quando da análise da compra da UCC pela Dow[33], ao indicar que “diferenças mesmo relativamente mínimas a nível dos custos de produção ou de rendimento podem ter efeitos financeiros muito graves numa atividade com uma margem comercial reduzida tal como a produção de resinas de PE”.

Assim, a Comissão adiantou que, por mais sutil que seja o diferencial de custos ou eficiência entre duas tecnologias, o licenciado pode perder credibilidade frente a seus clientes por não entregar um produto final nos moldes exigidos, fazendo com que esses clientes busquem outras alternativas no mercado. Trata-se aqui de um cenário de fechamento parcial de mercado, visto que a Dow, controlando a Univation, não cercearia seus concorrente do acesso à tecnologia para produção de PE, apenas arbitrando o diferencial produtivo entre a tecnologia ofertada e aquela utilizada cativamente. Esse racional seria de difícil aplicação no mercado mundial, uma vez que, devido ao grande número de concorrentes produtores de PE, a demanda desviada por resinas de PE seria diluída entre várias empresas, fazendo com que o incremento de vendas da Dow no mercado downstream seja mais incerto do que os rendimentos provenientes de royalties e licenças pela Univation. Por outro lado, o mercado brasileiro apresenta uma singularidade que torna essa possível prática anticompetitiva menos incerta. Conforme indicado anteriormente, a Braskem é a única cliente da Univation em território nacional e, ao mesmo tempo, é a líder no mercado downstream de resinas de PE, seguida pela Dow.

Além disso, quando considerada a faixa de produtos premium, ou seja, aqueles que apresentam maior valor agregado e especificidade – caso das resinas de alta performance, como as de base metalocênica – o mercado nacional é liderado pela Dow, seguida pela Braskem. Dessa forma, arbitrando o diferencial entre a tecnologia utilizada cativamente e aquela oferecida à Braskem, a Dow teria a possibilidade de limitar o acesso da Braskem à clientes que demandam resinas de melhor performance. É importante ressaltar que essa conduta poderia ser observada ainda que a tecnologia ofertada, UNIPOL PE, fosse a melhor disponível no mercado, bastando apenas que o processo utilizado cativamente, Dowlex, possuísse o citado diferencial tecnológico. Além disso, por a Braskem continuar a operar suas plantas licenciadas pela Univation, ainda que produzindo resinas de menor valor agregado, os running royalties continuariam a ser pagos conforme a produção realizada. Com isso, a Dow conseguiria manter seus rendimentos com o licenciamento de tecnologia e, ao mesmo tempo, ampliar suas vendas de resinas de alta performance. As simulações (de Monte Carlo) realizadas pelo DEE indicaram que a estratégia pode ser lucrativa, por menor que seja o diferencial tecnológico. Segundo o DEE, essa estratégia não pode ser descartada pelos seguintes motivos: a Dow/Univation não perderia uma fração significativa de receita da cliente Braskem.

Bastaria manipular o diferencial de tecnologias para tirar a concorrência da Braskem de um segmento premium; o diferencial da tecnologia cativa da Dow para o da licenciada pela Univation não precisa ser grande, ou seja, não é necessário um sucateamento da tecnologia Univation; a estratégia do diferencial pode ocorrer mesmo com a tecnologia licenciada pela Univation ser a melhor disponível no mercado de tecnologias para licenciamento – basta que a da Dow cativa seja superior; um diferencial tecnológico marginal não arranharia a reputação da Univation e seria imperceptível para seus clientes que não disputam em segmentos premium para poliestireno; a conduta é praticamente indetectável e a sua informação é não verificável (Bowles, 2004)[34] para o caso de third-party enforcement (tribunais). Logo, a majoração de risco por conta da adoção da estratégia é marginal. Após as suas simulações, o DEE concluiu que a hipótese da operação apresentada alterar os incentivos econômicos, principalmente no que diz respeito a criação de diferenciais tecnológicos, é verossímil e lucrativa. O DEE também afirmou que a operação pode criar a necessidade da Braskem desembolsar recursos adicionais em P&D, que não seriam desembolsados na ausência da operação, conforme descrito no parecer do DEE. Importa mencionar que (ACESSO RESTRITO À DOW). Evidentemente, a estratégia da Dow pode ser alterada a qualquer momento, razão pela qual esse argumento é pouco convincente. VIII.8.

Alegação de que a operação teria efeitos pró-competitivos em razão do contrafactual da operação Como visto no item VII.3.1, a Dow insiste que os cenários contrafactuais adequados seriam a dissolução da Univation ou a venda da participação da Dow para a ExxonMobil[35]. Como é cediço, o contrafactual de uma operação, como default, é o status quo ante da operação. O Merger Guidelines Workbook[36] da International Competition Network (“ICN”) indica que um conceito central de qualquer teste concorrencial é a comparação entre a concorrência com e sem a operação, sendo que a situação sem a operação é referida como contrafactual. Para o Merger Guidelines Workbook, na maior parte dos casos o melhor ponto de partida para o contrafactual são as condições de concorrência antes da operação. O Merger Assessment Guidelines do Office of Fair Trading (“OFT”) contém um conceito similar[37]. No caso, o melhor ponto de partida para analisar o contrafactual adequado da operação é a continuidade do controle compartilhado da Univation por Dow e ExxonMobil. Em algumas hipóteses de eventos futuros razoavelmente previsíveis, prováveis e iminentes (como a entrada e a saída de empresas do mercado, a falência de empresas, etc.), é possível levar tais circunstâncias em consideração para analisar o contrafactual. Ocorre que, no caso de eventos previsíveis, prováveis e iminentes, não é possível afirmar com alta dose de certeza qual cenário refletiria o real comportamento do mercado.

No caso em tela, por exemplo, a Dow alega dois cenários possíveis: a dissolução da Univation e venda da participação da Dow para a ExxonMobil. O primeiro cenário indicado é altamente improvável, tendo em vista a perda financeira decorrente dessa opção. O segundo cenário é um pouco mais provável, sendo certo que nessa circunstância esta SG analisaria da mesma forma a capacidade e os incentivos de a ExxonMobil criar restrições à comercialização, ao desenvolvimento e à produção de PE, especialmente de PEBDL de alta performance, pela Braskem. Nessa hipótese, os incentivos da ExxonMobil poderiam em tese ser menores que o da Dow, já que (i) a ExxonMobil utiliza consideravelmente o processo UNIPOL PE, sendo certo que a ExxonMobil teria incentivos para investir no aperfeiçoamento tecnológico da tecnologia; e (ii) a ExxonMobil não possui presença relevante no mercado brasileiro de PE. Existem, ainda, uma série de outros cenários imagináveis igualmente prováveis, como, por exemplo, a venda das ações ou dos ativos da Univation para um terceiro player do mercado. Assim, o argumento da Dow não tem o condão de alterar a análise deste ato de concentração. VIII.9. Alegações que não apresentam nexo causal com a operação Algumas das preocupações apresentadas pela Braskem não guardam clara relação com a operação.

Essas preocupações também existiam no cenário pré-operação, com controle compartilhado da Univation, e não há indícios de que a alteração no controle da Univation acarretará, por si, mudanças nas estratégias da empresa. Tais preocupações são as seguintes: limitação do volume de produção nas plantas que utilizam o processo UNIPOL PE: como visto no item VII.3.2, a Univation limita contratualmente o volume de produção das plantas da Braskem (tanto em relação ao limite global quanto em relação ao limite de cada planta). Essa limitação já existia no cenário pré-operação. A Dow afirmou que (ACESSO RESTRITO À DOW) [38]”. De qualquer forma, da análise dos contratos celebrados entre a Univation e outras clientes licenciadas, é possível concluir que (ACESSO RESTRITO À DOW). A decisão proferida pela Comissão Europeia na operação UCC/Dow indicou, inclusive, que os contratos de licenciamento de tecnologia são, em geral, celebrados para uma planta de um tamanho fixo por um período determinado de tempo e/ou para a produção de uma determinada tonelagem. Ademais, ainda que não fosse realizada a operação, não haveria garantias de que a Univation concederia aumentos de capacidade às clientes; impedimento de fabricação de certos produtos: muito embora a Braskem possua capacidade técnica para produzir certos ranges de produtos (com determinadas densidades específicas da resina de PE), a Dow a limita contratualmente.

Trata-se de restrição pré-operação, sendo certo que a Braskem (ou suas antecessoras) possuíam conhecimento dos limites da licença adquirida quando da aquisição da tecnologia UNIPOL PE. Não é possível afirmar se os incentivos para a Univation permitir a fabricação de tais produtos seria alterada se o controle continuasse compartilhado entre Dow e Univation[39]. É importante fazer uma observação: muito embora as restrições contratuais indicadas acima não possuam nexo causal direto com a operação, isso não concede imunidade antitruste para a Univation. Vale dizer: caso as restrições acima sejam utilizadas pela Univation de modo que possam produzir os efeitos de (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens e serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante; ainda que tais efeitos não sejam alcançados, é possível investigar e coibir tais restrições. Assim, por exemplo, é de se presumir que, em condições de concorrência normal, é do interesse à Univation ampliar a capacidade das plantas que utilizam o processo UNIPOL PE da Braskem. Caso a Univation não conceda autorização para ampliação da capacidade, deve explicar as razões de negócio racionais que a levaram a essa decisão. No momento, essa hipótese não se mostra como um problema e não guarda relação com a operação sob análise. VIII.10.

Efeitos do contrato firmado sobre a operação VIII.10.1. O contrato firmado entre a Univation e a Braskem A Dow e a Univation informaram a esta SG que entraram em negociações para solucionar os problemas comerciais e – na avaliação da Braskem – concorrenciais decorrentes da operação. A Dow e a Univation indicaram a esta SG os pontos básicos que estavam em discussão. Em suma, os seguintes pontos estavam sendo discutidos pelas partes, de acordo com a Dow: garantia de fornecimento de catalisadores por um período adicional de (ACESSO RESTRITO) anos, com regras para o reajuste nos preços dos catalisadores; autorização para utilização de certas informações necessárias, no entender da Braskem, para o desenvolvimento de catalisadores, principalmente catalisadores de metaloceno; flexibilização dos limites de capacidade nas plantas licenciadas; eliminação da restrição dos tipos de produtos que podem ser produzidos pela Braskem nas plantas que utilizam a tecnologia UNIPOL PE; autorização de futuras expansões e modernização das plantas existentes; e criação de regras de governança para proteger o fluxo de informações da Braskem em relação à Dow e padronização dos termos de confidencialidade dos contratos existentes. Ainda que, inicialmente, as empresas apresentassem posturas divergentes, ao longo das discussões encontrou-se uma terceira via que permitiu, ao mesmo tempo, que a Braskem tivesse salvaguardas para seu negócio de PE e que a Univation mantivesse o valor de sua tecnologia.

Ao longo deste parecer, foram apresentadas as demandas de ambas as partes e as considerações desta SG acerca da pertinência de cada uma delas frente ao presente ato de concentração. Resumidamente, as situações referentes às limitações do volume de produção nas plantas que utilizam o processo UNIPOL PE e ao impedimento de fabricação de certos produtos nessas instalações foram consideradas pré-contratuais, fazendo com que sua análise não guardasse relação com o processo em tela. Reitera-se, contudo, a observação feita anteriormente sobre possíveis condutas anticompetitivas envolvendo esses dois pontos: a ausência de nexo causal com a operação não concede imunidade antitruste para a Univation em relação à elas. Por outro lado, esta SG considerou que a operação traria preocupações concorrenciais em determinados pontos, os quais mereceriam intervenção do CADE. As alterações decorrentes da operação nas capacidades e nos incentivos da Univation e de sua futura controladora, Dow, para a prática de condutas anticompetitivas motivaram maior atenção desta SG a três grandes temas: (i) controle tecnológico do processo UNIPOL PE e dos catalisadores utilizados em tal processo; (ii) possível aumento abusivo de preços e interrupção de fornecimento; e (iii) confidencialidade das informações da Braskem.

No decorrer da análise deste ato de concentração, as partes firmaram o contrato “Univation-Braskem Omnibus Agreement” (“Contrato”), que endereça as questões consideradas problemáticas por esta SG. (ACESSO RESTRITO) Com isso, a Braskem vê seu acesso aos catalisadores de metaloceno da Univation resguardado por um período de (ACESSO RESTRITO) anos, o qual, de acordo com as estimativas das partes, seria suficiente para a adaptação ou desenvolvimento de catalisadores alternativos compatíveis ao processo UNIPOL PE. Prosseguindo, a cláusula 3 do acordo celebrado prevê a flexibilização do fluxo de informações internas da Braskem, bem como das informações trocadas entre a Braskem e terceiros produtores de catalisadores de metaloceno, de modo a viabilizar a produção de catalisadores alternativos, seja ela in house, seja ela em um esforço conjunto. As informações confidenciais da Univation passíveis de serem trocadas pela Braskem com terceiros são definidas no item 3.7.2 do Contrato e limitadas a: (ACESSO RESTRITO). Nota-se que esse rol de informações foi definido pela Braskem como o mínimo necessário para o desenvolvimento de catalisadores alternativos. Ademais, o item 3.7.4 e 3.7.5 disciplinam o uso dos catalisadores produzidos pela Braskem utilizando informações confidenciais da Univation, (ACESSO RESTRITO).

Dessa maneira, a Braskem se vê possibilitada a desenvolver seus próprios catalisadores de metaloceno ou a adaptar catalisadores de metaloceno disponíveis no mercado ao seu processo produtivo sem infringir direitos de propriedade intelectual da Univation. Assim sendo, a situação de lock-in definida ao longo deste parecer perde força, uma vez que a Braskem terá fontes alternativas de catalisadores compatíveis no mercado. Na cláusula 6 do Contrato constam as determinações referentes à proteção de informações confidenciais da Braskem, indicando, em anexo, um programa de proteção à informação. Além disso, a Univation concorda em estender a definição de “informações confidenciais da Braskem” do presente documento aos acordos firmados anteriormente, de modo a garantir maior segurança aos dados concorrenciais e de mercado em sua posse. Importa destacar que a Braskem afirmou que o acordo firmado extingue todas as suas objeções em relação a este ato de concentração. VII.10.2. Efeitos sobre a operação do contrato celebrado entre as partes. As informações prestadas pela Dow e pela Braskem[40] acerca do tempo e investimento necessários para a adaptação de catalisadores metalocênicos de terceiros e produção interna indicaram que o contrato de fornecimento de catalisadores existente entre a Univation e a Braskem não proveria tempo suficiente para que esta pudesse concluir uma adaptação ou iniciasse sua produção própria de catalisadores metalocênicos.

Essa lacuna temporal poderia levar a um cenário em que a Braskem teria seu fornecimento de catalisadores pela Univation interrompido sem que dispusesse de uma fonte alternativa para esses produtos. Dessa maneira, uma das possibilidades discutidas para a minimização das preocupações nesse âmbito foi a extensão do contrato de fornecimento existente. Acordado o prolongamento do contrato de fornecimento (ACESSO RESTRITO), o que deu a Braskem um total de (ACESSO RESTRITO) anos de fornecimento garantido pela Univation, restava assegurar que a aquisição de catalisadores metalocênicos ou seu desenvolvimento fossem possíveis sem que a propriedade intelectual da Univation fosse violada. A flexibilização do fluxo de informações internas da Braskem e a liberação de um rol mínimo de informações para fornecimento de feedback ao produtores de catalisadores alternativos garantem à Braskem a possibilidade de: (i) desenvolvimento in house de catalisadores metalocênicos; (ii) desenvolvimento junto a um parceiro especializado de catalisadores metalocênicos e; (iii) adaptação de um catalisador metalocênico já existente ao seu processo produtivo. As garantias de fornecimento e de possibilidade de aquisição de catalisadores metalocênicos de outras fontes que não a Univation eliminam a hipótese de lock-in tecnológico levantada ao longo deste parecer.

Isso porque, com a celebração do Omnibus Agreement, a Braskem terá o fornecimento de catalisadores metalocênicos garantido por um período considerado razoável por esta SG para a asseguração de fontes alternativas para a aquisição desses produtos. Ademais, o protocolo de controle de informações confidenciais apresentado pela Dow/Univation parece criar uma barreira razoável à troca de dados e inteligência de mercado entre a Univation e a Dow, de modo que aquela continuaria a operar seus negócios sem o vazamento de informações sensíveis de clientes à sua controladora. Cabe ressaltar que a conclusão do Omnibus Agreement fez-se necessária devido à existência de um mercado de catalisadores de metaloceno para uso no processo UNIPOL PE pós contratos originais e à mudança de controle da Univation. Dessa forma, futuras licenciamentos de tecnologia feitos pela Univation não deverão ser problemáticos segundo a lógica deste parecer, uma vez que os licenciados terão o conhecimento prévio sobre o controle da Univation pela Dow e suas práticas comerciais. Isso, aliado à existência de concorrentes independentes no mercado de tecnologia para produção de PE, confere aos futuros clientes a possibilidade de escolha da tecnologia a ser empregada em suas instalações de maneira clara e objetiva.

Portanto, a assinatura do Omnibus Agreement nos termos propostos soluciona as preocupações concorrenciais desta SG sobre as possíveis mazelas que a mudança de controle da Univation poderia trazer ao ambiente concorrencial. Ademais, ressalta-se, novamente, que a existência e a validade do Omnibus Agreement são requisitos fundamentais para a minimização das preocupações levantadas ao longo da análise deste Ato de Concentração e que o fato de alguns pontos contemplados neste parecer não terem apresentado nexo causal com a operação não garante, de forma alguma, imunidade antitruste da Dow/Univation em relação a elas. VIII. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta SG entende que os problemas que guardam relação com a operação serão minimizados com a adoção de três medidas principais: flexibilização do fluxo de informações que podem ser compartilhadas com desenvolvedores de catalisadores, incluindo um mínimo que permita o efetivo desenvolvimento de catalisadores alternativos; prorrogação do contrato de fornecimento de catalisadores de metaloceno da Univation para a Braskem; e implementação de regras de governança que garantam a segurança das informações confidenciais da Braskem em posse da Univation. Os dois primeiros pontos visam a minimizar o controle tecnológico e a situação de lock-in descritas anteriormente, enquanto o terceiro procura garantir que exista uma barreira ao fluxo de informações sensíveis da Univation para sua controladora. (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO).

No que tange à prorrogação do contrato de fornecimento de catalisadores de metaloceno, (ACESSO RESTRITO). A extensão do contrato de fornecimento de catalisadores por (ACESSO RESTRITO) outorgaria à Braskem tanto a possibilidade de adaptar um catalisador de metaloceno já existente à sua produção, quanto a prerrogativa de desenvolvê-lo, seja em um esforço conjunto com uma empresa especialista, seja individualmente. Em relação ao último aspecto, relativo às informações confidenciais da Braskem, a Dow e a Univation concordaram em reforçar, por meio de um novo documento, as regras de governança da Univation no que concerne à proteção do fluxo de informações confidenciais. Dessa forma, a celebração do novo acordo criará uma barreira entre a Univation e sua controladora, Dow, que impedirá que informações concorrencialmente sensíveis da Braskem chegue à sua concorrente no mercado de resinas de PE. Assim, o contrato firmado privadamente entre as partes afastam as preocupações concorrenciais levantadas ao longo do parecer, permitindo a conclusão de aprovação sem restrições. Contudo, ressalta-se que essa aprovação tem como base o acordo firmado entre as empresas. Dessa forma, a violação do Omnibus Agreement pode ensejar a abertura de investigação por parte da SG. IX. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se a aprovação sem restrições do ato de concentração. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Interino. [1] Petição SEI 0008272.

[2] Ato de Concentração nº 08012.001205/2010-65 (Braskem/Petrobras/Petroquisa/Quattor). [3] COMP/M.1671 - Dow Chemical/Union Carbide. [4] A Comissão Europeia distinguiu o mercado de PEBDL C8 dos outros tipos de resinas de PE porque o PEBDL C8 é uma resina de alta performance, cujo processo ocorre de maneira complexa e específica, o que entregava, à época, um produto final de melhor qualidade. As propriedades particulares de PEDBL C8 foram consideradas como necessárias para certas aplicações específicas. Destaque-se, todavia, que a Comissão Europeia indicou na decisão, proferida há 15 anos, que esperava que as resinas produzidas com catalisadores de metaloceno tornassem-se muito importantes no futuro, mencionando que o PEBDL C6 com metaloceno (PEBDLm C6) poderiam concorrer com o PEBDL C8 em várias aplicações, em pouco tempo (dois a três anos). [5] Incluindo butenos, hexenos e octenos de baixa performance, por exemplo. [6] Incluindo PEBDL metaloceno produzido pela Braskem e os produtos Dowlex e Elite, da Dow, por exemplo. [7] Vide atos de concentração nºs 08012.007759/1999-1 (Dow Química e Union Carbide); 08012.001489/2000-18 (Chevron e Phillips Petroleum); 08012.000214/2001-48 (Solvay e BP Chemicals); 08012.001571/2002-12 (Mitsui e Sumitomo); 08012.000207/2002-27 (Poliaden e Bassel); 08012.000829/2003-36 (Union Carbide e Itaúsa); 08012.002974/2006-02 (compra da Politeno pela Braskem); 08012.002974/2006-02 (Braskem/Itochu/SPQ/Sumitomo); e 08012.001793/2010-37 (Braskem S.A.

e Sunoco Chemicais, Inc.). [8] Low Density Polyethylene, ou PEBD. [9] Vide http://www.dow.com/argentina/la/arg/es/news/2014/20141113a.htm. Acessado em 8.4.2015. [10] Caso No COMP/M.4848 – Basell/Lyondell; Case COMP/M.1671 - Dow Chemical/Union Carbide; Caso No IV/M.1041 – BASF/Shell; Caso No IV/M.550 - Union Carbide/Enichem. [11] Processos de alta pressão não utilizam catalisadores. [12] A Comissão Europeia também afirmou que os processos de alta pressão podem ser subdivididos em processos tubular e autoclave. Os processos de alta pressão não utilizam catalisadores. [13] Petição SEI 0008272. [14] De acordo com a Dow, a Univation oferece quatro principais classes de catalisadores de polimerização de PE: catalisadores de cromo PEAD unimodal (e.g. catalisadores UCATTMB, G e ACCLAIMTM K-100); catalisadores PEAD bimodais (e.g., catalisadores PRODIGYTM BMC-200, BMC-300), catalisadores Ziegler-Natta PEBDL (e.g., UCATTM A, J), e catalisadores de metaloceno PEBDL (e.g., XCATTM HP, EZ, e VP). Os catalisadores de cromo e bimodal são utilizados para a produção de resinas PEAD de peso molecular unimodal e bimodal, respectivamente. O cromo é o metal ativo para os catalisadores convencionais de PEAD unimodal, enquanto uma mistura de ligas de metaloceno são os pontos ativos para catalisadores avançados de PEAD bimodal.

O titânio é o metal ativo para os catalisadores Ziegler-Natta convencionais de PEBDL, enquanto ligas de metaloceno (geralmente contendo zircônio (Zr) ou háfnio (Hf) como metais ativos) são utilizadas para catalisadores avançados de metaloceno de PEBDL. [15] Caso COMP/M.1751 - Shell/BASF/JV – Project Nicole; Caso COMP/M.1671 - Dow Chemical/Union Carbide; Caso No IV/M.550 - Union Carbide/Enichem. [16] A Dow alega que a Univation não prospecta a venda de catalisadores para plantas com tecnologias que não são UNIPOL PE. Da mesma forma, a Univation não vê outros licenciantes de tecnologia tentando vender seus catalisadores para plantas que utilizam a sua tecnologia UNIPOL PE. Ao vender suas licenças, a Univation concorre com outros licenciantes de tecnologia do processo produtivo. A concorrência entre essas empresas ocorre no licenciamento da tecnologia que inclui os catalisadores no “pacote”; ela não ocorre em um mercado distinto de catalisadores apenas. [17] Caso No IV/M.1041 – BASF/Shell; Caso No IV/M.550 - Union Carbide/Enichem; Caso COMP/M.1671 – Dow Chemical/Union Carbide. [18] De acordo com o Federal Trade Commission, mercados com HHI inferior a 1500 são desconcentrados, enquanto mercados com HHI entre 1500 e 2500 apresentam concentração moderada e mercados com HHI acima de 2500 são considerados bastante concentrados.

Quando a variação do HHI oriunda de uma operação é superior a 200 pontos, considera-se que ela tem um alto potencial para aumentar o poder de mercado das empresas. As “Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas”, da Comissão Europeia, estabelece que “20. É também pouco provável que a Comissão identifique preocupações em termos de concorrência de tipo horizontal numa concentração com um IHH, após a concentração, situado entre 1000 e 2000 e com um delta inferior a 250, ou numa concentração com um IHH, após a concentração, superior a 2000 e com um delta inferior a 150, excepto quando se verificam circunstâncias especiais como, por exemplo, um ou mais dos seguintes factores: (...)”. [19] Petição SEI 0027402. [20] Vide: http://www.xinsuchem.com/gsnews_disp_all_en.asp?id=182. Acessado em 1.4.2015. [21] Vide lista de presença de 20.03.2015, documento SEI 0038849. [22] Vide formulário de notificação. O fato de que os valores apresentados ultrapassam 100% decorre, provavelmente, de arredondamentos. [23] https://www.ftc.gov/news-events/press-releases/2001/02/ftc-clears-dowunion-carbide-merger-conditions [24] Petição SEI 0008281 de acesso restrito. [25] Petição SEI 0024671 dos autos públicos. [26] Petição SEI 0024676 de acesso restrito [27] Vide lista de presença de 09.03.2015, documento SEI 0033470. [28] Petição SEI 0027402 de acesso restrito. [29] Doc.

03 de acesso restrito, anexado à petição SEI 0027402. [30] Petição SEI 0008281 de acesso restrito. [31] Simulações apresentadas em reunião no dia 20.03.2015, na sede do CADE. [32] Número SEI 0041301 [33] Caso COMP/M.1671 - Dow Chemical/Union Carbide. [34] Bowles, S. (2004). Microeconomics: Behavior, Institutions and Evolution. New Jersey: Princeton University Press; [35] (ACESSO RESTRITO À DOW). [36] http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc321.pdf [37] https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/284449/OFT1254.pdf [38] Petição SEI 0028451 de acesso restrito, em resposta ao Ofício nº 240/2015. [39] Importante mencionar que a Dow afirma, inclusive, que a tecnologia para a fabricação desses produtos não é detida pela Univation, mas sim pela Dow, razão pela qual não poderia a Univation permitir a fabricação desses produtos. Essa discussão não é relevante para o prosseguimento da análise. [40] Ofícios nº 1203/2015 (SEI 0030059) e nº 1278/2015 (SEI 0030105).

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